Categoria: Direitos Humanos

  • Caso do Complexo Prisional do Curado

    O Caso do Complexo Prisional do Curado, localizado em Pernambuco, tornou-se símbolo da grave crise do sistema carcerário brasileiro, marcado por violações sistemáticas de direitos humanos e forte repercussão internacional. O complexo é composto por três unidades — o Presídio Juiz Antônio Luiz Lins de Barros (PJALLB), o Presídio Frei Damião de Bozanno (PFDB) e o Presídio Aspirante Marcelo Francisco de Araújo (PAMFA) — e, por anos, abrigou um número de detentos muito superior à sua capacidade, em condições degradantes.

    Relatórios e denúncias revelaram um cenário alarmante: presos convivendo em situação de superlotação extrema, ausência de higiene, alimentação precária, falta de assistência médica e jurídica e um sistema informal de controle interno, exercido por detentos armados — conhecidos como “chaveiros” — que detinham o poder sobre setores do presídio, com a omissão do Estado. Além disso, havia presos do regime provisório e do regime definitivo dividindo as mesmas celas, contrariando normas básicas do devido processo legal.

    Diante da gravidade do quadro, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) concedeu medidas cautelares em 2011. Contudo, a permanência das violações levou o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que em 2015 deferiu medidas provisórias determinando que o Estado brasileiro adotasse providências urgentes para proteger a vida, a integridade física e a saúde das pessoas privadas de liberdade no complexo. Entre as medidas exigidas estavam a redução da superlotação, a garantia de separação entre presos provisórios e condenados, a melhoria das condições sanitárias e o fim do controle exercido por detentos.

    Em 17 de novembro de 2022, a Corte proferiu a sentença de mérito, reconhecendo que o Brasil violou diversos dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entre eles os artigos 4 (direito à vida), 5 (integridade pessoal), 8 (garantias judiciais), 25 (proteção judicial), além dos deveres previstos nos artigos 1.1 (obrigação de respeitar os direitos) e 2 (dever de adotar disposições de direito interno). A Corte considerou que as condições do Complexo do Curado configuravam tratamento cruel, desumano e degradante, e responsabilizou o Estado brasileiro pela omissão e pela perpetuação dessas práticas.

    Como medidas reparatórias, a Corte determinou a adoção de um plano nacional de enfrentamento à superlotação carcerária, a investigação efetiva dos atos de violência e mortes ocorridos nas unidades do complexo, o pagamento de indenizações às vítimas, além da garantia de atendimento médico, alimentação adequada e acesso à justiça para os custodiados. A decisão enfatizou que o Estado é responsável por assegurar a dignidade e a integridade física de toda pessoa sob sua custódia, sendo inaceitável qualquer forma de delegação de autoridade a presos ou o descumprimento das condições mínimas de detenção.

    O Caso do Complexo do Curado tornou-se, assim, um marco na responsabilização internacional do Brasil por violações no sistema prisional e um alerta contundente sobre a urgência de reformas estruturais nas políticas penais e penitenciárias do país.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Desde o ano de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem se posicionando sobre alegações de graves violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Complexo Prisional do Curado, situado em Recife, no estado de Pernambuco. Sobre a situação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso envolvendo o Complexo Prisional do Curado.

    O Brasil não foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso do Complexo do Curado. Trata-se, na verdade, de adoção de medidas provisórias pela Corte IDH, em decisão inaugural proferida em 22 de maio de 2014. A situação de grave risco reportada ao tribunal internacional a partir de solicitação da Comissão Interamericana apontava o elevado índice de mortes violentas (6 mortes no ano de 2013, 55 mortes entre 2008-2013), bem como relatos de tortura e violência sexual perpetrados por pessoas privadas de liberdade que exerciam funções de gestão por delegação de facto (conhecidos como “chaveiros”), além do tratamento degradante decorrente superlotação e más condições carcerárias.

    Fonte: CNJ – Informe sobre as Medidas Provisórias adotadas em relação ao Brasil / Estratégia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Desde o ano de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem se posicionando sobre alegações de graves violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Complexo Prisional do Curado, situado em Recife, no estado de Pernambuco.
    Sobre a situação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  entre as medidas provisórias impostas pela Corte, consta a determinação de que o Estado brasileiro feche os estabelecimentos penais do Complexo do Curado.

