Tópicos que citam CP art. 330

  • Crime de Resistência Detenção e Reclusão

    O Código Penal prevê alguns crimes que protegem a autoridade e o bom funcionamento da Administração Pública. Entre eles estão a resistência, a desobediência e o desacato. Embora pareçam semelhantes à primeira vista, são condutas diferentes, com requisitos próprios e penas distintas.

    O crime de resistência ocorre quando alguém se opõe à execução de um ato legal praticado por um funcionário público competente, ou por quem esteja auxiliando esse funcionário, usando violência ou ameaça. Aqui, o ponto central é a oposição ativa e violenta ao ato da autoridade. A regra geral é que a resistência seja punida com detenção de dois meses a dois anos. No entanto, se em razão dessa resistência o ato não chega a ser executado, a lei considera a conduta mais grave. Nesse caso, ocorre a chamada resistência qualificada, cuja pena passa a ser de reclusão de um a três anos. Além disso, as penas pela resistência podem ser aplicadas juntamente com as penas correspondentes à violência praticada, se houver outro crime envolvido.

    O crime de desobediência é mais simples. Ele acontece quando alguém deixa de cumprir uma ordem legal dada por um funcionário público no exercício da função. Não há, aqui, violência ou ameaça, mas apenas o descumprimento da ordem. A pena prevista é de detenção de quinze dias a seis meses, além de multa. Trata-se de uma conduta menos grave quando comparada à resistência, justamente porque não envolve agressividade direta contra o agente público.

    Já o desacato ocorre quando alguém ofende, humilha ou desrespeita um funcionário público no exercício da função ou em razão dela. O foco do crime está na ofensa à dignidade ou ao prestígio da função pública. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Diferentemente da resistência, o desacato não exige violência física nem a tentativa de impedir a prática de um ato administrativo, bastando a conduta ofensiva.

    Um ponto importante é que nem sempre esses crimes são considerados infrações de menor potencial ofensivo. A resistência simples, cuja pena máxima é de dois anos de detenção, pode ser enquadrada como infração de menor potencial ofensivo. Contudo, a resistência qualificada, que ocorre quando o ato não se executa em razão da resistência e cuja pena é de reclusão de um a três anos, não se enquadra nessa categoria. Já os crimes de desobediência e desacato, em regra, são punidos com detenção, mas isso não significa que todas as suas modalidades sejam automaticamente consideradas de menor potencial ofensivo sem análise do caso concreto.

    Em resumo, a resistência envolve oposição violenta ou ameaçadora à atuação do agente público, podendo ser simples ou qualificada; a desobediência consiste no simples descumprimento de uma ordem legal; e o desacato refere-se à ofensa dirigida ao funcionário público no exercício da função. As diferenças entre esses crimes são fundamentais para entender a gravidade de cada conduta e as consequências jurídicas previstas em lei.

    CP:

    Resistência

           Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena – reclusão, de um a três anos.

           § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

           Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

           Desacato

           Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de resistência, desobediência e desacato, em qualquer de suas modalidades, são infrações penais de menor potencial ofensivo.  

    Resistência Simples é menor potencial ofensivo. Se o ato não se executa é que passamos à Reclusão de 1 a 3 anos. É importante especificar que essa pena da resistência é na modalidade qualificada.

    Resistência – Detenção de 2 meses a dois anos. Se o ato não se executa é que passamos à Reclusão de 1 a 3 anos.

    RESUMO:

    RESISTÊNCIA – RECLUSÃO ( § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: reclusão, de um a três anos). (regra: detenção de dois meses a dois anos)

    DESOBEDIÊNCIA – DETENÇÃO (detenção, de quinze dias a seis meses, e multa).

    DESACATO – DETENÇÃO (de seis meses a dois anos, ou multa).

  • Crimes Contra a Administração da Justiça

    Os Crimes contra a Administração da Justiça estão previstos no Código Penal. São eles:

    • Reingresso de estrangeiro expulso;
    • Auto-acusação falsa;
    • Falso testemunho ou falsa perícia;
    • Coação no curso do processo;
    • Exercício arbitrário das próprias razões;
    • Fraude processual;
    • Favorecimento pessoal;
    • Favorecimento real;
    • Exercício arbitrário ou abuso de poder;
    • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
    • Evasão mediante violência contra a pessoa;
    • Arrebatamento de preso;
    • Motim de presos;
    • Patrocínio infiel;
    • Patrocínio simultâneo ou tergiversação;
    • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório;
    • Exploração de prestígio;
    • Violência ou fraude em arrematação judicial;
    • Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: As opções a seguir apresentam hipóteses de crime contra a Administração da Justiça, à exceção de uma. Assinale-a:

    A) Mário, gerente de instituição financeira, recebeu ordem judicial de prestação de informações sobre correntista, deliberadamente descumprida.  

