Tópicos que citam CP art. 147

  • O Que É Crime de Perseguição (Stalking)?

    O Código Penal passou a tratar de forma mais clara e rigorosa condutas relacionadas à violação da liberdade pessoal, especialmente diante das novas formas de interação social e do uso intensivo das tecnologias digitais. Nesse contexto, destacam-se os crimes de perseguição, violência psicológica contra a mulher e intimidação sistemática, cada qual com elementos próprios, finalidades distintas e consequências penais específicas.

    O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, consiste em perseguir alguém de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade de locomoção ou, de qualquer maneira, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A essência do tipo penal está na reiteração da conduta, isto é, em atos sucessivos que, analisados em conjunto, demonstram um padrão de comportamento persecutório. Não se exige violência física direta, bastando que a conduta cause perturbação relevante à liberdade ou à tranquilidade da vítima. Trata-se de crime que não admite tentativa, pois sua consumação pressupõe a prática reiterada dos atos. A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, sem exceção quanto ao gênero da vítima, ainda que, em determinadas hipóteses, haja aumento de pena, como nos casos em que a perseguição é praticada contra criança, adolescente, idoso, mulher por razões da condição do sexo feminino, ou mediante concurso de pessoas ou emprego de arma.

    A violência psicológica contra a mulher, tipificada no art. 147-B, tutela especificamente a saúde psicológica e a autodeterminação feminina. O crime ocorre quando o agente causa dano emocional à mulher com o objetivo de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças ou decisões, utilizando meios como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou limitação do direito de ir e vir. Diferentemente da perseguição, aqui o foco não está necessariamente na reiteração de atos persecutórios, mas no impacto psicológico produzido e na intenção de dominação ou degradação. A lei prevê causa de aumento de pena quando o crime é cometido mediante o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico capaz de alterar imagem ou som da vítima, o que demonstra a preocupação do legislador com práticas contemporâneas de violência digital.

    Já a intimidação sistemática, conhecida como bullying, está prevista no art. 146-A do Código Penal e caracteriza-se pela prática intencional e repetitiva de atos de intimidação, humilhação ou discriminação, por meio de violência física ou psicológica, sem motivação evidente. Trata-se de crime de ação múltipla, que pode ser cometido por condutas verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais, individualmente ou em grupo. Na sua forma simples, a intimidação sistemática é punida apenas com multa, sendo o único crime do sistema penal brasileiro com essa característica. Contudo, quando praticada por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou outros ambientes digitais, configura-se a forma qualificada, denominada cyberbullying, cuja pena passa a ser de reclusão de dois a quatro anos, além de multa.

    É importante distinguir essas figuras típicas para evitar confusões comuns. A perseguição exige reiteração e violação da liberdade ou da privacidade; a violência psicológica contra a mulher exige dano emocional direcionado à degradação ou ao controle da vítima feminina; e a intimidação sistemática pressupõe prática repetitiva de humilhação ou discriminação, geralmente associada a contextos sociais específicos, como ambientes escolares ou digitais. Cada um desses crimes reflete a adaptação do Direito Penal às novas formas de violência interpessoal, reafirmando a proteção à dignidade, à liberdade e à integridade psíquica das pessoas.

    Código Penal:

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       

    § 3º Somente se procede mediante representação.      

    Violência psicológica contra a mulher   

    Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.    

    Art. 147-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, agindo com dolo, vem perseguindo, de forma reiterada, a sua ex-companheira Maria. Registre-se que Matheus está ameaçando a sua integridade física por meio do emprego de arma de fogo. O agente assim atua, invadindo a esfera de liberdade da vítima, com o propósito de reatar o relacionamento de outrora. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus incorrerá no crime de perseguição: simples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, sujeito à ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Detalhes: ameaça = incondicionado; perseguição = condicionado a representação.

    CP:

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.     

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.      

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;   

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;  

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 

    § 3º Somente se procede mediante representação.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Os ambientes comunicacionais proporcionados pelas novas tecnologias digitais mobilizam o legislativo, como o apontado no trecho de matéria publicada no site da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. “Mayra Dias propõe projeto ‘Conexão Segura’ para combater o stalking no Amazonas Por Cayo Dias 16 .out.2025 17:15 Com foco na prevenção e no enfrentamento às perseguições, inclusive no ambiente digital, a deputada estadual Mayra Dias (Avante) apresentou, na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), o Projeto de Lei nº 899/2025, que institui as Diretrizes de Educação e Prevenção ao Stalking, denominadas “Conexão Segura”. ( ) O projeto prevê ações educativas e campanhas públicas para alertar sobre os riscos e as consequências dessa prática. Entre as diretrizes, estão a produção de materiais pedagógicos, orientação sobre limites de contato e respeito interpessoal, além da capacitação de profissionais para identificar sinais de perseguição. As ações poderão ser desenvolvidas em parceria com escolas, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, por meio de palestras, cursos e campanhas em mídias tradicionais e digitais”. A proposta define o “stalking” como: conduta persistente que causa medo, constrangimento e invasão de privacidade, alinhando-se ao artigo 147-A do Código Penal.

