Tópicos que citam CP art. 146

  • Não tipificação do Constrangimento Ilegal (exemplos)

       Constrangimento ilegal

            Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

            § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II – a coação exercida para impedir suicídio.

    QUESTÃO CERTA: No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico.

    QUESTÃO ERRADA: A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento da vítima ou de seu representante legal, não exclui, em qualquer situação, o constrangimento ilegal.

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao delito de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal), assinale a afirmação correta: Configura delito a coerção exercida para impedir suicídio, diante da ausência do consentimento do ofendido.

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne ao crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), é correto afirmar que: tipifica o crime a coação exercida para impedir suicídio, o que se explica pelo fato de o suicídio não ser penalmente relevante.

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne ao crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), é correto afirmar que: tipifica o crime a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, mesmo se justificada por iminente perigo de vida.

    QUESTÃO ERRADA: O policial que, para impedir determinada pessoa de se suicidar, usar de coação mediante violência poderá ser beneficiado com o perdão judicial.

    A coação praticada pelo policial para impedir alguém de suicidar é fato atípico, configurando uma causa excludente da ilicitude prevista na parte especial do CP, no artigo em que trata do crime de constrangimento ilegal (art. 146, § 3º, II, CP).

    QUESTÃO ERRADA: Tendo em conta os crimes contra a liberdade individual, previstos nos artigos 146 a 149 do Código Penal, bem como os de extorsão (158 do CP) e extorsão mediante sequestro (159 do CP), é correto afirmar que: Caio, médico, ao realizar transfusão de sangue em Tício, menor, sem o consentimento dos pais, ainda que para salvá-lo de risco iminente de morte, pratica o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do CP.

  • Crime de Constrangimento Ilegal e Majoração da Pena

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a afirmação correta em relação ao delito de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal): Em caso de condenação, deverá ser penalizado sempre de forma alternativa, com pena de prisão ou com pena de multa.

    Errado, pois quando se reúnem, para a execução do crime, mais de três pessoas, ou há emprego de armas, as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro. Ou seja, não é sempre de forma alternativa.

      Constrangimento ilegal

            Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

            § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II – a coação exercida para impedir suicídio.

    QUESTÃO CERTA: Quanto ao delito de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal), assinale a afirmação correta: as penas aplicam-se cumulativamente e em dobro quando, para execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

  • O Que É Crime de Constrangimento Ilegal? (exemplos)

    O crime de constrangimento ilegal acontece quando alguém obriga outra pessoa, por meio de violência, grave ameaça ou qualquer ação que reduza sua capacidade de resistir, a fazer algo que a lei não manda ou a deixar de fazer algo que ela permite. Trata-se de proteger a liberdade individual, impedindo que alguém seja forçado a agir contra sua vontade sem respaldo jurídico. A lei prevê pena de detenção ou multa para quem pratica essa conduta.

    A compreensão desse crime exige atenção à forma como ele se concretiza. A lei deixa claro que não basta apenas a tentativa de intimidar; é necessário que a vítima realmente faça ou deixe de fazer algo por causa da ação do agente. Por isso, o constrangimento ilegal é considerado um crime material: só se consuma quando o resultado ocorre, ou seja, quando a vítima cede à imposição. Ele também é um crime instantâneo, pois se completa no momento em que a pessoa praticou ou se absteve do comportamento exigido pelo agressor. Por possuir esse formato, admite tentativa quando o agente não consegue alcançar o resultado pretendido. Além disso, somente pode ser cometido de forma dolosa — exige-se a intenção consciente de constranger.

    A lei estabelece situações específicas em que a pena é aumentada. Quando o crime é praticado com a participação de mais de três pessoas ou há uso de arma, as penas são aplicadas cumulativamente e em dobro, demonstrando que o legislador considera essas circunstâncias especialmente graves. Também é importante observar que, além das penas próprias do constrangimento ilegal, podem ser aplicadas as correspondentes à violência utilizada, como ocorre quando a agressão física acompanha o ato de constranger.

    A legislação ainda exclui algumas situações da configuração desse crime. Uma delas é a intervenção médica ou cirúrgica realizada sem consentimento, quando necessária para salvar a vida do paciente. Outra é a coação feita para impedir um suicídio, em que a lei entende que a proteção da vida justifica a interferência na liberdade individual.

