Tópicos que citam CP art. 16

  • Critério Trifásico para Cálculo da Pena

    O sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, é o método usado pelo juiz para calcular a pena de uma pessoa condenada por um crime. Ele funciona em três etapas sucessivas, sempre partindo de uma análise mais geral até chegar à pena definitiva.

    Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base. Ele analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que incluem a culpabilidade do agente, seus antecedentes, sua conduta social, sua personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias em que o crime foi praticado, as consequências do crime e o comportamento da vítima. Com base nisso, o juiz escolhe uma pena dentro do mínimo e do máximo previsto em lei para aquele crime. Aqui, não existem percentuais fixos de aumento ou diminuição, pois a avaliação é feita de forma mais livre e fundamentada no caso concreto. O comportamento da vítima, por exemplo, não pode ser usado para aumentar a pena, servindo apenas como elemento neutro ou, em alguns casos, favorável ao réu. Também não se pode usar inquéritos ou ações penais em andamento como maus antecedentes.

    Na segunda fase, são analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas principalmente nos artigos 61, 62, 63, 64, 65 e 66 do Código Penal. As agravantes são situações que aumentam a reprovabilidade do crime, como a reincidência, o motivo fútil ou torpe, o uso de meios cruéis, o abuso de autoridade, a prática contra pessoas vulneráveis como idosos, crianças ou gestantes, entre outras hipóteses. No concurso de pessoas, também há agravantes específicas para quem organiza, induz, coage ou paga pelo crime. Já as atenuantes reduzem a pena, como ser menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na sentença, desconhecer a lei, ter agido por motivo de relevante valor social ou moral, ter reparado o dano, ter confessado espontaneamente, ou ter cometido o crime sob coação resistível ou influência de violenta emoção provocada pela vítima. A confissão espontânea é sempre considerada atenuante, mesmo que seja parcial, qualificada ou retratada, desde que tenha contribuído para a formação da convicção do juiz. Nessa fase, a pena não pode ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos para o crime, e a Súmula 231 do STJ impede que a pena fique abaixo do mínimo legal apenas por causa de atenuante. Quando houver conflito entre agravantes e atenuantes, o juiz deve considerar as circunstâncias preponderantes, especialmente motivos do crime, personalidade do agente e reincidência.

    Na terceira fase, o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição da pena, que estão previstas em dispositivos específicos do Código Penal e também em leis especiais. Essas causas são chamadas assim porque possuem frações definidas, como metade, um terço ou dois terços, e incidem sobre a pena já calculada nas fases anteriores. Diferentemente da segunda fase, aqui a pena pode ultrapassar o máximo legal ou ficar abaixo do mínimo, dependendo da causa aplicada. Exemplos são a tentativa, o arrependimento posterior, o concurso de pessoas e a continuidade delitiva. O juiz pode aplicar mais de uma causa de aumento ou diminuição, mas pode também escolher apenas uma, especialmente quando a lei permite, aplicando a que mais aumente ou mais reduza a pena, conforme o parágrafo único do artigo 68.

    Ao final, o sistema trifásico garante uma aplicação mais racional e fundamentada da pena, permitindo que o juiz avalie primeiro o fato em si, depois as condições pessoais do réu e, por último, as regras específicas que aumentam ou diminuem a punição de forma matemática e objetiva.

    O critério trifásico para o cálculo da pena está previsto no artigo 68 do Código Penal e é utilizado pelo juiz na dosimetria da pena. Ele se divide em três fases:

    1ª Fase – Pena-base: o juiz analisa as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (como antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime). Com base nisso, fixa a pena-base, dentro dos limites previstos em lei para o crime.

    2ª Fase – Agravantes e atenuantes: são consideradas as circunstâncias legais previstas nos artigos 61 e 65 do CP, como reincidência, confissão, idade do réu, entre outras. Com isso, a pena pode ser aumentada ou diminuída.

    3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição: são aplicadas causas legais específicas, previstas fora dos artigos 61 e 65 (como tentativa, concurso de pessoas, continuidade delitiva, entre outras), podendo majorar ou reduzir a pena final.

    Esse método garante objetividade, transparência e fundamentação adequada na aplicação da pena.

    FASE 1) FIXAÇÃO DA PENA BASE

    Código Penal:

       Fixação da pena

            Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

            I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

            II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

            III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

            IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

    FASE 2) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS ATENUANTES E AGRAVANTES

    Código Penal:

       Circunstâncias agravantes

            Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I – a reincidência; 

            II – ter o agente cometido o crime: 

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

    m) nas dependências de instituição de ensino.

            Agravantes no caso de concurso de pessoas

            Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

            I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

            II – coage ou induz outrem à execução material do crime; 

            III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

            IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Reincidência

            Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

            Art. 64 – Para efeito de reincidência: 

    I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

            II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

            Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

            II – o desconhecimento da lei; 

            III – ter o agente:

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

            Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

    SÚMULA N. 231 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    FASE 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA

    Estão espalhadas pelo Código Penal para cada um dos tipos penais. Normalmente são dadas em frações (1/2, 1/3, 1/6 etc.).

    Professor Weslei Machado:

    “De acordo com o entendimento doutrinário de Paulo César Busato, no seu livro Direito Penal, Parte Geral, “vencida a segunda etapa da aplicação da pena, que é a consideração das circunstâncias legais atenuantes e agravantes, deve o juiz percorrer a terceira fase de fixação da pena, consistente na análise das causas de aumento e das causas de diminuição de pena. Ao contrário da etapa anterior, aqui, a redução ou aumento podem transpor os limites máximo e mínimo da pena-base, porque há quantificação predeterminada em cada cláusula. Todas as causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena são identificadas porque estabelecem uma referência fracionária ou numeral a uma pena preexistente, por exemplo, um quarto da pena, metade da pena, de um a dois terços, o dobro, o triplo etc. Portanto, elas dependem de que a pena tenha sido já fixada nas etapas anteriores”.”

