Tópicos que citam CP art. 127

  • Lesão Corporal Simples Grave e Gravíssima

    A lesão corporal é o crime que acontece quando alguém causa dano à integridade física ou à saúde de outra pessoa. A lei trabalha com uma espécie de “escada de gravidade”: começa pela forma mais leve e vai aumentando o rigor conforme o resultado que a agressão produz na vítima. Isso significa que o que diferencia a lesão simples, a lesão grave e a lesão gravíssima não é exatamente a força do golpe ou a maneira como a agressão aconteceu, mas sim o tamanho do dano provocado.

    A lesão corporal simples é a forma mais leve. Ocorre quando alguém sofre um dano físico que não deixa sequelas importantes, não causa incapacidade significativa e não representa risco à vida. É o caso de arranhões, hematomas, cortes superficiais ou dores passageiras que logo melhoram. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano.

    Quando as consequências se tornam mais sérias, a lei passa a tratar o fato como lesão corporal de natureza grave, prevista no §1º do art. 129. A lei traz quatro situações claras que transformam uma lesão simples em lesão grave: quando a vítima fica incapaz para suas ocupações habituais por mais de 30 dias; quando a agressão gera perigo de vida; quando ocorre debilidade permanente de órgão, sentido ou função; ou quando a violência provoca aceleração do parto. Isso significa que, por exemplo, uma fratura que impeça alguém de trabalhar por um mês e meio; uma pancada que cause risco real de morte; a perda parcial da visão, do olfato ou da mobilidade de um dedo; ou uma agressão que faça o parto ocorrer antes do tempo são situações juridicamente definidas como lesão grave. Nesses casos, a pena sobe para reclusão de um a cinco anos.

    Veja o seguinte caso: Durante uma partida amadora de futebol, um lance violento gerou uma discussão acalorada entre Carlos e Felipe. Irritado com a entrada que havia sofrido, Carlos se levantou rapidamente e, mesmo após o árbitro ter apitado a falta e interrompido o lance, correu em direção ao adversário e acertou um soco direto em seu nariz. O golpe causou fratura nasal e sangramento intenso, levando ao encerramento imediato da partida. Felipe precisou ser levado ao hospital, onde a perícia concluiu que ele ficaria incapaz para suas ocupações habituais por 25 dias. Apesar da gravidade do momento, a legislação penal deixa claro que esse resultado não configura lesão corporal grave, porque o Código Penal só considera grave quando a incapacidade supera 30 dias. Como a incapacidade de Felipe ficou abaixo desse limite, a conduta de Carlos é enquadrada como lesão corporal leve, prevista no art. 129 do Código Penal. Também não há que se falar em “risco consentido” ou “exercício regular de direito”, porque a agressão não ocorreu durante o jogo, mas após o apito, quando a jogada já estava parada. Assim, o ato de Carlos foi claramente doloso e fora do contexto esportivo. Desse modo, no caso narrado, a conclusão jurídica é que Carlos praticou lesão corporal leve, ainda que tenha provocado fratura nasal e incapacidade temporária significativa.

    A etapa seguinte na “escada da gravidade” é a lesão corporal de natureza gravíssima, do §2º. Aqui os resultados são muito mais profundos, permanentes ou praticamente irreversíveis. A lei considera gravíssima a lesão que cause incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização completa de membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto. São situações em que a vida da pessoa muda para sempre: perder um olho, amputar um membro, adquirir uma doença incurável ou sofrer um aborto provocado pela agressão são exemplos típicos. Para esses casos, a pena aumenta para reclusão de dois a oito anos.

    Uma forma simples de visualizar a diferença entre o grave e o gravíssimo é comparar os resultados entre si: ficar incapacitado por 30 dias é grave, mas ficar incapacitado para sempre é gravíssimo; ter uma debilidade permanente é grave, mas perder totalmente o membro ou a função é gravíssimo; acelerar o parto é grave, mas provocar o aborto é gravíssimo; sofrer perigo de vida é grave, mas ter uma enfermidade incurável ou deformidade definitiva é gravíssimo.

    A lei também prevê uma figura específica quando a lesão causa a morte sem que o autor tivesse intenção de matar nem tivesse assumido o risco de produzir esse resultado: é a lesão corporal seguida de morte (§3º), com pena de reclusão de quatro a doze anos. Trata-se de um crime preterdoloso: a lesão é dolosa, mas o resultado morte é culposo. Contudo, para que o agente responda pelo resultado mais grave, é necessário que este fosse previsível. Se a morte decorre de algo imprevisível, como uma condição médica pré-existente desconhecida e impossível de ser percebida, o autor responde somente pela lesão corporal, e não pelo resultado morte. O Código Penal é claro ao afirmar, no art. 19, que o agente só responde pelo resultado agravador se tiver agido ao menos culposamente.

    Outro ponto importante é que, nos crimes que deixam vestígios – e as lesões corporais sempre deixam algum tipo de vestígio –, o exame pericial é indispensável. Não basta a vítima dizer que ficou incapacitada por 30 dias, nem o agressor confessar. A lei exige laudo técnico, que identifica com precisão a natureza da lesão, suas consequências, o tempo de incapacidade e a existência ou não de sequelas.

    Além disso, o Código Penal ainda traz hipóteses de redução ou substituição da pena em casos excepcionais, como quando o agente age sob violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, ou quando há lesões recíprocas. Também existe a lesão corporal culposa, que ocorre quando o dano é causado por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de lesionar. A pena, nesses casos, é menor, justamente porque não há vontade de causar o resultado.

    A lei também traz regras específicas e mais severas quando a agressão ocorre em determinados contextos. Uma das mais importantes é a violência doméstica ou familiar: quando a lesão é praticada contra cônjuge, companheiro, familiar ou pessoa com quem o agressor conviva ou tenha convivido, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos, independentemente de a lesão ser leve. Esse aumento foi reforçado pela Lei nº 14.994/2024. Se a vítima for pessoa com deficiência, a pena aumenta ainda mais.

    Além disso, a nova Lei nº 15.159/2025 criou aumento de pena para lesões corporais dolosas cometidas dentro de instituições de ensino ou contra determinadas autoridades ou seus familiares. Se a lesão dolosa for praticada contra policiais, agentes de segurança, integrantes do sistema prisional, membros do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, oficiais de justiça, ou seus cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau, a pena aumenta de um terço a dois terços. Se a lesão ocorre dentro de escolas, também há aumento de pena. E se, além disso, a vítima for pessoa com deficiência ou vulnerabilidade, ou o agressor for professor, funcionário, responsável ou tiver qualquer autoridade sobre a vítima, o aumento é ainda mais significativo, podendo chegar ao dobro. O objetivo da lei é reforçar a proteção de ambientes educacionais e de profissionais ligados à segurança e ao sistema de justiça.

    Quando a agressão ocorre por razões da condição do sexo feminino, caracterizando violência de gênero, o Código Penal prevê outra forma qualificada: a lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (§13), cuja pena também é de reclusão de 2 a 5 anos.

    É útil perceber alguns pares de comparação que ajudam a memorizar as diferenças:

    – incapacidade por mais de 30 dias (grave) é menos grave que incapacidade permanente (gravíssima);
    – debilidade permanente (grave) é menos grave do que perda ou inutilização total (gravíssima);
    – acelerar o parto (grave) é menos grave do que provocar aborto (gravíssima);
    – perigo de vida (grave) é menos grave do que enfermidade incurável ou deformidade definitiva (gravíssima).

    Do ponto de vista prático, quem estuda, trabalha com segurança pública ou realiza concursos precisa entender que a classificação da lesão sempre depende do resultado, não da força do golpe. Dois socos idênticos podem gerar consequências completamente diferentes: em uma pessoa, apenas um hematoma; em outra, uma fratura que a deixe mais de 30 dias sem trabalhar; ou até uma sequela permanente. O tipo penal acompanha o efeito concreto, e não o meio utilizado.

    Por fim, a jurisprudência traz entendimentos importantes, como o de que a perda de dois dentes não configura deformidade permanente, mas sim debilidade de função; ou de que a perda de um olho é, para alguns tribunais, considerada debilidade permanente e não inutilização total, sendo enquadrada como lesão grave e não gravíssima, a depender do entendimento adotado.

    Assim, a estrutura da lei forma um sistema lógico de gradação: a lesão simples corresponde ao dano leve; a lesão grave envolve consequências sérias, mas não necessariamente irreversíveis; e a lesão gravíssima reúne resultados permanentes ou extremamente profundos. Ao lado disso, há situações especiais que aumentam a pena, como violência doméstica, agressões por motivo de gênero, crimes contra agentes públicos ou dentro de escolas. A soma de tudo isso mostra como o Código Penal tenta equilibrar a proteção da integridade física com a proporcionalidade das punições, aumentando o rigor conforme aumenta o impacto real da agressão na vida da vítima.