    As medidas provisórias não determinaram o fechamento dos estabelecimentos penais do Complexo do Curado, mas impuseram melhorias nas condições e garantias dos direitos humanos.

    Fonte: CNJ – Informe sobre as Medidas Provisórias adotadas em relação ao Brasil / Estratégia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Desde o ano de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem se posicionando sobre alegações de graves violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Complexo Prisional do Curado, situado em Recife, no estado de Pernambuco.
    Sobre a situação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  as medidas provisórias impostas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos não têm caráter vinculante, sendo recebidas como recomendações pelo ordenamento jurídico brasileiro;

    As referidas medidas provisórias são vinculantes e o grau de cumprimento vem sendo monitorado a partir de um procedimento de supervisão realizado pelo próprio tribunal internacional.

    Fonte: CNJ – Informe sobre as Medidas Provisórias adotadas em relação ao Brasil / Estratégia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Desde o ano de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem se posicionando sobre alegações de graves violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Complexo Prisional do Curado, situado em Recife, no estado de Pernambuco.
    Sobre a situação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  após a declaração do sistema prisional brasileiro como um “estado de coisas inconstitucional” pelo Supremo Tribunal Federal, em 2015, a situação foi considerada regularizada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos;

    Após a declaração do “estado de coisas inconstitucional” pelo STF, a Corte IDH não considerou a situação regularizada, mantendo as medidas provisórias devido à persistência das violações.

    Fonte: CNJ – Informe sobre as Medidas Provisórias adotadas em relação ao Brasil / Estratégia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Desde o ano de 2014, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem se posicionando sobre alegações de graves violações de direitos humanos de pessoas privadas de liberdade no Complexo Prisional do Curado, situado em Recife, no estado de Pernambuco.
    Sobre a situação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: a Corte determinou o cômputo em dobro da pena de pessoas privadas de liberdade no Complexo do Curado, desde que não acusadas por crimes contra a vida, integridade física e dignidade sexual, sendo a medida validada pelo Supremo Tribunal Federal.

    O Complexo Prisional do Curado, em Pernambuco, tem sido objeto de várias resoluções e medidas da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): 

    • Em 2014, a Corte IDH publicou uma resolução que determinou medidas provisórias para garantir a proteção dos direitos humanos dos presos e funcionários do Complexo do Curado. 
    • Em 2018, a Corte IDH determinou que o Estado brasileiro deveria adotar medidas para reduzir a superlotação, garantir a atenção médica e proteger grupos vulneráveis. A Corte também determinou que as penas dos presos no Complexo do Curado deveriam ser contadas em dobro, exceto para alguns casos. 
    • A Corte IDH também solicitou ao Brasil informações sobre a frequência com que os juízes visitavam o Complexo do Curado. 
    • O CNJ determinou que o Estado de Pernambuco deveria reduzir em 70% o excedente de internos no Complexo do Curado em um prazo de oito meses. 
    • A Justiça também determinou a transferência de parte dos presos para outros estabelecimentos, além de conceder liberdade provisória, progressão para o regime semiaberto e livramento condicional a alguns. 

    Fonte: https://www.global.org.br/blog/caso/complexo-prisional-do-curado-antigo-anibal-bruno/#:~:text=Em%202018%2C%20a%20Corte%20determinou,tenham%20sido%20por%20eles%20condenadas.

    No que tange às dificuldades em se descongestionar “a porta de saída” do sistema penal, a Corte determinou, nas Resoluções do Curado e do Plácido Sá Carvalho, o cômputo em dobro do prazo vivenciado em privação de liberdade em condições degradantes: “A CIDH salienta que o Estado deve erradicar concretamente os riscos de morte e danos à integridade pessoal dos internos, bem como de qualquer pessoa que se encontre nesse estabelecimento inclusive os agentes penitenciários, os funcionários e os visitantes. Para tanto, conforme diversas decisões já proferidas pela Corte, requer a adoção de todas as medidas necessárias, entre as quais, a possibilidade de computar em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC. Recomendação também proferida em relação ao caso do Complexo Penitenciário de Curado/MA, segundo a qual: O Estado deverá arbitrar os meios para que, no prazo de seis meses a contar da presente decisão, se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no Complexo de Curado, para todas as pessoas ali alojadas que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 118 a 133 da presente resolução” (CIDH, Resolução de 28/11/2018) […]” (DMF/CNJ. Parecer SEI 0707563, de 26 de julho de 2019 – em anexo).

