Tópicos que citam CP art. 24

  • TEORIAS DO ESTADO DE NECESSIDADE

    TEORIAS DO ESTADO DE NECESSIDADE

    1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige, assim, somente a razoabilidade na conduta do agente.

    Foi a teoria adotada pelo Código Penal, como se extrai da expressão prevista no art. 24, caput: “… cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

    Além disso, o § 2.º do art. 24 foi peremptório ao estatuir: “Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”.

    A análise conjunta dos dispositivos autoriza um raciocínio bastante simples: se o bem em perigo é igual ou superior a outro, sacrifica-se este, e restará consagrada a licitude do fato. Nesse caso, há razoabilidade na conduta do agente, o qual, para preservar interesse próprio ou de terceiro, pode sacrificar interesse alheio, desde que igual ou menos valioso do que o preservado (CP, art. 24, caput). Não há crime.

    Se, todavia, o interesse sacrificado for superior ao preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a diminuição da pena, de um a dois terços.

    2. Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância. Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. ADOTADO NO CPM.

    3. Teoria da equidade: originária de Immanuel Kant, prega a manutenção da ilicitude e da culpabilidade. A ação realizada em estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito.

    4. Teoria da escola positiva: alicerçada nos pensamentos de Ferri e Florián, pugna também pela manutenção da ilicitude. Todavia, o ato, extremamente necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por ausência de perigo social e de temibilidade do agente.

    FONTE: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado.

    MPE-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de exculpação;

    MPE-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor inferior àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade exculpante;

    MPE-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Para a teoria diferenciadora, se o bem jurídico sacrificado tiver valor igual àquele protegido na situação de necessidade, estaremos diante do chamado estado de necessidade justificante;

    MPE-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: O direito penal brasileiro adota a teoria unitária do estado de necessidade, reconhecendo-o unicamente como causa de justificação;

    MPE-PR (2014):

    QUESTÃO ERRADA: O direito penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, reconhecendo-o em certos casos como causa de exculpação e em outros como de justificação, conforme a ponderação de valores entre o bem sacrificado e o protegido.

  • O Que É Legítima Defesa Subjetiva?

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: legítima defesa subjetiva é a repulsa contra o excesso.

    ERRADA – A legítima defesa subjetiva ocorre na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68947/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-putativa-legitima-defesa-subjetiva-e-legitima-defesa-sucessiva

    OBS.: o “posto que” utilizado na resposta da letra d) foi usado pelo autor da resposta no site da LFG, como eu não sou autoridade no tema, copiei a resposta e colei a fonte, como deve ser. 

    Banca própria TJ-DFT (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Age em legítima defesa subjetiva o cidadão que, em seu percurso de volta para casa avista dois desconhecidos, e, pensando serem policiais na busca de sua captura, por crime que anteriormente praticou, o abate a tiros.

    Em primeiro lugar, não há que se falar, na hipótese, em legítima defesa, pois esta pressupõe agressão injusta. A captura do indivíduo por crime cometido, embora implique uma afronta à sua liberdade é legítima uma vez amparada pelo direito. Cuida-se, em verdade, de estrito cumprimento do dever legal por parte dos policiais, fato que não dá ensejo à suposta legítima defesa por parte de quem é apreendido. Não é demais complementar com o conceito de legítima defesa subjetiva, que não pode ser confundida com a legítima defesa putativa: Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Em segundo lugar, se considerássemos que a ação dos policiais fosse injusta (como no cumprimento de ordem ilegal, por exemplo), os dois desconhecidos seriam alvo de legítima defesa putativa e não subjetiva, conforme o conceito acima explanado.

    Banca própria MP-DFT (2011):

    QUESTÃO CERTA: A legítima defesa subjetiva pode ser apenas uma legítima defesa putativa, em sede de excesso.


    Pelo contrário, quem não pode alegar é o próprio provocador, vejamos:

    Estado de necessidade

           Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

  • Hipóteses de excludentes de ilicitudes

    No Direito Penal, nem todo fato típico é crime. Para que exista crime, a conduta precisa ser típica, ilícita e culpável. A chamada exclusão de ilicitude ocorre justamente quando o fato é praticado, mas o próprio ordenamento jurídico autoriza essa conduta em determinadas situações. Por isso, o Código Penal afirma expressamente: “não há crime” quando o agente age amparado por uma dessas causas.

