O crime de favorecimento à prostituição acontece quando alguém atrai, induz, facilita ou impede outra pessoa de sair da prostituição ou de outra forma de exploração sexual. A pena varia de acordo com a situação: se houver relação de autoridade sobre a vítima, violência, ameaça, fraude ou objetivo de lucro, as punições aumentam, podendo chegar a reclusão de até dez anos e multa. Quando a vítima é menor de 18 anos ou não tem discernimento suficiente, trata-se de exploração sexual de vulnerável, e o crime exige que a vítima se dedique à prostituição ou exploração, sendo que a tentativa também é punida se o agente não conseguir levar a vítima a se envolver na atividade.
CP:
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
CEBRAASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Considere que em uma casa de prostituição, uma garota de dezessete anos de idade tenha sido explorada sexualmente. Nesse caso, o cliente que praticar conjunção carnal com essa garota responderá pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
FGV (2026):
QUESTÃO ERRADA: Configura lenocínio o ato de atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: o crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de habitualidade preexistente.
Segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades “submeter”, “induzir”, “atrair” ou “facilitar” a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta “dificultar”. Na modalidade “impedir”, é crime permanente.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Mário, aliciador de garotas de programa, induziu Bruna, de quinze anos de idade, a manter relações sexuais com várias pessoas, com a promessa de uma vida luxuosa. Bruna decidiu não se prostituir e voltou a estudar. Assertiva: Nessa situação, é atípica a conduta de Mário.
O delito do art. 218-B, CP, é crime habitual, que se consuma, em relação a submeter, induzir, atrair e facilitar no momento em que o menor/doente passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição, ainda que nenhum cliente seja atendido (por mais que seja considerado habitual, ele é também instantâneo).
Com relação a esses conceitos de habitualidade/instantaneidade, neste crime, a habitualidade se restringe ao comportamento da vítima. Assim, impõe-se o efetivo exercício da prostituição, de forma reiterada (comportamento da vítima), muito embora o agente não precise, reiteradamente, favorecer a prostituição. Ex: não basta atrair alguém à prostituição; é necessário que a pessoa realmente venha a se prostituir. Assim, diz-se que o delito é instantâneo, mas que precisa da habitualidade da vítima. É crime material, precisando alcançar o “estado de prostituição”.
Logo, se Mário induziu a vítima à prostituição, mas ela recusou e voltou a estudar, há TENTATIVA do art. 218-B, CP.
Ao induzir Bruna a prostituição, já está caracterizado o crime por Mário.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
A conduta do agente é típica, porém responde pelo crime na forma tentada.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
O crime de favorecimento à prostituição ocorre quando alguém atrai, induz, facilita ou impede outra pessoa de sair da prostituição ou exploração sexual.
A pena varia de 2 a 5 anos de reclusão, podendo aumentar se houver relação de autoridade, violência, ameaça, fraude ou objetivo de lucro.
Quando a vítima é menor de 18 anos ou não tem discernimento suficiente, trata-se de exploração sexual de vulnerável.
Nesse caso, o crime exige que a vítima se dedique à prostituição ou exploração, sendo que a tentativa também é punida.
O agente responde de forma mais grave se for ascendente, tutor ou responsável legal pela vítima.
Se houver violência, grave ameaça ou fraude, a reclusão pode chegar a 10 anos, além da pena correspondente à violência.
A multa é aplicada quando o crime tem finalidade de lucro.
O delito é considerado instantâneo, mas depende da habitualidade da vítima na prática da prostituição.
Mesmo que a vítima não se envolva, o agente pode responder por tentativa.
A lei busca proteger tanto adultos quanto menores ou pessoas vulneráveis da exploração sexual.