Tópicos que citam CP art. 2

  • O Que É Novatio Legis In Mellius? (com exemplos)

    Novatio Legis In Mellius é um fenômeno que descreve a origem de determinada lei (ou seja, lei nova) que passa a dar tratamento mais benéfico ao crime. Ela não se aplica apenas a crimes que ocorrem posteriormente ao seu surgimento, mas a crimes anteriores a ela também. Não importa o status do processo do réu, se já rolou, se vai rolar condenação ou não. Isso pode deixar muita gente na dúvida – fique atento (a). A lei veio para “melar” os planos do Ministério Público ou os do da parte interessada na condenação do réu. Ela não cria novo crime (cuidado com o temo novatio). Ela é uma nova lei mais benéfica.

    É reflexo do que dita o Código Penal no parágrafo único do artigo 2º, que assim dita:

    Lei penal no tempo

    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

    É exatamente isso que acontece. O examinador só quer saber se você se lembra que novatio legis in mellius significa nova lei mais benéfica. Se você se lembrar disso, não irá errar a questão. Pois realmente não viola a regra constitucional a retroação de lei mais benéfica (que inclusive está prevista expressamente em nossa carta magna).

    Fonte: Prof. Douglas Vargas

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS – Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    INSTITUTO CIDADES (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Tem-se a novatio legis in mellius quando a lei penal definir fatos novos como infração penal, também denominada “neocriminalização”.

    FGV (2023)

    QUESTÃO ERRADA: A lei nova que, de qualquer forma, beneficie o acusado deve ser imediatamente aplicável; se o benefício for parcial, despreza-se a parte que prejudica o réu, aplicando-se apenas a parte benéfica.

    Vedado!

    O STF entende por duas vezes nos RE 596.152 e RE 600.817, em votações acirradas, que não seria possível essa retroatividade apenas parcial da norma, somente ela por um inteiro poderia retroagir, cabendo ao juiz avaliar a dosimetria do caso segundo as duas leis por inteiro separadamente e então avaliar qual seria a norma mais benéfica ao réu para aplicá-la.

    Cuidado: Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime.

    Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes.

    Basta lembrar da lei de drogas antiga. STJ: Não é possível parte de uma e outra para beneficiar o agente.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando as disposições do Código Penal a respeito de irretroatividade da lei penal e de prescrição, julgue o item que se segue. Segundo o Código Penal, uma nova lei penal mais gravosa não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência; em contrapartida, uma lei penal mais benéfica pode retroagir para beneficiar o réu, salvo se este já tiver sido condenado por sentença definitiva.

    Ainda que já condenado por sentença definitiva, o réu será beneficiado por lei mais benéfica posterior à data do fato (tempo do crime) – art. 2º, parágrafo único, do CP.

    Após o trânsito em julgado, compete ao juízo das execuções penais a aplicação da lei mais benigna (súmula 611, STF).

    Art. 5°, da CF. (…).

    XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Art. 2°, do CP. (…).

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Novatio legis in mellius / lex mitior / lei penal benéfica

    A lei penal mais benéfica ao réu deve retroagir/ser aplicada.

    Não respeita a coisa julgada, pois se for para beneficiar o réu, mesmo que já se tenha um julgamento, a lei deve retroagir.

     Novatio legis in mellius:

    • beneficia, de alguma forma, a situação do acusado;
    • retroage em benefício. – ainda que com trânsito em julgado;
    • aplicada pelo juiz de execução.

    Considerando as disposições do Código Penal a respeito de irretroatividade da lei penal e de prescrição, julgue o item que se segue. O prazo prescricional da pena de multa será o mesmo da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    CP Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada

  • Nova Lei Penal Retroage? (com exemplos)

    A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XL, consagra o princípio da irretroatividade da lei penal, permitindo, porém, exceções em benefício do réu. Isso significa que, em regra, uma lei penal nova não pode prejudicar fatos ocorridos antes de sua vigência, mas se for mais favorável ao agente, pode retroagir para beneficiá-lo. Essa proteção assegura a segurança jurídica, garantindo que ninguém seja punido com base em normas que não existiam à época do fato, ao mesmo tempo em que permite ao Estado reconhecer e aplicar vantagens trazidas por legislações posteriores que favoreçam o réu.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A lei penal não retroagirá nas hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988.