    CATEGORIAQUANDO ACONTECEEXEMPLOSPENA
    Lesão simplesDano leve, sem sequelas relevantesArranhões, hematomas, dor passageiraDetenção 3 meses a 1 ano
    Lesão grave (§1º)1) Incapacidade > 30 dias • 2) Perigo de vida • 3) Debilidade permanente • 4) Aceleração do partoFratura que impede trabalhar 45 dias; risco de morte; perda parcial da visão; parto antecipadoReclusão 1 a 5 anos
    Lesão gravíssima (§2º)1) Incapacidade permanente para o trabalho • 2) Enfermidade incurável • 3) Perda/inutilização total • 4) Deformidade permanente • 5) AbortoAmputação; perda total da visão; doença incurável; deformidade definitiva; aborto causado pela agressãoReclusão 2 a 8 anos
    Lesão seguida de morte (§3º)Agressão é dolosa, morte é culposa (crime preterdoloso) • Resultado morte deve ser previsívelLesão que causa morte sem intenção de matarReclusão 4 a 12 anos
    Lesão culposaDanos causados sem intenção (negligência, imprudência, imperícia)Acidente por descuidoPena reduzida (varia conforme caso)
    Violência domésticaLesão contra cônjuge, companheiro, familiar, conviventeAgressão no âmbito domésticoReclusão 2 a 5 anos
    Contra mulher por razão do sexo feminino (§13)Violência de gêneroAgressão motivada pela condição do sexo femininoReclusão 2 a 5 anos
    Aumentos especiais (Lei 15.159/2025)Contra autoridades, agentes de segurança, dentro de escolas, pessoa com deficiência ou vulnerável; agressor professor/funcionárioLesão em escola; lesão contra policial; lesão contra pessoa com deficiênciaAumento de 1/3 a 2/3 (podendo chegar ao dobro)
    Perícia obrigatóriaSempre que houver vestígiosLaudo confirma gravidade, incapacidade e sequelas—

    Código Penal:

       Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II – perigo de vida;

            III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV – aceleração de parto:

            Pena – reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I – Incapacidade permanente para o trabalho;

            II – enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV – deformidade permanente;

            V – aborto:

            Pena – reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II – se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica    (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Aumenta-se a pena de:       (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

    I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada:     (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

    a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou       (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    c) nas dependências de instituição de ensino;      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:    (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

    a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.    (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.    (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    REFLEXÃO / RESUMO:

    • Incapacidade ocupacionais por 30 dias – Incapacidade permanente (O que é mais grave? Ficar sem exercer funções habituais por 30 dias ou pelo resto da vida?)
    • Debilidade permanente – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função (O que é mais grave? Possuir uma deficiência em um membro ou perdê-lo ou inutilizá-lo de vez?)
    • Aceleração ao parto – Aborto (O que é mais grave? Acelerar o parto e ter o bebê ou sofrer o aborto?)
    • Perigo de vida – Enfermidade incurável (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma enfermidade incurável?)
    • Perigo de vida – Deformidade (O que é mais grave? Correr risco de vida ou adquirir uma deformidade?)

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Hermes consultou as redes sociais de sua esposa Adélia, tendo constatado mensagens de um homem que a convidava para um encontro amoroso, sem que Adélia tivesse respondido. Diante disso, Hermes, movido por violenta emoção, desferiu dois socos no rosto de Adélia, causando equimoses em sua face. Adélia prontamente dirigiu-se à delegacia de atendimento à mulher a fim lavrar o registro de ocorrência. Assinale a alternativa que indica corretamente a conduta praticada por Hermes:

    A) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal leve (art. 129 caput do CP). 

    B) Hermes não deverá responder por crime algum, tendo em vista que está isento de pena por ter agido mediante violenta emoção ou paixão. 

    C) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º do CP).

    D) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal doméstica (art. 129, § 9º do CP). 

    E) Hermes deverá responder pelo crime de lesão corporal contra a mulher por razões de condições de sexo feminino (art. 129, § 13º do CP).

    Alternativa E – lesão corporal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 129, § 13, CP).

    Desde a Lei 14.188/2021, o art. 129 ganhou o § 13, que pune com reclusão de 2 a 5 anos a lesão praticada “contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, incluindo a violência doméstica e familiar.” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024).

    Hermes agrediu a esposa no contexto de relação doméstica e em razão de motivação ligada à condição feminina (suspeita de infidelidade). A conduta enquadra-se exatamente no novo § 13.

    O § 9º (lesão corporal doméstica) continua vigente, mas quando a vítima for mulher, aplica-se a figura mais específica.

    OBJETIVA (2024):

    QUESTÃO CERTA: Thais e Erica discutiram por conta de um namorado em comum, em um restaurante japonês, resultando em uma briga física. Thais, revoltada com a situação, desferiu um soco em Erica, que precisou de atendimento médico para tratar dos ferimentos, não ocasionando fraturas graves. A respeito do crime contra a pessoa, assinalar a alternativa CORRETA:

    A) O crime imputado a Thais será de lesão corporal grave.

    B) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio com resultado lesão.

    C) O crime imputado a Thais será de lesão corporal leve.

    D) O crime imputado a Thais será de tentativa de homicídio cumulado com situação vexatória.

    Não houve intenção de matar: A conduta de Thais não indicia uma tentativa de homicídio. Não houve lesão grave: As lesões sofridas por Erica, embora tenham exigido atendimento médico, não foram consideradas graves, uma vez que não resultaram em fraturas ou outras consequências mais sérias. Houve lesão corporal: A ação de Thais causou uma lesão física em Erica, caracterizando o crime de lesão corporal.

    FUNDATEC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Bruno, com animus necandi, disparou duas vezes contra seu inimigo Tobias, atingindo-o certeiramente no braço. Contudo, ainda que pudesse realizar mais disparos, espontaneamente, após lembrar-se dos preceitos religiosos que o guiavam, deixou de prosseguir no intento de consumar o crime. No caso em apreço, Bruno poderá responder por:

    A) Tentativa de homicídio, em razão da hipótese de desistência voluntária.

    B) Lesão corporal, em razão da hipótese de desistência voluntária.

    C) Homicídio culposo consumado, em razão da hipótese de arrependimento eficaz.

    D) Tentativa de homicídio, em razão da não consumação do crime.

    E) Homicídio doloso consumado.

    Nesta situação, Bruno queria matar Tobias (tinha animus necandi), chegou a atirar e acertar o braço da vítima, mas parou por vontade própria, lembrando-se dos seus valores religiosos. Ele podia continuar, mas não quis. Isso é exatamente o que o Código Penal chama de desistência voluntária (art. 15 do CP). A lógica é simples: tentativa acontece quando a pessoa quer continuar, mas não consegue por algo externo, como a polícia chegar ou a arma falhar; já a desistência voluntária ocorre quando a pessoa poderia continuar, mas decide parar por escolha própria. Quando há desistência voluntária, o Código Penal determina que o autor não responde por tentativa de homicídio, mas somente pelos atos já praticados, que no caso foram os disparos que causaram lesão no braço da vítima, configurando lesão corporal. Assim, a resposta correta é a alternativa B, pois Bruno responderá por lesão corporal em razão da desistência voluntária.

    Para não confundir, é importante distinguir desistência voluntária de arrependimento eficaz. Na desistência voluntária, o agente interrompe os atos executórios antes de terminar tudo o que seria necessário para produzir o resultado; ele para no meio do caminho. No arrependimento eficaz, o agente chega a completar todos os atos executórios, faz tudo o que poderia levar ao resultado, mas depois percebe o que fez e age para impedir que o resultado aconteça. Em outras palavras, na desistência voluntária a pessoa diz “posso continuar, mas não quero”, enquanto no arrependimento eficaz a pessoa diz “já fiz tudo, mas agora vou reverter o que fiz”. Em ambos os casos, o Código Penal determina que o agente responde apenas pelos atos praticados, e não pelo crime inicialmente pretendido.

    IGEDUC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma briga, Paulo, movido por forte emoção após ser ofendido, agrediu fisicamente seu colega de trabalho, causando-lhe lesões corporais. No processo penal, a defesa de Paulo alegou que ele não deve ser responsabilizado devido ao estado emocional em que se encontrava. Como o Ministério Público deve tratar a questão da emoção no caso de Paulo?

    A) A emoção atenua a pena, mas não exclui a culpabilidade de Paulo.

    B) A emoção agrava a pena, pois Paulo agiu de forma descontrolada.

    C) Paulo deve ser considerado inimputável, pois estava fora de si no momento do crime.

    D) A emoção exclui a culpabilidade, devendo Paulo ser absolvido.

    E) A emoção transforma o ato de Paulo em uma contravenção penal, não em crime.

    Domínio de Violenta emoção: Privilegia o crime de Lesão Corporal reduzindo de um sexto a um terço. Influência de violenta emoção: “Na assertiva diz forte emoção.”

    Atenuante genérica do CP, art. 65 III:

    CP: Circunstâncias atenuantes

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    CP:

    Emoção e paixão

    Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:  I – a emoção ou a paixão.

    VUNESP (2024):

    QUESTÃO CERTA: Existe a possibilidade da aplicação de algum benefício legal na hipótese das lesões corporais serem recíprocas e não serem graves?

    A) Sim, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção.

    B) Não.

    C) Sim, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    D) Sim, mas apenas em caso de lesão culposa.

    E) Sim, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.

    Se as lesões forem recíprocas e não forem graves, o juiz pode substituir a pena de detenção pela de multa.

    Ou seja:

    • Lesões recíprocas (ambos se agridem)
    • Lesões não graves (lesão leve ou lesão culposa leve)
    • O juiz pode converter a pena aplicada para multa, como forma de abrandar a resposta penal.

    IBADE (2025):

    QUESTÃO CERTA:  O artigo 129 do Código Penal, em seus incisos, prevê a modalidade de lesão corporal em sua forma culposa. Em casos de lesão corporal culposa, qual é o elemento essencial para sua configuração? 

    A) Intenção direta de causar dano.