    B) Marcos, suspeito de homicídio, alterou a posição do cadáver para induzir em erro a atividade de polícia técnico-científica. 

    C) Marcelo, funcionário do Ministério Público, solicitou dinheiro de parte em processo criminal, sob pretexto de influir em manifestação do órgão. 

    D) Messias induziu em erro um concorrente, mediante fraude, com intuito de obter vantagem em arrematação judicial. 

    E) Moisés continuou a exercer a atividade empresarial de que foi afastado por decisão judicial, mesmo após devidamente intimado da decisão respectiva.

    SOLUÇÃO:

    A – Mário, gerente de instituição financeira, recebeu ordem judicial de prestação de informações sobre correntista, deliberadamente descumprida.  

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desobediência

    Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    B – Marcos, suspeito de homicídio, alterou a posição do cadáver para induzir em erro a atividade de polícia técnico-científica. 

    Fraude processual

    Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro (X2).

    C – Marcelo, funcionário do Ministério Público, solicitou dinheiro de parte em processo criminal, sob pretexto de influir em manifestação do órgão. 

    Exploração de prestígio

    Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço (1/3), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    D – Messias induziu em erro um concorrente, mediante fraude, com intuito de obter vantagem em arrematação judicial. 

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    E – Moisés continuou a exercer a atividade empresarial de que foi afastado por decisão judicial, mesmo após devidamente intimado da decisão respectiva.

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • O Que É Crime de Desobediência? (com exemplos)

    Desobediência

            Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    QUESTÃO CERTA: O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal, pratica: desobediência.

    QUESTÃO ERRADA: O fato de o manifestante não ter cumprido a ordem legal dada pelo agente de polícia legislativa não configura crime de desobediência, uma vez que a ordem não foi emitida por autoridade judiciária, o que constitui requisito específico do tipo penal.

    Item está errado. O crime de desobediência não exige, para sua configuração, que a ordem seja emanada apenas por autoridade judiciária. Vejamos:

    Desobediência Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    No caso, o agente não irá responder pela desobediência apenas em razão do fato de esta ter sido um meio para a prática do delito de dano, devendo responder apenas por este.  Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    QUESTÃO CERTA: Pedro se opôs à execução de diligência policial cujo objetivo era investigá-lo e recusou-se a colaborar com os agentes que a realizaram, razão por que a diligência não pôde ser executada. Nessa situação, Pedro não pode ser responsabilizado criminalmente por não ter atendido às ordens policiais, uma vez que o sistema penal brasileiro não pune a resistência passiva, tampouco a caracteriza como delito de desobediência.

    A chamada Resistência Passiva, ou seja, sem emprego da violência ou ameaça, não é crime. Ex: Segurar-se em um poste para não ser conduzido, jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo, etc. A propósito: “A simples fuga do infrator, ao ser preso, não configura o delito de resistência, que exige para sua caracterização a presença dos requisitos da violência ou ameaça contra funcionário”

    (Tacrim-SP — Rel. Mattos Faria — Jutacrim 10/249).


    (Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Victor Eduardo Rios Gonçalves)

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta com referência aos crimes praticados contra a administração em geral: O funcionário público pode cometer crime de desobediência, se destinatário de ordem judicial, e, considerando a inexistência de hierarquia, tem o dever de cumpri-la.

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o STJ, a recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial relativa a cumprimento de diligências configura o crime de desobediência.

    Não é um caso de crime de desobediência, pois este é crime do particular contra a administração.

    QUESTÃO ERRADA: Mário, delegado de polícia, com o intuito de proteger um amigo, recusa-se a instaurar inquérito policial requisitado por promotor de justiça contra o referido amigo. Nessa hipótese, Mário praticou crime de desobediência.

    O STJ já decidiu que é “impossível o Delegado de Polícia cometer crime de desobediência – art. 330 do CP – que somente ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública”

    Quando a questão diz “com o intuito de proteger um amigo” que caracteriza o especial fim de agir “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” Prevaricação: Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    QUESTÃO CERTA: O proprietário de estabelecimento comercial que impeça o acesso de auditor fiscal da SEFAZ, regularmente identificado e com atribuição para dar início à ação fiscal, pratica: desobediência.

    Desobediência

    Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

    Aqui não se tem a figura da violência.

    Ex. Policial veio cumprir uma condução coercitiva (levar o acusado para depor), no entanto, o meliante foge.

    QUESTÃO ERRADA: O crime de desobediência poderá ser perpetrado somente na forma comissiva. 

    Diferentemente do crime de resistência, o crime de desobediência é punível nas formas passiva e ativa.

    QUESTÃO ERRADA: Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal.

    Falso. Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. STJ. 6ª Turma. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info 586).