Tópicos que citam CP art. 17

  • Teorias do Crime Impossível (com exemplos)

    Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para o crime impossível:

    (A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;

    (B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;

    (C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:

    (C.1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;

    (C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal brasileiro adotou a teoria objetiva pura para a caracterização do crime impossível, em razão da inidoneidade do objeto ou do meio para a prática do crime.

    Para crime impossível é adotada a teoria objetiva temperada.

    A tentativa pode ser:

    Tentativa branca ou incruenta => ocorre quando o agente sequer atinge o objeto que pretendia lesar. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, mas erra o alvo.

    Tentativa vermelha ou cruenta => ocorre quando o agente atinge o objeto, mas não obtém o resultado naturalístico esperado, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, e acerta o alvo. Maria, todavia, sofre apenas lesões leves no braço, não vindo a falecer.

    Tentativa perfeita => ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material. Ex.: José atira em Maria, com dolo de matar, descarregando todos os projéteis da pistola. Acreditando ter provocado a morte, vai embora satisfeito. Todavia, Maria é socorrida e não morre.

    Tentativa imperfeita => ocorre quando o agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, é impedido por circunstâncias alheias, sendo forçado a interromper a execução. Ex.: José possui um revólver com 06 projéteis. Dispara os 03 primeiros contra Maria, mas antes de disparar o quarto é surpreendido pela chegada da Polícia Militar, de forma que foge sem completar a execução, e Maria não morre.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: A tentativa incruenta ou branca ocorre quando, iniciados os atos executórios, o agente não consegue a consumação do delito, por força alheia à sua vontade, e nem atinge o objeto material do crime.

    Tentativa Perfeita (Acabada/Crime falho): o agente pratica todos os atos executórios, mas não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Tentativa Imperfeita (Inacabada/): o agente não pratica todos os atos executórios pois é interrompido

    Tentativa Incruenta/Branca: não atinge o corpo da vítima

    Tentativa Cruenta/Vermelha: atinge o corpo da vítima

    Tentativa idônea: o resultado era possível de ser alcançado

    Tentativa inidônea: o resultado é absolutamente impossível de ser alcançado (= Crime impossível)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.

    Ex: induzir uma criança a esfaquear outra com uma faca de E.V.A

    CP: Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

  • Quando Acontece a Tentativa do Crime?

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente. A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: A conduta configurou tentativa.

    “A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada. Vejamos alguns exemplos: a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150)” (Masson, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017. p. 393).

    TENTATIVA (Art. 14, II, CP)

    – Natureza Jurídica => Norma de Extensão de Subordinação típica mediata ou indireta

    – Teoria adotada => Objetiva (Exceção: Adota-se a Teoria Subjetiva nos crimes de Atentado)

    – Não admite Tentativa => CHOCUPA (Crime Culposo – exceto a culpa imprópria; crime habitual; omissão própria; Contravenção Penal; Unissubsistente; Preterdoloso; Crime de Atentado).

    – Outras Nomenclaturas => Crime Falho; Delito Frustrado; Tentativa Acabada (Perfeita); Tentativa Inacabadaz (Imperfeita); Tentativa Cruenta; Tentativa Incruenta.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Um agente alvejou vítima com disparo e, embora tenha iniciado a execução do ilícito, não exauriu toda a sua potencialidade lesiva ante a falha da arma de fogo empregada, fugindo do local do crime em seguida. Nessa situação hipotética, a atitude do agente configura: tentativa imperfeita, pois ele não conseguiu praticar todos os atos executórios necessários à consumação, por interferência externa.

    CP- Art. 14 – II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    1) Tentativa perfeita (“tentativa acabada” ou “crime falho”): O agente, mesmo esgotando os atos executórios de que dispunha, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    Exemplo: descarrego a arma na vítima, mas ela é salva pelos médicos.

    OBS: A tentativa perfeita somente é compatível em crimes materiais. Isso porque nos crimes formais e de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios (pressuposto da tentativa perfeita) significa a consumação do crime.

    2) Tentativa imperfeita (“tentativa inacabada”): O agente é impedido de esgotar os atos executórios à sua disposição.