    FCC (2016):

    QUESTÃO CERTA: O sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal brasileiro obedece a seguinte ordem: fixação da pena base, análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, análise das causas de diminuição e aumento de pena.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: A reincidência deve ser valorada na segunda fase da dosimetria penal.

    Correto, reincidência ou as formas em que dado crime é praticado constam no rol da segunda fase da dosimetria.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Na terceira fase da dosimetria penal, as causas de aumento podem majorar a pena além do máximo legal e as causas de diminuição podem resultar em quantum inferior ao mínimo legal.

    Sim, diferentemente da segunda fase (circunstâncias atenuantes ou agravantes), nesta etapa é possível que, por meio da incidência de causa de diminuição, a quantidade final de pena (pena definitiva) fique inferior ao mínimo legal.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    É o que diz o parágrafo único do art. 68 do CP. Quando há mais de uma causa de aumento ou mais de uma causa de diminuição da pena previstas na parte especial do Código Penal (ou em leis penais especiais), o juiz pode aplicar só uma delas, escolhendo a que mais aumenta ou a que mais diminui a pena.

    Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: João e Pedro, em comunhão de desígnios, abordaram uma vítima em via pública, anunciaram o assalto mediante emprego de arma de fogo e, após subtrair os pertences dela, restringiram sua liberdade por aproximadamente 2 horas. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de roubo circunstanciado (Art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), tendo a ação penal sido julgada procedente. Na terceira fase da dosimetria, o juiz, ao se deparar com as três causas de aumento de pena, quais sejam, concurso de agentes (fração de 1/3 até metade), restrição de liberdade da vítima (fração de 1/3 até metade) e emprego de arma de fogo (fração de 2/3), optou por aplicar apenas uma delas, com fundamento no Art. 68, parágrafo único, do Código Penal, escolhendo a fração de 1/3, por ser a mais benéfica ao réu. Considerando o disposto na legislação penal e na jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do magistrado é: incorreta, pois, quando o julgador opta pela aplicação de apenas uma causa de aumento no concurso de majorantes, deve necessariamente incidir a causa mais gravosa, de modo que, no caso, a fração aplicável seria a de 2/3, referente ao emprego de arma de fogo.

    Comentário: CP: Art. 68, Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. EREsp 2.206.873-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026

    Observação adicional:

    1. Crimes da parte geral: Artigos 1º ao 120º do Código Penal.

    Regra do concurso de majorantes da parte geral (Ex: tentativa + crime continuado): O juiz deve aplicar todas as majorantes de forma cumulativa. Não há opção de escolher apenas uma.

    2. Crimes da parte especial: Artigos 121º em diante do Código Penal.

    “Art. 68, Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”

    Portanto, a regra do concurso de majorantes da parte geral (art. 68) é:

    O juiz tem duas opções:

    – Se ele quiser cumular (aplicar mais de uma): Ele pode fazer isso, desde que apresente uma fundamentação concreta baseada no caso real.

    – Se ele quiser aplicar uma só: Ele pode optar por limitar-se a um único aumento. Neste caso específico, ele é obrigado por lei a escolher a mais gravosa. Ele não pode escolher uma fração menor para beneficiar o réu.

    3. Concurso entre uma majorante da parte geral e uma da parte especial:

    Exemplo: Um roubo com emprego de arma de fogo (parte especial) cometido em concurso formal de crimes (parte geral).

    Regra: O juiz deve aplicar as duas majorantes (a da pate geral + a da parte especial). A regra do Art. 68 não se aplica aqui, impossibilitando o magistrado de ignorar uma delas para aplicar apenas a outra.

    Em suma: Havendo concurso de majorantes, se ao menos uma delas for da parte geral, não importa se ela é cumulada com outra majorante também da parte geral ou da parte especial pois, basta haver uma da parte geral para que esta “puxe” a regra de que se deve aplicar todas as majorantes de forma cumulativa. Apenas quando há concurso de majorantes e todas elas forem da parte especial é que é possível que o juiz escolha entre aplicar todas ou aplicar apenas uma, desde que esta única seja a mais gravosa.

    O crime de roubo praticado por João e Pedro, personagens da presente questão, está no Artigo 157 (o próprio enunciado informou o número do artigo). Como 157 é maior que 121, o crime de roubo e todas as suas causas de aumento (arma de fogo, restrição de liberdade, concurso de agentes) estão na parte especial. Por isso, o juiz pôde tentar usar a regra do Artigo 68, parágrafo único que determina que ele pode escolher entre aplicar todas as majorantes ou apenas a mais gravosa.

    Todavia, o juiz errou na hora de escolher a fração, visto que, nos crimes da parte especial como é o caso do roubo, se o juiz não optar por utilizar todas as majorantes ele deveria ter aplicado a majorante mais gravosa, que é a de 2/3 por emprego de arma de fogo, já que a majorante de 1/3, por ser inferior, não pode ser a única escolhida.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Na segunda fase da dosimetria, as agravantes não podem aumentar a pena além do máximo legal. 

    Comentário: na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz analisa as circunstâncias legais: agravantes (art. 61 do CP) e atenuantes (art. 65 do CP). Nessa etapa, a pena não pode ultrapassar o limite legal, ou seja, o juiz não pode fixar a pena acima do máximo nem abaixo do mínimo previsto em abstrato para o crime. Isso ocorre porque, diferentemente das causas de aumento ou de diminuição da terceira fase (que possuem frações definidas em lei), as agravantes e atenuantes são circunstâncias que apenas influenciam a fixação da pena dentro da faixa cominada legalmente. Portanto, a afirmativa está correta.

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos do crime, da personalidade do agente e das consequências do crime.

