Tópicos que citam CP art. 123

  • O Que É Teoria Monista ou Unitária? (com exemplos)

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que: inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de conduta, mas provocando um só resultado, existe um só delito.

    O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano, como corolário da teoria da equivalência das causas (Exposição de Motivos do Ministro Francisco Campos, item 22).

    Em completo retorno à experiência passada, curva-se, contundo, o Projeto aos critérios dessa teoria, ao optar, na parte final do artigo 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria de participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso.

    ERRADO. Embora, como regra, seja adotada a teoria monista, ou seja, todos os agentes respondem pelo mesmo crime, há a distinção das penas para os partícipes, no grau de sua culpabilidade.

    FGV (2014):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adotou a Teoria Monista sobre concurso de agentes sem exceção, devendo todos os participantes responder pelo mesmo crime.

    O erro está em dizer que não existe exceção. O crime de aborto é um exemplo da exceção da teoria monista. Caso a gestante venha consentir que terceiro lhe provoque aborto, a gestante responderá pelo crime previsto no Art. 124 (Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento). Enquanto que o terceiro que provocou o aborto (consentido pela gestante) responderá pelo crime previsto no Art. 126 (Aborto provocado por terceiro).

    Ocorre, portanto que na prática de uma mesma conduta entre os agentes, qual seja, a de provocar um aborto, eles responderão por crimes diversos, demonstrando ser aplicada a teoria dualista.

    Resta demonstrado, por exemplo, a exceção da teoria monista adotada pelo nosso Código Penal.

    Lembrem-se das exceções pluralistas à teoria monista:

    • Corrupção ativa – corrupção passiva
    • Aborto com consentimento da gestante – aborto provocado por terceiro
    • Contrabando – facilitação de contrabando

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria monista, há tantas infrações penais quantos forem o número de autores e partícipes: com efeito, a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular.

    ERRADO:  para teoria MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA): ainda que o fato tenha sido praticado por mais de um agente, considera-se único e indivisível. Sem qualquer distinção entre os agentes.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: A participação de menor importância configura exceção à teoria monista, adotada pelo CP quanto ao concurso de pessoas.

    A exceção à regra da teoria monista é para o concorrente que quis participar do crime menos grave (§ 2º do art. 29 CP) e não quando a participação for de menor importância (§ 1º do art. 29 CP).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao concurso de pessoas, o CP adota a teoria monista, segundo a qual todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime, distinguindo-se, entretanto, os autores do delito dos partícipes.

    Veja que o examinador não disse que o CP adota UNICAMENTE ou EXCLUSIVAMENTE a teoria monista. Se o examinador não restringir dessa forma, sempre estará falando da regra geral, que como você sabe, é a adoção da teoria monista para definição do concurso de pessoas.

    O CP adota, como regra, a teoria monista no concurso de agentes, de forma que todos os que participam de uma conduta criminosa respondem pelo mesmo delito, embora existam exceções pontuais. Além disso, o CP adota também a teoria diferenciadora, distinguindo autores (aqueles que praticam o núcleo do tipo penal) e partícipes (aqueles que prestam auxílio na prática da conduta), num conceito restritivo de autor.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao estado de necessidade, adota-se, no Código Penal brasileiro, a teoria diferenciadora, podendo tal estado ser causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.

    O código penal adotou a teoria unitária, ao passo que o código penal militar adotou a teoria diferenciadora. Assim, no CP, o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude seja o bem jurídico protegido de maior ou igual valor ao sacrificado.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que: denunciados em coautoria delitiva, e não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, os réus poderiam ser condenados por delitos diversos: homicídio doloso e homicídio culposo.

    Como já dito, o CP adotou a Teoria Monista ou Unitária ao tratar de concursos de pessoas. Isso significa que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível o delito, ou seja, todos são responsáveis pelo resultado. Como todos concorrem para o mesmo resultado, por um critério de política criminal, optou-se por punir todos pelo mesmo crime. Apesar disso, a aplicação concreta da pena variará, a depender do grau de atuação de cada um dos envolvidos, seja porque atuaram como coautores ou como partícipes.

    Contudo, os parágrafos 1 e 2 do art. 29 CP trazem duas situações importantes, respectivamente: a) participação de menor importância (parágrafo 1); b) cooperação dolosamente distinta (parágrafo 2).

    No primeiro caso (participação de menor importância), trata do partícipe que teve pouca participação no alcance do resultado, se comparado aos demais envolvidos – essa análise é feita à luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Se a sua participação for menor, mais branda, então ele será beneficiado com uma redução de pena de 1/6 a 1/3. Lembrando: isso só vale para o PARTÍCIPE.

    No segundo caso (cooperação dolosamente distinta), temos o caso daquele agente que visava uma determinada conduta menos grave mas, em virtude do desdobramento da atividade criminosa, resultado mais gravo acabou surgindo. Ex: “A”, “B” e “C” decidem entrar na casa de “F” visando furtar determinados pertences, sendo que foram informados que “F” estava viajando e a casa encontrava-se vazia. “B” e “C” entram enquanto “A” ficam do lado de fora, no carro, aguardando os comparsas. Quando B e C entram na casa dão de cara com “G”, conhecido de “F”, que resolveu ficar na casa a pedido de “F”. “C” decide estuprar “G” e, somente após, furtam todos os pertences combinados, evadindo-se do local.

    => “A” havia combinado somente o furto e não o estupro. Caso fique evidenciado, ele pode ser beneficiado pelo instituto do parágrafo 2, sendo-lhe aplicado somente a pena do furto. Contudo, caso a possibilidade desse evento ocorrer (estupro) fosse previsível, responderá por furto com pena aumentada até a metade. A doutrina entende que, nesse caso, estaremos diante de uma exceção a Teoria Monista em que se aplica a Teoria Pluralista. Portanto, no caso do item todos respondem pelo mesmo delito.

    Fonte: Código Penal para Concursos. Rogério Sanches. 7 ed.

    CP 

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adota, como regra, a teoria unitária ou monista e, excepcionalmente, a teoria pluralista.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de concorrente que quis participar de crime menos grave, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    ERRADO: Art. 29 p. 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

  • O Que É Infanticídio? (com exemplos)

    Infanticídio é definido como matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal. O crime de infanticídio só pode ser praticado pela mãe, que mata o próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Por isso, é um crime próprio, pois exige uma condição específica do sujeito ativo.

    Código Penal:   

    Infanticídio

            Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena – detenção, de dois a seis anos.

    O artigo não diz, mas se não tiver a figura da “mãe”, não haverá o crime do artigo 123 do CP. Isso porque só ela está “sob influência do estado puerperal” e somente ela pode matar o “próprio” filho.  Por isso, temos o chamado crime próprio (exige certas qualidades da pessoa para que ela possa cometer a infração penal). Perceba que não estou falando que ninguém mais pode responder pelo infanticídio. Apenas estou falando que é necessária a presença da mãe para configurar o delito.