    Fonte: CNJ – Informe sobre as Medidas Provisórias adotadas em relação ao Brasil / Estratégia.

  • Desacato e Direitos Humanos (com exemplo)

    A discussão sobre a validade do crime de desacato no ordenamento jurídico brasileiro ganhou destaque nos últimos anos, especialmente à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Essa convenção, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678/1992, consagra a liberdade de expressão como um direito fundamental, mas também admite restrições legais para a proteção de outros valores igualmente relevantes, como a ordem pública e a dignidade das pessoas. Diante disso, surgiram debates sobre uma possível colisão entre a tipificação penal do desacato (art. 331 do Código Penal) e os princípios internacionais de direitos humanos. No entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm firmando entendimento no sentido de que a criminalização do desacato não viola a CADH nem a Constituição Federal, desde que aplicada de forma proporcional e nos limites da proteção da função pública. A seguir, apresentam-se julgados e entendimentos que consolidam esse posicionamento.

    Crime de desacato – xingamentos contra policiais no exercício da função – inexistência de violação à Convenção Americana sobre os Direitos Humanos – tipicidade da conduta

    “IV. O Pacto de San José da Costa Rica, que entrou em vigor no Brasil em 25/09/92, com a promulgação do Decreto 678/1995, se tornou um dos pilares da proteção dos direitos humanos, tendo em vista que consagra direitos políticos e civis, além daqueles relacionados à integridade pessoal e à proteção judicial. Com efeito, diante de divergência de entendimento entre as Turmas do STJ quanto à descriminalização da conduta prevista no art. 331 do CPB, decidiu o colegiado pela afetação do HC 379.269/MS, de modo a pacificar a questão. Nesse passo, ao cotejarem a convencionalidade entre a Legislação Penal Brasileira e o Pacto de San José, firmaram o entendimento de que a manutenção do crime de desacato no ordenamento jurídico não implica descumprimento do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que trata da liberdade de expressão (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017). Ademais, como frisou o i.Relator a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis ofensas sem limites, e não prejudica a liberdade de expressão, já que não impede a manifestação do cidadão, desde que o faça com civilidade. No espécie, restou demonstrada conduta contrária às regras de urbanidade e civilidade, configurando o crime de desacato. V. A materialidade delitiva se encontra estampada no Termo Circunstanciado, corroborada pela prova oral produzida em juízo, levando a conclusão de que o apelante teria xingado os policiais, que estavam no exercício de sua função pública. As descrições das circunstâncias da abordagem não demonstram qualquer ilegalidade na conduta dos policias, restando devidamente demonstrado o dolo do réu/apelante de desacatar os policiais na tentativa de se furtar à revista policial.” 

    07508731120218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: No exercício da sua atividade, um oficial de justiça se deslocou ao endereço de João, que constava no mandado, com o fim de cumpri-lo. Ao dirigir-se ao local, bateu na porta e uma criança o atendeu. Logo após, João abriu a porta e disse que o intimando (ele mesmo) não estava. Quando o oficial disse do que se tratava, João exaltou-se, chamou-o de louco e afirmou que ele estaria assustando seus filhos. Depois, qualificou-o de desequilibrado e disse que sua profissão era ridícula, não apresentando sua identidade, como solicitado pelo oficial. O caso se tornou um processo penal de índole condenatória. Com foco na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: o exercício abusivo da liberdade de expressão não se coaduna com o Estado democrático, importando o desacato em instrumento de preservação da lisura da função pública e da própria dignidade de quem a exerce, não se podendo despojar o funcionário da dignidade da pessoa humana, em razão do status, porquanto a investidura em cargo ou função pública não constitui renúncia à honra e à dignidade.

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: ‘Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato’”. (ADPF 496, Rel. Min. Nome, Pleno, DJe de 24.9.2020).

    CADH | Artigo 13. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

    Obs.: Não há, na CADH, previsão expressa a respeito de funcionários públicos.