    B) Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.

    C) Resultado em morte da vítima.

    D) Ação intencional de causar lesão em ambiente de trabalho.

    E) Uso de arma de fogo ou arma branca na agressão.

    A lesão corporal culposa ocorre quando o agente não tem intenção de causar dano, mas o resultado lesivo acontece por negligência, imprudência ou imperícia, exatamente como determina o art. 129, §6º, do Código Penal. Por isso, o elemento essencial dessa modalidade é a culpa em uma de suas três formas clássicas. Gabarito: B – Negligência, imprudência ou imperícia por parte do agente.

    IBADE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Com base no que está previsto no Código Penal, em qual das situações abaixo a lesão corporal é qualificada como grave? 

    A) Perda de um dos rins em indivíduo previamente hígido.

    B) Escoriação no braço.

    C) Ferimento de raspão por arma de fogo sem repercussão hemodinâmica.

    D) Incapacidade de exercer ocupações habituais por 20 dias.

    E) Rubefação na pele causada por tapa.

    Perda de um rim acarreta a debilidade permanente da função renal no organismo humano, logo fica caracterizada a lesão grave. Órgãos internos de sentidos duplos quando há perda de um deles apenas, caracteriza debilidade permanente, lesão grave, pois um deles compensa a tarefa. Quando se trata de órgãos ou membros externos, ainda que duplos, quando implica perda de um deles, é gravíssima pois a função de um não compensa a do outro.

    INSTITUTO ACCESS:

    QUESTÃO CERTA: No primeiro semestre de 2025, o Senado aprovou a Lei nº 15.159, que aumenta a punição para crimes cometidos dentro de escolas, como homicídios e lesões corporais dolosas. A lei foi sancionada pelo governo federal em julho, visando maior proteção às instituições de ensino e aos estudantes.

    Assinale a alternativa que apresenta corretamente uma das mudanças trazidas pela Lei nº 15.159.

    A) A pena para lesão corporal dolosa não sofreu alterações em função do local do crime.

    B) A Lei nº 15.159 reduz a pena mínima para crimes cometidos em instituições de ensino.

    C) A pena, que normalmente varia de 6 a 20 anos de prisão, passa a ser de 12 a 30 anos.

    D) A Lei determina que a pena para homicídios fora da escola seja igual à pena aplicada dentro da escola. 

    IBADE 2025

    QUESTÃO CERTA:  Assinale abaixo a alternativa que corresponde ao tipo penal caracterizado por uma lesão que resulta em enfermidade incurável. 

    A) Lesão corporal leve.

    B) Lesão corporal de natureza grave.

    C) Lesão corporal de natureza gravíssima.

    D) Lesão corporal seguida de morte.

    E) Lesão corporal culposa.

    Importante lembrar:

    A) Lesão corporal leve: Fundamentação: Causa ofensa à integridade corporal ou à saúde sem as consequências graves previstas para os demais tipos. Exemplo: Um arranhão superficial.

    B) Lesão corporal de natureza grave: Fundamentação: Resulta em consequências mais sérias, como incapacidade temporária significativa. Exemplo: Uma fratura que impede a pessoa de trabalhar por dois meses.

    C) Lesão corporal de natureza gravíssima: Fundamentação: Caracterizada por sequelas permanentes ou de difícil reversão, como uma enfermidade incurável. Exemplo: Uma agressão que leva a uma infecção crônica e intratável. Ou uma amputação de membro.

    D) Lesão corporal seguida de morte: Fundamentação: O agente causa uma lesão corporal dolosamente e, culposamente (sem intenção de matar), provoca a morte da vítima, cometendo crime preterdoloso. Exemplo: Um empurrão durante uma briga que faz a pessoa cair e bater a cabeça fatalmente.

    E) Lesão corporal culposa: Fundamentação: A lesão ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, sem a intenção de lesionar. Exemplo: Um médico que, por erro em uma cirurgia, causa uma lesão no paciente.

    LESÃO CORPORAL GRAVE : P.I.D.A

    • PERIGO DE VIDA;
    • INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS;
    • DEBILIDADE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
    • ACELERAÇÃO DO PARTO.

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA : P.E.I.D.A

    • PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO;
    • ENFERMIDADE INCURÁVEL;
    • INCAPACIDADE PERMANENTE;
    • DEFORMIDADE PERMANENTE;
    • ABORTO.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO CERTA: Se da prática do crime resultar a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o agente responderá por lesão corporal de natureza grave.

    CEBRASPE (2023)

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, caracteriza o crime de: lesão corporal grave.

    → Lesão corporal GRAVE – CP, art. 129, §1º Se resulta:

    1. INCAPACIDADE para as ocupações habituais, POR MAIS DE 30 DIAS;
    2. PERIGO de vida;
    3. DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função;
    4. ACELERAÇÃO de parto
    • Reclusão, de 1 a 5 anos.

    → Lesão corporal GRAVÍSSIMA – CP, art. 129, §2° Se resulta:

    1. INCAPACIDADE PERMANENTE para o trabalho;
    2. Enfermidade INCURÁVEL;
    3. PERDA ou INUTILIZAÇÃO do membro, sentido ou função;
    4. ABORTO
    5. DEFORMIDADE PERMANENTE
    • Reclusão, de 2 a 8 anos.

    Complemento:

    → (…) a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV), mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art.129, §1º, III, do CP. (…) (REsp 1620158/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

    → (…) A PERDA DE UM OLHO constitui debilidade permanente de função, e não inutilização de sentido, devendo a LESÃO ser considerada GRAVE e não gravíssima (TJSC – ApCrim 772298).

    DANO ESTÉTICO DEFINITIVO na vítima – LESÃO GRAVÍSSIMA.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Durante o carnaval, Alberto supôs que Bruno estaria olhando para sua namorada. Estando sob efeito de álcool, Alberto agrediu Bruno com chutes e joelhadas na região do abdômen, o que ocasionou a queda de Bruno, fazendo-o chocar-se contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo a óbito. No exame pericial, constatou-se que a causa da morte foi hemorragia encefálica em razão da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação desconhecida tanto pelo autor, como pela vítima e por seus familiares. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, a conduta de Alberto configura

    A) fato atípico.

    B )lesão corporal de natureza grave.

    C) lesão corporal seguida de morte.

    D) homicídio qualificado pela torpeza.

    E) lesão corporal simples.

    O caso julgado pelo STJ é o seguinte: durante um baile de carnaval, um homem agrediu outro com chutes e joelhadas na barriga. A vítima caiu, bateu a cabeça no meio-fio e morreu. A princípio parecia que a morte tinha sido causada pela queda após a agressão. Porém, o laudo médico mostrou algo importante: a pessoa morreu porque tinha um aneurisma cerebral congênito (um problema que já existia no cérebro), que rompeu e causou uma hemorragia interna. Esse aneurisma era desconhecido até pela própria vítima.

    A grande pergunta era: a agressão causou a morte?

    Para que exista crime de lesão corporal seguida de morte, é necessário que a morte seja consequência direta da agressão (isso é o que chamamos de nexo de causalidade, previsto no art. 13 do Código Penal). Mas no caso concreto, o laudo deixou claro que a morte não aconteceu por causa da queda, nem por causa dos golpes, mas sim por causa do aneurisma que rompeu espontaneamente. Além disso, o agressor não bateu na cabeça da vítima, e ele não tinha como saber da condição médica dela. O STJ explicou que, além de existir ligação entre a agressão e a morte (art. 13), também é necessário que o resultado possa ser atribuído ao menos com culpa (art. 18). Ou seja, o resultado precisa ser previsível. E ninguém poderia prever um aneurisma congênito rompendo na hora. Por isso, o STJ decidiu que não houve lesão corporal seguida de morte, pois o golpe não causou o falecimento. O tribunal então restabeleceu a decisão do primeiro juiz, que condenou o agressor apenas por lesão corporal simples, porque o resultado morte não tinha ligação direta com a agressão. Em resumo: sem ligação entre a agressão e a morte, não existe crime de lesão corporal seguida de morte. Neste caso, a morte ocorreu por um problema interno da vítima, desconhecido por todos, e não por causa da agressão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Na saída de uma festa, após uma discussão, Francisco, motivado por ciúmes, desferiu um único soco em José. Este, surpreendido, não esboçou reação e caiu no chão, bateu a cabeça no meio-fio da calçada e faleceu em seguida. Iniciado e instruído o processo, o laudo do IML apontou que José tinha morrido em decorrência de um aneurisma cerebral, fato desconhecido de ambos. Nessa situação hipotética, a conduta de Francisco é considerada crime de: lesão corporal simples.