    O artigo 23 do Código Penal traz quatro hipóteses de exclusão da ilicitude. A primeira é o estado de necessidade, que acontece quando alguém pratica um fato para salvar um direito próprio ou de outra pessoa de um perigo atual, que não provocou voluntariamente e que não podia evitar de outro modo. Nessa situação, o sacrifício imposto a outro bem jurídico não pode ser algo que razoavelmente se exigiria do agente. O Brasil adota a teoria unitária do estado de necessidade, segundo a qual o bem protegido deve ter valor igual ou superior ao bem sacrificado, afastando-se a ilicitude da conduta.

    A segunda hipótese é a legítima defesa. Ela ocorre quando alguém reage, de forma moderada, a uma agressão injusta, atual ou iminente, para proteger direito próprio ou de terceiro. Quem age em legítima defesa pratica um fato típico, mas permitido pelo Direito, razão pela qual não comete crime.

    A terceira situação é o estrito cumprimento do dever legal. Aqui, o agente pratica o fato porque a lei o obriga a agir daquela maneira. Um exemplo clássico é o policial que, no exercício regular de suas funções, restringe a liberdade de alguém por meio de uma prisão legal. Embora haja lesão a um bem jurídico, a conduta é autorizada pelo ordenamento.

    A quarta hipótese é o exercício regular de direito, que ocorre quando a pessoa age dentro dos limites de um direito reconhecido pela lei. Um exemplo importante está na atividade jornalística. A divulgação de cena de nudez, em regra, é crime. No entanto, quando essa divulgação ocorre em publicação de natureza jornalística, com adoção de recursos que impossibilitem a identificação da vítima, a própria lei autoriza a conduta. Nesses casos, o fato continua sendo típico, mas a ilicitude é afastada, pois o agente atuou no exercício regular de um direito.

    É essencial não confundir exclusão de ilicitude com outras figuras do Direito Penal. Quando a lei diz “não há crime”, estamos diante de uma excludente de ilicitude. Já as chamadas causas dirimentes dizem respeito à culpabilidade e significam isenção de pena, e não inexistência de crime. Por sua vez, a atipicidade ocorre quando a conduta sequer se encaixa na descrição legal do crime, afastando a tipicidade desde o início.

    Outro ponto importante é o excesso punível. Mesmo nas hipóteses de exclusão da ilicitude, o agente responde se agir com excesso, seja doloso ou culposo. Isso significa que a proteção legal só existe enquanto o comportamento permanecer dentro dos limites autorizados.

    Em resumo, as causas de exclusão da ilicitude tornam o fato juridicamente permitido, ainda que ele seja, em tese, típico. Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito não eliminam a conduta, mas retiram seu caráter ilícito, razão pela qual o ordenamento afirma, de forma clara, que não há crime.

    CP:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I – em estado de necessidade; 

     II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João realizou publicação de natureza jornalística, em revista de grande circulação, contendo cenas de nudez de Maria, com a adoção de recurso que impossibilitou, por completo, a identificação da mulher. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de João não caracteriza crime em razão da existência de causa (de):

    A) excludente de culpabilidade. 

    B) excludente de tipicidade.

    C) extintiva da punibilidade.

    D) excludente de ilicitude.

    E) isenção de pena.

    A conduta é típica (divulgação de nudez), porém foi feita no exercício regular da atividade jornalística e sem possibilidade de identificação da mulher. Assim, o fato é permitido pelo Direito (art. 23, III, CP). Não exclui a tipicidade. Exclui a ilicitude.

    Questão trata do capitulo dos crimes contra a dignidade sexual – CP:

    Art. 218-C Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  

    1.O art. 218-C, §2º, do CÓDIGO PENAL dispõe que “NÃO HÁ CRIME” quando a divulgação de cena de nudez ocorre em PUBLICAÇÃO DE NATUREZA JORNALÍSTICA, desde que adotado RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA.

    2.Nessa hipótese, embora a conduta seja FORMALMENTE TÍPICA, a própria lei AUTORIZA SUA PRÁTICA, por se tratar de manifestação da ATIVIDADE JORNALÍSTICA, a qual se insere no EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (art. 23, III, CP).

    3.Assim, resta AFASTADA A ILICITUDE DO FATO, configurando-se CAUSA LEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, razão pela qual o GABARITO CORRETO É A ALTERNATIVA D.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal.

    ERRADA – O rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal, o exercício regular de direito e o consentimento do ofendido são excludentes que, expressamente, encontram-se previstas no Código Penal.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: dentre todas as excludentes de ilicitude, o excesso punível somente é previsto para a legítima defesa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João encontrava-se no interior de uma lancha com dois amigos, ocasião em que a embarcação colidiu com um jet-ski que trafegava em inequívoco excesso de velocidade. Em razão do forte abalroamento, João e Caio foram lançados ao mar, juntamente com um único colete salva-vidas. Após uma intensa luta corporal, João conseguiu permanecer com o objeto, salvando-se. Caio, por sua vez, faleceu em virtude de afogamento. Após os eventos, foi deflagrado um inquérito policial, no âmbito do qual se comprovou que o sobrevivente praticou o fato para salvar direito próprio de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João não responderá por qualquer crime em razão do (da): estado de necessidade, causa de exclusão da ilicitude.

