Tópicos que citam CP art. 156

  • O Que É Furto de Coisa Comum? (com exemplos)

    O furto de coisa comum consiste na conduta de subtrair coisa que o próprio autor é “dono”, conjuntamente com outra pessoa. Trata-se de crime processado mediante representação (ação penal pública condicionada).

    Furto de coisa comum

    Art. 156 – Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º – Somente se procede mediante representação.

    § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Pelo parágrafo 2º, é possível ver que a conduta não é punível se a coisa for fungível, ou seja, se puder ser substituída por outra coisa da mesma espécie e o valor não exceder a parte que o autor do fato teria direito.

    QUESTÃO ERRADA: É punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    QUESTÃO ERRADA É punível a subtração de coisa comum fungível cujo valor não exceda a quota a que tiver direito o agente.

    ERRADA. 

    Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º – Somente se procede mediante representação.

            § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Qual a Definição de Furto? (com exemplos)

    O crime de furto acontece quando alguém pega para si, ou para outra pessoa, um bem móvel que pertence a outra pessoa, sem autorização. Em outras palavras, é retirar algo de alguém de forma clandestina, sem usar violência ou ameaça. Dinheiro, celular, carro, computador, animais e diversos outros bens podem ser objeto de furto.

    A pena básica do furto é de 1 a 6 anos de prisão, além de multa. A punição pode aumentar quando o crime ocorre durante o repouso noturno, pois a lei entende que, nesse horário, a vítima está mais vulnerável e há maior dificuldade de defesa.

    Em algumas situações, a Justiça pode aplicar tratamento mais brando. Isso pode ocorrer quando o autor é primário e o objeto furtado possui pequeno valor. Nesses casos, o juiz pode reduzir a pena, substituir a prisão por pena menos grave ou aplicar apenas multa.

    A lei também considera como “coisa móvel” a energia elétrica e outras formas de energia com valor econômico. Por isso, por exemplo, o famoso “gato” de energia elétrica pode configurar furto.

    Existem situações em que o furto é considerado qualificado, ou seja, mais grave. Isso ocorre quando o criminoso rompe obstáculos, usa fraude, abuso de confiança, chave falsa, escalada ou age com ajuda de outras pessoas. A pena também aumenta quando o furto atinge bens importantes para serviços essenciais, como equipamentos ligados ao funcionamento de hospitais, energia, telefonia ou serviços públicos.

    O uso de explosivos torna o crime ainda mais grave. O mesmo vale para furtos praticados por meios eletrônicos ou informáticos, como golpes digitais realizados com dispositivos eletrônicos, programas maliciosos ou fraudes virtuais.

    A lei também endurece a punição quando o furto envolve veículos levados para outro estado ou para o exterior. O mesmo acontece no furto de animais de produção, animais domésticos, celulares, computadores e aparelhos eletrônicos em geral.

    Outro ponto importante é o furto de fios, cabos e equipamentos usados para energia elétrica, telefonia, internet, ferrovias e metrôs. Esse tipo de crime ganhou destaque porque pode causar grandes prejuízos à população, interrompendo serviços essenciais.

    A punição também é muito severa quando o furto é praticado por integrantes de organizações criminosas violentas, milícias ou grupos paramilitares ligados ao crime organizado.

    Existe ainda o chamado furto de coisa comum. Isso ocorre quando um sócio, herdeiro ou condômino retira para si um bem comum que estava legitimamente na posse de outra pessoa. Porém, a lei prevê exceções, especialmente quando se trata de bem fungível de pequeno valor compatível com a parte que o agente teria direito.

    Para existir furto, o objeto precisa ser uma “coisa”. Por isso, uma pessoa viva não pode ser considerada objeto do crime de furto. Além disso, o proprietário do bem normalmente não pode praticar furto contra sua própria coisa, justamente porque o objeto do crime precisa ser “alheio”, isto é, pertencer a outra pessoa.

    O furto se consuma quando o autor consegue retirar o bem da esfera de vigilância da vítima, ainda que por pouco tempo. Assim, mesmo que o objeto seja recuperado logo depois, o crime pode já estar consumado. É o que acontece, por exemplo, quando alguém consegue sair de uma loja com produtos escondidos, ainda que seja detido logo em seguida pelos seguranças.

