Tópicos que citam CP art. 30

  • Circunstâncias e Condições Pessoais Se Comunicam?

    Quando duas ou mais pessoas participam de um crime, nem todas as características pessoais de cada uma se aplicam automaticamente às outras. A regra geral no direito penal é que as circunstâncias pessoais não se comunicam entre os envolvidos. Porém, existe uma exceção importante: quando essa característica pessoal é uma elementar do crime, ou seja, faz parte essencial da própria definição do delito.

    Isso significa que, em certos crimes, a qualidade da pessoa é tão importante que define o próprio tipo penal. Um exemplo disso é o crime de peculato, que só pode ser praticado por funcionário público. Se um servidor público desvia um computador da repartição e conta com a ajuda de um amigo particular, e esse amigo sabe da condição do servidor, ambos respondem por peculato. Nesse caso, a condição de funcionário público se comunica ao particular porque é elementar do crime.

    Outro exemplo em que a regra se aplica é quando um servidor público facilita a entrada de um terceiro em um órgão público para subtração de bens. Se esse terceiro participa conscientemente da ação e sabe que está agindo junto com um funcionário público, ele também responde por peculato. Aqui, novamente, a característica pessoal integra o próprio crime e alcança todos os envolvidos que têm conhecimento dela.

    Por outro lado, há situações em que a característica pessoal não se comunica. Um exemplo é a reincidência. Se duas pessoas cometem um furto juntas, mas apenas uma delas já tinha condenação anterior, essa condição não afeta a outra. O coautor não terá sua pena aumentada por algo que diz respeito apenas ao histórico criminal do comparsa.

    Outro exemplo de não comunicação ocorre com circunstâncias pessoais como antecedentes ou situações individuais que não fazem parte do tipo penal. Se um dos envolvidos tem uma vida criminal extensa e o outro é primário, essa diferença não altera a responsabilidade do segundo.

    A ideia central é simples: circunstâncias pessoais não se transmitem entre os envolvidos, exceto quando forem elementares do crime. Nessa situação, elas fazem parte do próprio tipo penal e podem atingir todos os participantes que tenham conhecimento delas.

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: Henrique, particular estranho ao serviço público, deve ter sua conduta desclassificada para furto qualificado, eis que o peculato é crime próprio que somente pode ter como sujeito ativo o funcionário público.

    As circunstâncias pessoais se comunicam, quando elementares do tipo penal. Por isso, o particular que atua como coautor ou partícipe, sabendo da condição de funcionário público do seu comparsa, irá responder também pelo peculato (Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime). Além disso, Henrique, CONCORREU para o ato, então deve responder ao crime junto com o Thiago.

    “Salvo quando elementares do crime “

    Circunstâncias incomunicáveis

     CPB: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: As condições de caráter pessoal não se comunicam entre os agentes, ainda que constituam elementares do tipo penal.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: João é servidor público do Estado de Santa Catarina. Vendo que sua repartição conta com computadores modernos, muito valiosos no mercado, acerta com José, seu amigo, que usualmente pratica roubos e furtos (o qual se sabe já ter sido condenado, com pena extinta há um ano pelo seu cumprimento), a subtração dos referidos computadores para posterior revenda. No dia combinado, João, valendo-se do acesso facilitado à repartição pública, ingressa no local, permite a entrada de José, e ambos subtraem, para si, cerca de 10 computadores portáteis. Considerando a situação narrada, sobre o concurso de pessoas, assinale a afirmativa correta: João e José deverão responder por peculato, ainda que apenas João seja servidor público, pois esta circunstância é elementar do tipo.

    Nos termos do art. 30 do CP, as elementares se comunicam: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Porém, para evitar a responsabilidade penal objetiva, as elementares somente se comunicarão se o particular tiver conhecimento da qualidade de “funcionário público”. Caso contrário, o particular poderá responder por outro crime.

    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam caso sejam elementares do crime. 

    CP –   Art. 30.  Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    • O que são condições e circunstâncias de caráter pessoal?

    Circunstâncias objetivas (não pessoais) x Circunstâncias subjetivas (pessoais):

    i) Circunstâncias objetivas (não pessoais): Elas sempre se comunicam aos autores do crime (ex.: meios de execução, tempo e lugar do crime, etc.);

    ii) Circunstâncias subjetivas (pessoais): Elas se comunicam se for elementar do delito, caso contrário, não se comunicará aos demais autores (ex.: qualidade do autor que é servidor público ou vítima ser filho do criminoso). Portanto, para haver a comunicação das circunstâncias subjetivas, deve haver o conhecimento dos demais autores sobre a respectiva causa, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva, o que é vedado no direito penal.

    • A qualidade de funcionário público é circunstância de caráter pessoal, que, nos crimes funcionais, é elementar e se comunica àqueles que, embora não a ostentem, tomem parte na ação criminosa. Para que o particular responda como coautor ou partícipe do crime funcional, todavia, a circunstância deve se inserir em sua esfera de conhecimento.
    • Como saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar:

    A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas.

    Ex.: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual “funcionário público” é elementar do crime.

    Em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento.

    Ex.: Assim, se “A”, sabendo a condição de funcionário público de “B”, ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Banca própria MPE-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e condições que não forem de caráter pessoal se comunicam entre todos os sujeitos ativos do crime, sejam elas elementares, sejam elas circunstâncias do delito. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADO: Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas informáticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é correto afirmar que: por se tratar de circunstância elementar do crime, a pena de Amélia também será agravada por conta da reincidência de Amadeus;

    ERRADO. A reincidência não é elementar do crime. Art. 30, CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    RESUMO:

    Quando uma característica pessoal é elementar do crime, ela faz parte essencial da definição do delito e pode alcançar os demais envolvidos.

