Tópicos que citam CP art. 132

  • Crimes Periclitação da Vida e da Saúde (características)

    Os crimes chamados de periclitação da vida e da saúde formam um conjunto de delitos em que a lei busca proteger dois bens essenciais: a vida e a saúde das pessoas. A característica central desse grupo é que não é preciso que alguém seja efetivamente machucado ou adoeça; basta que a conduta coloque a vítima em situação de risco real ou presumido. Por isso, eles são classificados como crimes de perigo. Em uma linguagem simples, são situações em que o autor não precisa causar o dano final, mas cria uma situação que já é perigosa por si mesma, como expor alguém a contaminação, abandonar uma criança incapaz de se defender ou deixar de prestar socorro quando a pessoa precisa.

    A regra geral é que esses crimes exigem dolo, ou seja, intenção de criar o perigo. A maioria deles não aceita a forma culposa. Isso significa que a pessoa precisa agir com consciência de que está gerando risco. Há, no entanto, uma particularidade importante: no crime de perigo de contágio venéreo, a lei admite o chamado dolo eventual. Isso ocorre quando alguém não quer diretamente transmitir uma doença, mas assume o risco de fazê-lo, como uma pessoa que mantém relação sexual sabendo, ou tendo obrigação de saber, que está contaminada com uma enfermidade transmissível. Assim, mesmo que ela diga que “não queria passar nada”, o simples fato de assumir o risco pode ser suficiente para caracterizar o crime.

    Dentro desse grupo, encontramos várias situações típicas: expor alguém ao contágio de doença venérea, tentar transmitir moléstia grave, expor outra pessoa a perigo direto e iminente, abandonar incapaz, expor ou abandonar recém-nascido para ocultar desonra, deixar de prestar socorro sem risco pessoal e maltratar pessoas sob autoridade, guarda, vigilância ou responsabilidade. Cada uma dessas condutas possui sua própria definição, penas e circunstâncias que podem agravar a situação. Nem todas funcionam da mesma forma. Em alguns casos, a lei exige prova de que houve um perigo concreto, como no crime de expor a vida ou a saúde de alguém a perigo direto e iminente. Em outros, a lei entende que a própria situação já é perigosa por natureza, dispensando a demonstração do risco, como acontece em crimes de perigo abstrato. Isso significa que não é verdade que todos são de perigo concreto; alguns têm o risco presumido pelo legislador.

    Outro ponto importante é que nem todos esses crimes são comissivos. Embora muitos deles envolvam ações, existem também crimes omissivos, como o abandono de incapaz e a omissão de socorro. No crime de omissão de socorro, por exemplo, a simples ausência de ajuda já forma o núcleo da conduta, o que derruba a ideia equivocada de que todos exigem uma ação positiva.

    Quanto à forma de início do processo criminal, quase todos esses delitos são de ação penal pública incondicionada, ficando a cargo do Estado iniciar a investigação independentemente da vontade da vítima. Há, porém, uma única exceção: o crime de perigo de contágio venéreo. Para que ele seja investigado e julgado, a vítima precisa manifestar seu interesse, apresentando representação à autoridade policial.

    Também não é correto afirmar que todos os crimes de periclitação são qualificados pelo resultado. Um crime qualificado pelo resultado é aquele em que a lei prevê uma forma mais grave caso aconteça um resultado adicional, como lesão grave ou morte. Isso ocorre apenas em alguns tipos específicos, como abandono de incapaz ou maus-tratos. Em muitos outros, a lei se limita a punir o risco criado, sem qualquer previsão de forma qualificada.

    Para compreender como esses crimes funcionam na prática, imagine um show lotado em que um homem anda pelo evento com uma seringa e várias pessoas relatam terem sido furadas por ele. Uma das vítimas percebe a picada no ombro e vê o homem com a seringa na mão. Mais tarde, descobre-se que a seringa estava contaminada com hepatite B, doença grave que pode evoluir para consequências fatais se não houver tratamento. Embora a vítima não tenha adoecido, ela precisou iniciar tratamento preventivo e passou dias ansiosa e com medo. Mesmo que o autor tente alegar que “era brincadeira”, ou que não sabia da contaminação, testemunhas afirmam que ele dizia que iria “passar doença nos outros”. Nessa situação, o entendimento da lei e da jurisprudência é que inocular substância contaminada com vírus grave é um meio idôneo para matar. Assim, mesmo sem infecção ou morte, o agente pode responder por tentativa de homicídio, pois usou um meio que realmente pode causar a morte e demonstrou vontade ou, pelo menos, aceitação do risco.

    Dessa forma, de maneira acessível, podemos resumir: os crimes de periclitação da vida e da saúde punem situações de risco antes mesmo de qualquer dano real. Eles exigem dolo, com exceção do caso em que a lei admite dolo eventual. Alguns dependem de representação da vítima, enquanto a maioria é processada automaticamente pelo Estado. Existem crimes comissivos, omissivos, de perigo concreto e de perigo abstrato, todos com a finalidade comum de impedir que alguém seja colocado em situação perigosa. Esses delitos mostram que o direito penal não se preocupa apenas com o que já aconteceu, mas também com o que poderia acontecer quando alguém age de modo irresponsável ou consciente do risco que cria para outra pessoa.