    É importante falar que a mãe tem que matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal. Não basta a mera existência de tal estado. Ele deve ser determinante para que haja a vontade da mãe em matar o filho. No infanticídio também cabe erro contra a pessoa, ou seja, acertou o modo de executar o crime, mas “errou” a pessoa sobre a qual o crime recaiu. A mulher queria matar seu filho e acabou matando outra criança. Nesse caso, para fins de punição, considera-se a vítima que o agente queria atingir. É o que diz o artigo 20, parágrafo 3º do CP: Art. 20, § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    O infanticídio (art. 123 do Código Penal) é crime doloso contra a vida, punido somente na forma simples, com pena de detenção de 2 a 6 anos.

    Não existe na lei brasileira:

    • Infanticídio culposo → se for sem intenção, aplica-se homicídio culposo (art. 121, §3º), não infanticídio.
    • Infanticídio qualificado → não há previsão de qualificadoras.
    • Infanticídio majorado → também não há previsão de aumento de pena.

    Ou seja, o infanticídio é sempre doloso e simples, e só ocorre quando a mãe mata o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que uma mulher mate, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho logo após o parto. Nesse caso, a conduta é tipificada como infanticídio, crime de homicídio, sendo a pena prevista reduzida com base no critério biopsicossocial.

    Comentário: a assertiva está errada porque afirma que o infanticídio é um crime de homicídio com pena reduzida. Isso não corresponde ao Código Penal. O infanticídio é um crime autônomo, previsto no art. 123 do Código Penal, e não uma forma privilegiada de homicídio. O art. 123 dispõe: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.” A pena é de detenção, de 2 a 6 anos, prevista especificamente para esse tipo penal. Atenção: para a banca acima, o infanticídio exige três elementos:

    • a mãe seja a autora;
    • o fato ocorra durante o parto ou logo após;
    • a mãe esteja sob a influência do estado puerperal.

    Embora o estado puerperal seja um elemento de natureza biopsicológica do tipo penal, não se trata de homicídio com redução de pena, mas de um tipo penal próprio e independente.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio.

    O pai, ao matar dolosamente o filho recém-nascido, com plena consciência do ato, comete homicídio, pois a lei considera que ele não está sob o efeito do estado puerperal. A mãe, que instigou o crime enquanto se encontra em estado puerperal, é considerada partícipe e responde por infanticídio, tipo penal que prevê pena menor justamente por levar em conta a condição psicológica da mãe após o parto. Resumindo: o homicídio recai sobre quem comete a morte com dolo pleno, enquanto o infanticídio considera a vulnerabilidade da mãe no período puerperal.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher de vinte e oito anos de idade foi presa acusada do crime de infanticídio, após ter jogado em uma centrífuga o bebê que ela havia dado à luz. Segundo a ocorrência policial, um familiar da suspeita disse que ela havia escondido a gravidez e que negava que houvesse praticado aborto. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperal, bastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de infanticídio é caracterizado pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para ocultar a desonra própria.

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou logo APÓS:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    O infanticídio é crime próprio, unissubjetivo, material, de forma livre. O sujeito ativo, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal (crime próprio).O sujeito passivo é o ser humano, recém-nascido, logo após o parto ou durante ele. O crime não é admitido na forma culposa.  

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime.

    A questão está CERTA! Somente a mãe pode ser AUTORA do feminicídio pois é a única pessoa capaz de se encontrar em estado puerperal.

    Crime próprio e admitindo coautoria. Exemplo, médico, enfermeira que ajudarem, CASO eles saibam das condições elementares do crime.

    Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    EJEF (2009):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher, em estado puerperal, mata, com a ajuda da enfermeira, o seu filho que acabara de nascer. As duas responderão por infanticídio.

    Em relação a participação em infanticídio: “Cuida-se de CRIME PRÓPRIO (e não de mão própria), pois somente pode ser praticado pela mãe. No entanto admite coautoria e participação. (…)

    Destarte, justa ou não a situação, a lei (artigo 30 do CP) fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes.” Cleber Masson. – Direito Penal esquematizado – volume 2.

    A regra geral é que a circunstância de caráter pessoal não se comunica aos co-autores e partícipes. Porém, quando tal circunstância constituir elementar do crime, há a comunicação. É o que ocorre no caso em exame, pois o puerpério, malgrado seja circunstância pessoal, é também elementar do crime de infanticídio, transmitindo-se à enfermeira, respondendo a mãe e esta pelo mesmo crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Comete o crime de infanticídio a gestante que, não estando sob influência do estado puerperal, mata o nascituro.

    Para o cometimento do infanticídio é necessário a mãe estar sob influência do estado puerperal e cometer o crime durante o parto ou logo após, art. 123 do CP. Nessa hipótese da questão responderia pelo art. 121 e talvez suas qualificadoras a depender de sua vontade ao cometer o crime.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2013):

    QUESTÃO CERTA: Verifica-se infanticídio putativo quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho.

    INFANTICÍDIO PUTATIVO – No caso de erro quanto à pessoa, aplicam-se as regras do art. 20, § 3º, do Código Penal (“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”).  Assim, se a genitora, nas circunstâncias do art. 123, voltar-se contra outra criança, acreditando ser seu filho, responderá por infanticídio. Isso porque devem-se levar em consideração as condições ou qualidades da vítima contra quem se pretendia praticar o crime (vítima virtual), e não as daquela efetivamente atingida (vítima real). Essa hipótese, por vezes, é denominada infanticídio putativo.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O delito de infanticídio, por ser crime próprio, não admite coautoria e participação, de modo que condições e circunstâncias de caráter pessoal não serão comunicadas aos demais concorrentes.

    Comentário: de fato, o infanticídio é crime próprio, uma vez que o sujeito ativo só pode ser a mãe. No entanto, o concurso de agentes é admitido, desde que conheçam a condição da agente (mãe).

    CESPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante. Nessa situação hipotética, a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

    Comentário: veja as seguintes circunstâncias que diferenciam a tipificação:

    Mãe sozinha (autora exclusiva do infanticídio): Maria, logo após o parto e sob influência do estado puerperal, mata o recém-nascido. → Infanticídio (art. 123, CP).

    Mãe + terceiro como coautor (infanticídio para ambos): Maria, em estado puerperal, segura o bebê e o afoga, enquanto João (pai) a auxilia diretamente, agindo em conjunto com ela. → Ambos respondem por infanticídio.

    Terceiro sem a mãe (não pode ser infanticídio): João, sozinho, aproveita-se da situação e mata o recém-nascido sem participação da mãe. → Homicídio (art. 121, CP).

    Mãe em estado puerperal + terceiro instigador (crimes diferentes): Maria, em estado puerperal, mata o bebê; Ana, amiga dela, apenas a convence a cometer o ato. → Maria responde por infanticídio; Ana responde por homicídio (instigadora de crime diverso).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de infanticídio se caracteriza pela conduta de a mãe, em estado puerperal, durante o parto ou logo após ele, matar o próprio filho.