    Exemplo disso ocorre no peculato, em que a condição de funcionário público é indispensável, permitindo que o particular que participa do crime e conhece essa condição também responda pelo mesmo delito.

    Outro exemplo é quando um servidor público e um particular agem juntos na subtração de bens da repartição, sabendo o particular da condição do servidor, ambos respondendo por peculato.

    Por outro lado, características como reincidência ou antecedentes não se comunicam, de modo que um agente não sofre agravamento de pena por situação pessoal do outro.

    Assim, apenas as circunstâncias pessoais que forem elementares do crime e conhecidas pelos demais participantes se comunicam.
  • O Que É Infanticídio? (com exemplos)

    Infanticídio é definido como matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal. O crime de infanticídio só pode ser praticado pela mãe, que mata o próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Por isso, é um crime próprio, pois exige uma condição específica do sujeito ativo.

    Código Penal:   

    Infanticídio

            Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena – detenção, de dois a seis anos.

    O artigo não diz, mas se não tiver a figura da “mãe”, não haverá o crime do artigo 123 do CP. Isso porque só ela está “sob influência do estado puerperal” e somente ela pode matar o “próprio” filho.  Por isso, temos o chamado crime próprio (exige certas qualidades da pessoa para que ela possa cometer a infração penal). Perceba que não estou falando que ninguém mais pode responder pelo infanticídio. Apenas estou falando que é necessária a presença da mãe para configurar o delito.

    É importante falar que a mãe tem que matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal. Não basta a mera existência de tal estado. Ele deve ser determinante para que haja a vontade da mãe em matar o filho. No infanticídio também cabe erro contra a pessoa, ou seja, acertou o modo de executar o crime, mas “errou” a pessoa sobre a qual o crime recaiu. A mulher queria matar seu filho e acabou matando outra criança. Nesse caso, para fins de punição, considera-se a vítima que o agente queria atingir. É o que diz o artigo 20, parágrafo 3º do CP: Art. 20, § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    O infanticídio (art. 123 do Código Penal) é crime doloso contra a vida, punido somente na forma simples, com pena de detenção de 2 a 6 anos.

    Não existe na lei brasileira:

    • Infanticídio culposo → se for sem intenção, aplica-se homicídio culposo (art. 121, §3º), não infanticídio.
    • Infanticídio qualificado → não há previsão de qualificadoras.
    • Infanticídio majorado → também não há previsão de aumento de pena.

    Ou seja, o infanticídio é sempre doloso e simples, e só ocorre quando a mãe mata o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que uma mulher mate, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho logo após o parto. Nesse caso, a conduta é tipificada como infanticídio, crime de homicídio, sendo a pena prevista reduzida com base no critério biopsicossocial.

    Comentário: a assertiva está errada porque afirma que o infanticídio é um crime de homicídio com pena reduzida. Isso não corresponde ao Código Penal. O infanticídio é um crime autônomo, previsto no art. 123 do Código Penal, e não uma forma privilegiada de homicídio. O art. 123 dispõe: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.” A pena é de detenção, de 2 a 6 anos, prevista especificamente para esse tipo penal. Atenção: para a banca acima, o infanticídio exige três elementos:

    • a mãe seja a autora;
    • o fato ocorra durante o parto ou logo após;
    • a mãe esteja sob a influência do estado puerperal.

    Embora o estado puerperal seja um elemento de natureza biopsicológica do tipo penal, não se trata de homicídio com redução de pena, mas de um tipo penal próprio e independente.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio.

    O pai, ao matar dolosamente o filho recém-nascido, com plena consciência do ato, comete homicídio, pois a lei considera que ele não está sob o efeito do estado puerperal. A mãe, que instigou o crime enquanto se encontra em estado puerperal, é considerada partícipe e responde por infanticídio, tipo penal que prevê pena menor justamente por levar em conta a condição psicológica da mãe após o parto. Resumindo: o homicídio recai sobre quem comete a morte com dolo pleno, enquanto o infanticídio considera a vulnerabilidade da mãe no período puerperal.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher de vinte e oito anos de idade foi presa acusada do crime de infanticídio, após ter jogado em uma centrífuga o bebê que ela havia dado à luz. Segundo a ocorrência policial, um familiar da suspeita disse que ela havia escondido a gravidez e que negava que houvesse praticado aborto. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperal, bastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de infanticídio é caracterizado pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para ocultar a desonra própria.

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou logo APÓS:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    O infanticídio é crime próprio, unissubjetivo, material, de forma livre. O sujeito ativo, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal (crime próprio).O sujeito passivo é o ser humano, recém-nascido, logo após o parto ou durante ele. O crime não é admitido na forma culposa.  

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime.

    A questão está CERTA! Somente a mãe pode ser AUTORA do feminicídio pois é a única pessoa capaz de se encontrar em estado puerperal.

    Crime próprio e admitindo coautoria. Exemplo, médico, enfermeira que ajudarem, CASO eles saibam das condições elementares do crime.

    Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    EJEF (2009):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher, em estado puerperal, mata, com a ajuda da enfermeira, o seu filho que acabara de nascer. As duas responderão por infanticídio.