    Sem duvidas, o indivíduo não poderia responder pelo resultado morte a título de preterdolo, já que a condição de aneurisma era causa preexistente. TODAVIA, a relação entre o soco e a condição preexistente do aneurisma existe, já que não fosse pelo soco, o resultado não teria o corrido da FORMA e no MOMENTO que ocorreu. Portanto, a meu ver EXISTE relação de causalidade. PORÉM, muito antes de analisar o aspecto causal, deve-se observar o elemento subjetivo dolo e culpa. No caso da questão o sujeito ativo da conduta NÃO tinha consciência da condição preexistente de aneurisma da vítima, NEM era POSSIVEL atingir essa consciência e, dessa forma, AUSENTE o elemento essencial da CULPA qual seja: a PREVISIBILIDADE. Nesse sentido o CP é claro quando estabelece no art. 19 “Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.” Ora, se culpa exige a previsibilidade objetiva do resultado, não sendo possível sua previsão objetiva, afasta-se a culpa e o agente só respondera pela conduta e não pelo resultado. No caso, Lesão corporal simples. Nesse sentido a jurisprudência: “Em crimes preterdolosos ou preterintencionais, imprescindível é que a denúncia impute a previsibilidade e culpa no crime consequente, sob pena de indevida responsabilização objetiva em direito penal, com atribuição de responsabilidade apenas pelo nexo causal.” STJ. 6ª Turma. RHC 59.551/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/08/2016.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Após com animus necandi esfaquear por diversas vezes seu vizinho somente pelo fato dele ter vibrado com o gol do seu time de coração, Juliano se arrepende e leva a vítima para o hospital sendo a mesma salva por força do atendimento médico realizado. Todavia, em razão das lesões causadas, a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por 40 dias, o que foi reconhecido por laudo médico complementar. Diante deste quadro, Juliano deverá: responder por lesão corporal de natureza grave.

    No caso apresentado, Juliano age inicialmente com animus necandi, isto é, intenção de matar, ao esfaquear seu vizinho por motivo fútil — motivo banal e insignificante, o que qualificaria o homicídio nos termos do art. 121, §2º, II, do Código Penal. Motivo fútil não se confunde com motivo torpe, que é aquele moralmente desprezível, como matar para obter droga. Apesar da intenção homicida e da execução completa dos atos voltados à morte, o resultado não ocorre porque Juliano se arrepende e leva a vítima ao hospital, salvando-a. Nesse ponto, incide o instituto do arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, segundo o qual o agente que impede que o resultado se produza responde apenas pelos atos que já praticou. Diferencia-se da desistência voluntária porque, na desistência, o agente não conclui os atos executórios; no arrependimento eficaz, ele conclui a execução, mas age depois para evitar o resultado.

    Como houve arrependimento eficaz, Juliano não responde por homicídio tentado, mesmo que inicialmente tivesse intenção de matar e o motivo fosse fútil. Ele responde apenas pelos efeitos concretos das facadas. O laudo médico complementar indica que a vítima ficou incapacitada para suas ocupações habituais por 40 dias, o que caracteriza lesão corporal de natureza grave, conforme art. 129, §1º, I, do Código Penal, que considera grave a lesão que resulta incapacidade por mais de trinta dias. Não se trata de lesão gravíssima, prevista no §2º do art. 129, pois não houve incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda total de membro ou função, deformidade permanente ou aborto.

    Assim, apesar do animus necandi inicial, do motivo fútil e das diversas facadas, a intervenção do próprio agente que evitou a morte desloca o enquadramento jurídico para o art. 15 do Código Penal, conduzindo à conclusão de que Juliano deve responder apenas por lesão corporal de natureza grave.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais paladar. Assim, Joseval: deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que um indivíduo tenha provocado lesão na filha de um policial penal estadual, em razão da função pública exercida pelo pai da vítima. Nessa hipótese, o indivíduo cometeu: lesão corporal com causa de aumento de pena, em razão de a vítima ser familiar de agente de segurança pública.

    É a chamada ” Lesão Funcional”.

    CP: Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos e 144 CRFB/88, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

    OBS 1: A lesão funcional não alcança os parentes por afinidade assim como o Homicídio funcional ( Art. 121, § 2º, VII );

    OB 2: SOMENTE a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2 ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) são consideradas Hediondas!

    Art. 1º, I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos rt. 142  e 144 CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, uma lesão corporal é considerada gravíssima caso resulte em: perda ou inutilização do membro, sentido ou função.

    Lesão Corporal Grave (PIDA) 

    • Perigo de vida
    • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias 
    • Debilidade permanente de membro, sentindo ou função 
    • Aceleração do parto 

    Lesão Corporal Gravíssima (PEIDA) 

    • Perda ou inutilização de membro sentindo ou função 
    • Enfermidade incurável 
    • Incapacidade permanente para o trabalho 
    • Deformidade permanente 
    • Aborto

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: A lesão corporal grave, da qual resulta incapacidade por mais de trinta dias, somente pode ser reconhecida com base nas declarações da vítima ou na confissão do réu, sem que haja necessidade de exame pericial complementar.

    Essa afirmação é incorreta. O art. 129, § 1º, do Código Penal trata das formas qualificadas de lesão corporal, incluindo a lesão que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. No entanto, o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como previsto no art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). Ou seja, a perícia é necessária para comprovar a gravidade da lesão, e as declarações da vítima ou a confissão do réu não substituem esse exame.

    A opção está incorreta, pois contraria a exigência legal de perícia. Repetindo. No caso de lesão corporal grave, que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o reconhecimento desse agravante não pode ser baseado apenas nas declarações da vítima ou na confissão do réu. O exame de corpo de delito ou outro meio técnico que comprove a materialidade e a gravidade da lesão é obrigatório, conforme determina o art. 158 do Código de Processo Penal (CPP). O art. 158 do CPP estabelece que, sempre que a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se os vestígios tiverem desaparecido. No caso de lesão corporal grave, o exame pericial é o principal instrumento para comprovar tanto a natureza da lesão quanto a sua extensão e os efeitos (como a incapacidade laboral por mais de 30 dias). Portanto, as declarações da vítima ou a confissão podem ser meios auxiliares de prova, mas não substituem o exame pericial, que é indispensável para a caracterização da gravidade da lesão.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  O médico João dos Santos, durante a realização de uma cirurgia na perna de um paciente, cometeu um erro que acabou provocando a necessária amputação do membro do paciente. A pena cominada à lesão corporal culposa é de dois meses a um ano, à lesão corporal grave é de um a cinco anos e à lesão corporal gravíssima, de dois a oito anos. Sobre a atuação do médico João Santos, assinale a afirmativa correta.

    A) Ele cometeu o crime de lesão corporal culposa, devendo sua conduta ser julgada perante o Juizado Especial Criminal, o que, pela pena abstratamente cominada, torna aplicáveis, em tese, as medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95.

    B) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, não fazendo jus a nenhuma das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, devendo o caso ser julgado perante a Vara Criminal.

    C) Ele, apesar de não ter atuado com dolo, cometeu o crime de lesão corporal grave em razão da inutilização do membro e, apesar de ser julgado perante a Vara Criminal, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.

    D) Ele cometeu o crime de lesão corporal gravíssima em razão da perda de membro do paciente, apesar de não ter atuado com dolo, e, em função da pena cominada ao delito, fará jus à suspensão condicional do processo, medida despenalizadora prevista na Lei nº 9.099/95.

    Seguem alguns pontos importante:

    1. A lesão corporal culposa é a ofensa à integridade física de outrem por negligência, imprudência ou imperícia (culpa como elemento normativo do tipo penal).
    2. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo e de ação penal pública condicionada à representação.
    3. A homologação da composição civil dos danos acarreta renúncia ao direito de representação, e consequente extinção da punibilidade.
    4. A intensidade da lesão culposa é irrelevante para fins de tipificação, já que a conduta é culposa em si, independentemente do resultado produzido.
    5. A gravidade da lesão culposa poderá ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena, nas consequências do crime.
    6. Vale lembrar que se a lesão culposa for praticada na direção de veículo automotor, por força do princípio da especialidade, aplica-se o art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).

    INSTITUTO AOCP (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após uma colisão de trânsito, Mário, enraivecido, mesmo observando que a condutora do outro automóvel estava grávida, desfere-lhe um violento tapa no rosto, por entender que ela havia sido culpada pela batida. No entanto, por causa do golpe, a condutora desequilibra-se e cai de barriga para baixo ao chão, ocasionando a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto. Nesse caso, considerando que a vítima também sofreu lesões leves no rosto devido ao tapa, pode-se afirmar que Mário responderá pelo crime de 

    A) lesão corporal simples. 

    B) lesão corporal seguida de morte. 

    C) lesão corporal qualificada pelo aborto. 

    D) aborto.

    E) Homicídio culposo.

    CP: Art. 129.  Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:        

    § 2° Se resulta:

    (…)

    V – aborto.

    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    A lesão corporal gravíssima qualificada pelo aborto trata-se de uma hipótese preterdolosa. O agente deve ter atuado dolosamente no que se refere à lesão e culposamente no que concerne ao aborto, sendo exigível, ainda, que ele tenha ciência da gravidez da vítima, a fim de evitar a responsabilidade penal objetiva.

    Complementando:

    Lesão Corporal Seguida de Aborto x Aborto Provocado por Terceiro Qualificado pela Lesão Corporal de Natureza Grave: quanto ao bem jurídico tutelado, o crime de lesão corporal qualificada pelo aborto (art. 129, §2º, V, do Código Penal) inscreve-se entre os delitos contra a integridade física ou a saúde, e, secundariamente, a vida intrauterina, ao passo que no crime de aborto qualificado pela lesão corporal grave (artigos 125 e 126 c/c art. 127, 1ª parte, todos do Código Penal) tutela-se a vida do nascituro, e, em segundo plano, a integridade corporal e a saúde da gestante. No tocante ao dolo, no crime de lesão corporal qualificada pelo aborto, o agente direciona sua vontade a ofender a integridade física ou a saúde da gestante, tendo ciência desta circunstância (gravidez), sobrevindo o resultado aborto necessariamente a título de culpa, por se tratar de crime preterdoloso. Já no delito de aborto qualificado pela morte, o dolo consiste na consciência e vontade de interromper a gestação, produzindo a morte do nascituro, haja ou não o consentimento da gestante (artigos 125 e 126, ambos do CP), situando-se a lesão grave, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, obrigatoriamente como resultado culposo, sendo o crime preterdoloso. Na lesão corporal o resultado aborto é efetivamente circunstância qualificadora, alterando a escala penal, enquanto no aborto a lesão corporal grave, inobstante o texto legal (art. 127 do CP), não é, de fato, uma qualificadora, mas uma causa de aumento de pena (acréscimo de um terço), incidindo na terceira fase do cálculo da pena (art. 68 do CP).