    Comentário: CP: Infanticídio –     Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos. 

    Características importantes:

    • É crime bipróprio
    • Só existe na forma DOLOSA.
    • Admite Coautoria
    • Admite Participação.
    • Admite meio omissivo (mãe que deixa de amamentar para matar o filho, durante o estado puerperal)
    • Não precisa/ Prescinde / Desnecessário a perícia para saber se estava no estado puerperal.
    • Admite tentativa
    • O fato de se responder pelo infanticídio e não por homicídio, dá-se, n concurso aparente de normas, à aplicação do princípio da Especialidade.

    Obs.: infanticídio putativo: quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho. art. 123, CP. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Joana, logo após o parto da sua filha Maria, a asfixiou até a morte, ensejando a sua prisão em flagrante. Em sede de audiência de custódia, houve a conversão da prisão em preventiva. Deflagado o processo penal para apurar a conduta praticada, comprovou-se, em observância ao contraditório e à ampla defesa, que Joana agiu, à época dos fatos, sob a influência do estado puerperal. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Joana responderá pelo crime de: infanticídio.

    Comentário: CP – INFANTICÍDIO

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    Joana matou o próprio filho, portando ocorreu no crime de infanticídio.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, é tipificado como homicídio privilegiado.

    Comentário: quando a mãe, sob influência do estado puerperal (período logo após o parto), mata o próprio filho, não se trata de homicídio comum nem de homicídio privilegiado. O crime é tipificado como infanticídio (art. 123 do Código Penal). A lei considera circunstâncias atenuantes pela condição psicológica da mãe no período puerperal, resultando em pena menor que a do homicídio comum. Resumindo: matar o próprio filho no estado puerperal é infanticídio, não homicídio privilegiado.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO CERTA:  Se a mãe não quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura crime de infanticídio, em qualquer das formas, eis que inexiste para o crime de infanticídio forma culposa.

    Comentário: de fato, o crime de infanticídio é descrito apenas na sua forma dolosa, de maneira que, se a mãe não quis a morte do filho, não agiu com dolo direto, e se não assumiu o risco de produzir a morte do filho, não agiu com dolo eventual, pelo que não há que se falar em infanticídio.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:É um crime comum, de perigo, formal, plurissubjetivo, comissivo, instantâneo de efeitos permanentes, complexo.

    Comentário: o infanticídio é: crime próprio (só a mãe pode praticar, sujeito ativo determinado), crime material (exige o resultado morte), monossubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa, ainda que terceiros participem como coautores/partícipes). Portanto, não é comum, formal, plurissubjetivo, nem complexo.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:É sujeito passivo, no crime de infanticídio, a mãe que mata o próprio filho durante ou logo após o parto sob a influência do estado puerperal e, sujeito ativo, seu próprio filho.

    Comentário: Sujeito ativo: somente a mãe. Sujeito passivo: o filho recém-nascido. Logo, está incorreta.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:Pratica o crime de infanticídio a mãe que mata o óvulo fecundado após a nidação, o embrião ou o feto sob a influência do estado puerperal.

    Comentário: matar óvulo fecundado, embrião ou feto caracteriza aborto (arts. 124-127 CP), não infanticídio. O infanticídio só ocorre durante ou logo após o parto.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:O estado puerperal pode durar muito tempo, portanto, a mãe que mata seu próprio filho uma semana após o parto, estando, ainda, sob a influência do estado puerperal, pratica o crime de infanticídio.

    Comentário: o estado puerperal não pode durar muito tempo, pois há na lei um critério temporal, qual seja: durante o parto ou logo após.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA:  Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio, produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental,diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente, esta terá a redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade.

    Comentário: o infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal e ocorre quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante ou logo após o parto. O artigo 26 do Código Penal, em seu parágrafo único, dispõe que a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, em razão de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Assim, se o estado puerperal gerar na mãe uma perturbação da saúde mental que diminua sua capacidade de entendimento ou de determinação, mas não a torne totalmente inimputável, ela será considerada semi-imputável. Nesse caso, responderá pelo crime de infanticídio, mas terá a pena reduzida em razão da semi-imputabilidade. O infanticídio já é um tipo penal privilegiado em relação ao homicídio, mas ainda assim, se comprovada a semi-imputabilidade, pode haver nova redução da pena. Se, por outro lado, ficar comprovada a inimputabilidade total, a mãe não receberá pena, mas sim medida de segurança.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: No texto do Art. 123 do Código Penal brasileiro (infanticídio), a expressão “sob a influência do estado puerperal” significa que: as condições hormonais e a dor do parto modificam a compreensão da mãe com relação ao crime.

    RESUMO:

    O infanticídio é um crime próprio, praticado apenas pela mãe que, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante o parto ou logo após.

    Trata-se de crime autônomo, distinto do homicídio, punido somente na forma dolosa e simples, sem modalidades culposa ou qualificada.

    Admite coautoria e participação quando terceiros conhecem a condição da mãe, e o erro quanto à pessoa pode configurar infanticídio putativo.
  • Crime de Aborto: O Que É, Quando Não É e Penas

    O tema do aborto gera muitas dúvidas e discussões. No Brasil, o Código Penal trata desse assunto em alguns artigos específicos (arts. 124 a 128), estabelecendo quando a prática é considerada crime e em quais situações não há punição.

    De forma simples, a regra geral é que o aborto é crime. Isso significa que, em condições normais, tanto a gestante que provoca o aborto em si mesma (art. 124) quanto a pessoa que realiza o procedimento (arts. 125 e 126) podem ser responsabilizados criminalmente. As penas variam de detenção de 1 a 3 anos para a gestante até reclusão de 3 a 10 anos para quem provoca sem o consentimento da mulher. Quando o aborto causa lesão grave ou a morte da gestante, a pena aumenta ainda mais (art. 127).

    Porém, a própria lei abre exceções importantes, nas quais o aborto não é considerado crime. Essas situações estão previstas no art. 128 do Código Penal:

    1. Aborto necessário ou terapêutico – quando não existe outro meio de salvar a vida da gestante. O aborto necessário ou terapêutico ocorre quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP). Nesse caso, o médico que realiza o procedimento não comete crime, portanto não há punição.  O objetivo da lei é proteger a vida da mulher, permitindo a interrupção da gestação apenas quando não houver outra alternativa para salvá-la.
    2. Aborto em caso de estupro (humanitário ou sentimental) – quando a gravidez é resultado de estupro e há o consentimento da gestante (ou de seu representante legal, se for incapaz). Quando a gravidez resulta de estupro, o aborto é permitido desde que haja consentimento da gestante (ou do seu representante legal, se ela for incapaz). O procedimento deve ser realizado por médico habilitado. Não se exige autorização judicial. O objetivo é proteger a saúde física e mental da vítima, caracterizando o chamado aborto humanitário ou sentimental (art. 128, II, CP).