    • Perigo de contágio venéreo (art. 130)
    • Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131)
    • Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132)
    • Abandono de incapaz (art. 133)
    • Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134)
    • Omissão de socorro (art. 135)
    • Maus-tratos (art. 136)
    • Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (art. 135-A)

    Observação importante: quanto ao processo, a regra é que esses crimes sejam de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Estado pode iniciar a investigação mesmo sem a vítima pedir. A única exceção é o perigo de contágio venéreo (art. 130), que depende da representação da vítima para que o processo comece. Assim, de maneira simples: são crimes em que a pessoa coloca outra em risco, a lei exige dolo, e, na maior parte deles, o Estado age automaticamente — com uma única exceção.

    Veja o seguinte exemplo: imagine um show lotado, com milhares de pessoas se divertindo, quando a segurança detém um homem chamado Marcos. Ele estava andando pelo evento com uma seringa, e várias pessoas afirmaram ter sido “furadas” por ele. Uma das vítimas, Renata, levou uma picada no ombro e viu Marcos com a seringa na mão. Depois, a polícia descobriu que a seringa tinha sangue contaminado com hepatite B, uma doença grave que pode levar até a morte se não houver tratamento. Renata não chegou a adoecer, mas precisou iniciar tratamento preventivo e passou dias assustada, ansiosa e com sintomas de estresse. Marcos disse que “estava só brincando” e que não sabia de nada, mas testemunhas contaram que ele comentava que iria “passar doença nos outros”. Diante disso, o direito penal entende que, quando alguém usa um agente capaz de causar doença grave — como hepatite B — para ferir outra pessoa de forma consciente, essa conduta pode ser considerada um meio idôneo para matar. Ou seja, é algo que realmente pode levar à morte, mesmo que a vítima não tenha chegado a desenvolver a doença. Por isso, a alternativa correta é a que diz que Marcos deve responder por tentativa de homicídio. A lei e a jurisprudência entendem que inocular intencionalmente um vírus potencialmente letal é uma forma de tentar matar, ainda que o resultado final (a morte ou até mesmo a infecção) não ocorra. O importante é que o meio usado é suficientemente perigoso e que há sinais claros de intenção ou, no mínimo, aceitação do risco.

    CP:

      Perigo de contágio venéreo

            Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            § 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 2º – Somente se procede mediante representação.

            Perigo de contágio de moléstia grave

            Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Perigo para a vida ou saúde de outrem

            Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

            Abandono de incapaz 

            Art. 133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 2º – Se resulta a morte:

            Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            Aumento de pena

            § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

            I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

            II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

            III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Exposição ou abandono de recém-nascido

            Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

            § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – detenção, de um a três anos.

            § 2º – Se resulta a morte:

            Pena – detenção, de dois a seis anos.

            Omissão de socorro

            Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).

            Maus-tratos

            Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 2º – Se resulta a morte:

            Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

            § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.           (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

    CETAP (2023):

    QUESTÃO CERTA: São crimes de periclitação da vida e saúde tipificados no Código Penal, exceto:

    A) perigo de contágio venéreo.

    B) condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

    C) rixa.

    D) maus-tratos.

    E) abandono de incapaz.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: dolosos.

    Tais crimes estão previstos nos arts. 130 a 136, dos crimes de perigo sendo que não há previsão de delito culposo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: da modalidade qualificada pelo resultado morte.

    A afirmação está errada porque crimes qualificados pelo resultado são apenas aqueles em que a lei cria uma forma mais grave do crime quando ocorre um resultado adicional, como morte ou lesão grave — e nem todos os crimes de periclitação da vida e da saúde funcionam assim. “Crime qualificado pelo resultado” significa que existe um tipo básico (por exemplo, maus-tratos) e um tipo derivado mais grave (como maus-tratos seguidos de morte), com pena maior porque o resultado final foi mais grave do que o previsto inicialmente. Nos crimes de periclitação, muitos não têm essa forma qualificada; alguns apenas punem o perigo criado, sem qualquer previsão de resultado mais grave. Por isso, não é correto dizer que todos eles são qualificados pelo resultado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: comissivos. 

    A omissão de socorro, art. 135, é classificada como omissivo próprio.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: de perigo concreto.  

    A afirmação está errada porque os crimes de periclitação da vida e da saúde não são todos de perigo concreto. Crimes de perigo concreto são aqueles em que é necessário provar que a vítima realmente foi colocada em risco. Já os crimes de perigo abstrato não exigem essa prova: o simples comportamento descrito na lei já é considerado perigoso por sua própria natureza. Dentro do grupo de crimes de periclitação, existem tanto crimes que exigem demonstração do risco (perigo concreto) quanto crimes em que o risco é presumido pela lei (perigo abstrato). Por isso, a generalização feita na questão é incorreta.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes de periclitação da vida e da saúde são: processados mediante ação penal pública incondicionada. 

