Tópicos que citam CP art. 302

  • Crime de Falsidade de Atestado Médico

    CP:

    Art. 302 – Falsidade de atestado médico: Dar o médico, no exercício de sua profissão, atestado falso.

    Pena: detenção de 1 mês a 1 ano. Se cometido com o fim de obter lucro, aplica-se também MULTA.

    • Sujeito ativo: médico (crime próprio)
    • Sujeito passivo: É o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada.
    • Consumação: quando o atestado falso for entregue a alguém, independentemente de resultado. 

    IBADE (2017):

    QUESTÃO CERTA: O crime de falsidade de atestado médico: é uma forma de falsidade ideológica, tipificado de forma autônoma devido à especialidade.

    FCC (2017):

    QUESTÃO ERRADA: o médico que dá, no exercício de sua função, atestado falso com o fim lucrativo estará sujeito à pena privativa de liberdade cominada ao delito de falsidade de atestado médico aumentada de metade.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Se o médico fornecer atestado falso, no exercício de sua profissão, é crime apenado com reclusão; se o crime tiver intuito de lucro, considerar-se-á estelionato.

    VUNESP (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Se o crime de falsidade de atestado médico for praticado com o fim de lucro, a pena será aumentada de 1/3.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O médico que dá, no exercício de sua profissão, atestado falso está sujeito ao crime de falsidade de atestado médico com pena de detenção de um mês a um ano majorada de 1/3 se o crime for cometido com intuito de lucro. 

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Cometerá o delito de falsidade ideológica o médico que emitir atestado declarando, falsamente, que determinado paciente está acometido por enfermidade.

    CP:

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Há previsão de modalidade culposa para crime de falsidade ideológica de documento público ou particular.

    “Para que exista falsidade ideológica, é necessário que o agente queira prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais finalidades, o fato será atípico.” Direito Penal Esquematizado – Victor Eduardo Rios Gonçalves.

    ERRADA.

    CP:

    Falsificação de documento público

          CP, Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

           § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

           § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

           § 3 – Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

           I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

           II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

           III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

           § 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    Falsificação de documento particular   

    CP, Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão      

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito

    Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – Detenção (1 mês a 1 ano)

    Se o crime for cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: se o médico fornecer atestado falso, no exercício de sua profissão, é crime apenado com reclusão; se o crime tiver intuito de lucro, considerar-se-á estelionato.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Dr. Tíndaro é médico e tem o sonho de adquirir um carro importado zero quilômetro. Ante sua dificuldade em materializar rapidamente seu sonho de consumo, resolve, em alguns casos, expedir atestados médicos para os pacientes que o procuram para indevidamente abonar falta ao serviço, mediante uma taxa de R$50,00 por atestado falso expedido. O esquema do Dr. Tíndaro foi descoberto antes da obtenção do numerário total para a aquisição do veículo.
    Em relação à conduta do Dr. Tíndaro, é correto afirmar que: configura crime de falsidade de atestado médico com pena de detenção e multa.


    CP:

    Falsidade de atestado médico

           Art. 302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena – detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.