    Fonte: Dedicação Delta.

    Isso vai te ajudar a não confundir:

    I) Nessa espécie de lesão corporal a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente;

    O DOLO É EM LESIONAR.

    O SUJEITO ATIVO QUER LESIONAR.

    II) Se a morte do feto foi proposital, o sujeito (HAVENDO DOLO NO ABORTO)>

    deve responder por dois crimes: lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima, se presente alguma outra qualificadora), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125).

    Observação:

    Concurso formal próprio -> age sem desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Exasperação ->: Aplica-se uma fração de aumento.

    Concurso Formal Impróprio -> age com desígnios autônomos, leia-se: dolo. -> Cumulação Material -> Aplica-se a soma das penas ao sujeito ativo.

  • Crime de Aborto: O Que É, Quando Não É e Penas

    O tema do aborto gera muitas dúvidas e discussões. No Brasil, o Código Penal trata desse assunto em alguns artigos específicos (arts. 124 a 128), estabelecendo quando a prática é considerada crime e em quais situações não há punição.

    De forma simples, a regra geral é que o aborto é crime. Isso significa que, em condições normais, tanto a gestante que provoca o aborto em si mesma (art. 124) quanto a pessoa que realiza o procedimento (arts. 125 e 126) podem ser responsabilizados criminalmente. As penas variam de detenção de 1 a 3 anos para a gestante até reclusão de 3 a 10 anos para quem provoca sem o consentimento da mulher. Quando o aborto causa lesão grave ou a morte da gestante, a pena aumenta ainda mais (art. 127).

    Porém, a própria lei abre exceções importantes, nas quais o aborto não é considerado crime. Essas situações estão previstas no art. 128 do Código Penal:

    1. Aborto necessário ou terapêutico – quando não existe outro meio de salvar a vida da gestante. O aborto necessário ou terapêutico ocorre quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP). Nesse caso, o médico que realiza o procedimento não comete crime, portanto não há punição.  O objetivo da lei é proteger a vida da mulher, permitindo a interrupção da gestação apenas quando não houver outra alternativa para salvá-la.
    2. Aborto em caso de estupro (humanitário ou sentimental) – quando a gravidez é resultado de estupro e há o consentimento da gestante (ou de seu representante legal, se for incapaz). Quando a gravidez resulta de estupro, o aborto é permitido desde que haja consentimento da gestante (ou do seu representante legal, se ela for incapaz). O procedimento deve ser realizado por médico habilitado. Não se exige autorização judicial. O objetivo é proteger a saúde física e mental da vítima, caracterizando o chamado aborto humanitário ou sentimental (art. 128, II, CP).

    Nesses casos, a lei deixa claro que o procedimento deve ser feito por médico, e não exige autorização judicial nem comprovação da culpa do agressor. Basta o consentimento da gestante e a comprovação médica da situação. Além do que está escrito no Código Penal, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) também reconheceram a possibilidade de interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, entendendo que não se trata de aborto criminoso. É importante destacar que não existe no Brasil o chamado “aborto culposo”. Ou seja, se uma mulher sofre um aborto de forma não intencional, ela não comete crime.

    Em resumo:

    • Regra geral: o aborto é crime.
    • Exceções previstas na lei: quando é necessário para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro.
    • Exceções reconhecidas pelo STF: casos de anencefalia.

    Reforçando o que acabamos de aprender acima. O art. 128 do Código Penal prevê duas situações em que o aborto praticado por médico não é punido:

    1. Aborto necessário ou terapêutico – quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
    2. Aborto em caso de gravidez resultante de estupro (humanitário ou sentimental) – desde que haja consentimento da gestante (ou de seu representante legal, se incapaz).

    Portanto, dizer que a não punição ocorre apenas quando a vida da gestante está em risco ignora a hipótese do aborto em gravidez resultante de estupro. Nessa última situação, o procedimento é permitido mesmo sem risco imediato à vida, desde que observado o consentimento e realizado por médico. Não é só salvar a vida da gestante; o aborto também é legal quando decorre de estupro, com consentimento, e deve ser feito por profissional habilitado.

    Essas regras mostram que o Direito brasileiro procura equilibrar a proteção da vida em formação com a proteção da saúde física e psicológica da gestante em situações extremas.

    Código Penal:  

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena – detenção, de um a três anos.

            Aborto provocado por terceiro

            Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

            Pena – reclusão, de três a dez anos.

            Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

            Pena – reclusão, de um a quatro anos.

            Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior (3 a 10 anos), se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

            Forma qualificada

            Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

            Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

            Aborto necessário

            I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Observação importante: no crime de aborto, o Código Penal brasileiro adota uma exceção à teoria monista, segundo a qual todos os envolvidos em uma infração penal responderiam pelo mesmo tipo penal. Isso porque a gestante, ao provocar o aborto em si mesma ou consentir que outrem o faça, responde pelo art. 124, enquanto o terceiro que realiza o procedimento com o consentimento dela responde pelo art. 126. Assim, embora se trate de um mesmo fato (um aborto consentido), a lei cria dois enquadramentos distintos, punindo cada agente conforme sua posição na conduta. Por isso, não há bis in idem, mas sim um concurso necessário de crimes, com tipos penais diferentes aplicáveis à gestante e ao terceiro.

    • Art. 124 = crime próprio da gestante. Só a mulher grávida pode ser autora desse tipo (ela provoca o aborto em si ou consente que façam).
    • Mas o art. 124 não é crime de mão própria, porque admite a participação de terceiros (esses terceiros não são coautores do 124; respondem por outro artigo).
    • Art. 126 = crime comum do terceiro com consentimento. Qualquer pessoa que execute o aborto com o consentimento da gestante responde pelo 126.

    Ou seja: a lei distingue quem faz o quê — a gestante responde pelo 124, o terceiro que concretiza o ato responde pelo 126.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Considere as situações descritas a seguir quanto às hipóteses de aborto:

    I. gravidez decorrente de estupro;

    II. anencefalia;

    III. risco de vida para a gestante;

    Nos termos do Código Penal e da jurisprudência do STF, o aborto não configura crime nas situações descritas em:

    A) Nenhum dos itens.

    B) I e II, apenas.

    C) I e III, apenas.

    D) II e III, apenas.

    E) I, II e III.

    TIPOS DE ABORTOS COBRADOS EM PROVA

    •  Aborto Necessário (Terapêutico) -> Permitido -> Art. 128, I, do Código Penal – Risco de vida à gestante.
    • Aborto Humanitário (Sentimental / Piedoso) -> Permitido -> Art. 128, II, do Código Penal – Gravidez resultante de estupro.
    • Aborto de Feto Anencefálico -> Permitido  -> ADPF 54 do STF – Considerado fato atípico.
    • Aborto de feto com Microcefalia -> Proibido -> ADI 5581 do STF – Há viabilidade de vida; é crime.
    • Aborto Eugenésico (Má-formação) -> Proibido -> Crime tipificado nos Arts. 124 a 126 do CP (Exceto anencefalia).
    • Aborto Econômico / Social -> Proibido -> Crime tipificado nos Arts. 124 a 126 do CP.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: O aborto é uma espécie de crime contra a vida, caracteriza-se pela morte do concepto, decorrente de lesões provocadas no útero materno e possui previsão legal a partir do artigo 124 do CP.
    Nesse caso, assinale a opção correta.

    A) De acordo com o código penal o crime de aborto compreende o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

    B) A forma qualificada corresponde ao crime cometido contra menores de 14 anos, alienada ou débil mental. 

    C) Aborto sentimental, previsto pelo art 128 não é punido quando é a única forma de salvar a vida da gestante.

    D) No aborto sentimental é necessário o registro de ocorrência para comprovar ser o concepto fruto de estupro. 

    E) O aborto preterdoloso ocorre quando é praticado pela própria mãe de forma premeditada. 

    Fundamento: O crime de aborto do artigo 124 do CP é aquele realizado pela própria gestante ou por terceiro após o consentimento daquela, ou seja, esse tipo penal é específico para essas duas hipóteses.

    Alternativa B está errada, pois as circunstâncias “menor de 14 anos, alienada ou débil mental” não são qualificadoras, pois não contemplam uma pena mais grave para o crime. Elas são tratadas pelo paragrafo único do art. 126 do CP, o qual, na verdade, é um tipo penal remissivo/norma penal em branco ao contrário.

    Alternativa C está errada, pois o aborto feito para salvar a vida da gestante é o NECESSÁRIO, conforme art. 128, I, do CP.

    Alternativa D está errada, pois não é necessário BO para comprovação.

    Alternativa E está errada, pois um crime “preterdoloso” é aquele em que o autor pratica uma conduta dolosamente, objetivando um resultado menos gravoso, mas, por culpa (imprudência, imperícia ou negligência), causa um mais grave. Não se confunde com o crime “premeditado”, aquele planejado antecipadamente, com dolo e reflexão sobre o resultado que vai ocorrer, ainda que seja grave.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: O aborto praticado por médico não é punido apenas na hipótese em que não há outro meio para salvar a vida da gestante.