    Banca própria MPDFT (2021):

    QUESTÃO CERTA: O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A do CP): Não admite tentativa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Gumercinda, ex-namorada de Hilma, por não se conformar com o fim do relacionamento amoroso entre elas, passa a importuná-la reiteradamente, ao longo do último mês, seguindo-a em locais públicos, indo a seu local de trabalho, telefonando para sua residência e mandando mensagens para seu celular. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Gumercinda cometeu: o crime de perseguição.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após obter uma decisão desfavorável no âmbito de um processo administrativo que tramitou junto à Administração Pública Federal, João começou a perseguir, reiteradamente e de forma dolosa, Matheus, autoridade responsável pela tomada da decisão, invadindo e perturbando sua esfera de privacidade, além de restringir a sua capacidade de locomoção. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de: perseguição, o qual está submetido à ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    CP:

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.  

    (…)

    § 3º Somente se procede mediante representação. 

    E a intimidação sistemática?

    Intimidação sistemática (bullying)

    Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   

    Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

    Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)   

    Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   

    Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

    VUNESP (2025):

    QUESTÃO CERTA: A respeito dos crimes contra a liberdade pessoal, é correto afirmar que o crime de

    A) perseguição é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino.

    B) ameaça é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino e pessoa idosa.

    C) violência psicológica, se cometido mediante o uso de inteligência artificial, com alteração da imagem da vítima, é qualificado.

    D) intimidação sistemática pode ser praticado mediante violência física e psicológica e, quando realizado por meio da rede de computadores, é qualificado.

    E) tráfico de pessoas é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tornando-se qualificado, quando praticado por funcionário público no exercício de suas funções.

    Solução:

    a) perseguição é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino. A alternativa se refere ao crime de ameaça. Por incrível que pareça, o crime de stalking não tem exceção quando se trata de vítima do sexo feminino (exceto o aumento de pena), sendo todos processados mediante representação.

    b) ameaça é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino e pessoa idosa. O §2º do art. 147 diz que o crime de ameaça é condicionado à representação, exceto quanto ao §1º, que se refere à vítima mulher. A alternativa erra ao incluir a pessoa idosa.

    c) violência psicológica, se cometido mediante o uso de inteligência artificial, com alteração da imagem da vítima, é qualificado. Alteração atualíssima do Código Penal, de 2025. O uso de IA, com alteração de imagem e voz da vítima é causa de aumento de pena em metade, no crime de violência psicológica (art. 147-B).

    d) intimidação sistemática pode ser praticado mediante violência física e psicológica e, quando realizado por meio da rede de computadores, é qualificado. O crime de bullying (intimidação sistemática) é o único crime do sistema penal punido unicamente com pena de multa. Em sua forma qualificada (cyberbullying), a pena é de reclusão de 2 a 4 anos. É crime de ação múltipla, podendo ser praticado por ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais, mediante violência física ou psicológica, por meio de humilhação, intimação ou discriminação.

    e) tráfico de pessoas é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tornando-se qualificado, quando praticado por funcionário público no exercício de suas funções. O tráfico de pessoas exige finalidade específica e emprego de violência ou grave ameaça, mas não possui qualificadoras, apenas majorantes (+ 1/3 a 1/2) e atenuantes (-1//3 a 2/3), e nenhuma delas trata de ser funcionário público´.

  • O Que É o Crime de Ameaça? (com exemplos)

    CP:

    Ameaça

    Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

    § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.     

    § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo.  

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de ameaça cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino somente se procede mediante representação.  

    FUNCAB (2016):

    QUESTÃO CERTA: O crime de ameaça: pressupõe a injustiça do mal prometido.

    No crime de ameaça o mal a ser causado deve ser injusto e grave.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Para a consumação do crime de ameaça, exige-se a ocorrência de mal injusto à vítima.

    Negativo. É um crime de natureza formal, e não material.

    FUNCAB (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de ameaça: não pode ser praticado por meios simbólicos.

    O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeito a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Dada sua natureza, o crime de ameaça só se configura se o agente tiver ameaçado explicitamente a vítima.

    FAURGS (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a afirmação correta em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal): Só pode ser praticado por meio da palavra ou por escrito, não sendo possível a consumação por meio de gesto ou qualquer outro meio simbólico.