    Nesses casos, a lei deixa claro que o procedimento deve ser feito por médico, e não exige autorização judicial nem comprovação da culpa do agressor. Basta o consentimento da gestante e a comprovação médica da situação. Além do que está escrito no Código Penal, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) também reconheceram a possibilidade de interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, entendendo que não se trata de aborto criminoso. É importante destacar que não existe no Brasil o chamado “aborto culposo”. Ou seja, se uma mulher sofre um aborto de forma não intencional, ela não comete crime.

    Em resumo:

    • Regra geral: o aborto é crime.
    • Exceções previstas na lei: quando é necessário para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro.
    • Exceções reconhecidas pelo STF: casos de anencefalia.

    Reforçando o que acabamos de aprender acima. O art. 128 do Código Penal prevê duas situações em que o aborto praticado por médico não é punido:

    1. Aborto necessário ou terapêutico – quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
    2. Aborto em caso de gravidez resultante de estupro (humanitário ou sentimental) – desde que haja consentimento da gestante (ou de seu representante legal, se incapaz).

    Portanto, dizer que a não punição ocorre apenas quando a vida da gestante está em risco ignora a hipótese do aborto em gravidez resultante de estupro. Nessa última situação, o procedimento é permitido mesmo sem risco imediato à vida, desde que observado o consentimento e realizado por médico. Não é só salvar a vida da gestante; o aborto também é legal quando decorre de estupro, com consentimento, e deve ser feito por profissional habilitado.

    Essas regras mostram que o Direito brasileiro procura equilibrar a proteção da vida em formação com a proteção da saúde física e psicológica da gestante em situações extremas.

    Código Penal:  

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena – detenção, de um a três anos.

            Aborto provocado por terceiro

            Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

            Pena – reclusão, de três a dez anos.

            Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

            Pena – reclusão, de um a quatro anos.

            Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior (3 a 10 anos), se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

            Forma qualificada

            Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

            Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

            Aborto necessário

            I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Observação importante: no crime de aborto, o Código Penal brasileiro adota uma exceção à teoria monista, segundo a qual todos os envolvidos em uma infração penal responderiam pelo mesmo tipo penal. Isso porque a gestante, ao provocar o aborto em si mesma ou consentir que outrem o faça, responde pelo art. 124, enquanto o terceiro que realiza o procedimento com o consentimento dela responde pelo art. 126. Assim, embora se trate de um mesmo fato (um aborto consentido), a lei cria dois enquadramentos distintos, punindo cada agente conforme sua posição na conduta. Por isso, não há bis in idem, mas sim um concurso necessário de crimes, com tipos penais diferentes aplicáveis à gestante e ao terceiro.

    • Art. 124 = crime próprio da gestante. Só a mulher grávida pode ser autora desse tipo (ela provoca o aborto em si ou consente que façam).
    • Mas o art. 124 não é crime de mão própria, porque admite a participação de terceiros (esses terceiros não são coautores do 124; respondem por outro artigo).
    • Art. 126 = crime comum do terceiro com consentimento. Qualquer pessoa que execute o aborto com o consentimento da gestante responde pelo 126.

    Ou seja: a lei distingue quem faz o quê — a gestante responde pelo 124, o terceiro que concretiza o ato responde pelo 126.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Considere as situações descritas a seguir quanto às hipóteses de aborto:

    I. gravidez decorrente de estupro;

    II. anencefalia;

    III. risco de vida para a gestante;

    Nos termos do Código Penal e da jurisprudência do STF, o aborto não configura crime nas situações descritas em:

    A) Nenhum dos itens.

    B) I e II, apenas.

    C) I e III, apenas.

    D) II e III, apenas.

    E) I, II e III.

    TIPOS DE ABORTOS COBRADOS EM PROVA

    •  Aborto Necessário (Terapêutico) -> Permitido -> Art. 128, I, do Código Penal – Risco de vida à gestante.
    • Aborto Humanitário (Sentimental / Piedoso) -> Permitido -> Art. 128, II, do Código Penal – Gravidez resultante de estupro.
    • Aborto de Feto Anencefálico -> Permitido  -> ADPF 54 do STF – Considerado fato atípico.
    • Aborto de feto com Microcefalia -> Proibido -> ADI 5581 do STF – Há viabilidade de vida; é crime.
    • Aborto Eugenésico (Má-formação) -> Proibido -> Crime tipificado nos Arts. 124 a 126 do CP (Exceto anencefalia).
    • Aborto Econômico / Social -> Proibido -> Crime tipificado nos Arts. 124 a 126 do CP.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: O aborto é uma espécie de crime contra a vida, caracteriza-se pela morte do concepto, decorrente de lesões provocadas no útero materno e possui previsão legal a partir do artigo 124 do CP.
    Nesse caso, assinale a opção correta.

    A) De acordo com o código penal o crime de aborto compreende o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

    B) A forma qualificada corresponde ao crime cometido contra menores de 14 anos, alienada ou débil mental. 

    C) Aborto sentimental, previsto pelo art 128 não é punido quando é a única forma de salvar a vida da gestante.

    D) No aborto sentimental é necessário o registro de ocorrência para comprovar ser o concepto fruto de estupro. 

    E) O aborto preterdoloso ocorre quando é praticado pela própria mãe de forma premeditada. 

    Fundamento: O crime de aborto do artigo 124 do CP é aquele realizado pela própria gestante ou por terceiro após o consentimento daquela, ou seja, esse tipo penal é específico para essas duas hipóteses.

    Alternativa B está errada, pois as circunstâncias “menor de 14 anos, alienada ou débil mental” não são qualificadoras, pois não contemplam uma pena mais grave para o crime. Elas são tratadas pelo paragrafo único do art. 126 do CP, o qual, na verdade, é um tipo penal remissivo/norma penal em branco ao contrário.

    Alternativa C está errada, pois o aborto feito para salvar a vida da gestante é o NECESSÁRIO, conforme art. 128, I, do CP.

    Alternativa D está errada, pois não é necessário BO para comprovação.

    Alternativa E está errada, pois um crime “preterdoloso” é aquele em que o autor pratica uma conduta dolosamente, objetivando um resultado menos gravoso, mas, por culpa (imprudência, imperícia ou negligência), causa um mais grave. Não se confunde com o crime “premeditado”, aquele planejado antecipadamente, com dolo e reflexão sobre o resultado que vai ocorrer, ainda que seja grave.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: O aborto praticado por médico não é punido apenas na hipótese em que não há outro meio para salvar a vida da gestante.

    O aborto praticado por médico não é punido em duas situações previstas no art. 128 do Código Penal:

    1. Aborto necessário ou terapêutico: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
    2. Aborto humanitário ou sentimental: quando a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante (ou de seu representante legal, se incapaz).

    Resumindo: o aborto médico não é crime tanto para proteger a vida da gestante quanto para proteger vítimas de violência sexual. A lei não exige autorização judicial para essas situações.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: O aborto provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro.

    CORRETA: Item correto, pois nestes casos o aborto não será punível, sendo admitido pelo Direito, na forma do art. 128 do CP:

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

    Aborto necessário

    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II  – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O aborto provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, não existindo hipóteses de exclusão da ilicitude.

    Item errado, pois apesar de o aborto provocado ser uma conduta criminosa, há hipóteses em que o Direito autoriza a realização da conduta, na forma do art. 128 do CP:

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: 

            Aborto necessário

            I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    EJEF (2009):

    QUESTÃO ERRADA: Em face da adoção, em nosso Código Penal, da teoria monista, aquele que auxilia a gestante a praticar aborto, responderá, em concurso material com ela, pelo mesmo crime, qual seja: art. 124 do CP (provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque).

    Errada. A regra geral é mesmo a da teoria monista. Porém, no crime de aborto, ocorre uma exceção: a mãe responde pelo art. 124 do CP, ao passo que o agente que a auxilia na prática deste delito responde pelo art. 126 do mesmo diploma.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. O aborto sentimental pode ser realizado quando o concepto for fruto de estupro, desde que exista ocorrência policial e autorização judicial.

    CP:

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: 

           Aborto necessário

           I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Obs.: Hora nenhuma a lei diz que é preciso de autorização judicial.

    Aborto sentimental, humanitário ou ético: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • Não exige autorização judicial, nem condenação do acusado. 

    Quando há aborto legal ou permitido, duas situações podem ocorrer:

    (1) tratando-se de aborto necessário ou terapêutico (CP, art. 128, inc. I), não há crime, em face da exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade; e

    (2) na hipótese de aborto sentimental ou humanitário, o fato é típico e ilícito, pois nessa modalidade somente é autorizado o aborto praticado por médico. É de se reconhecer, contudo, a incidência de uma dirimente, em face da inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).

    FONTE: MASSON, Cleber, Código Penal Comentado.

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    Depende de três requisitos:

    – ser praticado por médico;

    – consentimento da gestante ou de seu responsável legal, se for incapaz;

    – gravide resultante de estupro.

    Nesse caso, como não há perigo atual para a vida da gestante, se a interrupção da gravidez for praticada pela própria gestante ou por outra pessoa qualquer, que não o médico, o fato será típico e ilícito. É de se reconhecer a incidência de uma dirimente, fundada na inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).

    É cabível, por analogia in bonam partem, o aborto quando a gravidez resultar de estupro de vulnerável (217-A).

    Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da existência do crime, tais como boletim de ocorrência, declaração da mulher e depoimentos de testemunhas, inquérito policial, etc. Não se exige autorização judicial.

    EXCEÇÕES EM QUE O ABORTO NÃO É CRIME

    Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I do art. 128. No caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II do art. 128.

    Interrupção da gravidez de feto anencéfalo: interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação (esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF, não se sabe como o Plenário decidiria).

    Banca própria PC-SP (2012):

    QUESTÃO CERTA: O aborto provocado pela gestante é crime: de mão própria.

    O aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo.: uma amiga da mulher grávida a induz a consentir que um médico em si provoque um aborto.

    O aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo.: uma amiga da mulher grávida a induz a consentir que um médico em si provoque um aborto. Crime de mão própria é aquele que somente pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Diferencia-se do crime próprio por não admitir coautoria, sendo inaplicável o raciocínio de que ao terceiro se comunicam as circunstâncias pessoais. A participação, por sua vez, é admitida também neste último, já que o partícipe não incursiona pela conduta típica, mas apenas contribui para a realização do tipo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de aborto qualificado prevê o aumento da pena em caso de lesão corporal grave ou morte da mãe em consequências de aborto.

    CP:

    Forma qualificada

    Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Se a pessoa provoca aborto na gestante de forma culposa não responde por aborto culposo por falta de previsão legal, mas sim por lesão corporal culposa. Se a gestante provoca em si aborto culposo não há crime de aborto e nem de lesão corporal (alteridade).

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Não se pune o aborto se a gravidez resulta de estupro, sobretudo se é precedido de consentimento da gestante.

    Essa afirmação está correta. O art. 128, II, do Código Penal prevê que o aborto não será punido quando a gravidez resultar de estupro e houver consentimento da gestante. Esse é um dos casos de aborto legal no Brasil, chamado de aborto humanitário ou sentimental. Conforme o art. 128, inciso II, do Código Penal Brasileiro, o aborto não é punido quando a gravidez resulta de estupro, desde que seja precedido do consentimento da gestante ou, se for incapaz, de seu representante legal. Essa hipótese é conhecida como aborto humanitário ou sentimental e visa proteger os direitos e a saúde mental e física da vítima de violência sexual.

    O dispositivo estabelece duas condições para que o aborto nessa situação não seja penalizado:

    1. A gravidez deve ser decorrente de um crime de estupro.
    2. Deve haver o consentimento explícito da gestante ou de seu representante legal.

    Além disso, é importante ressaltar que o procedimento deve ser realizado por médico habilitado e, no Brasil, essa permissão também está em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde, que regulamenta o atendimento às vítimas de violência sexual em unidades de saúde. Esse entendimento reforça a proteção dos direitos fundamentais da mulher, especialmente em situações que envolvem sofrimento psicológico extremo.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta da gestante que, no intuito de provocar aborto, ingere substância que acredita ser abortiva, mas que não tem esse efeito, caracteriza crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Na verdade, seria impossível por ineficácia absoluta do meio.

    A diferença entre ineficácia absoluta do meio e impropriedade absoluta do objeto repousa no referencial. A ineficácia absoluta do meio diz respeito ao meio de execução do crime. Ex.: matar com arma de brinquedo. A impropriedade absoluta do objeto diz com o fim visado pela conduta criminosa. Ex.: matar um cadáver.

    A diferença está no foco da impossibilidade:

    • Ineficácia absoluta do meio → o problema está no instrumento usado, que não pode causar o resultado. Ex.: tentar matar alguém com uma arma de brinquedo.
    • Impropriedade absoluta do objeto → o problema está no alvo da conduta, que não pode ser lesado. Ex.: tentar matar um cadáver.

    Delito impossível por ineficácia absoluta do meio – se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. São frequentemente citados como exemplos deste tipo: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.

    Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material – ocorre quando a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Outro exemplo bastante utilizado neste caso, é a ação destinada a matar um cadáver.

    Banca própria TJDFT (2007):

    QUESTÃO CERTA: Ocorre crime de aborto provocado, desde que resulte de pontapé no ventre da mulher grávida.

    “é indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou que sua ignorância tenha sido inescusável”, jamais querendo ou aceitando o resultado mais grave caso em que haveria o abortamento criminoso (art. 125, CP)” Sanches Cunha, p. 146, manual de direito penal, 2024

    Para que haja crime de aborto provocado (art. 125 do Código Penal), não basta apenas causar dano à gestante: é necessário que o agente tenha conhecimento da gravidez ou que sua ignorância seja inexcusável. Ou seja, ele deve querer ou aceitar o resultado de provocar o aborto. No exemplo citado, se alguém dá um pontapé na barriga de uma mulher grávida sabendo que ela está grávida, e isso provoca o aborto, caracteriza crime. Se o agente não sabia e não podia saber da gestação, a conduta pode não ser punível como aborto, embora possa haver responsabilização por outro tipo penal, como lesão corporal.