    CP:

    EXCLUSÃO DA ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando-se em ambos os casos a ilicitude da conduta.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Bernardo, guarda municipal na cidade Alfa, estava estacionando o seu automóvel, no interior do seu domicílio, ocasião em que Tício, mediante o emprego de uma faca, determinou que este entregasse os seus pertences. Nesse contexto, Bernardo sacou a sua pistola, com o porte regular, e efetuou um disparo de arma de fogo em detrimento de Tício, atingindo-o no ombro. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Bernardo não responderá por qualquer crime em razão do (da): legítima defesa, causa justificante.

    Causa dirimente é o mesmo que causa excludente de culpabilidade.

    Observação:

    Exclusão de ilicitude

       Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:         

       I – em estado de necessidade;        

       II – em legítima defesa;    

       III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Muita atenção!!!

    – Dirimente= é isento de pena= excludente de culpabilidade.

    –  Não há crime= excludente de ilicitude.

    – Atipicidade= excludente de tipicidade.

  • O Que É Estado de Necessidade Putativo?

    Banca própria MPEMG (2012):

    QUESTÃO ERRADA: no estado de necessidade putativo, tratando-se de erro inescusável, a consequência jurídica será a mesma do estado de necessidade exculpante, desde que este resulte de ponderação metafísica de bens jurídicos transcendentes.

    Haverá estado de necessidade putativo quando o sujeito acreditar, por erro, que se encontra em situação de perigo. O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto ocorremo-nos as duas teorias. A teoria unitária reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. A teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores – e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade sacrifício de valores iguais aos que se salvam, ou mesmo de valores maiores, desde que inexigível comportamento diferente. O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito alienígena, adotou a teoria unitária do estado de necessidade excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO CERTA: o estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente.

    CORRETA – O estado de necessidade putativo ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe encontrar-se em estado de necessidade ou quando, conhecendo a situação de fato, supõe por erro quanto à ilicitude, agir acobertado pela excludente. 

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: não é admissível no direito brasileiro o estado de necessidade putativo.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: somente é reconhecida, no direito penal brasileiro, a legítima defesa putativa, não sendo admissível a invocação de estado de necessidade putativo.

    Definição de estado de necessidade putativo : É uma espécie de descriminante putativo, isto é, erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição), causa de exclusão da culpabilidade ocorre quando alguém imagina estar agindo em estado necessidade, quando, na verdade, a situação de perigo não existe.

    Estado de necessidade Justificante: O bem jurídico é de valor igual ou inferior ao bem preservado

    Estado de necessidade Exculpante: Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado.

    Estado de necessidade: “PERIGO”

    Legítima defesa: “AGRESSÃO”

    OBS: Agressão é sempre humana, diferente de perigo que pode ser proveniente de ataques de animais também.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adotou a teoria diferenciadora para definir a excludente de ilicitude do “estado de necessidade”. Assim sendo, se alguém pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio de valor superior que o sacrificado exclui-se a ilicitude. Entretanto, se os bens em conflito forem equivalentes, ou se o bem preservado for de valor inferior ao sacrificado, não incidirá a excludente.


    Incorreta. “No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora. A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena. Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora”.
    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110216214718729&mode=print

  • Estado de necessidade Legítima Defesa Estrito Cumprimento

    No Direito Penal, existem situações em que a pessoa pratica um ato aparentemente criminoso, mas a lei entende que ela não deve ser punida. Isso acontece porque, em certos casos, o comportamento é justificado — ou seja, não há crime. As principais causas de exclusão da ilicitude são: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal.

    Essas situações são conhecidas como “causas de justificação” e estão previstas no artigo 23 do Código Penal. Quando uma delas está presente, o fato deixa de ser crime, e, portanto, não se pode decretar prisão preventiva ou temporária, já que não há motivo para tratar a pessoa como criminosa.

    Vamos entender cada uma delas:

    1. Estado de necessidade

    Ocorre quando alguém pratica um ato para salvar um bem próprio ou de outra pessoa de um perigo atual, que não foi causado voluntariamente e não pode ser evitado de outra forma.
    Exemplo: uma pessoa quebra o vidro de um carro para salvar um bebê preso em um dia de calor intenso. O ato de quebrar o vidro, embora danifique o carro, é justificado, pois evita um mal muito maior.