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: Tendo em conta os crimes contra a liberdade individual, previstos nos artigos 146 a 149 do Código Penal, bem como os de extorsão (158 do CP) e extorsão mediante sequestro (159 do CP), é correto afirmar que: Tício, ao ficar parado em frente ao trabalho de Mévia, sua ex-mulher, fazendo gestos com as mãos que simbolizam disparos de arma de fogo, causando-lhe temor, pratica o crime de ameaça.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Chegando ao local de onde partira pedido de socorro de uma mulher, os policiais encontraram o ex-marido tentando arrombar a porta da casa e ameaçando-a de morte caso ela não abrisse a porta. Revistado o agressor, os policiais encontraram com ele um revólver calibre 38, municiado, que portava sem autorização. Ele disse que a arma era de um amigo, que havia lhe emprestado pouco antes, sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher. Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais. Com relação à conduta do agressor nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores: configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de invasão de domicílio, porte de arma de fogo e desacato.

    Ao ameaçar a ex-mulher de morte, nas circunstâncias narradas no enunciado da questão, o agente praticou o crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal; ao tentar arrombar a porta da ex-mulher, o agente praticou atos executórios tendentes a invadir o domicílio dela, devendo responder pelo delito de invasão do domicílio no forma tentada, nos termos do artigo 150 c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal; por estar portando um revólver calibre 38 sem autorização, o agente responderá pelo crime de porte de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); e por fim, responderá pelo delito de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de ter gritado palavras ofensivas aos policiais que efetivaram a sua prisão em flagrante. Sendo assim, as assertivas contidas neste item estão corretas.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de ameaça praticado por marido contra a sua esposa é processado por ação penal pública incondicionada, dispensando-se a representação da vítima.

    A ameaça é o crime pelo qual uma pessoa faz promessa de realização futura (é claro) de um mal grave e injusto a outra pessoa. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), sendo sujeito passivo também qualquer pessoa, exigindo-se, apenas, que tenha capacidade de entender o caráter da ameaça (potencialidade intimidativa). Pode ser praticado de diversas maneiras (palavras, escritos, gestos), podendo ser explícita (“Eu vou te matar”) ou implícita (“Eu, se fosse você, faria um seguro de vida para sua família…”). Pode ser direta (quando se promete causar o mal à vítima da ameaça) ou indireta (quando se promete causar mal à terceira pessoa).

    Fonte: Estratégia.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Não há crime de ameaça quando o agente promete um mal injusto e grave contra pessoas absolutamente indeterminadas.

    Para configura o crime de ameaça é INDISPENSÁVEL QUE A AMEAÇA SEJA CONTRA PESSOA DETERMINADA.

  • Crime de Ameaça e Ação Penal Pública

    CP:

    Ameaça

            Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

    FAURGS (2012):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a afirmação correta em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal): Somente se procede mediante representação.

    TRT-14 (2008):

    QUESTÃO CERTA: Sobre os crimes contra a liberdade pessoal, assinale a alternativa falsa: O crime de ameaça se processa mediante ação penal privada, dependendo, desse modo, do oferecimento de queixa-crime por parte do ofendido.

    A ação do crime de ameaça é AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. São absolutamente distintos. Na ação penal privada o ofendido oferece a queixa -crime. Na ação penal pública condicionada o Ministério Público oferece a denúncia com autorização da vítima.

    FUNCAB (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de ameaça: é de ação penal privada.

    ERRADO. De acordo com o art. 147, CP, parágrafo único, somente se procede mediante representação. Logo, é ação penal pública. Na privada falamos em queixa (queixa-crime). A denúncia é interposta para os crimes que devem ser processados por meio de ação penal pública, cuja o titular é o representante do Ministério Público. A queixa-crime é utilizada para os casos de ação penal privada e é apresentada em juízo pelo próprio ofendido ou representante legal, por meio de um advogado.

    FAURGS (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a afirmação correta em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal): O Ministério Público e o ofendido têm legitimidade para promover a ação penal.

    Não. É ação penal pública condicionada à representação. O único titular é o Ministério Público via denúncia.

    FAURGS (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a afirmação correta em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal): Trata-se de crime de ação penal privada.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Para a instauração do inquérito policial pelo delegado, em regra, será necessária a manifestação da vítima nos crimes de: ameaça e estelionato.

    A lei 13.964/19, em vigor desde o dia 23 de janeiro de 2020, alterou a ação penal do crime de estelionato que, desde então, passou a ser de iniciativa pública condicionada à representação da vítima, ressalvado os casos especificados no art. 171, § 5º, do Código Penal.

    Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

    Ameaça e Estelionato são condicionados a representação, em regra.

    Mas atente-se a hipótese de estelionato incondicional; Art 171,§5º. CP

    quando a vítima for idoso + 70, deficiente mental, menor de 18 anos, ser a administração pública vítima.