Tópicos que citam CP art. 272

  • Falsificação corrupção adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 

    No Brasil, é crime corromper, adulterar, falsificar ou alterar qualquer alimento ou bebida destinada ao consumo humano de forma que fique prejudicial à saúde ou perca valor nutritivo. Isso inclui não só alimentos comuns, mas também bebidas, com ou sem álcool. Quem fabrica, vende, distribui, importa ou mantém em depósito produtos alimentícios ou bebidas adulteradas também comete crime. A falsificação de bebidas alcoólicas com substâncias perigosas, como o metanol, é especialmente grave, podendo causar cegueira, danos neurológicos graves ou até a morte, mesmo em pequenas quantidades. A pena prevista para esse tipo de crime é de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. O objetivo da lei é proteger a saúde pública, prevenindo que produtos contaminados cheguem ao consumidor. Por isso, qualquer pessoa envolvida na produção ou venda de alimentos ou bebidas adulterados responde criminalmente, independentemente de ter causado ou não danos concretos. Essa regra inclui todos os tipos de bebidas, sejam alcoólicas ou não, e abrange tanto a ação direta quanto a distribuição ou venda. A lei busca garantir segurança alimentar e coibir práticas que possam colocar a vida ou a saúde das pessoas em risco.

    CP:

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 

            Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

            § 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. 

            § 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. 

    FGV (2026)

    QUESTÃO CERTA: A falsificação de bebidas alcoólicas com metanol é uma prática ilegal e extremamente perigosa que pode causar cegueira irreversível, danos neurológicos graves e até a morte, mesmo em pequenas quantidades. O metanol (álcool metílico) é um produto químico industrial tóxico, frequentemente confundido com o etanol (álcool etílico) presente nas bebidas, pois ambos são incolores e têm cheiro e sabor semelhantes.
    Trata-se de crime, segundo o Código Penal, artigo 272: “Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-a nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo”. A pena prevista para essa infração é de reclusão de 

    A) 6 a 12 meses ou multa.

    B) 1 a 2 anos ou multa.

    C) 4 a 8 anos e multa.

    D) 6 a 9 anos e multa. 

    E) 2 a 4 anos e multa. 

    RESUMO:

    No Brasil, é crime corromper, adulterar, falsificar ou alterar alimentos e bebidas, tornando-os nocivos à saúde ou reduzindo seu valor nutritivo.

    Quem fabrica, vende, distribui ou mantém produtos adulterados, incluindo bebidas alcoólicas com substâncias perigosas como o metanol, também comete crime.

    A pena prevista é de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa, visando proteger a saúde pública e garantir segurança alimentar.