Tópicos que citam CP art. 155

  • Diferença Entre Roubo e Furto

    Código Penal:

    Furto

           Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…)

    Roubo

           Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (…)

    Quanto à consumação:

    ROUBO – Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    FURTO – STJ Teoria da amotio/ apprehensio (adotada): sustenta que o furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que em curto tempo e ainda que não seja de forma mansa e pacífica.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Os crimes de roubo e furto são semelhantes quanto ao fato de: ambos caracterizarem a subtração de coisa alheia móvel.

  • Crime de Furtar Sinal de TV a Cabo (Sky Gato)

    QUESTÃO ERRADA: Um indivíduo, penalmente imputável, em continuidade delitiva, foi flagrado por autoridade policial no decorrer da prática criminosa de furtar sinal de TV a cabo. Nessa situação, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a analogia ao caso concreto, no sentido de imputar ao agente a conduta típica do crime de furto de energia elétrica.

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: … § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)

    Furto sinal TV a cabo:

    STF ➞ NÃO HÁ crime 

    STJ ➞ HÁ crime 

    STF entende atípica essa conduta pois equiparar ao furto de energia elétrica seria uma analogia in malam partem

    In mala partem: É a utilização da analogia em prejuízo do réu, pois cria figura criminosa, por similitude, a uma situação fática que não se encaixa, primariamente, em nenhum tipo incriminador. É proibida a sua utilização no campo penal por lesar a legalidade. No setor processual penal, admite-se o emprego da analogia, com o objetivo de suprir lacunas, seguindo-se o disposto pelo art. 3.º do Código de Processo Penal.

  • O Que É Crime Sem Resultado? (com exemplos) e Delito de Resultado?

    No Direito Penal, a expressão resultado pode gerar confusão, pois nem sempre significa um efeito físico ou material perceptível no mundo exterior. Por isso, a doutrina distingue cuidadosamente os delitos de resultado dos crimes que não exigem resultado naturalístico, evitando interpretações equivocadas.

    Os delitos de resultado, também chamados de crimes materiais, são aqueles em que o tipo penal exige, além da conduta, a produção de um resultado naturalístico para que haja consumação. Esse resultado integra o próprio tipo penal e deve estar ligado à conduta por um nexo causal. Se o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, em regra, admite-se a tentativa. Um exemplo clássico é o furto, em que a subtração da coisa alheia móvel constitui o resultado indispensável para a consumação do crime.

    Dentro dos delitos de resultado, é possível identificar os chamados delitos de lesão, que são aqueles em que há efetivo dano ou prejuízo ao bem jurídico protegido. Nesses casos, o resultado representa uma agressão concreta ao bem tutelado pela norma penal, como ocorre nos crimes contra o patrimônio que envolvem destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia.

    Há também os delitos permanentes, nos quais a consumação não se esgota em um único momento, mas se prolonga no tempo conforme a vontade do agente. Nesses crimes, o resultado permanece enquanto a situação ilícita se mantém, como ocorre na privação ilegal da liberdade, que continua enquanto a vítima estiver privada de sua locomoção.

    Por outro lado, existem crimes que não exigem resultado naturalístico para sua configuração. São os chamados crimes de mera conduta ou crimes sem resultado material. Neles, a simples prática da conduta descrita no tipo penal já é suficiente para a consumação, independentemente de qualquer consequência física ou concreta. Ainda assim, isso não significa que não haja resultado algum.

    Toda infração penal possui, no mínimo, um resultado jurídico ou normativo, que consiste na violação do bem jurídico protegido pela norma. Assim, é incorreto afirmar que “não existe crime sem resultado”. O correto é dizer que não existe crime sem resultado jurídico, embora existam crimes sem resultado naturalístico.

    Os crimes omissivos próprios, também chamados de omissivos puros, ilustram bem essa ideia. Neles, o tipo penal descreve uma conduta negativa, consistente em deixar de fazer algo que a lei impõe como dever. Não se exige a ocorrência de qualquer resultado material; a simples omissão já consuma o crime. Diferem dos crimes omissivos impróprios, nos quais o agente tem o dever jurídico de agir para evitar um resultado, respondendo como se tivesse causado o resultado por ação.