    Art 5, XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: A lei penal poderá retroagir, na hipótese em que for mais benéfica para o réu.

    CF: ART. 5. XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: diminui a pena de crime contra a ordem tributária não retroage.

    ERRADA. CF, Art. 5, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    CP, Art. 2, parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: tipifica penalmente a conduta de deixar de cumprir alguma obrigação fiscal acessória retroage.

    ERRADA. Lei nova incriminadora: ocorre quando lei nova atribui caráter criminoso ao fato. Ou seja, até então, o fato não era crime. Nesse caso, a solução é bastante simples; A lei nova produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor, como toda e qualquer lei, seguindo a regra geral da atividade da lei.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: torna atípica determinada conduta aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    ERRADA. CP, Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: estabelece nova hipótese de extinção de punibilidade não se aplica aos fatos anteriores.

    ERRADA. CP, Art. 2, parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CP, Art. 107  – Extingue-se a punibilidade:

    III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que:  torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado.

    CERTO. CP, Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Abolitio criminis: ocorre quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Trata-se, portanto, de lei penal benéfica ao réu e, assim sendo, é aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    QUESTÃO ERRADA: A lei penal e a processual penal retroagem para beneficiar o réu.

    Negativo. Apenas a lei penal.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O advento de lei penal que torne atípica determinada conduta retroage para alcançar fatos anteriores já transitados em julgado, sendo mantidos alguns efeitos penais da condenação.

    Não é mantido nenhum efeito penal! Art. 2º CP – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Mesmo que lei posterior deixe de considerar determinado fato como crime, não serão excluídos os efeitos penais de condenação feita com base na legislação outrora vigente. 

    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    CEBRASPE (2025)

    QUESTÃO ERRADA: A incidência do art. 5.º, inciso XL, da CF, que impede a lei penal de retroagir, exceto para beneficiar o réu, está condicionada à atuação do legislador ordinário por constituir norma constitucional de eficácia limitada. 

    O art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal estabelece que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Essa norma possui eficácia plena e imediata, ou seja, sua aplicação independe de regulamentação pelo legislador ordinário.

    Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que exigem uma regulamentação posterior para produzirem efeitos plenos, o que não é o caso dessa regra, que já é diretamente aplicável.

  • O Que É o Princípio da Retroatividade da Lei?

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: Dado o reconhecimento, na CF, do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia fundamental, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, cabendo, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.

    De fato, o princípio da retroatividade de lei mais benéfica está na Constituição Federal e é aplicado mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 5º, XL da CF – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Art. 2º, Parágrafo único do CP – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    A segunda parte diz que a verificação da lex mitior (lei mais benéfica) é feita no caso concreto e isso está correto, pois é com a situação fática que veremos se a lei é melhor para o réu/investigado ou não. Se for mais benéfica, retroagirá. Se for mais gravosa, a lei antiga (que foi revogada) será ultra-ativa (será aplicada ainda que revogada). Portanto, questão correta.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: O mal infligido pela autoridade pública, sem condenação pública anterior, não deve ser classificado como punição, mas como ato hostil. Porque o ato devido ao qual se aplica a alguém uma punição deve primeiro ser considerado pela autoridade pública como transgressão da lei. Thomas Hobbes. O Leviatã (1651). São Paulo: Martins Fontes, 2003. p. 264 (com adaptações). Tendo o fragmento do texto precedente como referência, julgue o item a seguir. O texto apresentado faz referência ao princípio da irretroatividade da lei penal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da legalidade pode ser desdobrado em três: princípio da reserva legal, princípio da taxatividade e princípio da retroatividade como regra, a fim de garantir justiça na aplicação de qualquer norma.

    ERRADA. Correto seria PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. A lei retroagirá apenas quando em benefício do réu.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial. Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte. Se, durante o processo judicial a que José for submetido, for editada nova lei que diminua a pena para o crime de receptação, ele não poderá se beneficiar desse fato, pois o direito penal brasileiro norteia-se pelo princípio de aplicação da lei vigente à época do fato.