    O aborto praticado por médico não é punido em duas situações previstas no art. 128 do Código Penal:

    1. Aborto necessário ou terapêutico: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
    2. Aborto humanitário ou sentimental: quando a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante (ou de seu representante legal, se incapaz).

    Resumindo: o aborto médico não é crime tanto para proteger a vida da gestante quanto para proteger vítimas de violência sexual. A lei não exige autorização judicial para essas situações.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: O aborto provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro.

    CORRETA: Item correto, pois nestes casos o aborto não será punível, sendo admitido pelo Direito, na forma do art. 128 do CP:

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

    Aborto necessário

    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II  – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O aborto provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, não existindo hipóteses de exclusão da ilicitude.

    Item errado, pois apesar de o aborto provocado ser uma conduta criminosa, há hipóteses em que o Direito autoriza a realização da conduta, na forma do art. 128 do CP:

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: 

            Aborto necessário

            I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    EJEF (2009):

    QUESTÃO ERRADA: Em face da adoção, em nosso Código Penal, da teoria monista, aquele que auxilia a gestante a praticar aborto, responderá, em concurso material com ela, pelo mesmo crime, qual seja: art. 124 do CP (provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque).

    Errada. A regra geral é mesmo a da teoria monista. Porém, no crime de aborto, ocorre uma exceção: a mãe responde pelo art. 124 do CP, ao passo que o agente que a auxilia na prática deste delito responde pelo art. 126 do mesmo diploma.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. O aborto sentimental pode ser realizado quando o concepto for fruto de estupro, desde que exista ocorrência policial e autorização judicial.

    CP:

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: 

           Aborto necessário

           I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Obs.: Hora nenhuma a lei diz que é preciso de autorização judicial.

    Aborto sentimental, humanitário ou ético: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • Não exige autorização judicial, nem condenação do acusado. 

    Quando há aborto legal ou permitido, duas situações podem ocorrer:

    (1) tratando-se de aborto necessário ou terapêutico (CP, art. 128, inc. I), não há crime, em face da exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade; e

    (2) na hipótese de aborto sentimental ou humanitário, o fato é típico e ilícito, pois nessa modalidade somente é autorizado o aborto praticado por médico. É de se reconhecer, contudo, a incidência de uma dirimente, em face da inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).

    FONTE: MASSON, Cleber, Código Penal Comentado.

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    Depende de três requisitos:

    – ser praticado por médico;

    – consentimento da gestante ou de seu responsável legal, se for incapaz;

    – gravide resultante de estupro.

    Nesse caso, como não há perigo atual para a vida da gestante, se a interrupção da gravidez for praticada pela própria gestante ou por outra pessoa qualquer, que não o médico, o fato será típico e ilícito. É de se reconhecer a incidência de uma dirimente, fundada na inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).

    É cabível, por analogia in bonam partem, o aborto quando a gravidez resultar de estupro de vulnerável (217-A).

    Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da existência do crime, tais como boletim de ocorrência, declaração da mulher e depoimentos de testemunhas, inquérito policial, etc. Não se exige autorização judicial.

    EXCEÇÕES EM QUE O ABORTO NÃO É CRIME

    Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I do art. 128. No caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II do art. 128.

    Interrupção da gravidez de feto anencéfalo: interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação (esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF, não se sabe como o Plenário decidiria).

    Banca própria PC-SP (2012):

    QUESTÃO CERTA: O aborto provocado pela gestante é crime: de mão própria.

    O aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo.: uma amiga da mulher grávida a induz a consentir que um médico em si provoque um aborto.

    O aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo.: uma amiga da mulher grávida a induz a consentir que um médico em si provoque um aborto. Crime de mão própria é aquele que somente pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Diferencia-se do crime próprio por não admitir coautoria, sendo inaplicável o raciocínio de que ao terceiro se comunicam as circunstâncias pessoais. A participação, por sua vez, é admitida também neste último, já que o partícipe não incursiona pela conduta típica, mas apenas contribui para a realização do tipo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de aborto qualificado prevê o aumento da pena em caso de lesão corporal grave ou morte da mãe em consequências de aborto.

    CP:

    Forma qualificada

    Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Se a pessoa provoca aborto na gestante de forma culposa não responde por aborto culposo por falta de previsão legal, mas sim por lesão corporal culposa. Se a gestante provoca em si aborto culposo não há crime de aborto e nem de lesão corporal (alteridade).

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Não se pune o aborto se a gravidez resulta de estupro, sobretudo se é precedido de consentimento da gestante.

    Essa afirmação está correta. O art. 128, II, do Código Penal prevê que o aborto não será punido quando a gravidez resultar de estupro e houver consentimento da gestante. Esse é um dos casos de aborto legal no Brasil, chamado de aborto humanitário ou sentimental. Conforme o art. 128, inciso II, do Código Penal Brasileiro, o aborto não é punido quando a gravidez resulta de estupro, desde que seja precedido do consentimento da gestante ou, se for incapaz, de seu representante legal. Essa hipótese é conhecida como aborto humanitário ou sentimental e visa proteger os direitos e a saúde mental e física da vítima de violência sexual.

    O dispositivo estabelece duas condições para que o aborto nessa situação não seja penalizado:

    1. A gravidez deve ser decorrente de um crime de estupro.
    2. Deve haver o consentimento explícito da gestante ou de seu representante legal.

    Além disso, é importante ressaltar que o procedimento deve ser realizado por médico habilitado e, no Brasil, essa permissão também está em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde, que regulamenta o atendimento às vítimas de violência sexual em unidades de saúde. Esse entendimento reforça a proteção dos direitos fundamentais da mulher, especialmente em situações que envolvem sofrimento psicológico extremo.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta da gestante que, no intuito de provocar aborto, ingere substância que acredita ser abortiva, mas que não tem esse efeito, caracteriza crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Na verdade, seria impossível por ineficácia absoluta do meio.

    A diferença entre ineficácia absoluta do meio e impropriedade absoluta do objeto repousa no referencial. A ineficácia absoluta do meio diz respeito ao meio de execução do crime. Ex.: matar com arma de brinquedo. A impropriedade absoluta do objeto diz com o fim visado pela conduta criminosa. Ex.: matar um cadáver.

    A diferença está no foco da impossibilidade:

    • Ineficácia absoluta do meio → o problema está no instrumento usado, que não pode causar o resultado. Ex.: tentar matar alguém com uma arma de brinquedo.
    • Impropriedade absoluta do objeto → o problema está no alvo da conduta, que não pode ser lesado. Ex.: tentar matar um cadáver.

    Delito impossível por ineficácia absoluta do meio – se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. São frequentemente citados como exemplos deste tipo: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.

    Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material – ocorre quando a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Outro exemplo bastante utilizado neste caso, é a ação destinada a matar um cadáver.

    Banca própria TJDFT (2007):

    QUESTÃO CERTA: Ocorre crime de aborto provocado, desde que resulte de pontapé no ventre da mulher grávida.

    “é indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou que sua ignorância tenha sido inescusável”, jamais querendo ou aceitando o resultado mais grave caso em que haveria o abortamento criminoso (art. 125, CP)” Sanches Cunha, p. 146, manual de direito penal, 2024

    Para que haja crime de aborto provocado (art. 125 do Código Penal), não basta apenas causar dano à gestante: é necessário que o agente tenha conhecimento da gravidez ou que sua ignorância seja inexcusável. Ou seja, ele deve querer ou aceitar o resultado de provocar o aborto. No exemplo citado, se alguém dá um pontapé na barriga de uma mulher grávida sabendo que ela está grávida, e isso provoca o aborto, caracteriza crime. Se o agente não sabia e não podia saber da gestação, a conduta pode não ser punível como aborto, embora possa haver responsabilização por outro tipo penal, como lesão corporal.

    Em resumo: o conhecimento da gravidez é elemento essencial do tipo penal para que o aborto provocado seja caracterizado.

    O crime de aborto provocado exige dolo específico: o agente deve querer ou aceitar o resultado de interromper a gravidez. Se ele não sabe que a mulher está grávida, não há intenção de provocar o aborto — ele só queria agredir ou causar outro efeito. Nesse caso, o resultado (o aborto) é acidental, e a conduta não se enquadra no crime de aborto provocado, mas poderia configurar outro tipo penal, como lesão corporal. Em termos simples: para que seja aborto criminoso, é preciso ter consciência de que existe uma gestação. Sem isso, não há dolo dirigido ao feto, que é o núcleo do tipo penal.

    Banca própria MPE-SP (2011):

    QUESTÃO CERTA:  Aquele que encoraja a gestante a praticar um aborto, acompanhando-a à clínica médica, mas sem participar fisicamente das manobras abortivas, responde por:

    A) participação em aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante.

    B) participação na modalidade própria do aborto consensual ou consentido.

    C) participação na modalidade própria do chamado auto-aborto.

    D) participação no aborto qualificado, desde que a vítima venha a sofrer lesão grave ou morte.

    E) participação em aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante.

    Atenção: a conduta do partícipe foi de encorajar a gestante! No caso específico do crime de aborto, excepciona-se a teoria monista, segundo a qual todos os agentes respondem pelo mesmo crime. 

