Tópicos que citam CP art. 176

  • O Que É Crime de Estelionato? (Exemplos)

    O estelionato é um crime que acontece quando alguém usa mentira, fraude ou enganação para obter vantagem patrimonial ilícita e causar prejuízo a outra pessoa. Uma de suas principais características é que a própria vítima, induzida ou mantida em erro, entrega dinheiro, bens ou outra vantagem ao criminoso, acreditando na situação falsa apresentada por ele. Diferentemente do roubo, não há subtração mediante violência ou grave ameaça. Diferentemente do furto, a vítima participa da entrega do bem sem perceber que está sendo enganada.

    Um exemplo comum é alguém fingir ser funcionário de banco, empresa ou órgão público para convencer a vítima a realizar transferências ou entregar bens. O estelionato também pode ocorrer quando uma pessoa vende algo que não lhe pertence, emite cheque sem fundos nas condições previstas em lei ou pratica golpes pela internet. A legislação também passou a prever expressamente a cessão de conta bancária para a movimentação de recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou provenientes dela.

    A pena básica do estelionato é de 1 a 5 anos de reclusão e multa, mas existem modalidades específicas e causas de aumento de pena. Quando a fraude eletrônica é praticada nas condições previstas no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, a pena é de 4 a 8 anos de reclusão e multa. Há também previsão de aumento de pena quando o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, em detrimento de determinadas entidades públicas ou assistenciais, ou quando a fraude eletrônica utiliza servidor mantido fora do território nacional, observados os requisitos legais de cada hipótese.

    No estelionato, a intenção de enganar está presente na conduta fraudulenta utilizada para obter a vantagem ilícita. Essa é uma diferença importante em relação à apropriação indébita: nesta, o agente recebe legitimamente a posse ou detenção do bem e, posteriormente, passa a agir como se fosse seu. No estelionato, a fraude é utilizada para induzir ou manter a vítima em erro e obter a vantagem patrimonial indevida.

    Para a consumação do estelionato, é necessário que o agente obtenha vantagem ilícita, para si ou para outra pessoa, causando prejuízo patrimonial alheio, mediante fraude que induza ou mantenha alguém em erro. Se o agente inicia a execução da fraude, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, poderá haver tentativa, conforme as circunstâncias do caso.

    Existem ainda modalidades específicas previstas na legislação, como fraudes envolvendo seguros, disposição de coisa alheia como própria, fraudes comerciais e fraude no pagamento por meio de cheque. O chamado estelionato previdenciário, por sua vez, envolve a obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários. Já determinadas fraudes com ativos virtuais, valores mobiliários ou outros ativos financeiros podem configurar o crime específico previsto no art. 171-A do Código Penal.

    Uma importante mudança legislativa entrou em vigor em 4 de maio de 2026, quanto à necessidade de representação da vítima. Nessa data, a Lei nº 15.397/2026 revogou o § 5º do art. 171 do Código Penal, que estabelecia, como regra, a exigência de representação para a persecução penal do estelionato, ressalvadas determinadas exceções legais.

    Desde 4 de maio de 2026, o estelionato voltou a ser, em regra, crime de ação penal pública incondicionada. Isso significa que a autoridade policial pode iniciar a investigação independentemente de representação da vítima, e o Ministério Público pode oferecer a denúncia sem depender dessa manifestação de vontade. A vítima pode comunicar o crime e colaborar com a investigação, mas sua autorização formal deixou de ser uma condição para a persecução penal nos casos submetidos à nova regra.

    Essa alteração é especialmente importante para a resolução de questões de concurso: materiais elaborados durante a vigência da regra anterior podem afirmar que o estelionato depende de representação da vítima. Essa afirmação deve ser analisada considerando a legislação vigente na época abordada pela questão. Para fatos anteriores a 4 de maio de 2026, a aplicação da nova disciplina exige atenção às regras de direito intertemporal.

