Tópicos que citam CP art. 148

  • O Que É Crime Sem Resultado? (com exemplos) e Delito de Resultado?

    No Direito Penal, a expressão resultado pode gerar confusão, pois nem sempre significa um efeito físico ou material perceptível no mundo exterior. Por isso, a doutrina distingue cuidadosamente os delitos de resultado dos crimes que não exigem resultado naturalístico, evitando interpretações equivocadas.

    Os delitos de resultado, também chamados de crimes materiais, são aqueles em que o tipo penal exige, além da conduta, a produção de um resultado naturalístico para que haja consumação. Esse resultado integra o próprio tipo penal e deve estar ligado à conduta por um nexo causal. Se o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, em regra, admite-se a tentativa. Um exemplo clássico é o furto, em que a subtração da coisa alheia móvel constitui o resultado indispensável para a consumação do crime.

    Dentro dos delitos de resultado, é possível identificar os chamados delitos de lesão, que são aqueles em que há efetivo dano ou prejuízo ao bem jurídico protegido. Nesses casos, o resultado representa uma agressão concreta ao bem tutelado pela norma penal, como ocorre nos crimes contra o patrimônio que envolvem destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia.

    Há também os delitos permanentes, nos quais a consumação não se esgota em um único momento, mas se prolonga no tempo conforme a vontade do agente. Nesses crimes, o resultado permanece enquanto a situação ilícita se mantém, como ocorre na privação ilegal da liberdade, que continua enquanto a vítima estiver privada de sua locomoção.

    Por outro lado, existem crimes que não exigem resultado naturalístico para sua configuração. São os chamados crimes de mera conduta ou crimes sem resultado material. Neles, a simples prática da conduta descrita no tipo penal já é suficiente para a consumação, independentemente de qualquer consequência física ou concreta. Ainda assim, isso não significa que não haja resultado algum.

    Toda infração penal possui, no mínimo, um resultado jurídico ou normativo, que consiste na violação do bem jurídico protegido pela norma. Assim, é incorreto afirmar que “não existe crime sem resultado”. O correto é dizer que não existe crime sem resultado jurídico, embora existam crimes sem resultado naturalístico.

    Os crimes omissivos próprios, também chamados de omissivos puros, ilustram bem essa ideia. Neles, o tipo penal descreve uma conduta negativa, consistente em deixar de fazer algo que a lei impõe como dever. Não se exige a ocorrência de qualquer resultado material; a simples omissão já consuma o crime. Diferem dos crimes omissivos impróprios, nos quais o agente tem o dever jurídico de agir para evitar um resultado, respondendo como se tivesse causado o resultado por ação.

    Em síntese, compreender a diferença entre resultado naturalístico e resultado jurídico é fundamental para a correta interpretação do Direito Penal. Enquanto alguns crimes exigem um efeito material concreto para se consumarem, outros se aperfeiçoam apenas com a conduta, mas todos, sem exceção, produzem ao menos um resultado normativo: a lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido pela lei penal.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO CERTA:  Nos chamados “delitos de resultado” o tipo penal prevê um resultado típico, natural ou material vinculado à conduta pelo nexo causal.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A doutrina classifica os delitos em diversas categorias, assim procurando melhor compreendê-los. Considerando algumas das classificações existentes, são, respectivamente, delito de resultado, delito de lesão, delito permanente e delito omissivo próprio: furto, dano, cárcere privado e omissão de socorro.

    Delito de resultado / Crime material é aquele que descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal. A não ocorrência do resultado configura tentativa. Exige resultado

     Ex FURTO Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

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    Delito de lesão são aqueles que causam efetivo prejuízo ao bem jurídico protegido pela legislação

    Ex.: Dano: patrimônio – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

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    Delito permanente: é um tipo de infração penal cuja consumação se estende no tempo, de acordo com a vontade do agente

    Ex.: Cárcere privado Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: 

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    Delito omissivo próprio: (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.

    Ex.: Omissão de socorro Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    OBS: Crimes omissivos impróprios / comissivos por omissão: Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado.

    FCC (2012):

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que: não há crime sem resultado.

    Existe crime sem resultado. O certo seria dizer que não existe crime sem resultado normativo, pois toda conduta viola pelo menos o preceito penal primário. Todos os crimes possuem resultado jurídico ou normativo, mas há crimes sem resultado naturalístico, como os delitos de mera conduta (ex.: porte ilegal de arma de fogo).

    FGV (2014):

    QUESTÃO CERTA: Majoritariamente, a doutrina conceitua crime como sendo um fato típico, ilícito e culpável. Como elementos do fato típico estão a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade. Com relação a tais elementos, assinale a afirmativa correta: Não há crime sem resultado jurídico.

  • O Que É Cárcere Privado? (com exemplos)

    O crime de sequestro e cárcere privado acontece quando alguém tira a liberdade de outra pessoa, impedindo-a de ir e vir livremente. A lei trata as duas situações no mesmo artigo, mas existe uma diferença importante entre elas.

    No sequestro, a vítima fica privada da liberdade, mas não necessariamente presa em um lugar fechado. Ela pode ser levada de um local para outro ou mantida sob vigilância, sem poder sair livremente. Já no cárcere privado, a vítima fica confinada em determinado local, como um quarto, casa, porão ou qualquer espaço de onde não consegue sair. É a ideia mais próxima de “manter alguém em cativeiro”.

    A pena básica para esse crime é de 1 a 3 anos de prisão. Porém, a punição aumenta em algumas situações consideradas mais graves. Isso ocorre, por exemplo, quando a vítima é pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro ou pessoa idosa. A pena também aumenta quando a pessoa é internada à força em hospital ou casa de saúde, quando a privação da liberdade dura mais de quinze dias, quando a vítima é menor de 18 anos ou quando o crime é praticado com finalidade sexual.

    A lei também prevê punição maior quando a vítima sofre intenso sofrimento físico ou psicológico em razão de maus-tratos ou das condições em que ficou presa. Nesses casos, a pena pode chegar a 8 anos de prisão.

    Mais recentemente, a legislação passou a prever uma punição ainda mais severa quando o crime é cometido por integrantes de organizações criminosas extremamente violentas, milícias privadas ou grupos paramilitares, dentro das atividades dessas organizações. Nessa hipótese, a pena pode variar de 12 a 20 anos de prisão.

    Esse crime é considerado permanente. Isso significa que ele continua acontecendo enquanto a vítima permanecer sem liberdade. Se uma pessoa fica presa por vários dias, o crime continua sendo praticado durante todo esse período. Além disso, o delito admite tentativa. Por exemplo, se alguém tenta prender outra pessoa, mas é impedido antes de conseguir efetivamente retirar sua liberdade, pode haver tentativa do crime.

    CP:

    Sequestro e cárcere privado

            Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:        

            Pena – reclusão, de um a três anos.

            § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

            I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;         

            II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

            III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

            IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;          

            V – se o crime é praticado com fins libidinosos.        

            § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

            Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    § 3º Se cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:    (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.    (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    O sequestro é gênero e é caracterizado quando a vítima não está confinada em um local (“presa”). No cárcere privado, por sua vez, a vítima é confinada em determinado local (“presa”). Traduz-se pela figura do “cativeiro”.

    BANCA PRÓPRIA TRT-8R (2014):

    QUESTÃO CERTA: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. A Pena é de reclusão, de um a três anos.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de cárcere privado é permanente e formal, não admitindo a tentativa.

    O crime de cárcere privado é permanente porque a consumação se protrai no tempo. Porém, é delito material cuja consumação depende de um resultado naturalístico (efetiva privação da liberdade), admitindo, ainda, a tentativa. 

  • Cárcere Privado é Crime de Ação Múltipla?

    QUESTÃO ERRADA: O delito de sequestro e cárcere privado, inserido entre os crimes contra a pessoa (1), constitui infração penal de ação múltipla (2), e a circunstância de ter sido praticado contra menor de dezoito anos de idade qualifica o crime (3).

    (1) O crime de sequestro e cárcere privado encontra-se no Título I da Parte Especial do Código Penal – Crimes Contra a Pessoa

    (2) Crime de ação múltipla é aquele em que o tipo penal descreve várias condutas, ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo. O crime de sequestro e cárcere privado somente prevê uma conduta:

    Sequestro e cárcere privado
    Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
    Pena – reclusão, de um a três anos.
    […]

    (3) O crime é qualificado se praticado contra menor de 18 anos:

    Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
    Pena – reclusão, de um a três anos.
    § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
    II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
    III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
    § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    Crime qualificado é aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que agrava a sua natureza, elevando os limites da pena.

    Gabarito: Errado

  • Existe Modalidade Culposa do Cárcere Privado?

    QUESTÃO ERRADA: Considere que Jonas encarcere seu filho adolescente, usuário de drogas, em um dos cômodos da casa da família, durante três dias, para evitar que ele volte a se drogar. Nesse caso, Jonas pratica o crime de cárcere privado.

    A primeira coisa que devemos analisar na questão é se o agente agiu com a intenção (dolo) de privar o filho de sua liberdade (encarceramento).


    No caso proposto, o agente não teve a conduta dirigida para privação de liberdade, mas sim proteger o filho se entorpecer. Portanto, se não há dolo, não há o que falarmos em tipicidade (elemento do fato típico). Além disso, não existe CÁRCERE PRIVADO CULPOSO, isto é, requer dolo da conduta do agente.

    Gabarito- Errado


    Não existe a modalidade culposa:

    Sequestro e cárcere privado

            Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:  

            Pena – reclusão, de um a três anos.