    Na prática cotidiana, o constrangimento ilegal pode aparecer em diversas situações. Obrigar alguém a presenciar uma cena constrangedora, por exemplo, mediante ameaça, encaixa-se perfeitamente na definição legal, mesmo que o agente não utilize violência física. Da mesma forma, o crime ocorre quando a vítima, sem ter nenhuma obrigação legal, acaba cedendo à determinação do agressor por medo ou intimidação. Por outro lado, não existe crime quando há apenas violência física sem o elemento de obrigar a vítima a agir ou deixar de agir, ou quando a coação não resulta num comportamento da vítima.

    Esse tema também aparece quando se discute o cumprimento de medidas de segurança aplicadas a pessoas inimputáveis. Já se reconheceu que manter alguém sujeito a esse tipo de medida em estabelecimento prisional comum, por falta de vagas em local adequado, configura constrangimento ilegal, pois a imposição de restrição indevida à liberdade supera os limites que a própria lei estabelece. Assim, a ideia central é sempre a mesma: evitar que alguém seja forçado, de forma injustificada, a agir contra a própria vontade ou suportar tratamento ilegal.

    Código Penal:

       Constrangimento ilegal

            Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

            § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II – a coação exercida para impedir suicídio.

    Fundação La Salle (2017):

    QUESTÃO CERTA: Quem constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda estará incorrendo no crime de: constrangimento ilegal.

    IESES (2019):

    QUESTÃO CERTA: Ricardo e Sueli, ambos maiores de idade, são adeptos de prática consistente em exibicionismo sexual. Extraem prazer em serem vistos por terceiros enquanto praticam sexo. Em certa oportunidade, obrigam a vizinha Juliana, de 16 anos de idade, mediante grave ameaça verbal, mas sem encostarem na adolescente, a observá-los enquanto praticam sexo. A conduta de Ricardo e Sueli encontra adequação típica: No art. 146 do Código Penal, crime de constrangimento ilegal.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: No que concerne ao crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), é correto afirmar que: se consuma quando a vítima, sem norma legal que a obrigue a tanto, faz ou deixa de fazer, cedendo à determinação do agente.

    Crime de Constrangimento Ilegal – Características:

    1) Crime Material – Necessita de resultado senão será uma tentativa.

    2) Crime instantâneo – Se consuma logo que o agente faz o que a lei não permite, ou o que ela não manda.

    3) Admite tentativa

    4) Somente forma dolosa

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne ao crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), é correto afirmar que: se tipifica o crime, apenas, pela ação violenta, não havendo previsão legal para punição por mera grave ameaça.

    O crime se tipifica por meio de:

    I) Violência ou grave ameaça

    II) Ou Depois de lhe haver reduzido por qualquer outro meio, a capacidade de resistência.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne ao crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146), é correto afirmar que: qualifica o tipo a concorrência de 3 (três) ou mais agentes.

    O crime de constrangimento ilegal possui duas majorantes que aplicam – se cumulativamente e em dobro quando:

    I) Reúnem mais de 3 pessoas

    II) Há emprego de armas

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as medidas de segurança no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: no caso de ausência de vagas em estabelecimentos hospitalares adequados à realização do tratamento, admitisse a custódia do paciente internado em estabelecimento prisional comum.

    Já decidiu o STJ: “A jurisprudência deste STJ tem-se firmado no sentido de reconhecer a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da inserção do inimputável em presídio comum para cumprimento de medida de segurança, ainda que não existam vagas no estabelecimento adequado.” (STJ, HC 381.907, 6ª Turma, julgado 14/08/2018)

  • Diferença Entre Constrangimento Ilegal e Extorsão

    QUESTÃO ERRADA: Nas hipóteses de constrangimento ilegal, ficando evidenciado o objetivo econômico, haverá concurso de crimes com o de extorsão.

    Caso tenha objetivo econômico passaremos ao crime de extorsão. (Art. 158 do CP)

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (…)

    Extorsão

    Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: (…)

  • Constrangimento Ilegal e penas correspondentes à violência

    QUESTÃO CERTA: No que se refere ao tipo penal de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, assinale a afirmativa CORRETA: Além das penas cominadas, aplicam-se ao autor do crime as correspondentes à violência.

    CERTA. Art. 146, § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

  • Crime de Constrangimento Ilegal e Pena

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao delito de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal), assinale a afirmação correta: A pena de multa deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, em caso de condenação.

     Constrangimento ilegal

            Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.