Tópicos que citam CP art. 199

  • Atentado Contra a Liberdade de Trabalho

    CP:

     Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Geraldo, esgotado com o intenso e cansativo trabalho realizado em empresa siderúrgica, bem como desanimado com seus ganhos financeiros, pois não o permitem viver os momentos gloriosos compartilhados por seus amigos nas páginas das redes sociais “curtindo a vida”, resolve, após uma noite de insônia e revolta, iniciar uma greve, impedindo, para tanto, mediante grave ameaça de dar uma surra, que seus colegas de trabalho ingressassem na empresa e pudessem trabalhar.
    Na hipótese, à indagação “Geraldo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP?”, a resposta correta é: sim; Geraldo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP, uma vez que logrou êxito em constranger seus colegas de trabalho, mediante grave ameaça, a não trabalharem durante aquele dia. 

    Atentado contra a liberdade de trabalho

    CP, art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    LEMBRAR -> sobre os crimes contra a organização do trabalho:

    – Mediante violência ou grave ameaça: 

      1) atentado contra a liberdade do trabalho;

      2) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta;

      3) atentado contra a liberdade de associação.

    – Mediante violência:

      1) paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

    – SEM violência ou grave ameaça:

      1) paralisação de trabalho de interesse coletivo;

      2) invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.

    – Mediante fraude:

      1) aliciamento para o fim de emigração.

    – Mediante fraude ou violência:

      1) frustração de direito assegurado por lei trabalhista;

      2) frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho.

    – Mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia:

      1) recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional (art. 207, §1º, CP).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Jonathan, sujeito violento, proprietário de uma pizzaria de relativo sucesso na rua de maior sucesso em João Pessoa, fica revoltado com a inauguração de outra pizzaria na mesma rua. Sua revolta aumenta quando diversos artistas começam a frequentar o estabelecimento concorrente. Não se contendo, atravessa a rua, procura o proprietário do estabelecimento, Matheus, e o constrange determinando que feche seu estabelecimento em alguns dias sob a ameaça de quebrar o imóvel e machucar os clientes que estiverem ali presentes, o que deixa Matheus muito preocupado e amedrontado.
    Em relação à conduta de Jonathan, é correto afirmar que: configura crime de atentado contra a liberdade de trabalho. 

     Atentado contra a liberdade de trabalho

           Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

           I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

           Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

           II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

           Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    na boicotagem violenta o constragimento é para a vítima venha a atuar a favor ou contra contra terceiros.

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

           Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

           Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Crime de Paralisação de trabalho seguida de violência

    QUESTÃO CERTA: Para a configuração do crime de participação de abandono coletivo de trabalho com violência contra a pessoa, é indispensável o concurso de pelo menos três empregados.

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.