Tópicos que citam CP art. 311-A

  • Fraudes em certames de interesse público

    CP:

    Fraudes em certames de interesse público  

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

    I – concurso público;    

    II – avaliação ou exame públicos;    

    III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    

    IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:    

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    

    § 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    

    § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Luísa, servidora pública, com intuito de comprometer a credibilidade de concurso público, permitiu que terceiros não autorizados tivessem acesso a seu conteúdo sigiloso. Nesse caso, Luísa deve responder por delito de: fraude em certame de interesse público.

    Intuito de comprometer a credibilidade de concurso público

    Abalizando o dolo, aplica-se – fraude em certame de interesse público.

    Se a questão não trouxesse o dolo, aplicaria – violação de sigilo.

  • Crime de Fraudes em Certames de Interesse Público

    Fraudes em certames de interesse público   

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

    I – concurso público;    

    II – avaliação ou exame públicos;    

    III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    

    IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:    

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

    QUESTÃO CERTA: O crime de fraude em certame de interesse público é consumado com a efetiva utilização ou divulgação da informação sigilosa, ainda que o destinatário já tenha conhecimento do objeto sob sigilo e não consiga êxito no certame. 

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    

    § 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:   

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código Penal, o crime intitulado fraudes em certames de interesse público, atentatório contra a administração pública, consiste na conduta de utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou, exame ou processo seletivo previstos em lei. Comete a mesma infração penal quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas acima. 

    Na verdade, não incorre na mesma infração penal, mas somente incorre nas mesmas penas. Outro ponto é que não se trata de crimes contra a administração pública, mas sim crimes contra a fé pública.