    Mas há um limite: quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, como bombeiros ou policiais, não pode alegar estado de necessidade. Isso porque o risco faz parte da função dessas pessoas.

    2. Legítima defesa

    A legítima defesa ocorre quando alguém usa meios necessários e moderados para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, contra si ou contra outra pessoa.
    Exemplo: se alguém tenta atacar você com uma faca e você reage para impedir o ataque, está agindo em legítima defesa.

    É importante lembrar que, no caso de um agente de segurança pública, se ele mata alguém ao repelir uma agressão injusta (por exemplo, em um tiroteio), ele não age em estrito cumprimento do dever legal, mas sim em legítima defesa. Isso porque ele está reagindo a uma agressão, não apenas cumprindo uma ordem legal.

    3. Estrito cumprimento do dever legal

    Aqui, o agente pratica um ato previsto e exigido pela lei, como parte do exercício de sua função pública.

    Exemplo: um policial que prende alguém com base em mandado judicial está restringindo a liberdade de outra pessoa, mas está cumprindo um dever legal, portanto não comete crime.

    Essas três situações mostram que nem todo ato que parece ilícito realmente é. Quando uma pessoa age nessas condições, o juiz pode reconhecer que não houve crime, e por isso não há motivo para decretar sua prisão preventiva ou temporária.

    Em resumo:

    • Estado de necessidade: age para evitar um mal maior (mas quem tem dever de enfrentar o perigo não pode alegar).
    • Legítima defesa: age para repelir agressão injusta, atual ou iminente.
    • Estrito cumprimento do dever legal: age dentro dos limites da lei e da função pública.

    Nesses casos, a própria legislação reconhece que o ato, embora cause dano ou pareça ilegal, é justificável e não deve ser punido.CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.

    Se o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal então não existe crime, logo, não há que se falar em prisão preventiva e temporária.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA:  não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que:  agente de segurança pública que mata alguém ao repelir agressão ou risco de agressão a si mesmo e a terceiro, em contexto de tiroteio, age em estrito cumprimento do dever legal. 

    ERRADO, age em legítima defesa.

  • O Que É Estado de Necessidade? (com exemplos)

    No dia a dia, podem acontecer situações extremas em que alguém precisa agir de forma aparentemente errada para evitar um mal ainda maior. É justamente aí que entra o chamado estado de necessidade, uma das causas que podem excluir o crime no Direito Penal.

    Pelo artigo 24 do Código Penal, considera-se em estado de necessidade quem pratica um ato para salvar de perigo atual (e não apenas iminente) um direito próprio ou de outra pessoa, desde que não tenha provocado esse perigo por vontade própria e não haja outro meio de evitar o dano. Além disso, o sacrifício do bem atingido não pode ser algo que, nas circunstâncias, fosse razoável exigir que a pessoa aceitasse.

    Um exemplo clássico é o de duas pessoas que estão se afogando e disputam uma tábua que só pode salvar uma delas. Quem sobreviveu não é punido, porque agiu em uma situação de necessidade, sem ter causado o perigo e sem ter outra alternativa para salvar a própria vida. Esse é o chamado estado de necessidade recíproco, aceito no Brasil.

    Outro ponto importante é que o estado de necessidade pode ser usado para proteger não apenas direitos próprios, mas também de terceiros — como alguém que quebra o vidro de um carro para salvar um bebê preso em um dia de calor extremo.

    Contudo, nem todos podem invocar o estado de necessidade. O Código Penal é claro ao dizer que quem tem o dever legal de enfrentar o perigo — como bombeiros, policiais e militares — não pode alegar essa justificativa. Isso porque enfrentar riscos faz parte da função deles.

    Além disso, o perigo precisa ser atual. Se o risco ainda não começou (é apenas iminente), não há estado de necessidade. Da mesma forma, se houver outro meio de evitar o perigo, como fugir da situação, a pessoa deve escolher essa “saída mais cômoda” (chamada em latim de commodus discessus), e não causar dano a outro bem.

    O estado de necessidade também se divide em dois tipos:

    • Defensivo: quando o bem sacrificado pertence à pessoa que causou o perigo;
    • Agressivo: quando o bem atingido pertence a alguém que nada teve a ver com a criação do risco.

    O Código Penal brasileiro adota a teoria unitária, segundo a qual o estado de necessidade sempre exclui o crime quando há proporção entre o bem sacrificado e o bem protegido. Se o bem protegido for muito mais importante (como a vida), o ato é justificável e não há crime. Mas se o bem protegido for de menor valor (por exemplo, destruir uma vida para salvar um objeto), o crime permanece, podendo apenas haver redução da pena.