    Assim, no caso de aborto consentido pela gestante, o médico que performa o procedimento responde pelo crime do art. 126 do CP e a gestante, pelo crime do art. 124.

    Nesse caso, o partícipe incentivou a gestante, e não o médico. Assim, ele vai responder como partícipe no crime de aborto consentido (art. 124). 

    Observação: “Cuida-se do consentimento para o aborto. A grávida não pratica em si mesma o aborto, mas autoriza um terceiro qualquer, que não precisa ser médico, a fazê-lo. O Código Penal abre uma exceção à teoria monista ou unitária adotada pelo art. 29, caput, no tocante ao concurso de pessoas: a gestante é autora do crime tipificado pelo art. 124, 2.ª parte, enquanto o terceiro que provoca o aborto é autor do crime definido pelo art. 126.

     Esse crime é de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo: Uma amiga da mulher grávida a induz a consentir um médico em si provoque o aborto.

    A gestante deve ter capacidade e discernimento para consentir, o que se evidencia por sua integridade mental e por sua idade (maior de 14 anos). Além disso, o consentimento deve ser válido, ou seja, exige-se seja isento de fraude, e que não tenha sido obtido por meio de violência ou grave ameaça, sob pena de caracterização do crime previsto no art. 125 do Código Penal.”

    Fonte: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 121 e 122).

    IDECAN (2022):

    QUESTÃO CERTA: 0 Código Penal, nos crimes descritos nos artigos 124, 125 e 126, tipificou a pratica do delito de aborto. A doutrina conceitua o delito de aborto como a interrupção do processo da gravidez, desde a implementação do óvulo no útero até o início do parto. Acerca do delito de aborto, assinale a afirmativa incorreta. 

    A) Não há previsão na legislação penal da prática de aborto na forma culposa. 

    B) Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.  

    C) Não há previsão nas legislações penal e processual penal sobre a formalização judicial nas denominadas hipóteses de aborto legal. 

    D) As penas cominadas nos artigos mencionados no enunciado são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave. 

    E) O crime de aborto pode ser praticado da forma omissiva — omissão imprópria.  

    Solução:

    A – De fato, não há previsão na legislação penal da prática de aborto na forma culposa.

    B – CP, Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (…) II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    C – De fato, não há previsão nas legislações penal e processual penal sobre a formalização judicial nas denominadas hipóteses de aborto legal/permitido, que são aquelas hipóteses de interrupção facultada pela lei (art. 128, CP)

    D – O enunciado fala que o aumento se aplica aos três artigos mencionados, quando na realidade se aplica apenas a dois: art. 125 e 126. Não se aplica a causa de aumento de pena ao crime previsto no art. 124 (aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento), pois o CP não pune a autolesão.

    E – O aborto é crime de forma livre ou crime de ação livre. Crime de forma livre (ou crime de forma aberta) é aquele que admite qualquer forma de execução. Tal meio de execução pode ser praticado por ação ou omissão. Exemplo de omissão: a gestante possui gravidez de risco e, dolosamente, deixa de tomar os remédios necessários para manter a vida do feto. 

    CONSULPLAM (2023):

    QUESTÃO CERTA: A legislação penal brasileira pune com pena de 01 a 03 anos o crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, podendo chegar a 10 anos, quando provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante. Assinale a alternativa, dentre as abaixo elencadas, que NÃO está entre as hipóteses em que o aborto não é punível, conforme o art. 128, do Código Penal Brasileiro.

    A) Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. 

    B) Quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 

    C) Quando o médico considera que o estado de saúde da gestante está em risco. 

    D) Quando a gravidez é resultado de um estupro e a gestante não tem capacidade de dar consentimento.

    E) Todas as opções mencionadas estão previstas como hipóteses de aborto não punível.

    O art. 128 do Código Penal estabelece que o aborto não é punível somente nas seguintes situações:

    Aborto necessário ou terapêutico – quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (opção A).

    Aborto em caso de gravidez resultante de estupro (humanitário ou sentimental) – quando há consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal (opções B e D).

    A alternativa C está errada porque não basta apenas o médico achar que há risco à saúde da gestante; o dispositivo legal exige que não haja outro meio de salvar a vida dela. O risco à saúde, sem ameaça direta à vida, não é suficiente para excluir a punibilidade do aborto.

    Portanto, a hipótese não prevista na lei é “quando o médico considera que o estado de saúde da gestante está em risco”.

    EJEF (2007):

    QUESTÃO CERTA: Virginia, com 17 anos, foi estuprada e ficou grávida. Constatada a gravidez, pediu a Sérgio Roberto, enfermeiro com curso superior, que lhe praticasse um aborto. Esse pedido foi também corroborado pelos pais de Virginia e outros amigos comuns de Sérgio e de Virginia, que sabiam do seu drama, tendo Sérgio concordado e praticado o aborto. Ocorre que o feto de quase cinco meses, em vez de morrer dentro do ventre da mãe, veio, em razão de sua imaturidade, a morrer fora do ventre. Sérgio Roberto responderá criminalmente por:

    A) aceleração de parto;

    B) aborto consentido pela gestante;

    C) aborto sentimental ou humanitário;

    D) homicídio.

    “O objeto material do delito, aquele sobre o qual recai a conduta delitiva, como observado, é o embrião ou feto humano vivo, implantado no útero materno. Após o início do parto, a morte dada ao nascente é infanticídio ou homicídio, conforme o caso. Entretanto, se, embora realizada conduta destinada a interromper a gravidez e a provocar a morte do feto, esta última só se verifica quando já expulso o ser em gestação (extra uterum), tem-se o delito de aborto perfeitamente configurado. Logo, o momento da morte do feto não importa para a caracterização do crime de aborto: pode o feto morrer no útero materno – sendo expulso em seguida ou petrificado ou absorvido pelo organismo, sem expulsão – ou ser expulso ainda vivo e morrer em decorrência das manobras abortivas realizadas ou porque o estágio de sua evolução não tenha possibilitado a continuidade dos processos vitais.” Luiz Régis Prado

    Explicação: qual é o objeto material do crime de aborto e quando ele se caracteriza? Em linguagem mais simples: O objeto material do aborto é o embrião ou feto humano vivo, dentro do útero materno. Ou seja, o crime só existe enquanto o ser em gestação ainda está implantado e vivo no útero. Alguns pontos importantes: Se o parto já começou e o nascente morre, não se trata de aborto, mas de infanticídio ou homicídio, dependendo do caso. Mesmo que a conduta para interromper a gravidez só consiga matar o feto após ele ter saído do útero, ainda se configura aborto, desde que a intenção do agente tenha sido interromper a gestação. Portanto, o momento exato da morte do feto não é determinante: o aborto pode ocorrer tanto se o feto morrer dentro do útero quanto se morrer após ser expulso devido às manobras abortivas ou por não ter capacidade de sobreviver. Em resumo: o crime de aborto é definido pela conduta de interromper a gravidez, não pelo momento exato em que o feto morre, desde que ele seja um ser em gestação vivo no início do processo.

    FUNCAB (2012):

    QUESTÃO CERTA: Após ter ciência da gravidez de sua namorada Silmara, Nicanor convence a gestante a abortar, orientando-a a procurar uma clínica clandestina. Durante o procedimento abortivo, praticado pelo médico Horácio, Silmara sofre grave lesão, decorrente da imperícia do profissional, perdendo, pois, sua capacidade reprodutiva. Nesse contexto, considerando que a intervenção cirúrgica não era justificada pelo risco de morte para a gestante ou em virtude de estupro prévio, Silmara, Nicanor e Horácio responderão, respectivamente, pelos crimes de: consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); e aborto provocado por terceiro com consentimento especialmente agravado (artigo 126 c/c artigo 127, ambos do CP).

    Silmara (a gestante) responde pelo art. 124, pois consentiu que o aborto fosse realizado.

    Nicanor (que convenceu e orientou o aborto) também responde pelo art. 124, porque participou da decisão da gestante.

    Horácio (o médico que fez o procedimento) responde pelo art. 126, agravado pelo resultado grave (lesão que tirou a capacidade reprodutiva), conforme o art. 127.

    Resumindo: cada um responde pelo seu papel — a gestante e quem a induziu pelo consentimento; o terceiro que realiza o aborto responde pelo ato, com aumento de pena se houver lesão grave.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Anderson, ginecologista, foi procurado por Zéfira, que estava grávida de seu amante Josenildo. Zéfira solicitou que Anderson interrompesse sua gravidez, mediante a utilização de uma curetagem, objetivando esconder a traição. Anderson, que era inimigo de Josenildo, efetuou um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. Assim, pode-se afirmar:

    A) Zéfira deve responder pelo crime de aborto provocado com o consentimento da gestante (artigo 124 do CP), em concurso de agentes com Anderson.

    B) Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) com a causa de aumento de pena prevista no artigo 127 do CP.

    C) Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP), em concurso formal.

    D) Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III, do CP), em concurso material.

    E) Anderson deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima (se resulta aborto).

    Solução:

    Trata-se de conduta plurissubsistente = é aquele cuja conduta delituosa se desdobra em vários atos, ou seja, é composto por múltiplas ações que, em conjunto, caracterizam o crime. Esses atos podem ser sucessivos e interdependentes, mas todos contribuem para a consumação do delito.

    Nesse caso, Anderson praticou uma única ação — a cirurgia —, mas dela surgiram dois resultados distintos: o aborto do feto e a lesão corporal gravíssima (perda dos ovários). Cada resultado teve intenção própria (dolo distinto): um para atender ao pedido da gestante, outro para se vingar de Josenildo.