    Exemplo: dou só um tiro e me desarmam.

    OBS: Há quem defenda que a tentativa perfeita deveria ser punida mais severamente que a imperfeita. O STF, no entanto, entende que essa circunstância não é relevante para a dosimetria da pena. Para o Supremo, a pena vai ser mais grave conforme mais próximo da consumação se mostrou a execução.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: José deu seis tiros em seu desafeto, que foi socorrido e sobreviveu, por circunstâncias alheias à vontade de José. Assertiva: Nesse caso, está configurada a tentativa imperfeita.

    Uma vez que ele concluiu todos os atos executórios, será considerado tentativa perfeita.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Tentativa inacabada é impunível, pois nela é impossível a consumação delitiva pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto material.

    O que é a tentativa INACABADA? Em resumo, é aquela em que o agente iniciou a execução do crime pretendido, MAS por circunstâncias alheias à sua vontade não conseguiu dar seguimento a consumação.

    Pergunto-lhe: tem como ser impunível? Não!

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: Iter criminis corresponde ao percurso do crime, compreendido entre o momento da cogitação pelo agente até os efeitos após sua consumação. Há relevância no estudo do iter criminis porque, conforme o caso, podem incidir institutos como desistência voluntária, princípio da consunção e tentativa. Considera-se punível o crime tentado no caso de: o crime, iniciada a execução, não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     CP Art. 14 – Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa 

           II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No iter criminis, a aquisição de uma corda a ser utilizada para amarrar a vítima que se pretende sequestrar é ato executório do crime de sequestro.

    A aquisição faz parte do mero preparo, que não é punível.

    Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito. Trata-se de uma fase entre a cogitação e a execução.

    Esses atos somente são puníveis quando constituírem, por si só, infração penal. Um exemplo de ato preparatório punível é o delito de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal). Nesse caso, apesar de ser um ato preparatório para outro crime, também é, por si só, uma execução do crime previsto no art. 291 do CP.

    Outros exemplos são os crimes tipificados na recente Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/16) e no art. 288 do CP, que trata da associação criminosa.

    Salvo exceções presentes em nossa legislação, a punição dos atos preparatórios fere o princípio da legalidade, porque se trata de uma punição por conduta não prevista no tipo penal.

    O art. 14, II, do CP, estabelece que o crime é tentado quando, iniciada sua execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Destarte, para que se fale em tentativa, é preciso que o agente, de fato, dê início à execução do delito e que este apenas não seja consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Portanto, a diferença entre a tentativa e a punição por atos preparatórios é que, na primeira, inicia-se a execução do delito. Dessa forma, para responder por tentativa de homicídio, é necessário dar início ao ato de “matar”, verbo previsto no art. 121 do Código Penal. Qualquer conduta antes disso será cogitação ou preparação e, neste caso, somente haverá crime se o ato preparatório constituir um crime autônomo, como o porte de arma.

    Ademais, como regra, os atos preparatórios são absorvidos pela infração penal posterior, em nítida aplicação do princípio da consunção. Essa absorção não ocorrerá quando os atos preparatórios constituírem infração autônoma, praticada em contexto diverso do crime posterior.

    Deve-se ressaltar, ainda, que a mera cogitação do crime não pode ser punida, porque não abrange a execução do verbo nuclear do tipo penal. Nesse diapasão, também não seria possível que o Poder Legislativo tipificasse um crime autônomo utilizando verbos como “cogitar” ou “pensar”, haja vista que não é admissível dogmaticamente criminalizar meros pensamentos, os quais não extrapolam a esfera do agente, isto é, não atingem bem jurídico de terceiro.

    Em um caso interessantíssimo, o Superior Tribunal de Justiça afastou a imputação por crime de roubo contra agentes que confessaram a intenção de praticar tal crime, mas permaneceram na cogitação e na preparação, não dando início à execução:

    […] Na hipótese em tela, não se verificou qualquer ato de execução, mas somente a cogitação e os atos preparatórios dos acusados que confessaram a intenção de roubar determinada agência dos correios. Descabida, pois, a imputação do crime de roubo idealizado. […] (STJ, Terceira Seção, CC 56.209/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2005)

    Por derradeiro, de forma didática, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais explicou a regra quanto aos atos preparatórios:

    […] Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, salvo quando configurarem, por si mesmos, infração penal. […] (TJ/MG, Primeira Câmara Criminal, Re. Em Sentido Estrito 1.0512.14.002077-1/001, Rel. Alberto Deodato Neto, julgado em 16/06/2015).

