Tópicos que citam CP art. 149-A

  • Diferença Entre Feminicídio e Femicídio

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.

    Responderá por femicídio e não por feminicídio.

    Distinção:

    • Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino.
    • Femicídio: todo e qualquer homicídio de mulher.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.

    CERTO.

    CP:

    Art. 121. § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio.

    ERRADA: Item errado, pois não basta que a vítima seja mulher para que possamos falar em feminicídio. É necessário que o crime seja praticado por razões da condição do sexo feminino, que se caracteriza no caso de violência doméstica e familiar e quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher, na forma do art. 121, §2-A do CP.

    CEBRASPE 92018):

    QUESTÃO ERRADA: A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto.

    FALSO! CP: Art. 121. § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    CP: Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    QUESTÃO ERRADA: A qualificadora de feminicídio no crime de homicídio fica caracterizada se o delito for praticado contra a mulher por razões de sua convicção religiosa.

    A caracterização para o crime de feminicídio é:

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2, VI)

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: João foi preso logo após ter matado dolosamente a esposa, mãe de seu filho com dois meses de vida. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ele confessou que praticou o ato por ciúmes. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: a conduta de João configura o crime de feminicídio com uma causa específica de aumento de pena.

    correto!

    CP: Art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;      

    III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

  • Crime de Tráfico de Pessoas cometido por servidor público

    Tráfico de Pessoas              

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

     II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV – adoção ilegal; ou              

    V – exploração sexual.              

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

     § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

    QUESTÃO ERRADA: A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terços, desdeque o agente seja primário e nem integre organização criminosa. 

    Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 a 2/3.

    Além disso, fique atento! Não basta o cara ser servidor para que a majorante passe a valer. O crime deve ser cometido em razão de estar atrelado ao exercício da função de servidor.

  • Crime de Tráfico de Pessoas e Consentimento

    QUESTÃO CERTA: O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

    COMENTÁRIOS: Como abordado anteriormente, o crime de tráfico de pessoas pode ficar caracterizando mesmo havendo consentimento, desde que ele tenha sido obtido mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Nestes casos, o consentimento é viciado.

    Veja:

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

  • Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante 

    CP:

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

     II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

     III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV – adoção ilegal; ou              

    V – exploração sexual.              

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.  

    BANCA PRÓPRIA MT (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal prevê, para o delito de sequestro e cárcere privado, como circunstância de aumento de pena, a de que o crime tenha sido praticado com fins de remover órgãos, tecidos ou partes do corpo da vítima.

    Não se trata de sequestro/cárcere privado (art. 149, CP), mas de tráfico de pessoas (art. 149-A, CP, cf. nova Lei 13.344/16).

  • Crime de Tráfico de Pessoas e Majoração da Pena

    QUESTÃO CERTA: Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes.

    COMENTÁRIOS: A questão está correta, uma vez que o motorista estava conduzindo adolescentes, mediante grave ameaça, para serem exploradas sexualmente no exterior.

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

     II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

     IV – adoção ilegal; ou              

    V – exploração sexual.              

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.             

     § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

     I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

     § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

  • O Que É o Crime de Tráfico de Pessoas?

    O tráfico de drogas é uma das mazelas desse mundo. Contudo, o tráfico de pessoas não fica para trás. Vamos, nesse post, dar uma breve estudada sobre esse tópico muito cobrado em provas de Direito Penal.

    Observe, inicialmente, a quantidade de verbos trazido na redação da norma. Em segundo lugar, observe que o legislador narra que todas essas ações podem se dar com um desses caras: grave ameaça ou violência ou coação ou fraude ou abuso. Em seguida, veja que para se caracterizar o crime de tráfico de pessoas, uma da finalidades do criminoso deve ser ao menos uma das citadas pelo Código Penal.

     Tráfico de Pessoas              

            Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

    II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;             

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV – adoção ilegal; ou              

    V – exploração sexual.              

     Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.      

    QUESTÃO CERTA: Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes.

    Diz a lei (art.149-A CP):

     Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;     

    II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;             

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;            

    IV – adoção ilegal; ou             

    V – exploração sexual.            

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:       

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;             

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    Note-se pela primeira parte em negrito que a redação do tipo penal prevê a conduta de transportar, ou seja, a viagem não precisa ser bem-sucedida para que o crime se consuma, basta que o agente transporte a vítima. No inciso II, por sua vez, está prevista a causa de aumento de pena exposta no final da afirmativa feita pela questão.