    Comentário: CP: Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    UFMT (2022):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o sistema trifásico de aplicação da pena instituído por Nelson Hungria e adotado pela legislação penal brasileira, assinale a afirmativa INCORRETA.

    A) É o sistema que pressupõe uma sucessão de circunstâncias judiciais e legais, a partir dos quais, a cada fase, implementa-se um acréscimo ou decréscimo, a incidir sobre o montante da pena apurado na fase anterior.

    B) Na primeira fase, é fixada a pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no Código Penal.

    C)  Na segunda fase, é fixada a pena intermediária, com a valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes.

    D) Na terceira fase, é fixada a pena definitiva, após a incidência das causas de aumento e de diminuição da pena.

    E) A valoração das circunstâncias judiciais, das agravantes e das atenuantes, para fins de fixação da pena pelo magistrado, é baseada em patamares estabelecidos, de forma fixa ou variável, na legislação penal.

    Comentário: A afirmativa “E” está errada porque as circunstâncias judiciais (1ª fase da dosimetria) não têm patamares fixos ou previamente determinados pela lei.

    Explicação objetiva:

    • As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.) são analisadas de forma subjetiva pelo juiz, que fixa a pena-base dentro dos limites legalmente previstos para o tipo penal, mas sem qualquer fração obrigatória (não há percentual pré-definido de aumento ou diminuição).
    • Já as agravantes e atenuantes (2ª fase) também não possuem frações fixas na lei. A doutrina e a jurisprudência apenas adotam critérios orientativos, mas não há previsão legal de patamar obrigatório (por exemplo, aumentar 1/6 por agravante). O juiz pode modular isso com base no caso concreto.
    • Apenas as causas de aumento ou diminuição de pena (3ª fase) é que possuem frações fixadas na lei, como de 1/6 a 2/3, até a metade, etc.

     Por isso, a frase está errada: não há patamares fixos ou variáveis previstos em lei para as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes — apenas para as causas de aumento/diminuição.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Se reincidente, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme os critérios do § 2º do art. 33 do CP, sem importar a quantidade da sanção.

    Comentário: conforme os critérios do §2°, art.33, CP, o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, sem importar a quantidade da sanção.

    STJ – súmula 269: Poderá ser fixado o regime sem – aberto ao reincidente, desde que a PPL não seja igual ou inferior a 04 anos.

    Art. 33 (…)

    § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

     c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Não se reconhece a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) se o condenado assume a autoria alegando que agiu em legítima defesa e, por isso, não praticou o crime.

    Comentário: a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o réu tem direito à atenuante da pena se a confissão for utilizada para condená-lo.

    JURIS: o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

    Não confundir com a confissão de posse para consumo pessoal como defesa de acusação de tráfico de drogas.

    Súmula 630 do STJ – “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O comportamento da vítima pode contribuir para o aumento da pena-base, segundo o STJ.

    Comentário: INFO 532-STJ: se o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, isso significa que essa circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu.

     Tese nº 15 – Ed. 26: O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu.

    A jurisprudência é pacífica no sentido de que a circunstância “comportamento da vítima” NUNCA poderá ser utilizada para agravar a pena imposta ao réu.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO CERTA: Se o condenado for reincidente, é cabível a substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direito, desde que a medida seja socialmente recomendável.

    Comentário: CP – Art. 43 (…) § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

    Comentário: segundo o SFT: “A consequência é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado, merecendo ser afastada tal circunstância, caso que não se justifica o prejuízo econômico frente a liberdade do recorrente.”

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.750 PIAUÍ 16/08/2022.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA:  No cálculo da pena, o juiz deverá considerar o arrependimento posterior, a culpabilidade e a confissão espontânea nas seguintes etapas, respectivamente: terceira, primeira e segunda.

    Comentário: CP: Art. 68 – Cálculo da pena

    1-FASE – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código

    2-FASE – em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes

    3-FASE – por último, as causas de diminuição e de aumento.

    CP:

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (CAUSA DE DIMINUIÇAO 3 FASE)

    Art. 59 – O juiz, atendendo à CULPABILIDADE, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime ( PENA BASE 1 FASE)

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena III – ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE 2 SEGUNDA FASE). 

    Obs.: Confissão espontânea é circunstância atenuante e, por isso, considerada na segunda fase da dosimetria da pena.

            Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    […]

            III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    […]

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: a circunstância atenuante da confissão deixa de ser aplicada quando o réu busca proteger o corréu, afirmando ter praticado o crime sozinho.

    Comentário: a confissão é uma das causas de SEMPRE atenuam a pena, art. 65, III, d do CP. Devendo ser aplicada em qualquer hipótese, mesmo quando tenha o intuito de proteger o corréu. Segundo o STJ, a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ser utilizada pelo Juiz como fundamento da condenação. Portanto está ERRADA.

    Fonte: REsp 1.972.098 STJ.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o fato de o réu ter permanecido foragido por vários anos após o crime justifica o incremento da pena-base por valoração negativa da conduta social;

    O fato do réu estar foragido NÃO É SUFICIENTE, segundo o STJ, para o recrudescimento da sanção penal, na 1ª fase. Uma vez que a conduta social avalia relações pessoais e profissionais do réu, não o comportamento processual. Portanto está ERRADA.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: a intenção de obter lucro fácil, em casos de delito de tráfico de drogas, não pode configurar circunstância judicial negativa quanto aos motivos do crime para o fim de exasperar a pena-base;

    Segundo à jurisprudência dos Tribunais Superiores:

    a) A conduta social deve ser avaliada no contexto das relações pessoais e profissionais do réu, e não no comportamento processual, que pode ser analisado em outra esfera.

    b) A confissão contribua para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente do intuito do réu.

    c) O lucro é inerente à prática do tráfico, e sua utilização como fundamento para exasperação da pena violaria o princípio do “bis in idem”.

    d) A conduta social refere-se ao comportamento do réu no meio social e familiar, e não à execução penal.

    e) A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não pode ser utilizada para valorar negativamente a pena-base. Isso porque tais registros não configuram condenações definitivas e, portanto, não podem ser considerados maus antecedentes.

