Tópicos que citam CP art. 110

  • Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado

    CP:

     Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  

            I – do dia em que o crime se consumou; 

            II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  

            III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; 

            IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  

            V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.   

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  A respeito dos aspectos penais e crimes previstos na Lei n.º 14.344/2022, julgue o item a seguir. Nos crimes que envolvam violência contra criança ou adolescente, previstos no CP ou em legislação especial, a prescrição se inicia a partir da data em que a vítima completar dezoito anos, mesmo se, a esse tempo, já houver sido proposta a ação penal.

    CP:

    Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.  

    Código Penal (DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940).

    EJEF (2009):

    QUESTÃO CERTA: O termo inicial para a fluência do prazo prescricional, regra geral, é o dia em que o crime se consumou. Na hipótese de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa. Na hipótese de crime permanente, do dia em que cessou a permanência.

    Correta.É o teor do art. 111 do CP – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I – do dia em que o crime se consumou;

    II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

    III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

  • Prescrição Depois da Sentença Condenatória

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Falso. De fato, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Contudo, o art. 110, § 1º é bem claro ao determinar que, em nenhuma hipótese, poderá o termo inicial ser anterior à da denúncia ou queixa.

  • O Que É Prescrição da Pretensão Punitiva?

    CPP:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:        

           I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Determinado funcionário público, com 24 anos de idade, foi indiciado pela prática de corrupção passiva, punível com pena de reclusão de dois anos a doze anos, em concurso com o crime de prevaricação, cuja pena prevista é de detenção de três meses a um ano. Nessa situação hipotética, para que não ocorra a prescrição dos crimes, o prazo máximo do recebimento da denúncia: é de dezesseis anos, para o crime de corrupção passiva, e de quatro anos, para o crime de prevaricação. 

    No caso de concurso de crimes a prescrição incide sobre cada um, isoladamente. Isto quer dizer que, num concurso material entre dois furtos com pena de quatro anos cada um, a prescrição não será calculada sobre oito anos, mas sobre quatro, considerando separadamente cada um dos delitos.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo de dezenove anos de idade, livre, consciente e capaz, dirigiu-se a uma joalheria com a intenção de praticar furto. Na loja, passou-se por cliente e pediu a uma vendedora para ver algumas peças. Enquanto via as joias, aproveitando-se de um descuido da vendedora, o indivíduo colocou um colar de ouro em seu bolso e, em seguida, saiu da loja, sem nada ter comprado. Trinta minutos depois, ele retornou à loja e devolveu a joia, incentivado por sua mãe. Apesar disso, o gerente, representando a joalheria, decidiu registrar boletim de ocorrência sobre o fato em uma delegacia de polícia, e o homem foi indiciado por furto simples. Após o término do inquérito policial, o Ministério Público denunciou o acusado por furto simples. A denúncia foi recebida pelo juízo competente quatro anos e seis meses depois da prática do delito, com a determinação da citação do acusado. Nesse caso, é possível o reconhecimento de: prescrição da pretensão punitiva.

    Aqui o candidato tem que saber que o arrependimento eficaz se dá quando esgotada a execução, porém ainda antes da consumação. (Após a consumação, fala-se em arrependimento posterior). Caso ainda não tenha esgotado os atos executórios, fala-se em desistência voluntária.

    1- Ache o crime e a pena in abstrato:

    Furto simples-> pena, reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    2- Veja a prescrição da infração no art. 109 do CP:

    Prescreve em-> em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.

    3- Veja se tem redução do prazo:

    Redução do prazo-> reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    4- Veja se ocorreu alguma causa interruptiva da prescrição:

    Causa interruptiva da prescrição-> não houve nenhuma ocorrência do art. 117.

    O CRIME PRESCREVEU.

    Mesmo que você não soubesse nada sobre os prazos da prescrição da pretensão punitiva e sobre o artigo 115, que trata da redução pela metade dos prazos de prescrição em relação aos menores de 21 anos ao tempo do crime e dos maiores de 70 anos ao tempo da sentença, era possível matar essa questão facilmente.

    No momento em que ele bota o colar no bolso e sai da loja, o crime de furto simples está consumado, visto que é adotada a teoria da consumação denominada amotio para os crimes de furto e roubo (é irrelevante a posse mansa e pacífica do bem, bastando que ela seja transferida para o agente delituoso). Logo, não há de se falar em tentativa de furto, muito menos em crime oco (o chamado crime impossível).

