A discussão sobre a validade do crime de desacato no ordenamento jurídico brasileiro ganhou destaque nos últimos anos, especialmente à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. Essa convenção, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678/1992, consagra a liberdade de expressão como um direito fundamental, mas também admite restrições legais para a proteção de outros valores igualmente relevantes, como a ordem pública e a dignidade das pessoas. Diante disso, surgiram debates sobre uma possível colisão entre a tipificação penal do desacato (art. 331 do Código Penal) e os princípios internacionais de direitos humanos. No entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm firmando entendimento no sentido de que a criminalização do desacato não viola a CADH nem a Constituição Federal, desde que aplicada de forma proporcional e nos limites da proteção da função pública. A seguir, apresentam-se julgados e entendimentos que consolidam esse posicionamento.
Crime de desacato – xingamentos contra policiais no exercício da função – inexistência de violação à Convenção Americana sobre os Direitos Humanos – tipicidade da conduta
“IV. O Pacto de San José da Costa Rica, que entrou em vigor no Brasil em 25/09/92, com a promulgação do Decreto 678/1995, se tornou um dos pilares da proteção dos direitos humanos, tendo em vista que consagra direitos políticos e civis, além daqueles relacionados à integridade pessoal e à proteção judicial. Com efeito, diante de divergência de entendimento entre as Turmas do STJ quanto à descriminalização da conduta prevista no art. 331 do CPB, decidiu o colegiado pela afetação do HC 379.269/MS, de modo a pacificar a questão. Nesse passo, ao cotejarem a convencionalidade entre a Legislação Penal Brasileira e o Pacto de San José, firmaram o entendimento de que a manutenção do crime de desacato no ordenamento jurídico não implica descumprimento do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que trata da liberdade de expressão (STJ. 3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017). Ademais, como frisou o i.Relator a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis ofensas sem limites, e não prejudica a liberdade de expressão, já que não impede a manifestação do cidadão, desde que o faça com civilidade. No espécie, restou demonstrada conduta contrária às regras de urbanidade e civilidade, configurando o crime de desacato. V. A materialidade delitiva se encontra estampada no Termo Circunstanciado, corroborada pela prova oral produzida em juízo, levando a conclusão de que o apelante teria xingado os policiais, que estavam no exercício de sua função pública. As descrições das circunstâncias da abordagem não demonstram qualquer ilegalidade na conduta dos policias, restando devidamente demonstrado o dolo do réu/apelante de desacatar os policiais na tentativa de se furtar à revista policial.”
07508731120218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: No exercício da sua atividade, um oficial de justiça se deslocou ao endereço de João, que constava no mandado, com o fim de cumpri-lo. Ao dirigir-se ao local, bateu na porta e uma criança o atendeu. Logo após, João abriu a porta e disse que o intimando (ele mesmo) não estava. Quando o oficial disse do que se tratava, João exaltou-se, chamou-o de louco e afirmou que ele estaria assustando seus filhos. Depois, qualificou-o de desequilibrado e disse que sua profissão era ridícula, não apresentando sua identidade, como solicitado pelo oficial. O caso se tornou um processo penal de índole condenatória. Com foco na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: o exercício abusivo da liberdade de expressão não se coaduna com o Estado democrático, importando o desacato em instrumento de preservação da lisura da função pública e da própria dignidade de quem a exerce, não se podendo despojar o funcionário da dignidade da pessoa humana, em razão do status, porquanto a investidura em cargo ou função pública não constitui renúncia à honra e à dignidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: ‘Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato’”. (ADPF 496, Rel. Min. Nome, Pleno, DJe de 24.9.2020).
CADH | Artigo 13. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei a ser necessárias para assegurar: a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
Obs.: Não há, na CADH, previsão expressa a respeito de funcionários públicos.