O Código Penal brasileiro considera crime interromper ou atrapalhar serviços de comunicação e informação considerados importantes para a população. A intenção da lei é proteger atividades essenciais que dependem de funcionamento contínuo, como telefonia, internet, sistemas de dados e outros meios de comunicação utilizados no dia a dia da sociedade.
O crime acontece quando alguém interrompe, perturba ou dificulta o funcionamento desses serviços. Também comete o crime quem impede ou atrapalha o restabelecimento do sistema após uma falha ou interrupção. Isso significa que a pessoa pode responder criminalmente tanto por causar o problema quanto por dificultar o conserto.
Originalmente, a lei tratava principalmente dos serviços telegráficos, radiotelegráficos e telefônicos. Com o avanço da tecnologia, o Código Penal passou a incluir também os serviços telemáticos e de informação de utilidade pública. Na prática, isso abrange redes de internet, sistemas digitais de comunicação, plataformas de transmissão de dados e outros serviços tecnológicos essenciais.
Um exemplo comum seria destruir equipamentos responsáveis pela transmissão de sinal de telefonia ou internet, causando interrupção do serviço em determinada região. Também pode ocorrer quando alguém invade ou danifica estruturas que permitem a comunicação de emergência, o funcionamento de redes públicas ou sistemas essenciais de informação.
A pena prevista para esse crime é de 2 a 4 anos de prisão, além de multa. A punição pode ser ainda mais grave em algumas situações específicas previstas na lei.
Uma dessas hipóteses ocorre quando o crime é praticado durante calamidade pública, como enchentes, desastres naturais, apagões ou outras situações de emergência coletiva. Nesses momentos, os serviços de comunicação se tornam ainda mais importantes para resgates, atendimento médico, avisos de emergência e organização da população. Por isso, a lei determina aumento da pena.
A pena também é dobrada quando o crime envolve furto, dano ou destruição de equipamentos instalados em estruturas utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações. Isso inclui, por exemplo, furtos de cabos, destruição de torres, antenas ou equipamentos de transmissão.
Esse crime não exige que haja prejuízo financeiro direto às vítimas. Basta que o serviço seja interrompido ou prejudicado de forma relevante. O objetivo da lei é proteger a continuidade de serviços essenciais para a coletividade e evitar riscos à segurança e ao funcionamento da sociedade.
CP:
Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
I – por ocasião de calamidade pública; (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações. (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Durante uma inundação, Abel interrompeu dolosamente o serviço telefônico da região. Assertiva: Nessa situação, Abel responderá por crime previsto na Lei de Interceptação Telefônica, com a circunstância agravante de tê-lo praticado durante calamidade pública.
A assertiva está errada pois configura um crime que não está tipificado pela Lei 9296/1996 e por não caber interceptação telefônica quanto ao crime.
O Código Penal pune quem interrompe, atrapalha ou dificulta o funcionamento de serviços essenciais de comunicação, como telefonia, internet e sistemas de informação pública.
O crime também ocorre quando alguém impede ou dificulta o restabelecimento desses serviços após falhas ou danos.
A pena é de 2 a 4 anos de prisão e multa, podendo ser dobrada em casos de calamidade pública ou quando houver furto, dano ou destruição de cabos, torres, antenas ou equipamentos de telecomunicações.