    Um bom exemplo é o crime de Perigo de contágio venéreo ( Art. 130, CP):

    CP: Art. 130 (…) § 2º – Somente se procede mediante representação.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  No Capítulo III do Título I da Parte Especial, o Código Penal contempla diversos crimes de perigo, objetivando a tutela jurídica da vida e da saúde humanas. Acerca dos citados crimes, assinale a afirmativa correta.

    A) O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é de forma livre, podendo ser praticado mediante ação ou omissão.

    B) A mulher pode figurar como sujeito passivo no crime de maus-tratos quando o delito for praticado contra ela pelo marido.

    C) O crime de abandono de incapaz é permanente, pois seus efeitos perduram no tempo, independentemente da vontade do agente.

    D) A consumação do crime de perigo de contágio venéreo, na forma qualificada, dá-se com o efetivo contágio da doença venérea.

    E) O agente que deixa de prestar assistência à vítima, colocada por ele anteriormente em situação de perigo, de modo intencional ou culposo, responde por crime de omissão de socorro.

    Solução:

    A alternativa correta é a letra A, porque o crime de perigo para a vida ou saúde de outra pessoa pode acontecer de vários jeitos: tanto por ação (fazer algo que cria o risco) quanto por omissão (deixar de agir quando tinha o dever de evitar o risco). Por isso, é um crime de forma livre.

    A letra B está errada porque o crime de maus-tratos só acontece quando existe uma relação de autoridade, guarda ou vigilância, como pais e filhos, médicos e pacientes, professores e alunos. O simples fato de ser marido e mulher não cria essa relação — logo, a mulher não pode ser vítima de maus-tratos do marido nesse tipo penal.

    A letra C também está errada. O crime de abandono de incapaz é um crime instantâneo de efeitos permanentes. Ele se consuma no momento do abandono. O fato de o risco continuar depois não transforma o crime em permanente. Crime permanente é outro conceito — é quando o agente mantém a situação criminosa com sua vontade, como no caso do sequestro.

    A letra D está incorreta porque, no perigo de contágio venéreo, o crime já se consuma antes do contágio. O contágio efetivo só serve para agravar a pena, mas não é requisito para a consumação do crime.

    Por fim, a letra E está errada porque o crime de omissão de socorro só se aplica quando o agente não causou a situação de perigo. Se ele próprio colocou a vítima em risco, responde pelo crime correspondente ao seu ato anterior — e não por omissão de socorro.

    ADVISE (2024):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal estabelece que quem pratica a conduta típica de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina incorre no crime de:

    A) omissão de socorro.

    B) condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.

    C) abandono de incapaz.

    D) perigo para a vida ou saúde de outrem.

    E) maus-tratos.

    CP:

    Maus-tratos

    Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    ADM&TEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: Analise as afirmativas sobre aspectos legais do socorro em emergências:

    I. O motorista socorrista pode responder civil e penalmente caso haja negligência ou imprudência na condução, resultando em agravos ao paciente.

    II. O Código de Ética Profissional do Servidor Público dispensa a responsabilização do motorista no desempenho de atividades oficiais.

    III. A recusa injustificada de atendimento a uma vítima em situação de risco pode configurar omissão de socorro, passível de responsabilização.

    IV. O serviço pré-hospitalar deve respeitar a intimidade e privacidade do paciente, mesmo em situações de urgência. Estão CORRETAS as afirmativas:

    A) I, III e IV, apenas.

    B )II e III, apenas.

    C) I e II, apenas.

    D) II, III e IV, apenas.

    Estão CORRETAS as afirmativas: I, III e IV, apenas. 

    Solução:

    Afirmativa I – CORRETA:

    O motorista socorrista (seja profissional ou leigo) pode ser responsabilizado civil e penalmente se agir com negligência, imprudência ou imperícia, causando danos ao paciente. Isso está previsto no Código Civil (art. 186) e no Código Penal (art. 132 – omissão de socorro ou art. 121/129, se houver lesão ou morte por culpa).

    Afirmativa II – INCORRETA

    O Código de Ética do Servidor Público (Lei 8.027/1990) não dispensa a responsabilidade do motorista no desempenho de suas funções. Pelo contrário, servidores públicos podem ser responsabilizados administrativa, civil e penalmente por condutas irregulares, mesmo em serviço.

    Afirmativa III – CORRETA

    A recusa injustificada de socorro a uma vítima pode configurar omissão de socorro (art. 135 do CP), crime punível com detenção de 1 a 6 meses ou multa. Profissionais de saúde e socorristas têm dever legal de agir (art. 135, § único, CP).

    Afirmativa IV – CORRETA

    Mesmo em emergências, o respeito à privacidade e intimidade do paciente é um direito garantido pelo Código de Ética Médica, Lei 13.709/2018 (LGPD) e Estatuto do Paciente (Lei 13.982/2020). Exceções só se justificam por necessidade terapêutica ou risco iminente.