    Por fim, a diferença entre os crimes patrimoniais merece atenção. No estelionato, a vítima entrega o bem porque foi enganada. Na extorsão, ela é constrangida mediante violência ou grave ameaça a realizar, tolerar ou deixar de realizar determinada conduta para proporcionar vantagem econômica indevida ao agente. No roubo, o criminoso subtrai o bem mediante violência ou grave ameaça. No furto, ocorre a subtração de coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça contra a pessoa, podendo haver fraude destinada a facilitar a subtração, sem que a vítima entregue voluntariamente o bem em razão do engano.

    Código Penal:

    Estelionato

            Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

           § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

           § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

    Disposição de coisa alheia como própria

            I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

           Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

           II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

           Defraudação de penhor

           III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

           Fraude na entrega de coisa

           IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

           Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

           V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

           Fraude no pagamento por meio de cheque

           VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

    Cessão de conta laranja    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.     (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.     

    § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

       Estelionato contra idoso ou vulnerável        (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 5º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    I – (Revogado);    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    II – (Revogado);    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    III – (Revogado);    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    IV – (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.        (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)   Vigência

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022)   Vigência

            Duplicata simulada

            Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

    Abuso de incapazes

            Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

            Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            Induzimento à especulação

            Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

            Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Fraude no comércio

            Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

            I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

            II – entregando uma mercadoria por outra:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

            Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            § 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

    Outras fraudes

            Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

            Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

            § 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)

            I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

            II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

            III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

            IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

            V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

            VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

            VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

            VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

            IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

            § 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

    Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”

            Art. 178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Fraude à execução

            Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

    Observações: caracterização – O agente obtém vantagem ilícita (crime material, portanto), para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante qualquer meio fraudulento. Considerado crime de resultado duplo (o agente deve obter a vantagem e a vítima deve sofrer prejuízo). 

    Vantagem – Deve ser patrimonial (doutrina majoritária). 

    Elemento subjetivo – Dolo. Não se pune a forma culposa. Exige-se, ainda, a finalidade especial de agir, consistente na intenção de obter vantagem ilícita em detrimento (prejuízo) de outrem. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: A pena pelo crime de estelionato é aumentada de um terço se a conduta for cometida em detrimento do Instituto Nacional de Seguridade Social.

    Comentário:

    ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO:

    • É majorante de pena do estalionato = 1/3;

    • NÃO aplica-se o princípio da insignificância;

    • Quando praticado pelo próprio beneficiário: é PERMANENTE = prescrição do dia em que cessar a permanência;

    • Quando praticado por terceiro diferente do beneficiário: é INSTANTÂNEO de efeitos permanentes = prescrição do dia em que o crime se consumar;

    • Pessoa que, após a morte do beneficiário, passa a receber mensalmente o benefício em seu lugar: estelionato em CONTINUIDADE DELITIVA;

    • NÃO extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. Pode ocorrer o arrependimento posterior. 

    AVANÇA SP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de estelionato, ainda que primário o agente e de pequeno valor o prejuízo, por expressa vedação legal, não se aplica a redução da pena prevista para o crime de furto.

    Comentário: a banca inverteu , uma vez que, de fato, em caso do estelionato ser cometido por pessoa primária, com reduzido valor do prejuízo deve se aplicar a pena prevista ao furto privilegiado.

    BANCA PRÓPRIA TRT15 (2012):

    QUESTÃO CERTA: O crime de furto (art. 155, CP) é um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; material; de dano; permanente e monossubjetivo.

    Comentário: o crime de furto (art. 155, CP), é um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; material; de dano; permanente e monossubjetivo, conforme classificação doutrinária estampada no Código Penal Comentado, 4ª edição, Rogério Greco, pág. 388, comentário ao art. 155 do CPB.

    Classificação dos crimes permanentes:

    I. crimes necessariamente permanentes: são os que têm a sua consumação estendida no tempo como requisito essencial do tipo penal.

    II. crimes eventualmente permanentes: são aqueles cuja conduta típica pode ou não ser prolongada no tempo.

    Em relação ao crime eventualmente permanente:

    RECURSO ESPECIAL. ART. 155, § 4º, II, DO CP. FURTO DE ÁGUA. CRIME PERMANENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Configura crime permanente a conduta de subtrair água, consistente na ligação direta, sem leitura de hidrômetro e sem pagamento, na medida em que a ação é única, protraindo-se no tempo. 2. Assim como no furto de energia elétrica, trata-se de crime eventualmente permanente, ou seja, aqueles delitos que, em regra, são instantâneos, mas podem ser prorrogados no tempo por vontade do agente. 3. Recurso especial provido para, afastado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, reduzir a pena para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções.