    Em resumo: o conhecimento da gravidez é elemento essencial do tipo penal para que o aborto provocado seja caracterizado.

    O crime de aborto provocado exige dolo específico: o agente deve querer ou aceitar o resultado de interromper a gravidez. Se ele não sabe que a mulher está grávida, não há intenção de provocar o aborto — ele só queria agredir ou causar outro efeito. Nesse caso, o resultado (o aborto) é acidental, e a conduta não se enquadra no crime de aborto provocado, mas poderia configurar outro tipo penal, como lesão corporal. Em termos simples: para que seja aborto criminoso, é preciso ter consciência de que existe uma gestação. Sem isso, não há dolo dirigido ao feto, que é o núcleo do tipo penal.

    Banca própria MPE-SP (2011):

    QUESTÃO CERTA:  Aquele que encoraja a gestante a praticar um aborto, acompanhando-a à clínica médica, mas sem participar fisicamente das manobras abortivas, responde por:

    A) participação em aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante.

    B) participação na modalidade própria do aborto consensual ou consentido.

    C) participação na modalidade própria do chamado auto-aborto.

    D) participação no aborto qualificado, desde que a vítima venha a sofrer lesão grave ou morte.

    E) participação em aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante.

    Atenção: a conduta do partícipe foi de encorajar a gestante! No caso específico do crime de aborto, excepciona-se a teoria monista, segundo a qual todos os agentes respondem pelo mesmo crime. 

    Assim, no caso de aborto consentido pela gestante, o médico que performa o procedimento responde pelo crime do art. 126 do CP e a gestante, pelo crime do art. 124.

    Nesse caso, o partícipe incentivou a gestante, e não o médico. Assim, ele vai responder como partícipe no crime de aborto consentido (art. 124). 

    Observação: “Cuida-se do consentimento para o aborto. A grávida não pratica em si mesma o aborto, mas autoriza um terceiro qualquer, que não precisa ser médico, a fazê-lo. O Código Penal abre uma exceção à teoria monista ou unitária adotada pelo art. 29, caput, no tocante ao concurso de pessoas: a gestante é autora do crime tipificado pelo art. 124, 2.ª parte, enquanto o terceiro que provoca o aborto é autor do crime definido pelo art. 126.

     Esse crime é de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo: Uma amiga da mulher grávida a induz a consentir um médico em si provoque o aborto.

    A gestante deve ter capacidade e discernimento para consentir, o que se evidencia por sua integridade mental e por sua idade (maior de 14 anos). Além disso, o consentimento deve ser válido, ou seja, exige-se seja isento de fraude, e que não tenha sido obtido por meio de violência ou grave ameaça, sob pena de caracterização do crime previsto no art. 125 do Código Penal.”

    Fonte: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 121 e 122).

    IDECAN (2022):

    QUESTÃO CERTA: 0 Código Penal, nos crimes descritos nos artigos 124, 125 e 126, tipificou a pratica do delito de aborto. A doutrina conceitua o delito de aborto como a interrupção do processo da gravidez, desde a implementação do óvulo no útero até o início do parto. Acerca do delito de aborto, assinale a afirmativa incorreta. 

    A) Não há previsão na legislação penal da prática de aborto na forma culposa. 

    B) Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.  

    C) Não há previsão nas legislações penal e processual penal sobre a formalização judicial nas denominadas hipóteses de aborto legal. 

    D) As penas cominadas nos artigos mencionados no enunciado são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave. 

    E) O crime de aborto pode ser praticado da forma omissiva — omissão imprópria.  

    Solução:

    A – De fato, não há previsão na legislação penal da prática de aborto na forma culposa.

    B – CP, Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (…) II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    C – De fato, não há previsão nas legislações penal e processual penal sobre a formalização judicial nas denominadas hipóteses de aborto legal/permitido, que são aquelas hipóteses de interrupção facultada pela lei (art. 128, CP)

    D – O enunciado fala que o aumento se aplica aos três artigos mencionados, quando na realidade se aplica apenas a dois: art. 125 e 126. Não se aplica a causa de aumento de pena ao crime previsto no art. 124 (aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento), pois o CP não pune a autolesão.

    E – O aborto é crime de forma livre ou crime de ação livre. Crime de forma livre (ou crime de forma aberta) é aquele que admite qualquer forma de execução. Tal meio de execução pode ser praticado por ação ou omissão. Exemplo de omissão: a gestante possui gravidez de risco e, dolosamente, deixa de tomar os remédios necessários para manter a vida do feto. 

    CONSULPLAM (2023):

    QUESTÃO CERTA: A legislação penal brasileira pune com pena de 01 a 03 anos o crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, podendo chegar a 10 anos, quando provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante. Assinale a alternativa, dentre as abaixo elencadas, que NÃO está entre as hipóteses em que o aborto não é punível, conforme o art. 128, do Código Penal Brasileiro.

    A) Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. 

    B) Quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 

    C) Quando o médico considera que o estado de saúde da gestante está em risco. 

    D) Quando a gravidez é resultado de um estupro e a gestante não tem capacidade de dar consentimento.

    E) Todas as opções mencionadas estão previstas como hipóteses de aborto não punível.

    O art. 128 do Código Penal estabelece que o aborto não é punível somente nas seguintes situações:

    Aborto necessário ou terapêutico – quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (opção A).

    Aborto em caso de gravidez resultante de estupro (humanitário ou sentimental) – quando há consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal (opções B e D).

    A alternativa C está errada porque não basta apenas o médico achar que há risco à saúde da gestante; o dispositivo legal exige que não haja outro meio de salvar a vida dela. O risco à saúde, sem ameaça direta à vida, não é suficiente para excluir a punibilidade do aborto.

    Portanto, a hipótese não prevista na lei é “quando o médico considera que o estado de saúde da gestante está em risco”.

    EJEF (2007):

    QUESTÃO CERTA: Virginia, com 17 anos, foi estuprada e ficou grávida. Constatada a gravidez, pediu a Sérgio Roberto, enfermeiro com curso superior, que lhe praticasse um aborto. Esse pedido foi também corroborado pelos pais de Virginia e outros amigos comuns de Sérgio e de Virginia, que sabiam do seu drama, tendo Sérgio concordado e praticado o aborto. Ocorre que o feto de quase cinco meses, em vez de morrer dentro do ventre da mãe, veio, em razão de sua imaturidade, a morrer fora do ventre. Sérgio Roberto responderá criminalmente por:

    A) aceleração de parto;

    B) aborto consentido pela gestante;

    C) aborto sentimental ou humanitário;

    D) homicídio.

    “O objeto material do delito, aquele sobre o qual recai a conduta delitiva, como observado, é o embrião ou feto humano vivo, implantado no útero materno. Após o início do parto, a morte dada ao nascente é infanticídio ou homicídio, conforme o caso. Entretanto, se, embora realizada conduta destinada a interromper a gravidez e a provocar a morte do feto, esta última só se verifica quando já expulso o ser em gestação (extra uterum), tem-se o delito de aborto perfeitamente configurado. Logo, o momento da morte do feto não importa para a caracterização do crime de aborto: pode o feto morrer no útero materno – sendo expulso em seguida ou petrificado ou absorvido pelo organismo, sem expulsão – ou ser expulso ainda vivo e morrer em decorrência das manobras abortivas realizadas ou porque o estágio de sua evolução não tenha possibilitado a continuidade dos processos vitais.” Luiz Régis Prado

    Explicação: qual é o objeto material do crime de aborto e quando ele se caracteriza? Em linguagem mais simples: O objeto material do aborto é o embrião ou feto humano vivo, dentro do útero materno. Ou seja, o crime só existe enquanto o ser em gestação ainda está implantado e vivo no útero. Alguns pontos importantes: Se o parto já começou e o nascente morre, não se trata de aborto, mas de infanticídio ou homicídio, dependendo do caso. Mesmo que a conduta para interromper a gravidez só consiga matar o feto após ele ter saído do útero, ainda se configura aborto, desde que a intenção do agente tenha sido interromper a gestação. Portanto, o momento exato da morte do feto não é determinante: o aborto pode ocorrer tanto se o feto morrer dentro do útero quanto se morrer após ser expulso devido às manobras abortivas ou por não ter capacidade de sobreviver. Em resumo: o crime de aborto é definido pela conduta de interromper a gravidez, não pelo momento exato em que o feto morre, desde que ele seja um ser em gestação vivo no início do processo.

    FUNCAB (2012):

    QUESTÃO CERTA: Após ter ciência da gravidez de sua namorada Silmara, Nicanor convence a gestante a abortar, orientando-a a procurar uma clínica clandestina. Durante o procedimento abortivo, praticado pelo médico Horácio, Silmara sofre grave lesão, decorrente da imperícia do profissional, perdendo, pois, sua capacidade reprodutiva. Nesse contexto, considerando que a intervenção cirúrgica não era justificada pelo risco de morte para a gestante ou em virtude de estupro prévio, Silmara, Nicanor e Horácio responderão, respectivamente, pelos crimes de: consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); e aborto provocado por terceiro com consentimento especialmente agravado (artigo 126 c/c artigo 127, ambos do CP).

    Silmara (a gestante) responde pelo art. 124, pois consentiu que o aborto fosse realizado.

    Nicanor (que convenceu e orientou o aborto) também responde pelo art. 124, porque participou da decisão da gestante.

    Horácio (o médico que fez o procedimento) responde pelo art. 126, agravado pelo resultado grave (lesão que tirou a capacidade reprodutiva), conforme o art. 127.

    Resumindo: cada um responde pelo seu papel — a gestante e quem a induziu pelo consentimento; o terceiro que realiza o aborto responde pelo ato, com aumento de pena se houver lesão grave.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Anderson, ginecologista, foi procurado por Zéfira, que estava grávida de seu amante Josenildo. Zéfira solicitou que Anderson interrompesse sua gravidez, mediante a utilização de uma curetagem, objetivando esconder a traição. Anderson, que era inimigo de Josenildo, efetuou um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. Assim, pode-se afirmar:

    A) Zéfira deve responder pelo crime de aborto provocado com o consentimento da gestante (artigo 124 do CP), em concurso de agentes com Anderson.

    B) Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) com a causa de aumento de pena prevista no artigo 127 do CP.

    C) Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP), em concurso formal.

    D) Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III, do CP), em concurso material.

    E) Anderson deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima (se resulta aborto).

    Solução:

    Trata-se de conduta plurissubsistente = é aquele cuja conduta delituosa se desdobra em vários atos, ou seja, é composto por múltiplas ações que, em conjunto, caracterizam o crime. Esses atos podem ser sucessivos e interdependentes, mas todos contribuem para a consumação do delito.

    Nesse caso, Anderson praticou uma única ação — a cirurgia —, mas dela surgiram dois resultados distintos: o aborto do feto e a lesão corporal gravíssima (perda dos ovários). Cada resultado teve intenção própria (dolo distinto): um para atender ao pedido da gestante, outro para se vingar de Josenildo.

    Como há uma só conduta, mas dois crimes com dolos autônomos, trata-se de concurso formal impróprio. Nesse tipo de concurso, as penas dos dois crimes são somadas, mesmo que tenham sido praticados em uma única ação.

    Explicando de forma clara:

    • Anderson realizou uma única ação (a cirurgia), mas gerou dois resultados distintos:
      1. Aborto do feto (com consentimento da gestante → art. 126).
      2. Lesão corporal gravíssima (retirada dos ovários → art. 129, §2º, III).
    • Cada resultado teve dolo próprio e independente.
    • Isso configura concurso formal impróprio: uma ação → dois crimes com dolos distintos → penas somadas.

    Observação: A diferença entre concurso formal e concurso material não depende apenas do dolo, mas de dois aspectos principais: a conduta e o número de ações.

    • Concurso formal → ocorre quando uma única ação ou omissão gera dois ou mais crimes.
      • Se os dolos forem distintos para cada resultado, chamamos de concurso formal impróprio.
      • Se houver um único dolo para todos os resultados, é chamado de concurso formal próprio.
      • Exemplo: uma só conduta (uma cirurgia) provoca dois crimes distintos, cada um com sua intenção → formal impróprio.
    • Concurso material → ocorre quando há várias ações ou omissões distintas, cada uma produzindo um crime.
      • Exemplo: agredir alguém hoje e, amanhã, agredir outra pessoa → ações diferentes → crimes distintos → concurso material.

     Resumindo:

    O dolo distinto apenas diferencia se o concurso formal é próprio ou impróprio, mas não muda o tipo de concurso (formal continua sendo formal).

    Formal → 1 ação, vários crimes;

    Material → várias ações, vários crimes.

    Concurso formal impróprio: uma única ação gera dois ou mais crimes com dolos autônomos, aplicando-se cúmulo material (somam-se as penas), seja dolo direto + dolo direto ou dolo direto + dolo eventual.

    CONSULPLAN (2017):

    QUESTÃO CERTA: Determinado indivíduo, sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir, desferiu nela golpes de faca na nuca, matando-a, e provocando também a morte do feto em face do aborto. Nesse caso, conforme jurisprudência consolidada no STJ, é correto afirmar que a hipótese é de

    A) homicídio e aborto provocado por terceiro, sendo que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, em decorrência do concurso formal próprio.

    B) duplo homicídio, caracterizando-se o concurso material, sendo que as penas devem ser somadas.

