Tópicos que citam CP art. 103

  • Renúncia Tácita ou Expressa ao direito de queixa

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Em matéria de ação penal, é correto afirmar que a renúncia: impede a apresentação de queixa-crime na ação penal privada, mesmo que de forma tácita. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    CP: Art. 104 – O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    A renúncia, o perdão e a perempção possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, de causa de extinção da punibilidade, de acordo com o estipulado no artigo 107 do CP. Isso porque impedem a punição do autor do crime.

    A renúncia retira o direito de representação e o direito de apresentar queixa crime, ou seja, por escolha daquele a quem seria facultado o ajuizamento da ação, impede-se o início da ação penal pública condicionada à representação, uma vez que esta tem natureza jurídica de condição de procedibilidade e é necessária para que o MP possa oferecer a denúncia.

    Havendo a renúncia ao direito de apresentar a queixa crime, o ofendido sequer permite que o processo penal se inicie, evitando que o autor do crime seja punido. Sendo assim, a renúncia poderá exercer efeitos na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada.

    Momento em que podem ocorrer:

    a renúncia ao direito de representação e de oferecer a queixa crime poderá ser invocado pelo ofendido antes do início do processo penal. Não é possível renunciar após esse momento (início do processo penal) porque a ação penal pública, ainda que condicionada à representação, é de titularidade do MP, o qual está sujeito ao princípio da indisponibilidade – uma vez oferecida a denúncia, o representante do MP deverá tocar o processo até a sentença.

    No que tange à aceitação pelo autor do crime:

    a renúncia é um ato unilateral, ainda que não personalíssimo, cabendo ao ofendido ou seu representante legal. Logo, o autor do crime não será intimado para se manifestar sobre a renúncia.

    Fonte: Estratégia Concurso.

  • Contagem do Prazo de Direito de Queixa ou Representação

    QUESTÃO ERRADA: O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.

    ERRADA – segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.