    A busca pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao próprio tipo penal do tráfico de drogas (abstratamente considerado) e, portanto, não justifica maior reprimenda na primeira fase da dosimetria. (STJ – AgRg no RHC: 146316 PB 2021/0122784-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES.

    1. A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior. Precedentes.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o fato de o réu estar em regime aberto ou semiaberto após progressão de regime por crime anterior não autoriza a valoração negativa da conduta social para o fim de exasperar a pena-base do novo delito.

    Comentário: o réu está em cumprimento de pena por crime anterior e somete NOVO CRIME. Demonstra maior reprovabilidade da conduta. Segundo o STJ constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Logo é autorizado a valoração negativa da conduta social. Portanto está ERRADA.

    Fonte: AgRg no AREsp 2.252.735/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o fato de o réu responder a outros inquéritos policiais ou ações penais em curso autoriza o aumento da pena-base.

    Súmula 444 STJ: Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados para agravar a pena. 

    RESUMO:

    A dosimetria da pena segue o sistema trifásico: primeiro fixa-se a pena-base, depois são analisadas agravantes e atenuantes e, por fim, aplicam-se as causas de aumento e de diminuição.

    Na terceira fase, as majorantes e minorantes possuem frações previstas em lei e podem ultrapassar os limites mínimo e máximo da pena.

    Quando todas as causas de aumento estiverem na Parte Especial, o juiz pode aplicar apenas a mais gravosa, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
  • O Que É Desistência Voluntária? (com exemplos)

    No Direito Penal, existem situações em que a própria mudança de atitude do agente interfere diretamente na forma como ele será responsabilizado. Entre essas situações, destacam-se a desistência voluntária, o arrependimento eficaz e o arrependimento posterior. Apesar dos nomes parecidos, cada instituto ocorre em um momento diferente do caminho do crime e produz consequências jurídicas distintas.

    A desistência voluntária acontece quando a pessoa já iniciou a execução do crime, ou seja, já passou da fase de simples preparação e começou a praticar atos que levariam ao resultado final, mas decide, por vontade própria, parar. É o caso clássico de quem “pode continuar, mas não quer”. Nessa hipótese, o agente abandona a conduta antes de concluir todos os atos necessários para consumar o crime. Como consequência, ele não responde por tentativa do crime pretendido, mas apenas pelos atos que efetivamente praticou até o momento da desistência, se esses atos forem, por si só, criminosos.

    Já o arrependimento eficaz ocorre em um estágio um pouco mais avançado. Aqui, o agente chega a praticar todos os atos executórios necessários para a consumação do crime, mas, antes que o resultado se produza, ele age para impedir que esse resultado aconteça. Em outras palavras, ele faz algo concreto para neutralizar o efeito da própria conduta. A diferença essencial em relação à desistência voluntária está exatamente nesse ponto: no arrependimento eficaz, os atos executórios já foram concluídos; na desistência voluntária, não. Assim como na desistência voluntária, o agente também responde apenas pelos atos já praticados, e não pelo crime tentado.

    O elemento central que separa a desistência voluntária do arrependimento eficaz é, portanto, a conclusão ou não dos atos executórios. Se o agente para antes de terminar esses atos, fala-se em desistência voluntária. Se ele termina os atos, mas impede o resultado, trata-se de arrependimento eficaz. Em ambos os casos, é indispensável que a conduta seja voluntária, isto é, fruto de uma decisão do próprio agente, e eficaz, no sentido de realmente evitar a consumação do crime. Não se exige, contudo, que essa decisão seja espontânea ou moralmente elogiável; basta que seja voluntária.

    Há ainda o arrependimento posterior, que funciona de maneira diferente. Nesse caso, o crime já foi consumado, mas, depois disso, o agente decide reparar o dano causado ou devolver a coisa obtida. Esse instituto só se aplica a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e exige que a reparação ocorra antes do recebimento da denúncia ou da queixa. Aqui, o crime não deixa de existir, nem se altera sua tipificação. O que ocorre é apenas uma redução da pena, que pode variar de um a dois terços, como forma de estímulo à recomposição do prejuízo causado.

    Assim, pode-se resumir da seguinte forma: na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o crime não chega a se consumar, e o agente responde apenas pelos atos já praticados. No arrependimento posterior, o crime já se consumou, mas a lei concede um benefício na pena em razão da reparação do dano. Compreender o momento exato em que cada instituto se aplica é fundamental, pois é isso que define se haverá tentativa, exclusão dessa tentativa ou apenas uma diminuição da pena.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Quando o agente, podendo prosseguir na execução e alcançar o resultado típico, decide voluntariamente cessar sua conduta antes da consumação, ele não responde pela tentativa, mas apenas pelos atos já praticados, ainda que sua interrupção decorra de avaliação subjetiva sobre a conveniência de seguir ou não na prática delitiva.

    FGV (2025)

    QUESTÃO CERTA: Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, o agente só responde pelos atos já praticados. Por sua vez, no arrependimento posterior, causa de diminuição de pena, as sanções serão reduzidas de um a dois terços.

    CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar.

    No Instituto Desistência Voluntária, o agente abandona/desiste de prosseguir com a ação. Quando este agente promove uma nova atitude, diversa da que originou, este estará utilizando-se do Instituto Arrependimento Eficaz.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No arrependimento eficaz, o agente interrompe a execução do crime; na desistência voluntária, o resultado é impedido após o agente ter praticado todos os atos.

    Inverteu os conceitos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente. A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Houve desistência voluntária.

    As Pontes de Ouro (Desistência voluntária e arrependimento eficaz) na lição de Von Liszt, diferenciam-se nos seguintes termos – leitura acompanhada do art. 15 do CP.