    C) homicídio e aborto provocado por terceiro, devendo ser aplicada a pena mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3, pela regra da continuidade delitiva.

    D) homicídio e aborto provocado por terceiro, aplicando-se a pena nos moldes preconizados para o concurso formal imperfeito.

    O que nós temos é o homicídio da mulher e a interrupção da gravidez com a morte do feto ( o aborto!) tudo com apenas uma conduta e mais de um resultado ( homicídio + aborto), em concurso formal impróprio ou imperfeito. Somam-se as penas como no concurso material!

    É aquele mesmo exemplo clássico em que o agente coloca duas pessoas em fila e as mata com um único disparo, pois um único projétil atravessou a cabeça das duas.

    Na questão eu tenho duas mortes com uma conduta, porém uma dessas mortes não foi homicídio, mas sim a interrupção da gravidez decorrente da morte do feto = aborto.

    UERR (2011):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao crime de aborto em suas diversas modalidades tipificadas nos artigos 124 a 128 do Código Penal é INCORRETO afirmar:

    A) Para a realização do aborto de gravidez resultante de estupro, basta que o médico tome conhecimento da ocorrência policial, não necessitando de autorização judicial ;

    B) Em caso de aborto necessário feito por médico, nenhum crime pratica a enfermeira que o auxiliou;

    C) O namorado que acompanha a gestante que deseja abortar ou paga o aborto criminoso, a pedido dela, comete o crime de auto-aborto na condição de co-autor;

    D) Para a realização do aborto necessário é prescindível o consentimento da gestante ou de seus familiares;

    E) No caso de incapaz vítima de estupro que resultou em gravidez, em conformidade ao que preceitua o Código Penal, a autorização para a realização do aborto deve partir de seu representante legal.

    Não existe coautoria no crime de autoaborto, pois este é um crime de mão própria, ou seja, só pode ser praticado pela própria gestante. Terceiros podem ser punidos como partícipes se incitarem ou auxiliarem a gestante, sem realizar os atos executórios. Caso o terceiro pratique os atos de execução, ele responderá como autor do crime previsto no artigo 126 do Código Penal, enquanto a gestante responderá pelo autoaborto (art. 124).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao aborto preterdoloso, é correto afirmar que: ocorre quando o autor sabe da gravidez e, mesmo não tendo intenção de matar o feto, assume o risco ao agredir uma gestante.

    O elemento dolo do crime corresponde a causar lesões na mãe, independentemente de ser conhecido seu estado gravídico.

    Preterdoloso significa que o agente quer ou assume o risco de um resultado, mas outro resultado ocorre, sem que ele queira, ainda que previsível.

    No caso do aborto preterdoloso:

    • O agente sabe que a mulher está grávida e a agride (dolo em relação à agressão).
    • Ele não quer matar o feto, mas a violência provoca o aborto.
    • Apesar de o aborto ocorrer sem intenção direta, não se trata de aborto culposo, porque o tipo penal exige dolo ou consentimento da gestante. O resultado é considerado preterdoloso, ou seja, o agente responde pelo aborto mesmo sem intenção de matá-lo, por ter assumido o risco ao agir contra a gestante.

    Em resumo: aborto preterdoloso = dolo na conduta contra a gestante + resultado não querido sobre o feto, mas previsível, sem caracterizar culpa.

    FUNDATEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: Tendo em vista os conhecimentos jurídicos sobre o crime de aborto, indispensáveis para a realização da perícia médico-legal, assinale a alternativa correta. 

    A) A não punibilidade do aborto eugênico, contida no Código Penal, abrange todos os casos de malformações com pequena expectativa de vida após o nascimento, sendo a anencefalia o grau máximo.  

    B) Para a realização do aborto sentimental, não é necessária autorização judicial, apenas o consentimento da gestante considerada mentalmente capaz e com desenvolvimento mental completo e o relato do crime (o boletim de ocorrência não é obrigatório, mas pode ser solicitado para fins de registro). 

    C) O médico, quando procurado pela paciente em caso de estupro, é obrigado a realizar o aborto. 

    D) Para a realização do aborto social, o médico deverá exigir autorização judicial, boletim de ocorrência e autorização escrita assinada pela gestante ou representante legal. 

    E) O estado de necessidade, em qualquer circunstância, exclui a culpabilidade do aborto necessário, não dependendo do consentimento da gestante.

    (A) O Código Penal NÃO prevê aborto eugênico (malformações fetais) como causa de exclusão de punibilidade.

    A anencefalia foi admitida por decisão do STF (ADPF 54), e não abrange “todas as malformações com pequena expectativa de vida”.

    (B) Aborto sentimental (art. 128, II, CP – gravidez resultante de estupro):

    • Dispensa autorização judicial
    • Exige:
    • consentimento da gestante capaz
    • relato do estupro

    Boletim de ocorrência NÃO é obrigatório, embora possa ser solicitado para fins administrativos entendimento consolidado do STF, STJ e do Ministério da Saúde, inclusive nos protocolos de atendimento.

    (C) O médico não é obrigado a realizar o aborto, mesmo nos casos legais. Ele pode invocar objeção de consciência, devendo apenas encaminhar a gestante a outro profissional ou serviço de saúde.

    (D) Aborto social não existe no ordenamento jurídico brasileiro.

    (E) No aborto necessário (art. 128, I, CP):

    • o fundamento é estado de necessidade
    • ele exclui a ilicitude, e não a culpabilidade
    • além disso, sempre que possível, deve haver consentimento da gestante

    VUNESP (2016):

    QUESTÃO CERTA: A anencefalia, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental), ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello: permite a antecipação terapêutica do parto, com proteção à vida da mãe, a exemplo do aborto sentimental, que tem por finalidade preservar a higidez física e psíquica da mulher, conclusão que configura interpretação do Código Penal de acordo com a Constituição Federal, orientada pelos preceitos que garantem o Estado laico, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a proteção à autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao aborto necessário, é correto afirmar que é a interrupção artificial da gravidez para repelir perigo certo e inevitável à vida da gestante, na ausência de outro método eficaz. 

    RESUMO:

    No Brasil, o aborto é regra geral considerado crime, previsto nos arts. 124 a 128 do Código Penal. A gestante que provoca aborto em si mesma responde pelo art. 124, e quem realiza o procedimento com consentimento dela, pelo art. 126. As penas variam de detenção de 1 a 3 anos para a gestante até reclusão de 3 a 10 anos para terceiros. O art. 127 prevê aumento de pena se houver lesão grave ou morte da gestante. O art. 128 estabelece exceções: aborto necessário para salvar a vida da gestante e aborto em caso de gravidez resultante de estupro, com consentimento e realizado por médico. O STF também permite aborto em casos de feto anencéfalo. Não existe aborto culposo; o crime exige consciência da gestação. O Código diferencia autor e executor do aborto consentido, criando enquadramentos distintos. Assim, a lei busca equilibrar a proteção da vida do feto com a saúde física e psicológica da mulher em situações extremas.