    Outro detalhe é que o estado de necessidade se estende a todos os envolvidos. Se várias pessoas agem juntas para enfrentar o mesmo perigo, a justificativa vale para todas.

    Por outro lado, o estado de necessidade exculpante — que afastaria apenas a culpa, e não a ilicitude — não é aceito no Código Penal comum, sendo aplicado apenas no Código Penal Militar.

    Resumindo:

    • Só há estado de necessidade diante de perigo atual, real e não provocado;
    • É permitido proteger direito próprio ou de terceiros;
    • Bombeiros, policiais e quem tem dever legal de enfrentar o risco não podem alegar essa justificativa;
    • O ato deve ser inevitável e proporcional ao bem protegido;
    • Se for possível fugir, a fuga deve ser escolhida;
    • O estado de necessidade se comunica a todos que participarem do ato;
    • No Brasil, vale a teoria unitária, que exclui o crime quando o bem protegido é igual ou superior ao sacrificado.

    Em resumo, o estado de necessidade existe para reconhecer que, diante de um perigo extremo, a lei pode compreender e até perdoar uma conduta que, em condições normais, seria criminosa.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: A atuação em estado de necessidade só é possível se ocorrer na defesa de direito próprio, não se admitindo tamanha excludente se a atuação destinar-se a proteger direito alheio.

    ART. 24 CP:

    Estado de necessidade

    Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

    § 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

    § 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade, salvo quando for razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado. 

    Está incorreto, uma vez que, sem exceções, “não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo”, conforme dispõe o §1º do art. 24 do CP. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO ERRADA: São requisitos da legítima defesa: a) existência de um perigo atual, b) perigo que ameace direito próprio ou alheio, c) conhecimento da situação justificante e d) não provocação voluntária da situação de perigo pelo agente.

    Incorreta. Os requisitos apontados são os do estado de necessidade, artigo 24 do CP, não da legítima defesa: “Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: É caracterizada como estado de necessidade a conduta praticada por bombeiro para salvar de perigo atual ou iminente, não provocado por sua vontade, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    INCORRETA. Requisitos do Estado de necessidade: Perigo “atual” (não iminente); ameaça a dir. próprio ou alheio; situação não causada voluntariamente pelo sujeito e inexistência de dever legal de enfrentar o perigo. Ocorre que, determinados sujeitos têm o dever legal de enfrentar situações de perigo (BOMBEIROS, POLICIAIS…) – de forma que não podem alegar estado de necessidade no exercício dessas atividades. Art. 24, §1º, CP.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro.

    O estado de necessidade recíproco NÃO é aceito no direito brasileiro. O estado de necessidade é uma causa de justificação que apresenta caráter subsidiário, ou seja, somente pode ser invocado quando o perigo não pode ser evitado de outro modo.

    “É perfeitamente admissível que duas ou mais pessoas estejam, simultaneamente, em estado de necessidade, umas contra as outras. É o que se convencionou chamar de estado de necessidade recíproco, hipótese em que deve ser afastada a ilicitude do fato, sem a interferência do Estado que, ausente, permanece neutro nesse conflito.

    A literatura é farta ao indicar acontecimentos em que, fática ou hipoteticamente, se concretizou essa espécie de estado de necessidade, destacando-se a famosa obra “O caso dos exploradores de cavernas”. Confira-se, ainda, o clássico exemplo de Basileu Garcia (tábua de salvação):”

    Dois náufragos disputam uma tábua, que só servirá a um homem. É preciso que um deles pereça. Apresenta-se, mais tarde, ao tribunal o sobrevivente, invocando a justificativa do estado de necessidade. Não será punido. O Estado não teria razão para tomar partido em favor de um ou de outro indivíduo, cujos interesses, igualmente legítimos, se acharam em antagonismo. Está-se diante de um fato consumado e irremediável, não cabendo castigar o que ofendeu o direito alheio em favor do próprio direito, desde que tenham ocorrido os requisitos legais.9”

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude.

    O Código Penal brasileiro NÃO admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude. (Adotado apenas pelo Código Penal Militar).

    O art. 24, caput, do Código Penal deixa claro a possibilidade do estado de necessidade para defender bens jurídicos de terceiros, inclusive de pessoas jurídicas, pouco importando a existência de qualquer relação profissional, de amizade ou de parentesco. Tal conclusão deriva dos termos “direito próprio ou alheio”, in verbis:

      Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

           § 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria unitária, que não comporta essa subdivisão de estado de necessidade exculpante, como o caso em questão, e estado de necessidade justificante. Essa subdivisão deriva da teoria diferenciadora, que é aplicada no Código Penal Militar.  Além disso, outro erro na questão é que o estado de necessidade exculpante exclui, na verdade, a culpabilidade. Nesse sentido:

     “Teoria diferenciadora: derivada do direito penal alemão e alicerçada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).