    Desistência voluntária: O agente voluntariamente desiste de prosseguir na execução (inicia os atos executórios);

    Arrependimento eficaz: O agente finda os atos executórios mas impede a consumação.

    Conclusão: O termo que separa a desistência voluntária do arrependimento eficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTORIOS! 

     Arrependimento posterior (art. 16 do CP – PONTE DE PRATA): Nos crimes cometidos…ou seja, o delito foi CONSUMADO, o agente repara o dano ou restitui a coisa.

    No caso da questão, como o delito era material, apenas iria se consumar na data do vencimento do cheque pré-datado. Como esse dia não chegou, entende-se que houve início e fim dos atos executórios, embora não tenha havido a consumação do delito. Nesse caso, o fim dos atos executórios impede a caracterização da desistência voluntária, e como o crime não se consumou, descaracterizado está também o arrependimento posterior. Conclui-se que se trata do arrependimento eficaz.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: João integra conhecida organização criminosa de âmbito nacional especializada em tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Com o objetivo de tornar legal o dinheiro obtido ilicitamente, ele convenceu Pedro e Jorge, conselheiros fiscais de uma cooperativa de mineradores que atuam na região Norte do país, a modificar valores obtidos em uma mina de ouro. Pedro, sem conhecer a fundo a origem dos valores, concordou em fazer a transação. Antes de concluí-la, entretanto, ele desistiu da ação, e tentou convencer Jorge a fazer o mesmo. Tendo Jorge decidido prosseguir no esquema, Pedro, então, fez uma denúncia sigilosa à polícia, que passou a investigar o fato e reuniu elementos necessários ao indiciamento dos envolvidos. Antes que concretizasse a ação final de registro de valores, Jorge foi impedido pela polícia, que o prendeu em flagrante. Acerca dessa situação hipotética, julgue o item subsequente. Pedro será punido com pena atenuada em virtude de arrependimento eficaz, e Jorge será punido por crime tentado.

    PEDRO – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (Na execução ele DESISTE de prosseguir)

    JORGE – CRIME TENTADO  (Lascou-se…)

    Pedro não será punido com pena atenuada em virtude de arrependimento eficaz, pois não chegou a tentar praticar o crime e Jorge será punido pelo crime, mesmo sem concluir a ação já fora iniciada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.

    Situação 1: Quero matar Pedro. Disparo contra ele, mas DURANTE a execução desisto. Não quero mais matar. Famoso: POSSO, MAS NÃO QUERO!

    Situação 2: Quero matar Pedro. Disparo contra ele, mas DEPOIS que disparo, mas AINDA COM VIDA desisto. Não quero mais matar. Fico com pena da vítima… bate o arrependimento… conduzo a vítima até o hospital e não morre.

    Assim, embora eu quisesse matar… o meu “ANIMUS” inverteu. Assim, só respondo pelos atos tentados, isto é, lesão corporal ou coisa do tipo, mas por homicídio NÃO!

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a doutrina majoritária, a espontaneidade não é requisito para o reconhecimento da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

    Requisitos da desistência voluntaria e do arrependimento eficaz: Voluntariedade e Eficácia.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: Para que se possa falar em desistência voluntária, é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução do delito, pois, caso o agente se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada um indiferente penal.

    OBJETIVA (2016):

    QUESTÃO CERTA: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

           Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, Tício e Mévio integram um grupo de extermínio e decidem matar três integrantes de uma organização criminosa rival, cabendo a cada um o assassinato de uma das vítimas. Caio abordou sua vítima em emboscada. Todavia ao efetuar o disparo, verificou que a arma de fogo estava desmuniciada. Tício efetuou um disparo de arma de fogo no tórax da vítima que era seu alvo. Porém, ao ver o homem agonizando e chamando por seus filhos, Tício se compadeceu e o levou ao hospital. O esforço foi, contudo, em vão, tendo em vista que a vítima faleceu na mesa cirúrgica em decorrência de hemorragia. Por fim, Mévio rendeu sua vítima apontando a arma de fogo para a cabeça. Nesse ínterim, a vítima propôs a Mévio o pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para que ele não o matasse, pedido que foi aceito por Mévio. Ocorre que minutos depois uma viatura passava pelo local e prendeu Mévio em flagrante. Diante do exposto, assinale a opção que indica a consequência jurídica que melhor se amolda às condutas de Caio, Tício e Mévio, respectivamente: Crime impossível, homicídio doloso e desistência voluntária.

    Caio não cometeu tentativa de homicídio, pois o crime não chegou a ser iniciado devido ao fato de a arma estar desmuniciada, o que configura crime impossível (art. 17 do Código Penal), já que não havia chance real de lesionar a vítima.

    Quanto a Tício, ele efetivamente consumou o homicídio doloso (art. 121 do Código Penal), mesmo tendo se arrependido posteriormente, pois apesar de seu arrependimento e tentativa de salvar a vítima, esta acabou falecendo em decorrência do disparo. Tício não se enquadra no arrependimento eficaz, visto que este instituto requer que a consumação do delito seja evitada, o que não ocorreu.

    Em relação a Mévio, ele desistiu de consumar o crime, o que configura desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), e não arrependimento eficaz, pois ele poderia ter concluído o homicídio, mas optou por não matar a vítima, aceitando a proposta de suborno e não efetuando o disparo.

    Fonte adaptada: Prova Comentada Estratégia Carreiras Jurídicas.

    A crucialidade para a definição da Desistência Voluntária é lembrar que o ato deve ser VOLUNTÁRIO e não ESPONTÂNEO. No caso específico da assertiva é relatado que Mévio aceitou o valor oferecido e VOLUNTARIAMENTE desiste de prosseguir na atividade delituosa, mas não ocorreu a ESPONTANEIDADE (já que foi oferecido o valor pela vítima), sendo esta dispensável para qualificar a desistência voluntária.

    RESUMO:

    Desistência voluntária ocorre quando o agente inicia a execução, mas para antes de concluir os atos executórios, respondendo apenas pelos atos já praticados.

    Arrependimento eficaz acontece quando o agente conclui os atos executórios, mas impede a consumação do crime, também respondendo só pelos atos praticados.

    Arrependimento posterior ocorre após a consumação do crime, exige reparação do dano (sem violência ou grave ameaça) e gera apenas redução de pena.
  • Diferença Entre Arrependimento Eficaz e Posterior

    O arrependimento eficaz acontece quando a pessoa começa a execução de um crime, mas consegue impedir que o resultado aconteça. Nesse caso, o crime não se consuma e a pessoa não responde nem por tentativa nem por crime consumado, respondendo apenas pelos atos que já tiver praticado, se forem crimes por si só. Já o arrependimento posterior ocorre depois que o crime já foi consumado, quando o agente, de forma voluntária, repara o dano ou devolve a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa. Nessa situação, o crime continua existindo, mas a lei permite uma redução da pena de um a dois terços. O arrependimento posterior só vale, em regra, para crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. A diferença principal está no momento: no arrependimento eficaz o resultado é evitado e o crime não se completa, enquanto no arrependimento posterior o crime já aconteceu, mas há benefício na pena por causa da reparação voluntária.

    Arrependimento Eficaz (art. 15 do CP): ocorre quando o agente, após iniciar a execução do crime, impede que o resultado se concretize. Nesse caso, ele não responde pelo crime tentado nem consumado, mas pode ser punido por atos anteriores (se forem criminosos).

    • Exemplo: Um indivíduo coloca veneno na comida de outra pessoa, mas, antes de ela consumir, remove o veneno e evita o resultado fatal.

    Arrependimento Posterior (art. 16 do CP): ocorre após a consumação do crime, quando o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a vítima antes da denúncia. Aqui, o crime não deixa de existir, mas a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

    • Exemplo: Alguém furta um objeto e, arrependido, devolve ao dono antes de ser denunciado.

    A principal diferença é que, no arrependimento eficaz, o crime não se consuma, enquanto no arrependimento posterior, o crime já ocorreu, mas a reparação reduz a pena.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a reparação do dano ou a restituição da coisa, se realizada até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, constitui causa de extinção da punibilidade. 

    Redução de pena – Arrependimento posterior!

    CPB, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:Marcela pode ter a pena reduzida pelo arrependimento posterior, ante a integral restituição antes do recebimento da denúncia.

    O art. 16 do Código Penal prevê a figura do arrependimento posterior, que ocorre quando o agente, após a consumação do crime, repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário. Nesse caso, a pena pode ser reduzida de um a dois terços. Como Marcela restituiu a obra de arte antes do recebimento da denúncia, ela pode ser beneficiada por essa redução de pena.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços.

    A Reparação do Dano ou a Restituição considerar-se-á ARREPENDIMENTO POSTERIOR (PONTE DE PRATA). (Art. 16, CP)

    CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior. Cristiano, maior e capaz, roubou, mediante emprego de arma de fogo, a bicicleta de um adolescente, tendo-o ameaçado gravemente. Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente restituiu a coisa roubada. Nessa situação, a restituição do bem não assegura a Cristiano a redução de um a dois terços da pena, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.

    Para que se caracterize o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é requisito fundamental que não ocorra violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    Arrependimento eficaz, o agente pratica crimes mediante violência ou grave ameaça, portanto responde pelo crime cometido;

    Arrependimento posterior, o agente pratica o crime, mas que não tenha violência ou grave ameaça. Logo, ele responde com o crime mas redução da pena de 1/3 a 2/3.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (PONTE DE OURO) não são excludentes de tipicidade e, para receber o benefício deste instituto, não pode haver consumação do delito, pois há, de forma voluntária, a desistência da execução e/ou impedimento do resultado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública. A devolução dos bens apropriados indevidamente por João antes do recebimento da denúncia é hipótese de eficiente reparação do dano, o que deverá ser considerado como causa de extinção da punibilidade do crime de peculato-apropriação.

    Só há extinção de punibilidade, cfe. art 312, § 2º, CP, nos crimes tipificados como Peculato Culposo.

    No caso em epígrafe, com a restituição dos bens, o agente poderá se utilizar da ‘ponte de prata’ (arrependimento posterior).

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Mário, servidor público, subtraiu da administração um bem que estava sob sua posse e passou a tratá-lo como sua propriedade por um mês em sua residência. Convencido por sua esposa, Mário restituiu o bem, intacto, à administração pública. Considerando-se que, nessa situação hipotética, a conduta do servidor consista em peculato-apropriação e que, até a restituição da coisa subtraída, não tenha havido indiciamento nem denúncia, é correto afirmar que Mário: deverá responder pelo crime, estando, porém, sujeito a redução de pena em razão do arrependimento posterior.

    CP:

    DO CRIME 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

            Arrependimento posterior 

            Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

            Crime impossível  

            Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Luna não responderá criminalmente, porque sua desistência caracteriza arrependimento posterior.

    Luna de fato não será punida, visto que ocorre desistência voluntária após o início da execução do crime O que deixa a questão errada: arrependimento posterior.

    Desistência Voluntária – para alguém desistir de algo, não deve concluir os atos executórios.

    –Arrependimento Eficaz e Arrependimento Posterior – quem se arrepende de algo já completou os atos executórios.

    Não se trata nem de desistência voluntária, pois não entrou na fase de execução. Muito menos arrependimento posterior, pois é reconhecido após a consumação e o agente decide restituir o dano (não se aplica em crime com violência ou grave ameaça).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente. A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Houve arrependimento eficaz.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior pode ser aplicado aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

    CP: Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o trânsito em julgado da ação penal.

    É até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Arrependimento Posterior – Código Penal – Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: O autor da infração, ao arrepender-se, deverá, para que sua pena seja reduzida, reparar voluntariamente danos ou restituir a coisa subtraída, até o recebimento da queixa ou da denúncia.

    CERTA, ART. 16, CP.

    Art.16, CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) ”.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    ERRADA, não exige “espontaneidade”, quando a ideia parte da própria pessoa, mas apenas voluntariedade, quando a pessoa faz o ato, independentemente se foi terceiro que lhe deu a ideia ou não.

    Obs1: o arrependimento posterior é cabível não somente nos delitos patrimoniais, mas em qualquer crime que permita a reparação material (e desde que atendidos os demais requisitos necessários p/ sua configuração)

    Obs2: a restituição tem de ser por ato voluntário do agente, mas não necessariamente espontânea (pode ser sugerido por terceiros).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Intervenção de terceiros na reparação do dano ou na restituição da coisa, desde que ocorra antes do julgamento, não afastará o reconhecimento de arrependimento posterior.

    A reparação do dano tem que ser até o recebimento da denúncia ou da queixa: se já houve oferecimento da denúncia ou da queixa, mas ainda não houve recebimento dela pelo juiz, ainda é cabível a aplicação do arrependimento posterior. (Obs.: reparação após o recebimento da denúncia/queixa pelo juiz: mera atenuante genérica da pena: art.65, III, b, do CP).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Para que sua pena seja reduzida, o agente deverá, espontaneamente, logo após a consumação do crime, minorar as consequências dele e, até a data do julgamento, reparar danos.

    Não é obrigatório que seja espontâneo, bastando que seja um ato voluntário. A espontaneidade não descaracteriza o Arrependimento Posterior, desde que atenda os demais requisitos anteriormente mencionados.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

    CP, ART. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Não precisa ser espontâneo! E deve se alertar nos requisitos do crime ser sem violência ou grave ameaça.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.

    Arrependimento eficaz —-> admissível com violência ou grave ameaça.

    Arrependimento posterior —–> admissível sem violência ou grave ameaça.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.

    Não se aplica arrependimento posterior em crimes que há violência ou grave ameaça e como roubo tem violência ou grave ameaça, não cabe.

    É possível arrependimento posterior nos crimes de roubo, desde que com violência impropria. Veneno (boa noite cinderela).

    CP: Art.157 caput.  ”’…meio que reduza a capacidade de defesa da vítima”. Logo, descrita a violência imprópria.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa: A pena de Antônio será reduzida por ter ele se arrependido da subtração e deixado o aparelho no banheiro, com intuito de que o proprietário do bem o recuperasse.

    Antônio consumou o crime de furto, mas em seguida se arrependeu e deixou o aparelho no banheiro torcendo que o proprietário recuperasse o bem.

    Ora, em que pese ter existido arrependimento por parte de Antônio, não houve a reparação do dano ou a restituição da coisa, tendo em vista que ele apenas deixou o celular no banheiro torcendo que o proprietário achasse.

    CP, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Para configurar arrependimento posterior à reparação do dano ou restituição da coisa deve ser voluntária (no sentido de ser realizada sem coação física ou moral), pessoal (deve ser efetuada pelo próprio agente, salvo em caso de impossibilidade para tanto) e integral.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

    1) O correto seria até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa (cuidado com pegadinhas aqui)

    2) Não se trata de arrependimento eficaz (art 15 CP), mas ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art 16 CP)

    Arrependimento POSTERIOR: Art. 16 CP – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (a questão refere-se ao crime de furto, então OK), reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário (não precisa ser espontâneo) do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (a mesma redução do crime tentado)

    Vale ressaltar que DEPOIS de recebida a denúncia, restituir a coisa ou reparar o dano constitui uma atenuante do art 65, III, “b” do CP.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O instituto do arrependimento posterior não se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa.

    Em caso de violência culposa, e cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se   dá, por exemplo, na lesão corporal culposa.

    CEBRASPE (2004):

    QUESTÃO ERRADA: Determinado fornecedor de matéria-prima praticou, durante anos, fraude tributária na modalidade de nota fiscal dobrada e, após ser acometido de doença cujos aparelhos para tratamento não são encontrados no serviço hospitalar local, arrependeu-se da supressão do tributo, procurou a autoridade fiscal e recolheu, de imediato, o valor devido. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Na situação apresentada, incide causa de exclusão da antijuridicidade, denominada arrependimento eficaz.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza o arrependimento eficaz aquele no qual o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

    Na desistência voluntária > Eu posso continuar, mas não quero.

    ex: Indivíduo está prestes a matar a vítima, mas se comove com o choro e desiste da ação.

    responde pelos atos praticados

    No Arrependimento eficaz > Eu esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume.

    ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte. Responde pelos atos praticados.

    Na tentativa > Eu quero continuar, mas não posso.

    Indivíduo é preso pela polícia durante a prática de um homicídio.

    No arrependimento posterior >  (Após a consumação ) O agente restitui voluntariamente a coisa antes do Recebimento da denúncia repara o dano ou restituí a coisa

    Ajuda: Arrependimento posterior > Recebimento da denúncia.

    FGV (2022):

    QUSTÃO CERTA: Em 03 de abril de 2022, Victor foi a um festival de música na cidade onde mora. Durante a madrugada, Victor percebeu que uma moradora de sua rua, Juliana, estava dançando distraída; Victor aproveitou o momento e subtraiu, sem violência ou grave ameaça, o smartphone de Juliana. Juliana somente percebeu que estava sem o aparelho celular quando chegou em casa e, no dia seguinte, realizou o registro de ocorrência. Em 05 de abril de 2022, Victor arrependeu-se, foi até a casa de Juliana, pediu desculpas e devolveu, intacto, o aparelho celular. Apesar disso, em 15 de abril de 2022, o Ministério Público denunciou Victor com incurso nas penas do Art. 155, caput, do CP.
    Na hipótese, é correto afirmar que: houve arrependimento posterior, previsto no Art. 16, do CP. 

    CP:

    Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    É arrependimento posterior, pois restituiu o objeto antes do recebimento da denúncia.

    RESTITUIÇÃO DA COISA OU REPARAÇÃO DO DANO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Jaqueline, namorada de Fábio, descobriu que ele a traiu com sua melhor amiga. Movida por sentimentos de raiva e vingança, Jaqueline decidiu matar o namorado. Para isso, Jaqueline preparou para Fábio o drink que sempre fazia nas noites de sábado, mas, sem que ele soubesse, misturou veneno na bebida, em quantidade suficiente para matá-lo. Após Fábio beber o drink, Jaqueline lembrou dos bons momentos que passaram juntos ao longo de 5 anos e percebeu que ele sempre foi seu grande amor. Vendo seu amado perdendo as forças, Jaqueline arrependeu-se e deu a Fábio o antídoto, salvando-lhe a vida. Fábio não sofreu qualquer dano, pediu desculpas e o casal reconciliou-se. Nesse caso, podemos afirmar que houve: arrependimento eficaz.

    Desistência voluntaria: DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. Responde pelos atos praticados. Art 15, 1ª parte.

    Arrependimento eficaz: Aqui finaliza atos da execução, toda via, impede o resultado de se consumar. Responde também pelos atos praticados. Art 15, 2ª parte.

    Pelo caso em tela o atos executórios foram satisf

    ITER CRIMINIS

    1 – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-los. EX: Se Poliana dispara um tiro de pistola em Jason e, podendo disparar mais cinco, não o faz, e Jason não vem a óbito, Poliana não responde por homicídio tentado, mas por lesões corporais.

    2 – ARREPENDIMENTO EFICAZ: o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado, respondendo o autor pelos atos já praticados. Ex: questão abordada acima.

    3 – ARREPENDIMENTO POSTERIOR: agente até o recebimento da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa, sendo causa obrigatória de redução depena 1/3 a 2/3 (obs: não se aplica os crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa).

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em uma investigação, a Polícia Federal descobriu a atuação coordenada de um grupo criminoso que realizava queimadas na Amazônia. Os articuladores principais eram quatro fazendeiros da região, que, depois de terem se aprimorado na prática do crime, passaram a contar com o apoio de um servidor público federal, o qual, além de ocupante de cargo técnico em um órgão de fiscalização ambiental federal, também ocupava cargo de professor em um instituto federal de ensino, devido à compatibilidade de horários. Na investigação policial, comprovou-se que o servidor era informado do dia exato em que seriam realizadas as queimadas e ficava encarregado de desviar a fiscalização; em contrapartida, ele recebia uma quantia em dinheiro. Em sua defesa, o servidor alegou que o fogo das queimadas realizadas era sempre controlado e destinado exclusivamente a manejo agrícola, o que afastaria o dolo do crime de incêndio florestal e, consequentemente, afastaria a imputação contra si do crime funcional. Por sua vez, a defesa dos fazendeiros alegou inexistir dolo na conduta praticada por eles, sob a justificativa de que o uso do fogo era controlado e a prática respeitava as normas relativas ao manejo sustentável, acrescentando, ainda, que haviam sido feitos pagamentos ao servidor porque este os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, à luz do entendimento do STJ e da legislação penal vigente. Suponha que, em determinada ocasião, um dos fazendeiros do grupo mencionado, depois de ter ateado fogo em mata aberta na Amazônia para fins de provocar incêndio florestal, tenha, por livre e espontânea vontade, agido para obstar a propagação descontrolada do fogo, impedindo seu alastramento logo no início. Nessa situação, a ação do fazendeiro caracteriza desistência voluntária.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:Marcela pode ser beneficiada pela exclusão da tipicidade do arrependimento eficaz, afastando-se a sua responsabilidade penal pelo fato.

    O arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, ocorre quando o agente, antes da consumação do crime, impede a sua ocorrência. No caso, o crime já estava consumado, uma vez que a subtração da obra de arte foi concluída. Portanto, não há que se falar em arrependimento eficaz, mas sim em arrependimento posterior.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:Há extinção da punibilidade do delito de peculato pela restituição integral da coisa antes da sentença.

    A restituição da coisa antes da sentença não gera extinção da punibilidade em casos de peculato, conforme o art. 312 do Código Penal. A restituição pode, no máximo, reduzir a pena com base no arrependimento posterior, mas não exclui a punibilidade do crime.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    RESUMO:

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas consegue impedir que o resultado aconteça. Nesse caso, o crime não se consuma e o agente responde apenas pelos atos já praticados, se eles forem puníveis de forma autônoma.

    Já o arrependimento posterior acontece depois da consumação do crime, quando o dano é reparado ou a coisa é devolvida de forma voluntária antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    No arrependimento posterior, o crime continua existindo, mas a pena é obrigatoriamente reduzida de um a dois terços, desde que não haja violência ou grave ameaça à pessoa.

    A principal diferença é o momento: no arrependimento eficaz o resultado é evitado e o crime não se consuma, enquanto no arrependimento posterior o crime já ocorreu, mas há redução da pena.
  • Peculato e Arrependimento Posterior (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: o crime de peculato doloso não admite a redução da pena na forma do artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior), tendo em vista que também visa proteger a moralidade pública;

    Caso seja realizada a reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, admitir-se-á a benesse. Não há vedação legal. O peculato doloso preenche todos os requisitos do benefício do arrependimento posterior (Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços).

    O peculato admite arrependimento posterior, por ser cometido – Sem violência OU grave ameaça, desde que reparado o dano OU restituída a coisa até o recebimento da denúnciaOU queixa –  Art. 16