No contexto da repressão a fraudes contra a Administração Pública, especialmente com o uso de sistemas informatizados, destaca-se o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal. Trata-se de uma conduta praticada por funcionário público autorizado que, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou ainda causar dano, insere, altera ou exclui dados de maneira ilícita em sistemas oficiais. Esse tipo penal caracteriza um crime formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de inserção ou modificação indevida, independentemente de se alcançar a vantagem ou efetivar o dano.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: Um servidor público, devidamente autorizado, inseriu, em um sistema informatizado previdenciário, informações falsas a respeito dos períodos de contribuição de seu genitor, a fim de que este alcançasse o benefício de aposentadoria. Nessa situação, o servidor público praticou delito de inserção de dados falsos em sistema de informações, que é crime formal e se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida pretendida.
CP:
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: O crime nominado, pela doutrina e jurisprudência, peculato eletrônico, que consiste na inserção de informações falsas no banco de dados da administração pública, é considerado delito autônomo em relação ao peculato, e, caso exista apropriação da quantia auferida indevidamente em razão dessa conduta, em uma mesma circunstância fática, configura-se o concurso formal dos crimes de peculato e de inserção de dados falsos em sistema de informação, delineados no Estatuto Repressor.
CP: Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei n 9.983, de 2000)
Não há que se falar em concurso com peculato, já que, a conduta descrita na assertiva é o crime previsto no Art. 313 – A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações), obter a vantagem é mero exaurimento e não configura crime autônomo para haver concurso formal.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar: funcionário autorizado.
Art. 313-B. Modificar ou alterar: qualquer funcionário.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou nos bancos de dados da administração pública é crime material, de modo que a consumação só ocorre quando há prejuízo para a administração pública e (ou) ao administrado, em benefício próprio ou de outrem.
A inserção, alteração ou exclusão de dados nos sistemas informatizados ou nos bancos de dados da administração pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano é crime formal. Se consuma no momento da inserção, alteração ou exclusão de dados. Não é necessário o prejuízo da Administração Pública para caracterização desse crime.
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (…)