    Para essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância.

    Exemplo: destruição do patrimônio alheio para salvação da vida humana.

    Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.

    É o caso da mãe que perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia: com um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um bombeiro, mata-o para resgatar sua preciosa lembrança. Não há exclusão da ilicitude, pois um objeto em hipótese alguma pode prevalecer sobre a vida humana. No caso concreto, entretanto, o desespero da mãe lhe retirou a possibilidade de cotejar adequadamente os bens em conflito, e, em relação a ela, era inexigível conduta diversa. 

    No Brasil, foi acolhida somente no Decreto-lei 1.001/1969 – Código Penal Militar –, em seu art. 39, o que não obsta, ainda, a previsão castrense do estado de necessidade como excludente da ilicitude (art. 43).”

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.

    Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.

    Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

    No estado de necessidade justificante existe o sacrifício de valores menores em prol de valores maiores. Vale dizer, o sacrifício de um bem jurídico de maior valor para preservar o de menor valor não exclui a ilicitude, permanecendo o crime, porém com a possibilidade da pena ser reduzida de um a dois terços, consoante determina o art. 24, §2º, do Código Penal. 

    Se houver outro meio de evitar a lesão ao bem jurídico, o agente não pode se valor do estado de necessidade para afastar a ilicitude do fato. Nesse sentido:

    Estado de necessidade – Requisitos Cumulativos:

    1 – Perigo Atual

    2 – Não causado voluntariamente pelo agente

    3 – Salvar direito próprio ou alheio

    4 –  Inexistência de dever legal de enfrentar o perigo

    5 – Inevitabilidade do comportamento

    6 – Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado

    7 – Conhecimento da situação justificante

    5. Inevitabilidade do comportamento:

    Significa dizer que o único meio para salvar direito próprio ou de terceiro é o cometimento de fato lesivo, sacrificando-se bem jurídico alheio.

    ATENÇÃO! No estado de necessidade, se o agente pode salvar seu direito, fugindo do perigo ou sacrificando bem alheio. Obviamente, ele deve preferir a fuga. O legislador prefere que ele fuja. Essa fuga é chamada, inclusive, já caiu em prova de “commodus discessus”, que significa a saída mais cômoda. Só posso sacrificar um bem se for o único meio.

    O estado de necessidade tem um nítido caráter subsidiário. Quando possível a fuga, deve-se optar por ela.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais.

    Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais. (Comunicabilidade)

    O estado de necessidade tem natureza objetiva. Portanto, se comunica para todos aqueles envolvidos no fato típico. Portanto, se ele exclui o crime para um dos agentes, exclui o crime para todos.

    É perfeitamente possível o estado de necessidade recíproco no direito brasileiro, ou seja, duas pessoas se encontrarem em estado de necessidade, uma em relação a outra. Exemplo: Um único salva-vidas sendo disputado por duas pessoas. 

    Comunicabilidade do estado de necessidade

    O estado de necessidade justificante exclui a ilicitude do fato típico, afastando, consequentemente, a infração penal.

    E, desaparecendo o crime ou a contravenção penal em relação a algum dos envolvidos, o estado de necessidade se comunica a todos os coautores e partícipes da infração penal, pois no tocante a eles o fato também será lícito. ”

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado.

    ERRADO – Para essa teoria, caracteriza-se estado de necessidade justificante quando o bem jurídico sacrificado é de menor valor que o protegido

    No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado. O nosso Código Penal adotou a teoria unitária em relação ao estado de necessidade, ou seja, o estado de necessidade pelo Código Penal sempre exclui a antijuridicidade. Assim, o estado de necessidade exculpante é considerada uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade estribada na inexigibilidade de conduta diversa

    Importante! O Código Penal adota a Teoria Unitária do Estado de Necessidade. Só se pode alegar estado de necessidade quando o bem sacrificado era tão valioso ou mais valioso quanto o bem salvo do perigo atual.  

    ▪ Se a conduta é Proporcional: Estado de Necessidade Justificante.

    ↳Exclui a Ilicitude.  

    ▪ Se a conduta é Desproporcional: Mera redução da pena. 

    Ex.: Não se pode sacrificar uma vida, para salvar patrimônio! Diferente da Teoria Diferenciadora, em que no caso de haver desproporção entre o bem sacrificado (mais valioso) e o bem salvo (menos valioso) resta excluída a culpabilidade, na teoria adotada pelo CP se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o bem salvo haverá crime, incidindo apenas uma mera redução de pena. 