    Em síntese, compreender a diferença entre resultado naturalístico e resultado jurídico é fundamental para a correta interpretação do Direito Penal. Enquanto alguns crimes exigem um efeito material concreto para se consumarem, outros se aperfeiçoam apenas com a conduta, mas todos, sem exceção, produzem ao menos um resultado normativo: a lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido pela lei penal.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO CERTA:  Nos chamados “delitos de resultado” o tipo penal prevê um resultado típico, natural ou material vinculado à conduta pelo nexo causal.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A doutrina classifica os delitos em diversas categorias, assim procurando melhor compreendê-los. Considerando algumas das classificações existentes, são, respectivamente, delito de resultado, delito de lesão, delito permanente e delito omissivo próprio: furto, dano, cárcere privado e omissão de socorro.

    Delito de resultado / Crime material é aquele que descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal. A não ocorrência do resultado configura tentativa. Exige resultado

     Ex FURTO Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

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    Delito de lesão são aqueles que causam efetivo prejuízo ao bem jurídico protegido pela legislação

    Ex.: Dano: patrimônio – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

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    Delito permanente: é um tipo de infração penal cuja consumação se estende no tempo, de acordo com a vontade do agente

    Ex.: Cárcere privado Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: 

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    Delito omissivo próprio: (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.

    Ex.: Omissão de socorro Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    OBS: Crimes omissivos impróprios / comissivos por omissão: Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado.

    FCC (2012):

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que: não há crime sem resultado.

    Existe crime sem resultado. O certo seria dizer que não existe crime sem resultado normativo, pois toda conduta viola pelo menos o preceito penal primário. Todos os crimes possuem resultado jurídico ou normativo, mas há crimes sem resultado naturalístico, como os delitos de mera conduta (ex.: porte ilegal de arma de fogo).

    FGV (2014):

    QUESTÃO CERTA: Majoritariamente, a doutrina conceitua crime como sendo um fato típico, ilícito e culpável. Como elementos do fato típico estão a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade. Com relação a tais elementos, assinale a afirmativa correta: Não há crime sem resultado jurídico.

  • O Que É Crime Instantâneo? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: O furto define-se como subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Podemos genericamente melhor classificá-lo como crime: instantâneo.

    Crime Habitual: É aquele em que uma conduta isolada não constitui crime. Ex. Art. 282 Exercício Ilegal da Medicina. Art. 229 – Casa de Prostituição

    Crime Instantâneo: É aquele em que a consumação não se prolonga no tempo, ou seja, de consumação imediata. Ex. Art. 121 – Homicídio

    Crime Permanente: É aquele em que sua consumação se prolonga no tempo. Ex. Tráfico de drogas, na modalidade manter em depósito. Art. 148 – Sequestro

    Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes: É aquele em que sua consumação não se prolonga no tempo, porém os seus efeitos, suas consequências permanecem no tempo. Há autores que digam o homicídio. Mas como unanimidade termo o art. 155 parag. 3º equipara-se a coisa alheia móvel a energia elétrica.

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação do crime perdura até quando o sujeito quiser.

    Errada. Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes os efeitos se prolongam independentemente da vontade do agente.

  • Conversão da Pena de Reclusão em Multa

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Depois de finalizado o devido processo legal, um indivíduo foi condenado à pena concreta mínima de um ano de reclusão e de dez dias-multa por ter praticado crime de estelionato. De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória: converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    Correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP.

    Código Penal:

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     Furto

    Art. 155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Furto Pequeno Valor e Réu Primário

    CP:

     Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere aos crimes contra o patrimônio: no crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADO: Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas informáticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é correto afirmar que: A ainda que seja reincidente em crime doloso, se presentes os demais requisitos, Amadeus poderá obter a causa de diminuição de pena referente ao furto privilegiado;

    Art. 155, §2º, CPP. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    AVANÇA SP (2023):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, quanto ao crime de furto, prevê que:  Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção ou diminuí-la de um a dois terços, mas é vedado aplicar somente a pena de multa; 

  • Furto e Circunstâncias (com exemplos)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.

    – Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”.

    Se responde à pergunta “como”, é objetiva. 

    Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”.

    Doutra banda, matar por motivo torpe. Com isso sabemos “como” a vítima foi morta? Não. Mas, sabemos “por quê”. Então se trata de uma qualificadora subjetiva. Isso funciona sempre, pois o objetivo diz respeito à conduta externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo.

    IBFC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Acerca do crime de furto privilegiado, assinale a alternativa que corresponde ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    CP:

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido (furto qualificado): 

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio  por serem de ordem subjetiva. 

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O furto mediante fraude, cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, é punido de forma qualificada, com pena idêntica às demais hipóteses qualificadoras.

