Tópicos que citam CP art. 250

  • O Que É o Crime de Incêndio? (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando dos crimes de incêndio e desabamento, admite-se a modalidade culposa.

    Crime de incêndio, previsto no art. 250, prevê em seu parágrafo segundo a modalidade culposa ” se culposo o incêndio, a pena é de detenção de, de seis a dois anos”.

    Já no crime de desabamento, previsto no art. 256, prevê em seu parágrafo único a modalidade culposa ” se o crime é culposo: pena de detenção de 6 meses a 1 ano”

      Incêndio

            Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º – As penas aumentam-se de um terço:

            I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II – se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo         

            § 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

      Desabamento ou desmoronamento

            Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único – Se o crime é culposo:

            Pena – detenção, de seis meses a um ano.