    OBS: O Código Penal Militar adota a Teoria Diferenciadora. 

    Cuidado! Adotado a Teoria Unitária, pode-se dizer que não existe hipótese de estado de necessidade exculpante no Direito Penal brasileiro. (Só existe no Código Penal Militar). 

    O CP não adota a teoria diferenciadora, da qual está introduzido o estado de necessidade exculpante.

    A teoria adotada pelo CP, é a TEORIA UNITÁRIA/MONISTA, da qual inserido nela, está apenas o ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE, nas hipóteses em que o bem jurídico protegido for maior do que o sacrificado ou de mesmo valor. Na oportunidade em que o bem protegido for de menor valor do que o bem jurídico sacrificado (ex. Protegido – coisa / Sacrificado – vida), cabe a redação do Art. 24, par. 2º do CP, como redução de pena.

    FUMARC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de legítima defesa ou estado de necessidade de terceiros, é imprescindível a prévia autorização destes para que a conduta do agente não seja ilícita.

    Esse item está errado porque para configurar o estado de necessidade não é preciso autorização do titular do direito ameaçado.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Aquele que pratica o fato para salvar de perigo iminente, que não provocou por sua vontade, direito próprio, é considerado em estado de necessidade.

    Está incorreto, uma vez que o estado de necessidade não comporta o perigo iminente, mas apenas o perigo atual. A propósito, o art. 24, caput, do CP estabelece: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Juliano e Bruno são amigos desde a infância e resolveram fazer um passeio de barco organizado pela empresa “Escuna Viver Bem” em uma região de praia do litoral brasileiro. Durante o passeio, o clima mudou e começou a chover intensamente. A embarcação não suportou o mar agitado e virou. Na água, Juliano e Bruno disputaram o único colete que sobrou, momento em que Juliano afogou Bruno e pegou o colete para salvar sua vida. Nesse caso, podemos afirmar que Juliano agiu em: estado de necessidade.

    ESTADO DE NECESSIDADE –> EVENTOS NATURAIS; EX: ENCHENTES, AFOGAMENTOS;

    LEGITIMA DEFESA –> EVENTOS DE ORDEM HUMANA; EX: ALGUÉM TENTA ME MATAR;

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: João, com a intenção de subtrair um veículo, rendeu o motorista com o emprego de arma de fogo. Antes mesmo de ingressar no interior do veículo, o agente criminoso foi surpreendido pela polícia e, na tentativa de fuga, invadiu casa alheia, vindo a agredir um dos moradores. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue, com base no Código Penal. João pode alegar estado de necessidade em relação à invasão de domicílio se comprovar que ingressou na residência para se proteger de uma agressão iminente.

    O estado de necessidade ocorre quando alguém pratica uma conduta para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual que não foi causado voluntariamente pelo agente, e desde que a conduta não exceda os limites da necessidade para afastar o perigo.

    No caso apresentado, João já estava envolvido em uma conduta ilícita (tentativa de roubo com emprego de arma de fogo) e causou a situação de perigo que o levou a invadir a casa alheia. 

    Estado de Necessidade:

    “perigo atual não provocado”

    Perigo atual: cuida-se do risco presente, real, gerado por fato humano, comportamento animal (não provocado pelo dono), ou fato da natureza, sem destinatário certo. 

    Que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente: não pode invocar estado de necessidade aquele que “provocou por sua vontade” o perigo.

    “inevitabilidade do sacrifício ao bem jurídico”

    Inevitabilidade do comportamento lesivo (inevitabilidade do sacrifício ao bem jurídico): o comportamento deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro diante da situação concreta de perigo.

    “direito próprio ou alheio”

    Salvar direito próprio ou alheio: o estado de necessidade se configura quando o agente, diante de real situação de perigo, busca salvar direito próprio ou alheio.

    “inexigibilidade do sacrifício.”

    Inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado: no estudo do fato necessitado, impõe-se a análise da ponderação de bens, leia-se, a proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que:  estado de necessidade defensivo é aquele no qual é sacrificado bem jurídico de terceiro alheio à criação do perigo.

    ERRADO, nesse caso será agressivo. No ED defensivo o agente, para proteger/preservar seu bem jurídico, sacrifica um bem pertencente ao causador do perigo.

    ESTADO DE NECESSIDADE: remete a ideia de sopesamento de bens: se há dois bens jurídicos em perigo, permite-se que seja sacrificado um deles, pois a tutela penal, nas circunstâncias do caso concreto, não consegue proteger a ambos. Quanto ao terceiro que sofre a ofensa, o estado de necessidade classifica-se em:

    a) DEFENSIVO: agente sacrifica bem do próprio causador do perigo.

    b) AGRESSIVO: bem sacrificado é de terceiro que não criou o perigo.