    Também é importante não confundir furto com roubo. No furto, não há violência nem ameaça. Já no roubo, o criminoso usa violência ou intimidação para pegar o bem da vítima.

    CP:

    Furto

            Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 1º – A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º – A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III – com emprego de chave falsa;

            IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.       

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)         

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) 

             § 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    II – de arma de fogo.     (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

             § 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.      (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)               

            Furto de coisa comum

            Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º – Somente se procede mediante representação.

            § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    NUCEPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao crime de estelionato é CORRETO afirmar que: Pratica o delito quem subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: configura o crime de furto a subtração de ser humano vivo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si. Após conseguir sair do estabelecimento sem pagar pelos produtos, João foi detido, ainda nas proximidades do local, por agentes de segurança que visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância. Os produtos em poder de João foram recuperados e avaliados em R$ 1.200. Nessa situação hipotética, caracterizou-se: a prática de crime de furto.

    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a prática do delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação configurou concurso material.

    ERRADO. José não praticou uma só ação, mas várias condutas, pois cada subtração representa um crime de furto praticado.

    CEBRASPE 92012):

    QUESTÃO ERRADA: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto em sua forma simples, o que inclui, em alguns casos, tanto o possuidor quanto o proprietário da coisa móvel.

    Pegadinha, pois se refere ao “sujeito ativo” do furto. Nesse caso, o proprietário não poderá ser autor do furto, já que a coisa ser “alheia” é elementar do tipo.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, ao tomar conhecimento de que seu amigo Dario pretende furtar o automóvel do vizinho, diz-lhe que, se ele realmente o fizer, poderá levar o veículo para seu sítio, em estado vizinho, mantendo-o escondido no local. Dario efetivamente comete o furto, ocultando o automóvel subtraído no sítio de Caio. Diante do caso narrado, Caio deverá responder por: furto qualificado.

    Atenção quando a questão fala em “estado vizinho”. O crime é qualificado. Se qualifica também pelo concurso de pessoas.

    Neste caso o furto é qualificado!

    CP:

    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (…)

    IV- mediante CONCURSO DE DUAS ou mais pessoas.

    (…)

    § 5º – A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.  (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)    

    RESUMO:

    O furto ocorre quando alguém pega bem móvel de outra pessoa sem autorização, sem usar violência ou ameaça.

    A pena básica é de 1 a 6 anos de prisão e multa, podendo aumentar em casos mais graves, como fraude, rompimento de obstáculo, atuação em grupo, explosivos ou crimes eletrônicos.

    A lei também prevê punições maiores para furto de veículos levados para outro estado, celulares, fios, armas, animais e bens ligados a serviços essenciais.

         

  • O Que É Extorsão Indireta? (com exemplos)

    Extorsão indireta

      Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

      Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    QUESTÃO CERTA: O filho de João tem grave problema de saúde e precisa realizar custoso procedimento cirúrgico, que a família não tem condição de pagar. Imagine que Pedro empresta R$ 50.000,00 a João, mas como garantia de tal dívida exige que João, de próprio punho e em documento escrito, confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham, desviando recursos em proveito próprio. João cede à exigência a fim de obter o empréstimo. A conduta de Pedro:  configura extorsão indireta.


    Para praticar o crime deve-se verificar a presença de três requisitos:

    1) Exigência (crime formal) ou recebimento (crime material) de documento que possa dar causa a processo penal contra vítima ou terceiro;

    2) Intenção do agente em garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida;

    3) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo (deve saber que a vítima está em momento de dificuldade).

    QUESTÃO CERTA: Em relação às figuras abaixo descritas, aponte a alternativa correta que corresponda com exatidão, de forma respectiva e sequencial, os crimes correspondentes: 1. Subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum; 2. Constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa; 3. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento a que pode dar causa a procedimento criminal: Furto de coisa comum; extorsão; extorsão indireta.

    Furto de coisa comum – Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Extorsão Indireta- Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Extorsão – Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (…)