    Como há uma só conduta, mas dois crimes com dolos autônomos, trata-se de concurso formal impróprio. Nesse tipo de concurso, as penas dos dois crimes são somadas, mesmo que tenham sido praticados em uma única ação.

    Explicando de forma clara:

    • Anderson realizou uma única ação (a cirurgia), mas gerou dois resultados distintos:
      1. Aborto do feto (com consentimento da gestante → art. 126).
      2. Lesão corporal gravíssima (retirada dos ovários → art. 129, §2º, III).
    • Cada resultado teve dolo próprio e independente.
    • Isso configura concurso formal impróprio: uma ação → dois crimes com dolos distintos → penas somadas.

    Observação: A diferença entre concurso formal e concurso material não depende apenas do dolo, mas de dois aspectos principais: a conduta e o número de ações.

    • Concurso formal → ocorre quando uma única ação ou omissão gera dois ou mais crimes.
      • Se os dolos forem distintos para cada resultado, chamamos de concurso formal impróprio.
      • Se houver um único dolo para todos os resultados, é chamado de concurso formal próprio.
      • Exemplo: uma só conduta (uma cirurgia) provoca dois crimes distintos, cada um com sua intenção → formal impróprio.
    • Concurso material → ocorre quando há várias ações ou omissões distintas, cada uma produzindo um crime.
      • Exemplo: agredir alguém hoje e, amanhã, agredir outra pessoa → ações diferentes → crimes distintos → concurso material.

     Resumindo:

    O dolo distinto apenas diferencia se o concurso formal é próprio ou impróprio, mas não muda o tipo de concurso (formal continua sendo formal).

    Formal → 1 ação, vários crimes;

    Material → várias ações, vários crimes.

    Concurso formal impróprio: uma única ação gera dois ou mais crimes com dolos autônomos, aplicando-se cúmulo material (somam-se as penas), seja dolo direto + dolo direto ou dolo direto + dolo eventual.

    CONSULPLAN (2017):

    QUESTÃO CERTA: Determinado indivíduo, sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir, desferiu nela golpes de faca na nuca, matando-a, e provocando também a morte do feto em face do aborto. Nesse caso, conforme jurisprudência consolidada no STJ, é correto afirmar que a hipótese é de

    A) homicídio e aborto provocado por terceiro, sendo que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, em decorrência do concurso formal próprio.

    B) duplo homicídio, caracterizando-se o concurso material, sendo que as penas devem ser somadas.

    C) homicídio e aborto provocado por terceiro, devendo ser aplicada a pena mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3, pela regra da continuidade delitiva.

    D) homicídio e aborto provocado por terceiro, aplicando-se a pena nos moldes preconizados para o concurso formal imperfeito.

    O que nós temos é o homicídio da mulher e a interrupção da gravidez com a morte do feto ( o aborto!) tudo com apenas uma conduta e mais de um resultado ( homicídio + aborto), em concurso formal impróprio ou imperfeito. Somam-se as penas como no concurso material!

    É aquele mesmo exemplo clássico em que o agente coloca duas pessoas em fila e as mata com um único disparo, pois um único projétil atravessou a cabeça das duas.

    Na questão eu tenho duas mortes com uma conduta, porém uma dessas mortes não foi homicídio, mas sim a interrupção da gravidez decorrente da morte do feto = aborto.

    UERR (2011):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao crime de aborto em suas diversas modalidades tipificadas nos artigos 124 a 128 do Código Penal é INCORRETO afirmar:

    A) Para a realização do aborto de gravidez resultante de estupro, basta que o médico tome conhecimento da ocorrência policial, não necessitando de autorização judicial ;

    B) Em caso de aborto necessário feito por médico, nenhum crime pratica a enfermeira que o auxiliou;

    C) O namorado que acompanha a gestante que deseja abortar ou paga o aborto criminoso, a pedido dela, comete o crime de auto-aborto na condição de co-autor;

    D) Para a realização do aborto necessário é prescindível o consentimento da gestante ou de seus familiares;

    E) No caso de incapaz vítima de estupro que resultou em gravidez, em conformidade ao que preceitua o Código Penal, a autorização para a realização do aborto deve partir de seu representante legal.

    Não existe coautoria no crime de autoaborto, pois este é um crime de mão própria, ou seja, só pode ser praticado pela própria gestante. Terceiros podem ser punidos como partícipes se incitarem ou auxiliarem a gestante, sem realizar os atos executórios. Caso o terceiro pratique os atos de execução, ele responderá como autor do crime previsto no artigo 126 do Código Penal, enquanto a gestante responderá pelo autoaborto (art. 124).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao aborto preterdoloso, é correto afirmar que: ocorre quando o autor sabe da gravidez e, mesmo não tendo intenção de matar o feto, assume o risco ao agredir uma gestante.

    O elemento dolo do crime corresponde a causar lesões na mãe, independentemente de ser conhecido seu estado gravídico.

    Preterdoloso significa que o agente quer ou assume o risco de um resultado, mas outro resultado ocorre, sem que ele queira, ainda que previsível.

    No caso do aborto preterdoloso:

    • O agente sabe que a mulher está grávida e a agride (dolo em relação à agressão).
    • Ele não quer matar o feto, mas a violência provoca o aborto.
    • Apesar de o aborto ocorrer sem intenção direta, não se trata de aborto culposo, porque o tipo penal exige dolo ou consentimento da gestante. O resultado é considerado preterdoloso, ou seja, o agente responde pelo aborto mesmo sem intenção de matá-lo, por ter assumido o risco ao agir contra a gestante.

    Em resumo: aborto preterdoloso = dolo na conduta contra a gestante + resultado não querido sobre o feto, mas previsível, sem caracterizar culpa.

    FUNDATEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: Tendo em vista os conhecimentos jurídicos sobre o crime de aborto, indispensáveis para a realização da perícia médico-legal, assinale a alternativa correta. 

    A) A não punibilidade do aborto eugênico, contida no Código Penal, abrange todos os casos de malformações com pequena expectativa de vida após o nascimento, sendo a anencefalia o grau máximo.  

    B) Para a realização do aborto sentimental, não é necessária autorização judicial, apenas o consentimento da gestante considerada mentalmente capaz e com desenvolvimento mental completo e o relato do crime (o boletim de ocorrência não é obrigatório, mas pode ser solicitado para fins de registro). 

    C) O médico, quando procurado pela paciente em caso de estupro, é obrigado a realizar o aborto. 

    D) Para a realização do aborto social, o médico deverá exigir autorização judicial, boletim de ocorrência e autorização escrita assinada pela gestante ou representante legal. 

    E) O estado de necessidade, em qualquer circunstância, exclui a culpabilidade do aborto necessário, não dependendo do consentimento da gestante.

    (A) O Código Penal NÃO prevê aborto eugênico (malformações fetais) como causa de exclusão de punibilidade.

    A anencefalia foi admitida por decisão do STF (ADPF 54), e não abrange “todas as malformações com pequena expectativa de vida”.

    (B) Aborto sentimental (art. 128, II, CP – gravidez resultante de estupro):

    • Dispensa autorização judicial
    • Exige:
    • consentimento da gestante capaz
    • relato do estupro

    Boletim de ocorrência NÃO é obrigatório, embora possa ser solicitado para fins administrativos entendimento consolidado do STF, STJ e do Ministério da Saúde, inclusive nos protocolos de atendimento.

    (C) O médico não é obrigado a realizar o aborto, mesmo nos casos legais. Ele pode invocar objeção de consciência, devendo apenas encaminhar a gestante a outro profissional ou serviço de saúde.

    (D) Aborto social não existe no ordenamento jurídico brasileiro.

    (E) No aborto necessário (art. 128, I, CP):

    • o fundamento é estado de necessidade
    • ele exclui a ilicitude, e não a culpabilidade
    • além disso, sempre que possível, deve haver consentimento da gestante

    VUNESP (2016):

    QUESTÃO CERTA: A anencefalia, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental), ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello: permite a antecipação terapêutica do parto, com proteção à vida da mãe, a exemplo do aborto sentimental, que tem por finalidade preservar a higidez física e psíquica da mulher, conclusão que configura interpretação do Código Penal de acordo com a Constituição Federal, orientada pelos preceitos que garantem o Estado laico, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a proteção à autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao aborto necessário, é correto afirmar que é a interrupção artificial da gravidez para repelir perigo certo e inevitável à vida da gestante, na ausência de outro método eficaz. 

    RESUMO:

    No Brasil, o aborto é regra geral considerado crime, previsto nos arts. 124 a 128 do Código Penal. A gestante que provoca aborto em si mesma responde pelo art. 124, e quem realiza o procedimento com consentimento dela, pelo art. 126. As penas variam de detenção de 1 a 3 anos para a gestante até reclusão de 3 a 10 anos para terceiros. O art. 127 prevê aumento de pena se houver lesão grave ou morte da gestante. O art. 128 estabelece exceções: aborto necessário para salvar a vida da gestante e aborto em caso de gravidez resultante de estupro, com consentimento e realizado por médico. O STF também permite aborto em casos de feto anencéfalo. Não existe aborto culposo; o crime exige consciência da gestação. O Código diferencia autor e executor do aborto consentido, criando enquadramentos distintos. Assim, a lei busca equilibrar a proteção da vida do feto com a saúde física e psicológica da mulher em situações extremas.