Tópicos que citam CP art. 267

  • O Que É Crime de Epidemia? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: A conduta de disseminar germes patológicos com o objetivo de infectar plantas e animais não configura o crime de epidemia.

    Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia, já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98.

     Art. 61 Lei 9.605/98. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Fonte: CUNHA, ROGÉRIO SANCHES. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – Volume único. Editora JusPODIVM, 8ª edição, 2016.

      Epidemia

            Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena – reclusão, de dez a quinze anos. 

            § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

            § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.