    Também, há de se descartar a desistência voluntário, no qual o agente desiste de prosseguir na execução do delito, e o arrependimento eficaz, no qual o agente conclui os atos executórios, mas impede a sua consumação. No caso em tela, estamos diante de um arrependimento posterior.

    Como o crime de furto possui pena máximo de 4 anos, a prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 109, é de 8 anos. Porém, como já citado o artigo 115, esse prazo é reduzido pela metade, pois, na época do delito, o agente possuía 19 anos. Logo, o delito prescreveu ao se completar o ciclo de 4 anos.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a simples inversão da posse dos bens — dos passageiros para José — não consumou o crime de roubo; para tal, seria necessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada dos valores subtraídos por José.

    ERRADO. O STJ adotou a teoria do amotio, no sentido de que não se exige a posse mansa / pacífica / tranquila / desvigiada para a consumação do furto/roubo, mas apenas a mera inversão da posse.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Em 30/9/2016, com menos de vinte e um anos de idade, Daniel praticou o crime de resistência, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos. Daniel recusou a transação penal e o Ministério Público, então, ofereceu denúncia em 9/4/2018, a qual foi recebida pelo juízo em 30/4/2018. A sentença que condenou Daniel à pena de seis meses de detenção foi publicada em 31/10/2019. Até a data da condenação, Daniel era primário e não possuía qualquer outro incidente criminal. Nenhuma das partes recorreu e o trânsito em julgado ocorreu em 18/11/2019. A respeito dessa situação, é correto afirmar que:

    A) se operou a prescrição da pretensão punitiva relativa ao lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

    B) se operou a prescrição da pretensão executória relativa ao lapso entre o fato e o oferecimento da denúncia.

    C) se operou a prescrição da pretensão executória relativa ao lapso entre o oferecimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    D) se operou a prescrição da pretensão punitiva entre o fato e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    E) não se operou nenhuma espécie de prescrição.

    SOLUÇÃO:

    1- não pode ser prescrição da pretensão executória pq ela é contada entre o trânsito em julgado da sentença e o início de execução da pena.

    2- além disso, é preciso saber que, em nenhuma hipótese, pode-se contar a prescrição a partir do fato delituoso.

    Art. 110 § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    c/c art. 111

    3- é preciso saber as causas interruptivas da prescrição, que no caso foram o recebimento da denúncia dia 30/04/18 e a publicação da sentença recorrível dia 31/10/19

    Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:

    I – Pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    4- agora vamos contar a prescrição. sobrou A e E. como a pena aplicada foi de 6 meses, então a prescrição se dará em 3 anos

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    o gabarito seria letra E, pq de 30/04/18 a 31/10/19 não tem nem 2 anos, PORÉM…..

    5- Daniel tinha menos de 21 anos quando praticou o crime, então a prescrição é contada pela metade

     Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Vamos contar de novo a prescrição: de 30/04/18 a 31/10/19 se passou 1 ano 6 meses e 1 dia, logo, há prescrição da pretensão punitiva.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Mário tinha 20 anos de idade quando praticou o crime de roubo (pena de 4 a 10 anos) circunstanciado tentado contra duas vítimas diferentes. Devido a esse crime, ele foi condenado a uma pena de 3 anos e 6 meses pela primeira vítima, pena esta que, em razão do concurso formal, passou a ser de 4 anos e 1 mês. Nessa situação hipotética, o menor prazo para a ocorrência da prescrição punitiva será o de: 4 anos.

    Inicialmente, em razão de Mário ter menos de 21 anos ao tempo do crime, o prazo prescricional é contado pela metade nos termos do art. 115 do Código Penal.

    Além disso, não se deve contabilizar o aumento da pena oriundo do concurso formal, consoante a jurisprudência em teses do STJ:

    7) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, não se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.

    Assim sendo, a pena de 3 anos e 6 meses implica um prazo prescricional de 8 anos ao agente delituoso com 21 anos ou mais conforme o Código Penal:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    […]

    IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Ocorre que na hipótese o prazo será pela metade, pois Mário tinha 20 anos na época dos fatos, acarretando assim um prazo prescricional de 4 anos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A partir das disposições da Lei n.º 13.869/2019, acerca do abuso de autoridade, e da Parte Geral do Código Penal, julgue o item que se segue. Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada, e os prazos legais aumentam de um terço em caso de reincidência.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição da pretensão executória fluirá considerando o saldo que restar da pena, computando-se a detração do período de prisão preventiva cumprido pelo condenado.