    As penas são distintas!

    RECLUSÃO de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III – com emprego de chave falsa;

           IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    RECLUSÃO de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

    RECLUSÃO de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.  

  • Crime de Furto de Energia Elétrica (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: a energia elétrica pode ser objeto de furto.

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

    § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes patrimoniais, julgue o item seguinte. Configura-se o crime permanente de furto de energia elétrica quando o agente instala, no interior da residência, dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa.

    SUBTRAIR a energia elétrica em si: FURTO MEDIANTE FRAUDE

    ALTERAR o medidor de energia elétrica: ESTELIONATO

    A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

    Acrescentando: Informativo 645 do STJ: o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL.

    ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes – uso de material transparente nas fases “a” e “b” do medidor – reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. “No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro”. (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do “gato” de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, – fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato).

    4. Recurso especial desprovido.

    (AREsp 1418119/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

  • Crime de Furto de Animal (com exemplo)

    Para o Direito Penal, o animal é coisa. Veja que o parágrafo 6º trata do furto de alguns animais:

    Art. 155, § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    QUESTÃO CERTA: Os semoventes e os animais estão sujeitos à apropriação por parte de terceiros se houver o furto de gado. Nesse caso haverá o crime denominado de abigeato.

    Os animais domésticos ou domesticados, quando tiverem dono, e os semoventes (bois, porcos, cabras) podem ser objeto de furto. O furto de gado possui denominação própria: abigeato.

  • Furto com Repouso Noturno (com exemplos)

    O furto majorado é um furto com uma causa de aumento de pena, chamada de majorante.

    Se o crime é praticado durante o repouso noturno, a pena aumenta-se de 1/3.

    CP:

    Art. 155, § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    “Professor, o que é “repouso noturno”? Repouso noturno é o repouso (da noite) do local em que foi cometido o crime. É o momento em que o local “baixa sua guarda”. Não há uma hora específica, pois cada cidade “dorme” em um horário.”

    AVANÇA SP (2023):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, quanto ao crime de furto, prevê que:  A pena do crime de furto aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno; 

    Furto

    Art. 155, CP – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. 

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA:  considera-se repouso noturno somente o período das 12 às 6 horas.

    O furto praticado durante o repouso noturno é punido mais severamente, tendo em vista a vigilância reduzida sobre as coisas, a menor circulação de pessoas e a escassa luminosidade. Considera-se repouso noturno o período em que, costumeiramente, a população de determinada localidade se recolhe para o descanso diário.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Para a incidência da causa especial de aumento de pena para o crime previsto no art. 155 do CP, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos; entretanto, se o furto for praticado em estabelecimento comercial que se encontre fechado, segundo o STJ, a qualificadora do repouso noturno não pode ser reconhecida, por estar ausente maior grau de reprovabilidade da conduta.

    ERRADO: HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. 2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012).

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO CERTA: No crime de furto, caracteriza-se como causa de aumento de pena, mas não qualificadora do crime: a prática do crime durante o repouso noturno.

    Prática do crime no repouso noturno é mera majorante – aumenta a pena do crime furto simples em dada fração, não qualifica (cria circunstância nova a ponto de atribuir pena específica só para ela). As outras opções são circunstâncias que a lei traz e que, por serem ocorrências peculiares, atribui, o Código Penal, penas específicas para cada uma delas. Comparece a primeira pena (de furto simples com furto qualificado) com a segunda (são distintas). Em seu início, o Código Penal diz para o furto: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Depois, o Código Penal muda de ideia e cria circunstâncias para as quais a pena passa a ser: § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (…) Pode parecer estranho, mas o legislador não colocou o fato de alguém furtar na calada da noite como uma circunstância ensejadora de pena específica – porém, tão somente elevou a pena de furto simples para esse hábito típico de gatuno. Se ele estivesse no rol de furto qualificado, aí sim caberia afirmar que ele recebeu uma qualificadora – não é o caso.

       Furto

            Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja. Considerando a situação hipotética apresentada no texto CE1A04AAA e os tipos penais inscritos no Código Penal sob o título “Dos Crimes contra o Patrimônio”, assinale a opção correta: O cometimento do crime no período de repouso noturno poderá ser causa de aumento de pena.

    Existe apenas “uma causa” de aumento de pena no crime de furto que é o “repouso noturno”, todas as outras no CP referentes ao crime de furto são qualificadoras.