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Policiais surpreenderam João portando uma chave-mestra enquanto circulava próximo a uma loja no interior de um shopping center em atitude suspeita. Assertiva: Nesse caso, João responderá por tentativa de furto, pois, devido ao porte da chave-mestra, os policiais puderam inferir que ele pretendia furtar um veículo no estacionamento.

    Não há crime se não chegou ao menos a ser tentado.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em 15 de junho de 2024, Técio buscou atendimento em hospital de sua cidade devido a uma indisposição gástrica, preencheu a ficha com seus dados, consignando no campo próprio que possuía alergia a dipirona, e foi, em seguida, encaminhado ao consultório onde estava de plantão o médico Caio.
    Ao iniciar o atendimento, o paciente Técio relatou os sintomas de desconforto abdominal e náusea. O médico Caio, após exame clínico, acabou se esquecendo, negligentemente, de ler na ficha de atendimento do paciente o campo de suas declaradas alergias medicamentosas e o encaminhou para a enfermaria, com prescrição de aplicação de uma ampola de Buscopam (composto de butilbrometo de escopolamina e de dipirona sódica monoidratada). Chegando ao setor próprio para receber o prescrito medicamento, Técio foi recebido pelo enfermeiro Guilherme que, de pronto, não só o reconheceu como um vizinho por ele malquisto, como também constatou a notória inobservância do cuidado objetivo do médico Caio, já que, em sua prescrição de medicamento, havia um dos potenciais alérgenos declarados pelo paciente em sua ficha (dipirona). Certo é que, mesmo percebendo o irresponsável equívoco do médico, Guilherme, desejando fortemente a morte do paciente Técio, aplicou-lhe o medicamento, gerando rápidas consequências em seu organismo, com grave choque anafilático e parada cardíaca que, por muito pouco, não custaram a vida do paciente. Técio só foi salvo por força de rápida e eficaz ação de outra equipe de plantonistas que se encontrava no nosocômio, vindo a vítima a sobreviver. Considerando que todos os fatos foram devidamente comprovados, inclusive os aspectos subjetivo-normativos dos comportamentos dos envolvidos (atuação culposa de Caio e dolosa de Guilherme), e que o remédio prescrito seria o teoricamente adequado em qualidade e quantidade ao quadro de saúde de Técio, não fosse sua declarada alergia a uma das substâncias, assinale a afirmativa correta: Caio e Guilherme responderão por crime de homicídio doloso na modalidade tentada, não havendo que se falar em concurso de pessoas.

    Como a conduta praticada por caio se deu em razão de culpa, não há de se falar em homicídio doloso tentado. Sequer há de se falar em tentativa de delito culposo, pois é delito de mera conduta, não há fracionamento do intercriminis. Logo, não há tentativa de crime culposo.

  • Não se pune a tentativa quando impossível consumar-se crime

    QUESTÃO ERRADA: A conduta típica será inteiramente desculpável e será excluída a culpabilidade quando o erro inevitável recair sobre: a eficácia do meio empregado

    – Faz referência ao art. 17

    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    – Crime impossível – “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” 

    Se a ineficácia for relativa, pune-se a tentativa.

  • O Que É Crime Impossível? (com exemplos)

    CRIME IMPOSSÍVEL OU QUASE CRIME: na conceituação de Fernando Capez, “é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar “. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral – 11 Edição revisada e atualizada – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: Quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impraticável consumar-se o crime, configura-se o instituto: do crime impossível.

    O crime impossível está previsto no art. 17 do Código Penal, que traz a seguinte redação: “Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. 