    Errado, STF: “A prescrição regulada pela pena residual (CP, art. 113) não admite o cômputo do tempo de prisão provisória e só abrange as hipóteses de evasão do condenado ou revogação do livramento condicional. O prazo de prescrição da pretensão executória é o previsto no art. 110, caput, do Código Penal, ou seja, calcula-se com base na pena aplicada. A detração (CP, art. 42) é feita quando do cumprimento da pena” (RHC 84.177/SP, Dj 20/08/2004. No STJ: “O período de prisão provisória do Réu é considerado apenas para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais” (AgRg no HC 490.288/PR, j. 27/08/2019).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/06/20/detracao-e-considerada-para-efeito-da-prescricao-da-pretensao-punitiva-mas-nao-se-estende-aos-calculos-relativos-prescricao-da-pretensao-executoria/

    FGV (2023)

    QUESTÃO CERTA: A prescrição da pretensão punitiva é interrompida pelo acórdão que confirma a os termos da sentença condenatória.

    Correto. O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STJ. 3ª Seção. REsp 1930130-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1100) (Info 744).

    O STJ, após algum tempo decidindo de forma contrária acompanhou o entendimento do STF que também se dá neste sentido: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Acórdão que confirma sentença condenatória também interrompe prescrição, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <<>. Acesso em: 17/01/2023

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição penal pode ser suspensa durante o tempo em que o condenado esteja cumprindo pena no estrangeiro.

    Errado, não se trata de poder ou não, conforme o art. 116, II, do CP. Neste caso, enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro, a prescrição não corre. Esta é uma causa de suspensão da prescrição. O tempo começará a correr pelo tempo restante, após cessadas as causas que determinaram. O fundamento dessa regra é a dificuldade ou impossibilidade de se obter a extradição de quem cumpre pena no estrangeiro.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Uma vez interrompida a prescrição da pretensão punitiva, o prazo volta a fluir no dia da interrupção, pela metade.

    Errado, na forma do parágrafo 2º, do art. 117, do CP, interrompida a prescrição, exceto no caso da reincidência, todo o prazo começa a correr, novamente no dia da interrupção.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva possui efeitos ex nunc, ou seja, impede a execução da pena, mas não atinge os efeitos secundários da condenação.

    Errado, os efeitos da pretensão punitiva são efeitos ex tunc, por isso, prescrição retroativa. A jurisprudência tem o seguinte entendimento: “extinta a pena privativa de liberdade pela prescrição da pretensão punitiva, o mesmo destino deve ser dado a pena dela decorrente de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, tendo em vista a sua acessoriedade(STJ, AgRG. No REsp. 1420216/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª T., DJE 14/04/2014).

    Fonte: Greco, Rogério. Código Penal Comentado. Ed. Impetus, 2017, p. 318.

  • Efeitos da Reincidência (com exemplos)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: São efeitos da reincidência:

    I – O aumento do prazo da prescrição executória;

    II – O impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza;

    III – O impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza;

    IV – A interrupção do curso da prescrição.

    SOLUÇÃO:

    I – CERTO: Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    II – FALSO: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

    III – FALSO: Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

    IV – CERTO: Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: VI – pela reincidência.

    CEBRASPE (2023)

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese de condenado reincidente em crime doloso, o requisito temporal necessário para a concessão do benefício do livramento condicional é o cumprimento de, no mínimo: metade da pena. 

    CP: Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:       

    I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;       

    II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

    V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.          

    Complementando:

    • Sobre o instituto do livramento condicional, é correto afirmar que é cabível apenas em relação à pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples)
    • INFORMATIVO 561 – STJ – O quantum qualificado de 1/2 em razão da reincidência incide sobre a somatória de todas as penas, e não apenas sobre aquela decorrente do processo em que foi reconhecida a reincidência.
  • Cálculo Prescricional da Pretensão Punitiva

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: O prazo prescricional da pretensão punitiva: será calculado isoladamente em cada crime praticado, desconsiderando-se o acréscimo decorrente do concurso, se se tratar de concurso formal perfeito.

    Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Atentar a diferença com relação a prescrição e a suspensão condicional do processo nos crimes continuados.

    Súmula 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    CP: Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    FCC (2022):

    QUESTÃO ERRADA: A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória: considera o total da pena aplicada na sentença, inclusive com a causa de aumento do crime continuado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  Em se tratando de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, computando-se o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 497, STF: Quando se tratar de crime continuado a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: As penas aplicadas são somadas nos casos de concurso material, e o resultado da soma é usado como parâmetro para calcular o prazo prescricional.

    CP. Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.