    Em relação a participação em infanticídio: “Cuida-se de CRIME PRÓPRIO (e não de mão própria), pois somente pode ser praticado pela mãe. No entanto admite coautoria e participação. (…)

    Destarte, justa ou não a situação, a lei (artigo 30 do CP) fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes.” Cleber Masson. – Direito Penal esquematizado – volume 2.

    A regra geral é que a circunstância de caráter pessoal não se comunica aos co-autores e partícipes. Porém, quando tal circunstância constituir elementar do crime, há a comunicação. É o que ocorre no caso em exame, pois o puerpério, malgrado seja circunstância pessoal, é também elementar do crime de infanticídio, transmitindo-se à enfermeira, respondendo a mãe e esta pelo mesmo crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Comete o crime de infanticídio a gestante que, não estando sob influência do estado puerperal, mata o nascituro.

    Para o cometimento do infanticídio é necessário a mãe estar sob influência do estado puerperal e cometer o crime durante o parto ou logo após, art. 123 do CP. Nessa hipótese da questão responderia pelo art. 121 e talvez suas qualificadoras a depender de sua vontade ao cometer o crime.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2013):

    QUESTÃO CERTA: Verifica-se infanticídio putativo quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho.

    INFANTICÍDIO PUTATIVO – No caso de erro quanto à pessoa, aplicam-se as regras do art. 20, § 3º, do Código Penal (“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”).  Assim, se a genitora, nas circunstâncias do art. 123, voltar-se contra outra criança, acreditando ser seu filho, responderá por infanticídio. Isso porque devem-se levar em consideração as condições ou qualidades da vítima contra quem se pretendia praticar o crime (vítima virtual), e não as daquela efetivamente atingida (vítima real). Essa hipótese, por vezes, é denominada infanticídio putativo.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O delito de infanticídio, por ser crime próprio, não admite coautoria e participação, de modo que condições e circunstâncias de caráter pessoal não serão comunicadas aos demais concorrentes.

    Comentário: de fato, o infanticídio é crime próprio, uma vez que o sujeito ativo só pode ser a mãe. No entanto, o concurso de agentes é admitido, desde que conheçam a condição da agente (mãe).

    CESPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante. Nessa situação hipotética, a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

    Comentário: veja as seguintes circunstâncias que diferenciam a tipificação:

    Mãe sozinha (autora exclusiva do infanticídio): Maria, logo após o parto e sob influência do estado puerperal, mata o recém-nascido. → Infanticídio (art. 123, CP).

    Mãe + terceiro como coautor (infanticídio para ambos): Maria, em estado puerperal, segura o bebê e o afoga, enquanto João (pai) a auxilia diretamente, agindo em conjunto com ela. → Ambos respondem por infanticídio.

    Terceiro sem a mãe (não pode ser infanticídio): João, sozinho, aproveita-se da situação e mata o recém-nascido sem participação da mãe. → Homicídio (art. 121, CP).

    Mãe em estado puerperal + terceiro instigador (crimes diferentes): Maria, em estado puerperal, mata o bebê; Ana, amiga dela, apenas a convence a cometer o ato. → Maria responde por infanticídio; Ana responde por homicídio (instigadora de crime diverso).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de infanticídio se caracteriza pela conduta de a mãe, em estado puerperal, durante o parto ou logo após ele, matar o próprio filho.

    Comentário: CP: Infanticídio –     Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos. 

    Características importantes:

    • É crime bipróprio
    • Só existe na forma DOLOSA.
    • Admite Coautoria
    • Admite Participação.
    • Admite meio omissivo (mãe que deixa de amamentar para matar o filho, durante o estado puerperal)
    • Não precisa/ Prescinde / Desnecessário a perícia para saber se estava no estado puerperal.
    • Admite tentativa
    • O fato de se responder pelo infanticídio e não por homicídio, dá-se, n concurso aparente de normas, à aplicação do princípio da Especialidade.

    Obs.: infanticídio putativo: quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho. art. 123, CP. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Joana, logo após o parto da sua filha Maria, a asfixiou até a morte, ensejando a sua prisão em flagrante. Em sede de audiência de custódia, houve a conversão da prisão em preventiva. Deflagado o processo penal para apurar a conduta praticada, comprovou-se, em observância ao contraditório e à ampla defesa, que Joana agiu, à época dos fatos, sob a influência do estado puerperal. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Joana responderá pelo crime de: infanticídio.

    Comentário: CP – INFANTICÍDIO

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    Joana matou o próprio filho, portando ocorreu no crime de infanticídio.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, é tipificado como homicídio privilegiado.

    Comentário: quando a mãe, sob influência do estado puerperal (período logo após o parto), mata o próprio filho, não se trata de homicídio comum nem de homicídio privilegiado. O crime é tipificado como infanticídio (art. 123 do Código Penal). A lei considera circunstâncias atenuantes pela condição psicológica da mãe no período puerperal, resultando em pena menor que a do homicídio comum. Resumindo: matar o próprio filho no estado puerperal é infanticídio, não homicídio privilegiado.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO CERTA:  Se a mãe não quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura crime de infanticídio, em qualquer das formas, eis que inexiste para o crime de infanticídio forma culposa.

    Comentário: de fato, o crime de infanticídio é descrito apenas na sua forma dolosa, de maneira que, se a mãe não quis a morte do filho, não agiu com dolo direto, e se não assumiu o risco de produzir a morte do filho, não agiu com dolo eventual, pelo que não há que se falar em infanticídio.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:É um crime comum, de perigo, formal, plurissubjetivo, comissivo, instantâneo de efeitos permanentes, complexo.