    (STJ – REsp: 1816311 SP 2017/0283684-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2019)

    Fonte: O que é Crime Permanente. Direito Legal. Disponível em: “<https://direito.legal/direito-publico/o-que-e-crime-permanente/>. Acesso em: 21 abr. 2021.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de crime de estelionato cometido contra a administração pública, não se aplica o princípio da insignificância, pois a conduta que ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública possui elevado grau de reprovabilidade.

    Comentário: STF – HC 111918: contribui negativamente para o déficit da PS, exigindo-se uma repressão penal.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Aplica-se a regra do concurso material de delitos a crime de estelionato previdenciário cometido por um só agente após o óbito do segurado, tendo esse agente efetuado saques mensais de prestações previdenciárias por meio de cartão magnético.

    Comentário: nesse caso, em específico, o STF entende que o agente pratica crime continuado.

    Vale observar algumas situações previstas pelo STF e STF:

    1ª – Agente que pratica fraude para que terceiro receba benefício previdenciário: pratica crime instantâneo (todas as elementares do tipo são praticadas no momento da fraude) e de efeitos permanentes. (STF -HC 112.095/MA).

    2ª – Agente que se beneficia da fraude recebendo, mensalmente, o benefício: pratica crime permanente. Todo mês renova a conduta e possui o poder de cessá-la. (STF – HC 117.168/ES)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Extingue-se a punibilidade do delito de estelionato previdenciário se o agente devolver a vantagem ilícita recebida à Previdência Social antes do recebimento da denúncia.

    Comentário: o art. 9º da Lei 10.684/2003 menciona os crimes aos quais o pagamento integral, antes do recebimento da denúncia, importa extinção da punibilidade. São eles: arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90; art. 168-A do CP (apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP. (Ver art. 83, Lei 9.430/96).

    STJ entende que não cabe aplicação analógica ao crime de estelionato previdenciário, porque essa previsão apenas atinge os delitos tributários materiais, que são ontologicamente distintos do estelionato previdenciário e protege bens jurídicos distintos. Inexiste lacuna a ser preenchida pela analogia. ( STJ – Info 559).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Túlio, passando-se por funcionário da prefeitura, solicitou propina a lojistas em troca de não autuá-los por supostas infrações em seus estabelecimentos comerciais. Nessa situação hipotética, Túlio terá praticado o crime de: estelionato.

    Comentário:

    ESTELIONATO ——————-> A VÌTIMA ENTREGA

    LEMBRANDO – crime de estelionato exige quatro requisitos:

    1)obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa;

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha;

    4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Antônio assistia a uma série televisiva noturna, quando foi surpreendido pelo inesperado toque da campainha de sua casa. Ao atender a porta, deparou-se com o funcionário de uma renomada loja de vinhos, que indagou se aquele seria o endereço para onde havia sido pedido por João da Silva uma celebrada garrafa de vinho, já devidamente paga por Pix pelo destinatário, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Percebendo o erro, mas dominado pela vontade de degustar a bebida, Antônio confirmou falsamente ser ele o autor da encomenda, dando ainda como correto o endereço, o que fez com que a garrafa fosse, em seguida, a ele voluntariamente entregue, sendo consumida por Antônio antes do engano ser percebido pela loja vendedora do produto e por seu funcionário. Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta: Antônio responderá por crime de estelionato.

    Comentário: não poderia ser o crime de apropriação indébita (art. 168 CP), uma vez que nesse delito o dolo é subsequente, ou seja, inicia-se a conduta com uma finalidade LÍCITA, e posteriormente o agente altera seu ânimo passando a agir de forma ilícita.