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Jonas descobriu, na mesma semana, que era portador de doença venérea grave e que sua esposa, Priscila, planejava pedir o divórcio. Inconformado com a intenção da companheira, Jonas manteve relações sexuais com ela, com o objetivo de lhe transmitir a doença. Ao descobrir o propósito de Jonas, Priscila foi à delegacia e relatou o ocorrido. No curso da apuração preliminar, constatou-se que ela já estava contaminada da mesma moléstia desde antes da conduta de Jonas, fato que ela desconhecia. Nessa situação hipotética, considerando-se as normas relativas a crimes contra a pessoa, a conduta perpetrada por Jonas constitui: crime impossível, em razão do contágio anterior.

    Crime impossível: Não há como contaminar uma pessoa que já está contaminada.

    Justificativa: por absoluta impropriedade do objeto.

    Art. 130 – Crime de contágio venéreo: Único crime do título de Periclitação que a ação é condicionada a representação, o restante dos crimes é de ação pública incondicionada.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime impossível a tentativa de furto em loja comercial dotada de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo, por impossibilidade de sua consumação.

    ERRADO: “Súmula 567, STJ. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.”

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Considerando que crime é fato típico, ilícito e culpável, julgue o item a seguir. O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

    CP: Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação ao crime impossível, o legislador penal brasileiro adotou a teoria subjetiva.

    O C.P adota em seu art. 17 a Teoria objetivo temperada ou intermediaria.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: Considere que Roberto exiba a agente de polícia carteira de habilitação falsificada, sendo que este, imediatamente e, a olho nu, constata a falsidade. Nessa situação, a conduta de Roberto configura crime impossível.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime impossível caracteriza-se pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não ocorrendo a consumação do crime; nesse delito, considerado putativo pela doutrina, o agente acredita estar agindo ilicitamente, quando, na verdade, não está.

    O erro está em dizer que crime impossível é sinônimo de crime putativo o que, na realidade, não é verdade.

    No primeiro, ou seja, no crime impossível, existe previsão em nosso ordenamento jurídico da infração penal que o agente pretende praticar. Contudo, por absoluta ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Já no crime putativo a situação é diversa, pois o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação. O fato por ele praticado é atípico.

    FGV (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de flagrante preparado e esperado, aplica-se a mesma regra do crime impossível.

    Na hipótese de flagrante “preparado” sim, aplica-se a regra do crime impossível. Porém, no caso de flagrante “esperado” (que nada mais é do que aquele que a autoridade policial não induz o agente a cometer o delito, mas apenas espera sabendo que será cometido) NÃO.

    No flagrante preparado a iniciativa do delito é do agente provocador. A vontade do provocado é viciada, o que contamina de nulidade toda a conduta e sequer existe tentativa, neste caso aplica-se o crime impossível.

    No flagrante esperado a deflagração do processo executório do crime é responsabilidade do agente, razão pela qual é lícito. É valido quando a polícia informada sobre a possibilidade de ocorrer um delito, dirige-se ao local, aguardando a sua execução, neste caso não se aplica o crime impossível.

    Cleber Masson CP Comentado p. 12.

  • Diferença Entre Arrependimento Eficaz e Posterior

    O arrependimento eficaz acontece quando a pessoa começa a execução de um crime, mas consegue impedir que o resultado aconteça. Nesse caso, o crime não se consuma e a pessoa não responde nem por tentativa nem por crime consumado, respondendo apenas pelos atos que já tiver praticado, se forem crimes por si só. Já o arrependimento posterior ocorre depois que o crime já foi consumado, quando o agente, de forma voluntária, repara o dano ou devolve a coisa antes do recebimento da denúncia ou queixa. Nessa situação, o crime continua existindo, mas a lei permite uma redução da pena de um a dois terços. O arrependimento posterior só vale, em regra, para crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. A diferença principal está no momento: no arrependimento eficaz o resultado é evitado e o crime não se completa, enquanto no arrependimento posterior o crime já aconteceu, mas há benefício na pena por causa da reparação voluntária.

    Arrependimento Eficaz (art. 15 do CP): ocorre quando o agente, após iniciar a execução do crime, impede que o resultado se concretize. Nesse caso, ele não responde pelo crime tentado nem consumado, mas pode ser punido por atos anteriores (se forem criminosos).