    Princípio da Irretroatividade da Lei (Art. 5º, XL, CR). Art. 5.º XL- A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    Lei penal no tempo 

    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único – A LEI POSTERIOR, QUE DE QUALQUER MODO FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: severa aplica-se o princípio da ultra-atividade.

    ERRADA: pelo contrário, na ultra-atividade a lei velha mais benéfica é aplicada a fato ocorrido depois de sua revogação.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: benigna aplica-se o princípio da extra-atividade.

    CERTA. A exceção à regra geral do tempus regir actum é a extratividade, ou seja, a possibilidade de aplicação de uma lei mais benéfica a fatos ocorridos fora do âmbito de sua vigência, ela se realiza em dois ângulos: retroatividade e ultratividade (sempre será utilizada em FAVOR do réu).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: severa aplica-se o princípio da extra-atividade.

    Errada. Como explicado na questão acima.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: severa aplica-se o princípio da retroatividade mitigada.

    ERRADA: a retroatividade é lei nova mais benéfica aplicada a fato ocorrido antes da sua vigência. Vale lembrar que não existe mitigação de retroatividade, há casos anômalos que podem ensejar a edição de leis excepcionais e temporárias, nesses casos, há uma exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável e não uma mitigação, pois mesmo as leis excepcionais e temporárias só podem reger fatos ocorridos após a sua edição;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais: benigna aplica-se o princípio da não ultra-atividade.

    ERRADA: o não torna a assertiva equivocada.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior à fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Súmula 611/STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: A competência para aplicação de lei mais benéfica ao réu, quando transitada em julgado a sentença condenatória, será: do juízo das execuções penais.

    Súmula nº 611 do STF – “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o direito penal, a aplicação de nova lei, no caso de esta estabelecer nova causa de diminuição de pena e nova causa de aumento para um tipo penal incriminador existente, deve ser afastada a fato ocorrido antes de sua vigência, ainda que em benefício do réu.

    Errado. As causas de diminuição, que favorecem o réu, retroagirão. As causas de aumento, que prejudiquem, não retroagirão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ainda que transitada em julgada sentença penal condenatória, lei posterior terá aplicação imediata. 

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A lei nova pode retroagir, contudo, o princípio da irretroatividade impõe certos limites à retroatividade da lei. No domínio das relações sociais -civis-, esses limites são: a permissão da retroatividade da lei penal menos branda ou mais gravosa ao réu.

    O princípio da irretroatividade da lei penal é consagrado na Constituição Federal e determina que a lei penal mais gravosa não pode retroagir para atingir fatos ocorridos antes de sua vigência; no entanto, a lei penal mais branda pode retroagir para beneficiar o réu, conforme artigo 5º, inciso XL, da CF: “XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jorge encontra-se preso devido a várias condenações pelo mesmo tipo penal, todas com trânsito em julgado. Em petição apresentada pela sua defesa junto à Vara de Execução Penal, ele alega que entrou em vigor nova lei penal mais benigna, revogando causa de aumento de pena que fora aplicada nas condenações e demonstrando, ainda, que os delitos foram praticados em continuidade delitiva, tendo em vista serem da mesma espécie e terem sido cometidos sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Explica que as penas foram aplicadas em processos criminais distintos e foram, por isso, somadas no processo de execução penal, prejudicando-o. Quanto à petição da defesa, é correto afirmar que: ambas as teses apresentadas pela defesa de Jorge são de competência do juízo de execução penal e podem ser por ele apreciadas e decididas.

    1º Tese: Súmula 611 do STF – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    2º Tese: O juiz da Vara de Execuções Penais (VEC) só tem competência para examinar a ocorrência de continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal – CP) quando o réu for condenado em diferentes processos. Se os crimes foram apurados em uma só ação penal, a sentença não pode ser alterada no momento da execução para eventual reconhecimento de concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva – competência que é do juiz prolator da condenação –, pois isso afrontaria o instituto da coisa julgada.

    Conclusão: Ambas as teses da defesa são de competência do Juízo da Execução.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25052021-Sexta-Turma-mantem-decisao-que-negou-readequacao-da-pena-do-empresario-Luiz-Estevao.aspx