    Na presente questão fica claro que Antônio iniciou sua conduta já com uma finalidade ilícita. “Percebendo o erro, mas dominado pela vontade de degustar a bebida …”

    ESTELIONATO: A conduta tipificada no art. 171 do CP é a de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. O elemento subjetivo exigido é o dolo, e, além dele, se exige a finalidade especial de agir, consistente na intenção de obter vantagem ilícita em detrimento (prejuízo) de outrem.

    No que tange ao crime de apropriação indébita de coisa alheia havida por erro, necessário destacar que não pode a coisa sair da esfera de disponibilidade da vítima pela subtração do agente, pela violência ou grave ameaça, ou pelo emprego de fraude (erro provocado), sob pena de configuração dos crimes de furto, roubo, ou estelionato, respectivamente (Direito Penal, parte especial – Rogério Sanches, 2010).

    Com efeito, no caso em tela, partindo do conceito dado pelo citado doutrinador, nota-se que “Antônio confirmou falsamente ser ele o autor da encomenda, dando ainda como correto o endereço, o que fez com que a garrafa fosse, em seguida, a ele voluntariamente entregue”.

    Em outras palavras, o agente utilizou-se da fraude (erro provocado – confirmação do endereço) para obter o bem (garrafa de vinho). Assim, afasta-se o delito de apropriação indébita de coisa alheia havida por erro e surge, para o caso em concreto, o crime de estelionato.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Configura furto mediante fraude a ação do agente que se passe por mecânico para ludibriar a vítima e, após receber o carro, dele se aproprie.

    Comentário:

    Estelionato –> A vítima entrega o bem sorrindo, achando que está fazendo um bom negócio.

    Extorsão –> A vítima “chora”, achando que está em perigo.

    Furto mediante fraude –> Não há participação da vítima, geralmente ela nem sabe o que está acontecendo e só percebe depois.

    RESUMO:

    O estelionato ocorre quando alguém usa mentira, fraude ou enganação para obter vantagem financeira e causar prejuízo a outra pessoa.

    Nesse crime, a própria vítima entrega dinheiro, bens ou informações porque foi induzida ao erro pelo criminoso.

    A pena básica é de 1 a 5 anos de prisão e multa, podendo aumentar em casos envolvendo idosos, órgãos públicos, Previdência Social ou golpes eletrônicos.

    Diferentemente da apropriação indébita, no estelionato a intenção de enganar já existe desde o início da conduta.

    O crime pode ocorrer por falsas vendas, golpes virtuais, fraudes bancárias, uso de contas laranja, cheques sem fundos e esquemas envolvendo investimentos ou criptomoedas.
  • Quais Crimes Admitem Perdão Judicial?

    Crimes que admitem perdão judicial:

    No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem). 

    São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária. 

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

    xxxxxxxxxxxxxxx

            Homicídio culposo 

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de um a três anos. 

            § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Lesão corporal culposa 

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de dois meses a um ano. 

            § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)         § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            Injúria

            Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

            Outras fraudes

            Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena – reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Subtração de incapazes

            Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

            § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

            § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

            Sonegação de contribuição previdenciária

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • O Que É Estelionato? (com exemplos)

    Estelionato

            Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

            § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

            II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

            III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

            IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso

            § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.  

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:         

     I – a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II – criança ou adolescente;           

     III – pessoa com deficiência mental; ou           

     IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

            Duplicata simulada

            Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

            Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. 

            Abuso de incapazes

            Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

            Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            Induzimento à especulação

            Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

            Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Fraude no comércio

            Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

            I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

            II – entregando uma mercadoria por outra:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

            Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            § 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

            Outras fraudes

            Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

            Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

            § 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: 

            I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

            II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

            III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

            IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

            V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

            VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

            VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

            VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

            IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

            § 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

            Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”

            Art. 178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Fraude à execução

            Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

    QUESTÃO ERRADA: Estelionato é o ato de se obter vantagem ilícita, desde que para si, em prejuízo alheio, induzindo-se ou mantendo-se alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao crime de estelionato é CORRETO afirmar que: Pratica o crime quem obtém, para si ou para outrem, vantagem lícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao crime de estelionato é CORRETO afirmar que: A pena não é majorada quando cometido contra o idoso.

    Negativo. É sim, é dobrada.

    QUESTÃO CERTA: Antônio utilizava diariamente o serviço de manobrista de determinado shopping center para estacionar seu carro. Lara, frequentadora do mesmo local, passou a observar a rotina de Antônio e, certa tarde, se apresentou ao manobrista como namorada daquele, informando que havia vindo buscar o carro a pedido do namorado. O manobrista entregou as chaves do carro a Lara, que entrou no veículo e saiu da garagem do estabelecimento em alta velocidade. A conduta de Lara caracteriza crime de: estelionato.

    Estelionato: a enganação gera a ENTREGA do bem.

    Furto mediante fraude: a enganação cria situação para SUBTRAÇÃO do bem.

    QUESTÃO CERTA: Hugo estava em via pública com seu currículo na mão, considerando o fato de estar desempregado. Ao observar aquela situação, Carlos apresentou-se como funcionário da sociedade empresária que funcionava naquela rua e afirmou que teria um emprego para oferecer a Hugo. Para isso, Hugo precisaria inicialmente apresentar seus documentos. Posteriormente, Carlos solicitou que Hugo lhe entregasse seu aparelho de telefonia celular, afirmando que iria ao interior do estabelecimento comercial para registrar o wi-fi no aparelho. Hugo, então, entregou a Carlos seu celular e permitiu que ele fosse ao estabelecimento, combinando de aguardá-lo em via pública. Uma hora depois, entendendo que Carlos estava demorando, Hugo o procurou no estabelecimento, descobrindo que, na verdade, Carlos nunca trabalhara no local e que deixara a localidade na posse do seu telefone assim que o recebeu. Os fatos são informados ao Ministério Público. Com base apenas nas informações expostas, a conduta de Carlos condiz com a figura típica do crime de: estelionato.

    Furto = o agente pega para si o bem de outro.

    Apropriação Indébita = o agente possuía o bem de forma legítima, mas manteve-se em posse mesmo quando o real proprietário quis o bem de volta.

    Estelionato = por meios fraudulentos/ardilosos, o agente leva a vítima a entregar-lhe o bem, mediante erro.

    QUESTÃO CERTA: Caio compareceu à residência de Maria e apresentou-se como técnico de informática, destacando ter conhecimento que o laptop do imóvel estava com defeito. Confirmando que o laptop não funcionava, Maria buscou o aparelho em seu quarto e o entregou para Caio levar para sua suposta oficina para o conserto, recebendo de Caio uma folha de papel em que confirmava que estava levando o material. Caio foi embora do imóvel, levou o bem para sua casa e não o devolveu para Maria. Durante as investigações foi descoberto que Caio, na realidade, nunca foi técnico de informática, mas tomou conhecimento por terceiros sobre o defeito do computador de Maria e acreditou que poderia enganar a vítima como forma de ficar com aquele bem. Diante disso, decidiu simular ser técnico de informática para receber o bem da lesada. Considerando apenas as informações narradas, no momento do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça deverá imputar a Caio a prática do crime de: estelionato.

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Alexandre adquiriu mercadorias em um supermercado e pagou as compras com um cheque subtraído de terceiro. No caixa, Alexandre apresentou-se como titular da conta corrente, preencheu e falsificou a assinatura na cártula. Assertiva: Nessa situação, Alexandre responderá pelo crime de furto mediante fraude

    ERRADA. Aqui é Estelionato. Entende o STJ que a falsificação de assinatura e o uso do cheque corresponde o crime de estelionato. Art. 171, CP.

    QUESTÃO ERRADA: Atribuir-se nome falso com o propósito de praticar estelionato implica o concurso material entre dois crimes.

    Crime de estelionato (crime fim) absorve o crime meio (falso), pelo Princípio da Consunção/Absorção.

    QUESTÃO ERRADA: no crime de estelionato o eventual ressarcimento ou devolução da coisa elidem a prática criminosa.

    Falso. O delito de estelionato se consuma no exato momento em que há a obtenção do proveito correspondente ao prejuízo, ingressando na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar, no máximo, arrependimento posterior.