    Comentário: o infanticídio é: crime próprio (só a mãe pode praticar, sujeito ativo determinado), crime material (exige o resultado morte), monossubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa, ainda que terceiros participem como coautores/partícipes). Portanto, não é comum, formal, plurissubjetivo, nem complexo.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:É sujeito passivo, no crime de infanticídio, a mãe que mata o próprio filho durante ou logo após o parto sob a influência do estado puerperal e, sujeito ativo, seu próprio filho.

    Comentário: Sujeito ativo: somente a mãe. Sujeito passivo: o filho recém-nascido. Logo, está incorreta.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:Pratica o crime de infanticídio a mãe que mata o óvulo fecundado após a nidação, o embrião ou o feto sob a influência do estado puerperal.

    Comentário: matar óvulo fecundado, embrião ou feto caracteriza aborto (arts. 124-127 CP), não infanticídio. O infanticídio só ocorre durante ou logo após o parto.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:O estado puerperal pode durar muito tempo, portanto, a mãe que mata seu próprio filho uma semana após o parto, estando, ainda, sob a influência do estado puerperal, pratica o crime de infanticídio.

    Comentário: o estado puerperal não pode durar muito tempo, pois há na lei um critério temporal, qual seja: durante o parto ou logo após.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA:  Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio, produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental,diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente, esta terá a redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade.

    Comentário: o infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal e ocorre quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante ou logo após o parto. O artigo 26 do Código Penal, em seu parágrafo único, dispõe que a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, em razão de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Assim, se o estado puerperal gerar na mãe uma perturbação da saúde mental que diminua sua capacidade de entendimento ou de determinação, mas não a torne totalmente inimputável, ela será considerada semi-imputável. Nesse caso, responderá pelo crime de infanticídio, mas terá a pena reduzida em razão da semi-imputabilidade. O infanticídio já é um tipo penal privilegiado em relação ao homicídio, mas ainda assim, se comprovada a semi-imputabilidade, pode haver nova redução da pena. Se, por outro lado, ficar comprovada a inimputabilidade total, a mãe não receberá pena, mas sim medida de segurança.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: No texto do Art. 123 do Código Penal brasileiro (infanticídio), a expressão “sob a influência do estado puerperal” significa que: as condições hormonais e a dor do parto modificam a compreensão da mãe com relação ao crime.

    RESUMO:

    O infanticídio é um crime próprio, praticado apenas pela mãe que, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante o parto ou logo após.

    Trata-se de crime autônomo, distinto do homicídio, punido somente na forma dolosa e simples, sem modalidades culposa ou qualificada.

    Admite coautoria e participação quando terceiros conhecem a condição da mãe, e o erro quanto à pessoa pode configurar infanticídio putativo.
  • O Que É Elementar do Crime? (com exemplos)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam caso sejam elementares do crime.

    CP –   Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Ok, entendi.

    Mas o que são condições e circunstâncias de caráter pessoal?

    Circunstâncias objetivas (não pessoais) x Circunstâncias subjetivas (pessoais):

    i) Circunstâncias objetivas (não pessoais): Elas sempre se comunicam aos autores do crime (ex.: meios de execução, tempo e lugar do crime, etc);

    ii) Circunstâncias subjetivas (pessoais): Elas se comunicam se for elementar do delito, caso contrário, não se comunicará aos demais autores (ex.: qualidade do autor que é servidor público ou vítima ser filho do criminoso). Portanto, para haver a comunicação das circunstâncias subjetivas, deve haver o conhecimento dos demais autores sobre a respectiva causa, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva, o que é vedado no direito penal.

    OBS: A qualidade de funcionário público é circunstância de caráter pessoal, que, nos crimes funcionais, é elementar e se comunica àqueles que, embora não a ostentem, tomem parte na ação criminosa. Para que o particular responda como coautor ou partícipe do crime funcional, todavia, a circunstância deve se inserir em sua esfera de conhecimento.

    • Como saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar.

    A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação.

    A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas.

    Veja o Exemplo: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual “funcionário público” é elementar do crime.

    Em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento.

    Ex: Assim, se “A”, sabendo a condição de funcionário público de “B”, ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Banca própria MPE-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e condições que não forem de caráter pessoal se comunicam entre todos os sujeitos ativos do crime, sejam elas elementares, sejam elas circunstâncias do delito.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Inexiste, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor de um crime.

    CORRIGINDO A QUESTÃO

                Existe, no ordenamento jurídico, a possibilidade de as condições e circunstâncias de

                caráter pessoal de um agente se comunicarem com as de outro agente que seja coautor

                de um crime.

    FUNDAMENTO: ART. 30, CÓDIGO PENAL

                Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ► Exemplo:

                – João e Marcos se unem para roubar o pai de Marcos. Por relação de parentesco ser uma circunstância de caráter pessoal, somente Marcos responderá pela agravante de crime praticado contra ascendente

                – Se Patrícia, durante o parto e sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho com a ajuda da enfermeira Camila, ambas responderão por infanticídio, pois apesar de o estado puerperal e a relação de parentesco terem caráter pessoal, se constituem em elementares do crime de infanticídio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: A circunstância de funcionário público é comunicável a particular que cometa o crime sabendo dessa condição especial do funcionário.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    As elementares do crime não se comunicam aos demais concorrentes. Porém, o legislador trouxe exceção, ou seja, quando o agente praticar elementar do crime.

    Se um particular, sabendo da condição de funcionário público, com ele praticar o delito, responderá como se funcionário público fosse, tendo em vista ter praticado elementar do crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam caso sejam elementares do crime.

  • O Que É Peculato? (com exemplos)

    Peculato é um crime praticado por funcionário público quando ele se apropria, desvia, subtrai ou usa indevidamente bens ou valores que estão sob sua posse por causa do cargo, sempre em benefício próprio ou de outra pessoa. Esse crime está previsto no artigo 312 do Código Penal e pode ocorrer de várias formas, como apropriação, desvio ou subtração, além de situações em que o servidor se aproveita de erro de outra pessoa para obter vantagem.

    Um exemplo simples de peculato ocorre quando um servidor público que tem acesso ao dinheiro de uma repartição decide pegar parte desse valor para si, usando em gastos pessoais. Outro caso é quando ele utiliza um bem público, como um carro oficial, para fins particulares, como passeios ou benefícios de amigos. Em ambos os casos, ele está usando a função pública para obter vantagem indevida.

    Também existe o peculato culposo, que acontece quando o servidor não tem intenção de cometer o crime, mas age com negligência, imprudência ou falta de cuidado e permite que outra pessoa pratique a subtração ou desvio do bem público. Nessa hipótese, se ele reparar o dano antes da sentença, pode até haver extinção da punição.

    Há ainda o peculato mediante erro de outra pessoa, que ocorre quando alguém entrega dinheiro ou bem ao servidor acreditando estar fazendo algo correto, mas ele se aproveita desse engano para ficar com o valor ou bem recebido no exercício da função.

    Esse crime só pode ser praticado por quem é funcionário público, e essa condição é essencial para sua existência. Por isso, mesmo que o bem pertença a um particular, o crime pode ocorrer se o servidor tiver a posse dele em razão do cargo. A pena pode chegar a até 12 anos de prisão, além de multa, dependendo da gravidade da conduta.

    CP:

    Peculato (Código Penal):

            Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena – detenção, de três meses a um ano.

            § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao segundo fato, a conduta de Luciana configura, em tese, peculato mediante erro de outrem, crime sobre o qual incide causa de aumento de pena de um terço em razão de a autora ocupar cargo em comissão de direção. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Após complexa operação policial, que culminou na arrecadação de milhares de reais e joias, os bens apreendidos foram colocados no cofre da Delegacia de Polícia do Município Alfa. Nesse contexto, Caio, policial civil, embora não tivesse a posse dos valores pecuniários e das joias, os subtraiu, em proveito próprio, valendo-se de facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporcionou para acessar o local onde os bens estavam guardados. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: peculato.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Um servidor público recebeu seus vencimentos mensais, sem que tenha prestado os serviços para os quais fora pago pelo Estado, por desídia. Nessa situação, o servidor praticou o crime de peculato. 

    Não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado.

    STJ. 5ª Turma.AgRg no AREsp 2.073.825-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 16/08/2022 (Info 746).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/03/2025

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: O funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, pratica: peculato.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Miguel, funcionário público, combina com Mário, desempregado, a subtração de bens do Município, valendo-se o primeiro, sem a ciência de Mário, das oportunidades proporcionadas pelo cargo que ocupa. Acerca dessa situação hipotética, é correto afirmar que: Miguel praticou o crime de peculato.

    Como Miguel é funcionário público e se aproveita dessa condição, o crime que ele comete é de PECULATO.  Art. 312 do CP – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    É importante observar, apesar de a questão não ter requerido diretamente, Mário não responderá por peculato, pois não tinha ciência que Miguel era funcionário público e que iria usar dessa condição para facilitar a empreitada criminosa. Logo, Mário teria cometido o crime de furto.

    Apropriação indébita: Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Descaminho: Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Concussão: Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Associação Criminosa: Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A apropriação pelo funcionário público, em proveito próprio, de bem móvel de repartição pública do qual tinha a posse em razão do cargo caracteriza crime de: peculato.

    Crescer Consultorias (2019):

    QUESTÃO CERTA: Constitui o peculato impróprio a conduta do o funcionário público que, embora não tendo a posse do dinheiro, o subtrai valendo-se da facilidade da qualidade de funcionário público.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que Maria, servidora pública do Distrito Federal, tenha-se apropriado ilicitamente de um computador portátil usado no seu local de trabalho e, em seguida, efetuado a venda desse equipamento. Nesse caso, a conduta de Maria pode ser classificada como crime de dano, comissivo, próprio e instantâneo.

    Ela é servidora, logo o crime próprio, por somente poder ser praticado por pessoa com certa qualificação.

    “Os crimes de dano consumam-se com a ocorrência efetiva do dano ao bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento. Há necessidade de prejuízo efetivo e perceptível aos sentidos humanos”.

    “Os crimes instantâneos são aqueles que se consumam com uma única conduta e não produzem resultado prolongado no tempo, embora a ação possa perdurar. Exemplo: homicídio, furto, roubo etc.”

    “São crimes comissivos aqueles praticados por uma ação (ex.: estupro) e omissivos são aqueles cometidos através de uma abstenção (ex.: omissão de socorro)”.

    Fonte: https://cardososoares.jusbrasil.com.br/artigos/600655405/classificacoes-de-crimes.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO CERTA: o crime de peculato doloso (artigo 312, CP) divide-se em peculato-apropriação, peculato-desvio e peculato-furto.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: No peculato praticado mediante erro de outrem, não se pune o funcionário público autor do peculato, mas somente aquele que o determinou, ou seja, o autor mediato do crime.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O peculato ocorrido mediante erro de outrem enseja a majoração da pena, de 1/3 até a metade.  

    CP:

    Peculato

    Pena – reclusão, de dois a doze (2-12) anos, e multa.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Tício, Agente de Controle Urbano, no exercício de sua atividade, apropriou-se de dinheiro público, de que tinha posse em razão do seu cargo. Diante desta situação, Tício responderá pelo crime de: peculato.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Representante de conselho fiscal que se apropriar indevidamente de valores que estejam em sua posse em razão do cargo que exerce terá praticado o crime de peculato.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O funcionário público que, embora não tendo a posse em razão do cargo de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, comete crime de: peculato.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: No crime de peculato, o proveito a que se refere o tipo penal pode ser tanto material quanto moral, consumando-se o delito mesmo que a vantagem auferida pelo agente não seja de natureza econômica.

    UEG (2018):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o crime de peculato, previsto no Código Penal, verifica-se que, A na modalidade apropriação, pode se dar em favor de terceira pessoa.

    CP: Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (…).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O crime de peculato pode ser praticado por quem exerce emprego público, ainda que sua atividade seja transitória ou sem remuneração.

    CP

     Funcionário público

            Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Caracteriza-se o crime de peculato na apropriação ou desvio pelo funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, desde que público, de que tem a posse em razão do cargo, para proveito próprio.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Claus, servidor público de uma secretaria de fazenda, estava sozinho em seu departamento de trabalho, ao final do expediente, quando um cidadão dirigiu-se até ele, insistindo em efetuar pagamento em dinheiro referente a dívida que Claus verificou ser inexistente junto àquela secretaria. Aproveitando-se do equívoco, Claus recebeu e apropriou-se do valor, sem alertar o devedor de que o pagamento deveria ser efetuado em outro órgão. A conduta de Claus o sujeita a responder por: peculato mediante erro de outrem.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Juan González, estrangeiro, enfermeiro, residente havia dois anos em Boa Vista – RR, apresentava-se como médico no Brasil e atendia pacientes gratuitamente em um posto de saúde da rede pública municipal, embora não fosse funcionário público. Seu verdadeiro objetivo com essa prática era retirar medicamentos do local e revendê-los para obter lucro. Em razão de denúncia anônima a respeito do desvio de medicamentos, Juan, portando caixas de remédios retiradas do local, foi abordado em seu automóvel por policiais logo após ter saído do posto e foi, então, conduzido à delegacia. Para que seu verdadeiro nome não fosse descoberto, Juan identificou-se à autoridade policial como Pedro Rodríguez, buscando, assim, evitar o cumprimento de mandado de prisão expedido por ter sido condenado pelo crime de moeda falsa no Brasil. Questionado sobre a propriedade do veículo no qual se encontrava no momento da abordagem, Juan informou tê-lo comprado de uma pessoa desconhecida, em Boa Vista. Durante a investigação policial, verificou-se que o veículo havia sido furtado por outra pessoa no Brasil e que a placa estava adulterada. Verificou-se, ainda, que a placa identificava um veículo registrado no país de origem de Juan e em seu nome, embora Juan tivesse alegado ter adquirido o veículo já com a referida placa. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue. Juan não deverá responder pelo crime de peculato, apesar de ter se apropriado de medicamentos da rede pública de saúde.

    Ele não se enquadra no conceito de funcionário público, previsto no artigo 327 do Código Penal. O particular só poderá responder por peculado em concurso com funcionário público, jamais isoladamente. Ele é um usurpador de função pública. Ele não vai responder por furto em relação aos medicamentos, como disse erroneamente “A Defensora”, mas sim pela forma qualificada do artigo 328 (usurpação de função pública), prevista no seu parágrafo único, visto que o agente auferiu vantagem da referida usurpação.

    PECULATO. Crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda; abuso de confiança pública.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que não é funcionário público não pode figurar como sujeito ativo do crime de peculato.

    Mesmo o agente não sendo funcionário público poderá sim responder por peculato, é o famoso art. 30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Embora o crime de peculato admita a forma dolosa, ele não pune a conduta culposa, que consiste na ação do agente público em concorrer, por imperícia, imprudência ou negligência, para que outrem se aproprie, desvie ou subtraia dinheiro, bem ou valores pertencentes à administração pública.

    É punível também o peculato culposo.

    Art. 312, CP.

    Peculato culposo

            § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA É material o crime de peculato-desvio, uma vez que se consuma no exato momento do efetivo desvio do bem que o agente público detém ou possui em razão de seu cargo, com a necessidade da ocorrência de dano para a administração pública.

    Não é necessário o dano à Administração Pública para ocorrer a consumação do crime de peculato-desvio.

    CP:

    Peculato

            Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: O crime de peculato-furto ocorre quando o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, do valor ou do bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Resposta de acordo com o art. 312, § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Para a consumação do crime de peculato-desvio, por ser crime formal, não se exige que o funcionário público ou o terceiro obtenha os recursos desviados, bastando que desvie o bem em proveito próprio ou alheio.

    “Peculato desvio, o funcionário dá destinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem, podendo o proveito ser material ou moral, auferindo vantagem outra que não necessariamente econômica.

    Consumação: ocorre a consumação quando o funcionário altera o destino normal da coisa, pública ou particular, empregando-a em fins outros que não o próprio.” – Rogério Sanches.

    Em suma, para a caracterização do crime não é necessário o lucro efetivo.

    Banca própria TRF-3 (2018):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: A elementar do crime de peculato não se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    O entendimento, também não sumulado, é em sentido oposto – e não poderia ser diferente, diante da literalidade do artigo 30 do Código Penal (Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.)

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com entendimento jurisprudencial pertinente, a elementar do crime de peculato não se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: É atípica a conduta de servidor público se apropriar dos salários que lhe foram pagos sem que tenha prestado os serviços correspondentes.

    Caso real: Prefeito nomeou pessoa para exercer cargo em comissão, recebia remuneração mas jamais desempenhou a função.. comete crime de PECULATO?

    R: NÃO!

    • Fundamento: O STJ entende que o servidor público que recebe seus vencimentos, mas não presta o serviço NÃO COMETE O CRIME DE PECULATO, que pressupõe apropriação, desvio ou subtração. A conduta do servidor é atípica. (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) 

    Há punição para tal episódio?

    R: SIM. Pode ensejar punições disciplinares e por improbidade administrativa

    • Fundamento: Entende essa Corte que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato, porquanto o crime de peculato exige, para sua configuração em qualquer das modalidades (peculato furto, peculato apropriação ou peculato desvio), a apropriação, desvio ou furto de valor, dinheiro ou outro bem móvel. 4. Atipicidade dos fatos. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa.  (RHC 60.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) .

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Ana é servidora pública e passou por severa crise pessoal, em decorrência do nascimento de sua filha, portadora de grave doença genética. Como o tratamento da filha era extremamente custoso, Ana passou a levar para casa, com intenção de economizar recursos para custear o tratamento de sua filha, pequenos materiais como papel higiênico, café, canetas, itens subtraídos da repartição pública. Ao descobrir os fatos, Rodolfo, superior imediato de Ana, e conhecedor do drama pessoal de sua subordinada, deixa de instaurar o procedimento administrativo cabível. Nesse caso, é certo que: Ana praticou o delito de peculato, ao passo que Rodolfo praticou o delito de condescendência criminosa.

    Ana praticou o delito de peculato

    PECULATO APROPRIAÇÃO ⇒ Apropriar-se de algo que tenha a posse em razão do cargo

    PECULATO DESVIO ⇒ Desviar em proveito próprio ou de 3°

    PECULATO FURTO ⇒ Subtrair ou Concorrer valendo-se do cargo

    —————————————–

    PECULATO CULPOSO ⇒ Concorre Culposamente

    Reparação do dano:

    Antes da sentença>>> extinção da punibilidade

    Depois da sentença Trans. e Julgado >>> diminuição pela metade da pena.

    —————————————-

    PECULATO ESTELIONATO ⇒ Recebeu por erro de 3°

    PECULATO ELETRÔNICO ⇒ Insere/Facilita a inserção de dado falso OU Altera/Exclui dado verdadeiro

    ——————————————————————————————————————————–

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”

    Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica a jurisprudência do princípio da insignificância ao crime de peculato e aos demais delitos contra Administração Pública, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa, insuscetível de valoração.

    ———————————————————————————————————————————

    Rodolfo praticou o delito de condescendência criminosa.

    CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA ⇒ Não pune subordinado por Indulgência

    Obs.:

    PREVARICAÇÃO ⇒ Retardar OU Não Praticar ato de oficio por Interesse Pessoal

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA ⇒ Diretor de penitenciária OU Agente dolosamente não impede o acesso a celulares e rádios

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ⇒ Solicitar vantagem para Influir em ato de funcionário público

    ———————————————————————————————————————————

    STJ – É possível Aumento da pena-base pelo fato de a concussão ter sido praticada por juiz, promotor ou policial .

    É de se preservar a coisa julgada quanto à decisão extintiva da punibilidade do acusado, ainda que a sentença haja sido proferida por juízo incompetente para o feito. Precedentes. Habeas corpus deferido.’ (HC 89592/DF, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 18/12/2006.) 

    INFO 608 – É indevido utilizar as circunstâncias: lucro e cobiça” para aumentar a pena-base alegando que os “motivos do crime” seriam desfavoráveis. STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608).

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Caio, detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada, aprovado em 1º lugar no concurso público para procurador do Estado de Santa Catarina, foi designado para exercer as suas atribuições no Município de Florianópolis, em um novo prédio arrendado pelo Estado, com controle de acesso e um esquema de segurança formidável. Um determinado dia, verificando que a repartição estava vazia, Caio ingressou no gabinete de Tício, também procurador do Estado, e colocou três maços de folha A4 que lá se encontravam em sua mochila, para utilizá-los, em sua residência, para fins pessoais. O Ministério Público tomou ciência dos fatos, em razão de monitoramento eletrônico no local. Nesse cenário, de acordo com o Código Penal e considerando-se o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, Caio: responderá pela prática do crime de peculato-apropriação, não podendo se beneficiar do princípio da insignificância;

    INCORRETA, pois no peculato apropriação o funcionário público tem a posse do bem que se apropria, e no caso concreto ficou bem claro que o bem estava na posse de TÍCIO, já que CAIO entrou no gabinete de TÍCIO para pegar os maços de folha A4.

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (peculato-apropriação), ou desviá-lo (peculato-desvio), em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (peculato impróprio).

    Não podia mesmo ter em seu favor o princípio da insignificância, nos termos da Súmula 599 do STJ já analisada.

    Fonte: qconcursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Luiz, servidor público federal, se apropriou, em proveito próprio e agindo dolosamente, de um computador portátil público de que tinha a posse em razão do cargo ocupado. Nos dois dias subsequentes, o referido agente público repetiu a conduta perpetrada, apropriando-se de outros computadores portáteis públicos de que também tinha a posse, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Luiz responderá pelos crimes de: peculato, em continuidade delitiva.

    Peculato apropriação: ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou outro bem móvel, seja ele público ou particular em razão do cargo (art. 312, caput, 1 ª parte).

    Código Penal

    Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Peculato

     Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Para a configuração do peculato é irrelevante serem particulares os bens apropriados ou desviados, pois basta a posse da coisa em razão do cargo, ainda que sua propriedade seja de particular.

    o crime de peculato (Art. 312 do Código Penal), é irrelevante se os bens apropriados ou desviados pertencem a particulares ou ao poder público. O que importa é que o funcionário público tenha a posse da coisa em razão do cargo, podendo inclusive ser de propriedade de um particular, desde que o agente detenha essa posse em razão da função pública.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Marcela, empregada celetista de sociedade empresária terceirizada de determinado órgão público, subtraiu uma valiosa obra de arte pertencente à repartição pública, valendo-se do acesso facilitado pelo seu vínculo empregatício. Entretanto, após a subtração da peça, que pretendia revender, percebeu que seria descoberta, pois havia câmeras de segurança que registraram toda a ação. Marcela soube que as autoridades competentes já haviam sido acionadas para que se iniciasse a persecução penal e, por isso, decidiu restituir a peça, o que foi feito antes mesmo do recebimento da denúncia. Sobre os fatos, assinale a afirmativa correta:  Marcela não é funcionária pública, devendo ser responsabilizada por furto qualificado pelo abuso de confiança.

    Embora Marcela não seja funcionária pública, por ser empregada terceirizada, a jurisprudência entende que aqueles que, mesmo não sendo formalmente servidores públicos, exercem funções em órgãos públicos ou têm vínculo contratual que lhes permite ter acesso privilegiado podem responder por peculato, conforme art. 312 do Código Penal, e não furto qualificado. O fato de ela ter se valido de sua função para subtrair a obra configura o crime de peculato.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas, ocupante de um cargo em comissão no âmbito de uma empresa pública, agindo com dolo, apropriou-se, em proveito próprio, de determinado computador portátil de alta complexidade, pertencente à estatal, de que tinha a posse em razão do cargo ocupado. Registre-se que o bem móvel apropriado foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas responderá pelo crime de: peculato, com a incidência de uma causa de aumento de pena, pois o autor é ocupante de cargo em comissão em empresa pública.

    Para ficar mais fácil a compreensão, dividirei a resposta por partes.

    1º PARTE: Jonas não cometeu corrupção passiva, mas sim peculato. Vejamos:

    Corrupção Passiva: “Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Peculato: “Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    2º PARTE: Apesar de não ter feito concurso público, Jonas é servidor público para fins penais por equiparação. Vejamos:

    Funcionário Público: Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    3º PARTE: De acordo com o art. 327, § 2º do Código Penal, aqueles ocupantes de cargos em comissão que praticam crimes têm sua pena majorado. Vejamos:

    “A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público“.

    Assim, podemos concluir que Jonas, pelo fato de ocupar cargo público em comissão (servidor público por equiparação) em empresa pública (fato que gera aumento de pena), ao se apropriar de computador portátil pertencente a estatal em razão do cargo (aproprio de bem móvel) praticara o crime de peculato com incidência do aumento de pena.

    ————————————————————————

    A FIM DE COMPLEMENTAR O CONHECIMENTO SOBRE O TEMA, VEJAMOS:

    Crime funcional próprio: é aquele em que a ausência da qualidade de funcionário público torna atípica a conduta. Ex.: prevaricação, peculato.

    Crime funcional impróprio: é aquele que, ausente a qualidade de funcionário público, a conduta será punida como de outra natureza. Ex.: peculato / furto; 

    Equipara-se a funcionário Público:

    a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).

    b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. , julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).

    d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, julgado em 06/11/2012).

    e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, julgado em 25/06/2012).

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações“. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

    STF já se manifestou para que o Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e os demais agentes políticos, sofra à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).

    A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.

    Fonte: Cleber Masson; Informativos do STF e STJ.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Caio, imputando-lhe a prática do crime de peculato. Recebida a denúncia, o Juízo determinou a citação do acusado, o qual apresentou resposta à acusação. Em seguida, em observância às formalidades legais, realizou-se a instrução processual, ocasião em que surgiram dúvidas quanto à competência do Juízo para o processo e julgamento de Caio. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que a incompetência do Juízo anulará: somente os atos decisórios: 2027.

    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Peculato culposo

    § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:        

    V – em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;

    No entanto, na data da conduta delitiva, o réu tinha 20 anos. Logo:

    Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. 

    Desse modo, no curso da persecução penal, caso não haja qualquer causa interruptiva, a prescrição da pretensão punitiva estatal se materializará no ano de 2025 + 2 anos = 2027.

    RESUMO:

    Peculato é o crime do art. 312 do Código Penal, praticado por funcionário público que se apropria, desvia ou subtrai bem móvel em razão do cargo.

    Também pode ocorrer quando o agente não tem a posse direta do bem, mas se aproveita da função para subtraí-lo (peculato-furto ou impróprio).

    Há o peculato culposo, quando o servidor, por negligência, facilita o desvio do bem por outra pessoa.

    Existe ainda o peculato mediante erro de outrem, quando o servidor se aproveita de engano de terceiro para ficar com o bem ou valor.

    O crime exige a condição de funcionário público, incluindo casos de equiparação legal.

    A pena varia conforme a modalidade, podendo chegar a reclusão de 2 a 12 anos, além de multa.