    • Exemplo: Um indivíduo coloca veneno na comida de outra pessoa, mas, antes de ela consumir, remove o veneno e evita o resultado fatal.

    Arrependimento Posterior (art. 16 do CP): ocorre após a consumação do crime, quando o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a vítima antes da denúncia. Aqui, o crime não deixa de existir, mas a pena pode ser reduzida de um a dois terços.

    • Exemplo: Alguém furta um objeto e, arrependido, devolve ao dono antes de ser denunciado.

    A principal diferença é que, no arrependimento eficaz, o crime não se consuma, enquanto no arrependimento posterior, o crime já ocorreu, mas a reparação reduz a pena.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, a reparação do dano ou a restituição da coisa, se realizada até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, constitui causa de extinção da punibilidade. 

    Redução de pena – Arrependimento posterior!

    CPB, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:Marcela pode ter a pena reduzida pelo arrependimento posterior, ante a integral restituição antes do recebimento da denúncia.

    O art. 16 do Código Penal prevê a figura do arrependimento posterior, que ocorre quando o agente, após a consumação do crime, repara o dano ou restitui a coisa antes do recebimento da denúncia, por ato voluntário. Nesse caso, a pena pode ser reduzida de um a dois terços. Como Marcela restituiu a obra de arte antes do recebimento da denúncia, ela pode ser beneficiada por essa redução de pena.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços.

    A Reparação do Dano ou a Restituição considerar-se-á ARREPENDIMENTO POSTERIOR (PONTE DE PRATA). (Art. 16, CP)

    CP:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior. Cristiano, maior e capaz, roubou, mediante emprego de arma de fogo, a bicicleta de um adolescente, tendo-o ameaçado gravemente. Perseguido, Cristiano foi preso, confessou o crime e voluntariamente restituiu a coisa roubada. Nessa situação, a restituição do bem não assegura a Cristiano a redução de um a dois terços da pena, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.

    Para que se caracterize o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, é requisito fundamental que não ocorra violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    Arrependimento eficaz, o agente pratica crimes mediante violência ou grave ameaça, portanto responde pelo crime cometido;

    Arrependimento posterior, o agente pratica o crime, mas que não tenha violência ou grave ameaça. Logo, ele responde com o crime mas redução da pena de 1/3 a 2/3.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (PONTE DE OURO) não são excludentes de tipicidade e, para receber o benefício deste instituto, não pode haver consumação do delito, pois há, de forma voluntária, a desistência da execução e/ou impedimento do resultado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública. A devolução dos bens apropriados indevidamente por João antes do recebimento da denúncia é hipótese de eficiente reparação do dano, o que deverá ser considerado como causa de extinção da punibilidade do crime de peculato-apropriação.

    Só há extinção de punibilidade, cfe. art 312, § 2º, CP, nos crimes tipificados como Peculato Culposo.

    No caso em epígrafe, com a restituição dos bens, o agente poderá se utilizar da ‘ponte de prata’ (arrependimento posterior).

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Mário, servidor público, subtraiu da administração um bem que estava sob sua posse e passou a tratá-lo como sua propriedade por um mês em sua residência. Convencido por sua esposa, Mário restituiu o bem, intacto, à administração pública. Considerando-se que, nessa situação hipotética, a conduta do servidor consista em peculato-apropriação e que, até a restituição da coisa subtraída, não tenha havido indiciamento nem denúncia, é correto afirmar que Mário: deverá responder pelo crime, estando, porém, sujeito a redução de pena em razão do arrependimento posterior.

    CP:

    DO CRIME 

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. 

            Arrependimento posterior 

            Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

            Crime impossível  

            Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Luna não responderá criminalmente, porque sua desistência caracteriza arrependimento posterior.

    Luna de fato não será punida, visto que ocorre desistência voluntária após o início da execução do crime O que deixa a questão errada: arrependimento posterior.

    Desistência Voluntária – para alguém desistir de algo, não deve concluir os atos executórios.

    –Arrependimento Eficaz e Arrependimento Posterior – quem se arrepende de algo já completou os atos executórios.

    Não se trata nem de desistência voluntária, pois não entrou na fase de execução. Muito menos arrependimento posterior, pois é reconhecido após a consumação e o agente decide restituir o dano (não se aplica em crime com violência ou grave ameaça).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente. A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Houve arrependimento eficaz.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior pode ser aplicado aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

    CP: Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o trânsito em julgado da ação penal.

    É até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    Arrependimento Posterior – Código Penal – Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: O autor da infração, ao arrepender-se, deverá, para que sua pena seja reduzida, reparar voluntariamente danos ou restituir a coisa subtraída, até o recebimento da queixa ou da denúncia.

    CERTA, ART. 16, CP.

    Art.16, CP: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) ”.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

    ERRADA, não exige “espontaneidade”, quando a ideia parte da própria pessoa, mas apenas voluntariedade, quando a pessoa faz o ato, independentemente se foi terceiro que lhe deu a ideia ou não.

    Obs1: o arrependimento posterior é cabível não somente nos delitos patrimoniais, mas em qualquer crime que permita a reparação material (e desde que atendidos os demais requisitos necessários p/ sua configuração)

    Obs2: a restituição tem de ser por ato voluntário do agente, mas não necessariamente espontânea (pode ser sugerido por terceiros).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Intervenção de terceiros na reparação do dano ou na restituição da coisa, desde que ocorra antes do julgamento, não afastará o reconhecimento de arrependimento posterior.

    A reparação do dano tem que ser até o recebimento da denúncia ou da queixa: se já houve oferecimento da denúncia ou da queixa, mas ainda não houve recebimento dela pelo juiz, ainda é cabível a aplicação do arrependimento posterior. (Obs.: reparação após o recebimento da denúncia/queixa pelo juiz: mera atenuante genérica da pena: art.65, III, b, do CP).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Para que sua pena seja reduzida, o agente deverá, espontaneamente, logo após a consumação do crime, minorar as consequências dele e, até a data do julgamento, reparar danos.

    Não é obrigatório que seja espontâneo, bastando que seja um ato voluntário. A espontaneidade não descaracteriza o Arrependimento Posterior, desde que atenda os demais requisitos anteriormente mencionados.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O arrependimento posterior incide apenas nos crimes patrimoniais e sua caracterização depende da existência de voluntariedade e espontaneidade do agente.

    CP, ART. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, POR ATO VOLUNTÁRIO do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Não precisa ser espontâneo! E deve se alertar nos requisitos do crime ser sem violência ou grave ameaça.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: É admissível a incidência do arrependimento eficaz nos crimes perpetrados com violência ou grave ameaça.

    Arrependimento eficaz —-> admissível com violência ou grave ameaça.

    Arrependimento posterior —–> admissível sem violência ou grave ameaça.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.

    Não se aplica arrependimento posterior em crimes que há violência ou grave ameaça e como roubo tem violência ou grave ameaça, não cabe.

    É possível arrependimento posterior nos crimes de roubo, desde que com violência impropria. Veneno (boa noite cinderela).

    CP: Art.157 caput.  ”’…meio que reduza a capacidade de defesa da vítima”. Logo, descrita a violência imprópria.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa: A pena de Antônio será reduzida por ter ele se arrependido da subtração e deixado o aparelho no banheiro, com intuito de que o proprietário do bem o recuperasse.

    Antônio consumou o crime de furto, mas em seguida se arrependeu e deixou o aparelho no banheiro torcendo que o proprietário recuperasse o bem.

    Ora, em que pese ter existido arrependimento por parte de Antônio, não houve a reparação do dano ou a restituição da coisa, tendo em vista que ele apenas deixou o celular no banheiro torcendo que o proprietário achasse.

    CP, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Para configurar arrependimento posterior à reparação do dano ou restituição da coisa deve ser voluntária (no sentido de ser realizada sem coação física ou moral), pessoal (deve ser efetuada pelo próprio agente, salvo em caso de impossibilidade para tanto) e integral.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços.

    1) O correto seria até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa (cuidado com pegadinhas aqui)

    2) Não se trata de arrependimento eficaz (art 15 CP), mas ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art 16 CP)

    Arrependimento POSTERIOR: Art. 16 CP – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa (a questão refere-se ao crime de furto, então OK), reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário (não precisa ser espontâneo) do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (a mesma redução do crime tentado)

    Vale ressaltar que DEPOIS de recebida a denúncia, restituir a coisa ou reparar o dano constitui uma atenuante do art 65, III, “b” do CP.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O instituto do arrependimento posterior não se aplica ao autor de um crime de lesão corporal culposa.

    Em caso de violência culposa, e cabível o arrependimento posterior. Não houve violência na conduta, mas sim no resultado. É o que se   dá, por exemplo, na lesão corporal culposa.

    CEBRASPE (2004):

    QUESTÃO ERRADA: Determinado fornecedor de matéria-prima praticou, durante anos, fraude tributária na modalidade de nota fiscal dobrada e, após ser acometido de doença cujos aparelhos para tratamento não são encontrados no serviço hospitalar local, arrependeu-se da supressão do tributo, procurou a autoridade fiscal e recolheu, de imediato, o valor devido. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Na situação apresentada, incide causa de exclusão da antijuridicidade, denominada arrependimento eficaz.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza o arrependimento eficaz aquele no qual o agente, voluntariamente, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.

    Na desistência voluntária > Eu posso continuar, mas não quero.

    ex: Indivíduo está prestes a matar a vítima, mas se comove com o choro e desiste da ação.

    responde pelos atos praticados

    No Arrependimento eficaz > Eu esgoto os atos executórios, mas percorro o caminho inverso para que o crime não se consume.

    ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte. Responde pelos atos praticados.

    Na tentativa > Eu quero continuar, mas não posso.

    Indivíduo é preso pela polícia durante a prática de um homicídio.

    No arrependimento posterior >  (Após a consumação ) O agente restitui voluntariamente a coisa antes do Recebimento da denúncia repara o dano ou restituí a coisa

    Ajuda: Arrependimento posterior > Recebimento da denúncia.

    FGV (2022):

    QUSTÃO CERTA: Em 03 de abril de 2022, Victor foi a um festival de música na cidade onde mora. Durante a madrugada, Victor percebeu que uma moradora de sua rua, Juliana, estava dançando distraída; Victor aproveitou o momento e subtraiu, sem violência ou grave ameaça, o smartphone de Juliana. Juliana somente percebeu que estava sem o aparelho celular quando chegou em casa e, no dia seguinte, realizou o registro de ocorrência. Em 05 de abril de 2022, Victor arrependeu-se, foi até a casa de Juliana, pediu desculpas e devolveu, intacto, o aparelho celular. Apesar disso, em 15 de abril de 2022, o Ministério Público denunciou Victor com incurso nas penas do Art. 155, caput, do CP.
    Na hipótese, é correto afirmar que: houve arrependimento posterior, previsto no Art. 16, do CP. 

    CP:

    Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    É arrependimento posterior, pois restituiu o objeto antes do recebimento da denúncia.

    RESTITUIÇÃO DA COISA OU REPARAÇÃO DO DANO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Jaqueline, namorada de Fábio, descobriu que ele a traiu com sua melhor amiga. Movida por sentimentos de raiva e vingança, Jaqueline decidiu matar o namorado. Para isso, Jaqueline preparou para Fábio o drink que sempre fazia nas noites de sábado, mas, sem que ele soubesse, misturou veneno na bebida, em quantidade suficiente para matá-lo. Após Fábio beber o drink, Jaqueline lembrou dos bons momentos que passaram juntos ao longo de 5 anos e percebeu que ele sempre foi seu grande amor. Vendo seu amado perdendo as forças, Jaqueline arrependeu-se e deu a Fábio o antídoto, salvando-lhe a vida. Fábio não sofreu qualquer dano, pediu desculpas e o casal reconciliou-se. Nesse caso, podemos afirmar que houve: arrependimento eficaz.

    Desistência voluntaria: DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. Responde pelos atos praticados. Art 15, 1ª parte.

    Arrependimento eficaz: Aqui finaliza atos da execução, toda via, impede o resultado de se consumar. Responde também pelos atos praticados. Art 15, 2ª parte.

    Pelo caso em tela o atos executórios foram satisf

    ITER CRIMINIS

    1 – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-los. EX: Se Poliana dispara um tiro de pistola em Jason e, podendo disparar mais cinco, não o faz, e Jason não vem a óbito, Poliana não responde por homicídio tentado, mas por lesões corporais.

    2 – ARREPENDIMENTO EFICAZ: o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado, respondendo o autor pelos atos já praticados. Ex: questão abordada acima.

    3 – ARREPENDIMENTO POSTERIOR: agente até o recebimento da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa, sendo causa obrigatória de redução depena 1/3 a 2/3 (obs: não se aplica os crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa).

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em uma investigação, a Polícia Federal descobriu a atuação coordenada de um grupo criminoso que realizava queimadas na Amazônia. Os articuladores principais eram quatro fazendeiros da região, que, depois de terem se aprimorado na prática do crime, passaram a contar com o apoio de um servidor público federal, o qual, além de ocupante de cargo técnico em um órgão de fiscalização ambiental federal, também ocupava cargo de professor em um instituto federal de ensino, devido à compatibilidade de horários. Na investigação policial, comprovou-se que o servidor era informado do dia exato em que seriam realizadas as queimadas e ficava encarregado de desviar a fiscalização; em contrapartida, ele recebia uma quantia em dinheiro. Em sua defesa, o servidor alegou que o fogo das queimadas realizadas era sempre controlado e destinado exclusivamente a manejo agrícola, o que afastaria o dolo do crime de incêndio florestal e, consequentemente, afastaria a imputação contra si do crime funcional. Por sua vez, a defesa dos fazendeiros alegou inexistir dolo na conduta praticada por eles, sob a justificativa de que o uso do fogo era controlado e a prática respeitava as normas relativas ao manejo sustentável, acrescentando, ainda, que haviam sido feitos pagamentos ao servidor porque este os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, à luz do entendimento do STJ e da legislação penal vigente. Suponha que, em determinada ocasião, um dos fazendeiros do grupo mencionado, depois de ter ateado fogo em mata aberta na Amazônia para fins de provocar incêndio florestal, tenha, por livre e espontânea vontade, agido para obstar a propagação descontrolada do fogo, impedindo seu alastramento logo no início. Nessa situação, a ação do fazendeiro caracteriza desistência voluntária.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:Marcela pode ser beneficiada pela exclusão da tipicidade do arrependimento eficaz, afastando-se a sua responsabilidade penal pelo fato.

    O arrependimento eficaz, previsto no art. 15 do Código Penal, ocorre quando o agente, antes da consumação do crime, impede a sua ocorrência. No caso, o crime já estava consumado, uma vez que a subtração da obra de arte foi concluída. Portanto, não há que se falar em arrependimento eficaz, mas sim em arrependimento posterior.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:Há extinção da punibilidade do delito de peculato pela restituição integral da coisa antes da sentença.

    A restituição da coisa antes da sentença não gera extinção da punibilidade em casos de peculato, conforme o art. 312 do Código Penal. A restituição pode, no máximo, reduzir a pena com base no arrependimento posterior, mas não exclui a punibilidade do crime.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    RESUMO:

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas consegue impedir que o resultado aconteça. Nesse caso, o crime não se consuma e o agente responde apenas pelos atos já praticados, se eles forem puníveis de forma autônoma.

    Já o arrependimento posterior acontece depois da consumação do crime, quando o dano é reparado ou a coisa é devolvida de forma voluntária antes do recebimento da denúncia ou queixa.

    No arrependimento posterior, o crime continua existindo, mas a pena é obrigatoriamente reduzida de um a dois terços, desde que não haja violência ou grave ameaça à pessoa.

    A principal diferença é o momento: no arrependimento eficaz o resultado é evitado e o crime não se consuma, enquanto no arrependimento posterior o crime já ocorreu, mas há redução da pena.
  • O Que É Furto Impossível? (com exemplo)

    Furto impossível

    Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Furto impossível só acontece quando é visto e impedido, ex.: mulher tenta subtrair uma roupa da C&A, mas o segurança não permite a saída dela do estabelecimento.