    Estado de Necessidade

    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    § 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

  • O Que É Homicídio Simples? (com exemplos)

    O homicídio simples, previsto no art. 121 do Código Penal, consiste no ato de matar alguém, com pena de reclusão de 6 a 20 anos. Embora pareça uma tipificação básica, o dispositivo comporta importantes nuances, como o homicídio privilegiado, previsto no § 1º do mesmo artigo. Trata-se de uma hipótese de redução de pena quando o crime é praticado sob forte carga emocional ou por motivo de relevante valor social ou moral — causas subjetivas que influenciam diretamente o dolo do agente.

    Além disso, o homicídio simples não é considerado crime hediondo, salvo quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, conforme a Lei nº 8.072/90. Isso o distingue do homicídio qualificado, que possui maior reprovabilidade e, por isso, atrai penas mais severas e consequências processuais mais rígidas.

    Outro ponto relevante é que, mesmo sendo homicídio simples, a tentativa ou a consumação pode justificar a decretação de prisão temporária, conforme autoriza a Lei nº 7.960/89. Por fim, ainda se discute a existência ou não de estado de necessidade ou dolo eventual conforme as circunstâncias fáticas do crime, o que influencia diretamente na tipificação penal e na dosimetria da pena.

    Código Penal Brasileiro:   

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço [ essa parte diz respeito ao homicídio privilegiado]

    As privilegiadoras, como são chamadas, aqui, têm natureza subjetiva (todas as privilegiadoras são subjetivas). Isso quer dizer que dizem respeito ao motivo do crime. Em outras palavras, são subjetivas, pois motivam o elemento subjetivo (dolo) do autor.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após animada pescaria e farto consumo de bebida alcoólica, os amigos Jacó e Isaque iniciaram uma discussão sobre futebol. Irritado, Jacó resolveu atear fogo no barco em que estavam, embora ambos não soubessem nadar. Havia somente um colete inflável disponível e Jacó apressou-se em pegá-lo. Jacó ainda tentou salvar seu amigo, mas Isaque acabou morrendo afogado no naufrágio. Diante de tal situação hipotética, é correto afirmar que: Jacó praticou o crime de homicídio.

    Quem criou a situação de perigo com uma conduta anterior foi Jacó. Jacó tinha ciência que ambos não sabiam nadar e mesmo assim ateou fogo no barco. Dessa forma, entendo que Jacó agiu com dolo eventual, por isso praticou homicídio doloso e, pelo mesmo motivo, não poderia alegar estado de necessidade. Ademais, não havia injusta agressão para levantar a hipótese de legítima defesa.

    CP: Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta acerca do homicídio privilegiado: a violenta emoção, para ensejar o privilégio, deve ser dominante da conduta do agente e ocorrer logo após injusta provocação da vítima.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O pai de um jovem viciado em “crack” que, em ato de desespero, mata o traficante que fomece drogas para o seu filho, poderá ter sua pena reduzida em face da caracterização do homicídio privilegiado por relevante valor moral.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: O homicídio privilegiado: pode levar a pena abaixo do mínimo legal.

    Pode, pois é uma causa de diminuição de pena (apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e aumento, é que aqueles limites podem ser ultrapassados. Precedentes\” (Superior Tribunal de Justiça: RSTJ 73/348)) 

    O homicídio privilegiado é caso de diminuição de pena. Pelo método trifásico de cálculo da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, primeiro aplica-se a pena base. Em seguida, a pena provisória (atenuantes e agravantes). E, por fim, aplica-se a pena definitiva (causas de diminuição e aumento). É preciso alertar, para resolver a questão que, nas causas de aumento e diminuição, o juiz não é obrigado a respeitar os limites máximo e mínimo. Logo, é possível aplicar uma causa de aumento ou de diminuição que supere o previsto na lei.

    CP:  

    Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguém:

     Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: O agente que pratica homicídio simples, consumado ou tentado, não comete crime hediondo.

    De fato, o homicídio simples não configura hediondez, a hediondez é configurada diante de um homicídio simples em atividade típica de grupo de extermínio.

    Art. 1º da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

    I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    O homicídio simples não é crime hediondo, salvo se praticado em atividade típica de grupo de extermínio.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O homicídio simples, tentado ou consumado, é considerado crime hediondo.

    Já vimos que não.

    Outra observação

    Admite decretação de prisão temporária. Isso cai em prova.

    Art. 1° da Lei 7.960/89 – Caberá prisão temporária:

    III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso