Tópicos que citam CP art. 1

  • Medida Provisória sobre Matéria Penal – É Possível?

    QUESTÃO ERRADA: O art. 1.º do Código Penal brasileiro dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Considerando esse dispositivo legal, bem como os princípios e as repercussões jurídicas dele decorrentes, julgue o item que se segue. O presidente da República, em caso de extrema relevância e urgência, pode editar medida provisória para agravar a pena de determinado crime, desde que a aplicação da pena agravada ocorra somente após a aprovação da medida pelo Congresso Nacional.

    “‘É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § 1.º, I, alínea b), seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal historicamente firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.” (MASSON, Cleber)

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: … b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • Interpretação da Lei Penal

    Para a interpretação da lei, exclui-se a analogia, os princípios e os costumes, que são formas de integração.

    Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro:

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação: analógica.

    Formas de interpretação:

    Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

             a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

             b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

    QUESTÃO CERTA: A respeito de crimes contra a pessoa, é correto afirmar que: o crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.

    A Analogia penal é diferente de interpretação analógica. Aquela somente aceita In Bonam partem e esta aceita tanto in bonam partem quanto in malam partem.

    Fenando da Costa Tourinho Filho, renomado doutrinador, adverte-nos: ”Não se deve confundir, contudo, a interpretação analógica com a analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração”.

    Masson explica: interpretação analógica é a que se verifica quando a lei traz uma fórmula casuística, isto é, fechada, seguida de uma fórmula genérica, isto é, de uma válvula de escape, aberta. Por que o legislador usa isso? Porque é impossível prever todas as situações que possam ocorrer no caso concreto.

    E ainda que ele pudesse prever, ele teria que mudar isso constantemente, e o tipo penal ficaria gigantesco. Então, o CP emprega a interpretação analógica, por exemplo, no art. 121, §2º, inciso I: “Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

    “A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E para resolver essa lacuna, aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal em respeito ao princípio da reserva legal”.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: No direito penal, a analogia: é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.

    A analogia é forma de integração da lei. Quando a lei não prevê a solução para um caso, a analogia permite a aplicação de uma norma parecida. É a chamada análise por semelhança. Em alguns outros ramos do direito, é possível fazer a integração da lei. Quando falta uma norma para o caso, o juiz escolhe outra norma parecida e a utiliza para suprir a falta da norma específica.

    CEBRASE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    Código Penal: Anterioridade da Lei : Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.

    Masson assegura que o Direito Penal admite a analogia in bonam partem, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, justamente por seu caráter extraordinário. No entanto, a questão se refere à intepretação analógica. Aí sim cabe a questão da prejudicialidade ao agente.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A analogia não é permitida em relação a leis penais incriminadoras nem a permissivas.

    A analogia não é permitida quanto às leis penais incriminadoras – esta parte está correta. Todavia, quanto as leis penais permissivas, é possível a aplicação da analogia, uma vez que as leis penais permissivas são normas penais não incriminadoras.

    As normas penais não incriminadoras são subdivididas em: permissivas, explicativas e complementares. As permissivas se subdividem em justificantes que tem por objetivo afastar a ilicitude da conduta; e em exculpantes que possuem o objetivo de afastar a culpabilidade. As explicativas servem para esclarecer ou explicitar conceitos. Ex: Art. 327 do CP, que prevê o conceito de funcionário público. Por fim, as complementares são aquelas que fornecem princípios gerais para aplicação da lei penal.

  • Analogia In Bonam Partem e In Malam Partem

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O art. 1.º do Código Penal brasileiro dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Considerando esse dispositivo legal, bem como os princípios e as repercussões jurídicas dele decorrentes, julgue o item que se segue. A norma penal deve ser instituída por lei em sentido estrito, razão por que é proibida, em caráter absoluto, a analogia no direito penal, seja para criar tipo penal incriminador, seja para fundamentar ou alterar a pena.

    Não é permitido analogia in malam partem somente in bona partem

    Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.

    Analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.

    “Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (A) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (‘in bonam partem‘) e (B) a existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.”

    CEBRSPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    Analogia em Direito Penal:

    a) In bonam partem (Permitida)

    b) In malam partem (Vedada)

    – Veda a aplicação da lei penal a fatos anteriores à sua vigência;

    – Veda a criação de tipos penais vagos;

    A lei penal só admite analogias in bonam partem (para beneficiar o réu).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Embora não admita analogia in malam partem, é possível a interpretação ampliativa das restrições contidas em decreto concessivo de indulto e comutação de penas. 

    Ementa do AgRg no HC 498531/MS:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO. ART. 8º. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O art. 8º, incisos I a IV, do Decreto n. 9.246/2017 expressamente limita o deferimento da comutação a quem teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, esteja cumprindo a pena em regime aberto, tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo ou esteja em livramento condicional. 2. No caso dos autos, verifica-se que, como o Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau concessiva da comutação de pena ao sentenciado em razão da ausência de preenchimento do requisito objetivo exigido pela norma, dado que o paciente cumpria pena em regime semiaberto, inviável o deferimento do benefício a teor do Decreto Presidencial n. 9.246/2017. 3. “A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, não preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão do indulto ou da comutação, o benefício deve ser indeferido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.” (AgRg no HC 489.977/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019). 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, incabível e não concedeu a ordem de ofício em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 498.531/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019)

    Condições para concessão de indulto – competência exclusiva do chefe do Poder Executivo – impossibilidade de interpretação extensiva pelo Poder Judiciário “1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – a qual possui natureza meramente declaratória –, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.” AGInt no AREsp 861682/DF

  • Princípio da Legalidade no Direito Penal

    Esse princípio está previsto no art. 1º do Código Penal e também no artigo 5º, XXXIX da Constituição. É uma forma de limitação do Direito Penal para atuar somente dentro da lei, dentro das normas positivadas. Decorrente desse entendimento, temos o princípio de anterioridade da lei. A lei penal só pode retroagir se for para beneficiar o réu, caso contrário, não pode ser aplicada a fatos anteriores.

    No Código Penal:

    Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    E na Constituição Federal:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: Determinada lei dispõe: “Subtrair objetos de arte. Pena: a ser fixada livremente pelo juiz de acordo com as circunstâncias do fato”. Para um fato cometido após a sua vigência, é correto afirmar que a referida lei: fere o princípio da legalidade.

    Sim, pois não há pena sem prévia cominação legal, ainda que haja lei que o defina.

    FCC (2012):

    QUESTÃO CERTA: Uma lei definiu como crime um fato e estabeleceu no preceito sancionador a pena de no mínimo dois anos de reclusão. Essa lei infringiu o princípio da legalidade. 

    A questão é simples: a lei ofendeu o princípio da legalidade, especificamente em sua vertente “Lex Certa”… a lei penal deve prever com clareza e precisão seus preceitos primário e secundário. Não pode simplesmente definir que a pena é de “no mínimo…”. Violou, portanto, o princípio da legalidade.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Em 2011, determinado contribuinte cometeu ato ilícito consistente em deixar de pagar determinado tributo. A administração tributária, tendo tomado conhecimento do ato, abriu um processo contra esse contribuinte. No início de 2013, foi editada lei que deixou de tratar aquele ato ilícito. O processo ainda não foi definitivamente julgado. Nessa situação, a norma editada em 2013, somente se aplicará para desonerar o contribuinte dos efeitos penais, mas não dos tributários.

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    FAE (2008):

    QUESTÃO CERTA: Não constitui situação de violação do princípio de legalidade, incriminação em casos dos chamados delitos de acumulação.

    Delitos de acumulação são aqueles que somente se caracterizam pela repetição de atos que, isoladamente, não constituem efetiva lesão ao bem jurídico. Por isso, os atos isolados não demandam a intervenção do Direito Penal.

    O entendimento majoritário, é no sentido de que não há ofensa alguma ao princípio da legalidade quando a norma penal em branco prevê aquilo que se denomina núcleo essencial da conduta. Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

    Banca própria MPE-BA (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade. 

    Os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

    FCC (2013):

    QUESTÃO CERTA: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Trata-se do postulado constitucional que se consagrou com a denominação de: estrita legalidade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Embora o princípio da legalidade proíba o juiz de criar figura típica não prevista na lei, por analogia ou interpretação extensiva, o julgador pode, para benefício do réu, combinar dispositivos de uma mesma lei penal para encontrar pena mais proporcional ao caso concreto.

    É entendimento majoritário no STF que não pode haver combinação de leis pelo magistrado (lex tertia). Isso seria criar uma terceira norma. Na dúvida, o juiz deve aplicar a lei que traz maiores benefícios para o acusado no caso concreto (Teoria da Ponderação Unitária ou global).

    FGV (2023)

    QUESTÃO CERTA: O princípio da legalidade da lei penal autoriza a ultratividade da lei penal em prejuízo do acusado, quando se tratar de norma legal de natureza temporária ou excepcional.

    Certo. Seria a exceção da própria exceção.

    Não se admite nem mesmo abolitio criminis;

    São auto revogáveis;

  • O Que É Princípio da Anterioridade da Lei Penal?

    Princípio da anterioridade da lei

    Só há crime e pena se o ato foi praticado depois de lei que os define e esteja em vigo.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA:  O princípio da anterioridade, no direito penal, informa que ninguém será punido sem lei anterior que defina a conduta como crime e que a pena também deve ser prevista previamente, ou seja, a lei nunca poderá retroagir.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: É possível que uma lei penal mais benigna alcance condutas anteriores à sua vigência, seja para possibilitar a aplicação de pena menos severa, seja para contemplar situação em que a conduta tipificada passe a não mais ser crime.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: O desvio punível não é o que, por características intrínsecas ou ontológicas, é reconhecido em cada ocasião como imoral, como naturalmente anormal, como socialmente lesivo ou coisa semelhante. É aquele formal e previamente indicado pela lei como pressuposto necessário para a aplicação de uma pena. Luigi Ferrajoli. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3.ª ed. São Paulo: RT, 2002, p. 30 (com adaptações). O texto precedente faz referência, principalmente, aos princípios penais da: legalidade e da anterioridade.

    Garantismo penal é o direito penal justo. Pode haver prisão, punição, porém sempre respeitando direitos e garantias. Caracteriza-se pela proibição do excesso + proibição da proteção deficiente ou insuficiente do bem jurídico.

    A resposta já está no texto da questão: 

    …é aquele formal e previamente indicado pela lei como pressuposto necessário para a aplicação de uma pena. 

    Formal (escrito): princípio da legalidade.

    Previamente indicado pela lei: princípio da anterioridade. 

    A questão em comento pretende que o candidato identifique os princípios dispostos no conceito de Ferrajoli, trazido no enunciado.

    O trecho fala a respeito da importância de que o desvio a ser punido pela lei penal seja aquele formalmente indicado na lei de forma prévia, para que seja de conhecimento de todos a conduta proibida. 

    Assim, fala sobre os aspectos da legalidade e da anterioridade.

    Para a maioria da doutrina, o Princípio da Legalidade se desdobra em três princípios:

    1- Reserva Legal – Artigo 1º; CP: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. ”

    2- Anterioridade – A lei incriminadora só pode ser aplicada aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, durante a sua vigência, não pode retroagir para punir fatos ocorridos antes dela.

    3- Taxatividade – O princípio da taxatividade está na palavra “defina” – não há crime sem lei anterior que o defina. A lei incriminadora deve descrever com precisão qual é a conduta criminosa, ou seja, se a norma incriminadora é vaga, genérica, imprecisa, ela é inconstitucional por violação ao Princípio da Taxatividade.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da anterioridade da lei penal é aplicado se sobrevier lei que agrave o lapso temporal para a progressão de regime, que só passa a valer para os crimes cometidos a partir de sua vigência.

    CARÁTER MATERIAL – MESMA APLICAÇÃO DO CP.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Definido o fato como criminoso, a pena deve ser aplicada quando estabelecida cominação para ele. 

    CP: Art. 1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A pena em abstrato cominada a um delito pode ser definida em momento posterior ao seu cometimento.

    Vige no sistema jurídico brasileiro o princípio da anterioridade, pelo qual a lei penal deve ser anterior ao fato cuja punição se pretende. Tanto a conduta delitiva (preceito primário) quanto a pena em abstrato aplicada ao delito (preceito secundário) devem estar previstas antes do cometimento do delito. 

    FGV (2023)

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da anterioridade penal impede a aplicação da lei nova que agrave a pena quando a sua vigência é posterior ao início da execução do delito, nos crimes permanentes, ainda que atinja etapa da permanência.

    Errado. Atingiu a etapa da permanência aplica-se mesmo que desfavorável ao agente.

    Ex.: Cárcere privado > crime permanente. Se sobrevier uma lei mais grave atingindo a permanência será aplica a lei posterior nova prejudicial.

    —-> Quando se trata de crime permanente: Súmula 711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.