Tópicos que citam CP art. 331

  • Crime de Resistência Detenção e Reclusão

    O Código Penal prevê alguns crimes que protegem a autoridade e o bom funcionamento da Administração Pública. Entre eles estão a resistência, a desobediência e o desacato. Embora pareçam semelhantes à primeira vista, são condutas diferentes, com requisitos próprios e penas distintas.

    O crime de resistência ocorre quando alguém se opõe à execução de um ato legal praticado por um funcionário público competente, ou por quem esteja auxiliando esse funcionário, usando violência ou ameaça. Aqui, o ponto central é a oposição ativa e violenta ao ato da autoridade. A regra geral é que a resistência seja punida com detenção de dois meses a dois anos. No entanto, se em razão dessa resistência o ato não chega a ser executado, a lei considera a conduta mais grave. Nesse caso, ocorre a chamada resistência qualificada, cuja pena passa a ser de reclusão de um a três anos. Além disso, as penas pela resistência podem ser aplicadas juntamente com as penas correspondentes à violência praticada, se houver outro crime envolvido.

    O crime de desobediência é mais simples. Ele acontece quando alguém deixa de cumprir uma ordem legal dada por um funcionário público no exercício da função. Não há, aqui, violência ou ameaça, mas apenas o descumprimento da ordem. A pena prevista é de detenção de quinze dias a seis meses, além de multa. Trata-se de uma conduta menos grave quando comparada à resistência, justamente porque não envolve agressividade direta contra o agente público.

    Já o desacato ocorre quando alguém ofende, humilha ou desrespeita um funcionário público no exercício da função ou em razão dela. O foco do crime está na ofensa à dignidade ou ao prestígio da função pública. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Diferentemente da resistência, o desacato não exige violência física nem a tentativa de impedir a prática de um ato administrativo, bastando a conduta ofensiva.

    Um ponto importante é que nem sempre esses crimes são considerados infrações de menor potencial ofensivo. A resistência simples, cuja pena máxima é de dois anos de detenção, pode ser enquadrada como infração de menor potencial ofensivo. Contudo, a resistência qualificada, que ocorre quando o ato não se executa em razão da resistência e cuja pena é de reclusão de um a três anos, não se enquadra nessa categoria. Já os crimes de desobediência e desacato, em regra, são punidos com detenção, mas isso não significa que todas as suas modalidades sejam automaticamente consideradas de menor potencial ofensivo sem análise do caso concreto.

    Em resumo, a resistência envolve oposição violenta ou ameaçadora à atuação do agente público, podendo ser simples ou qualificada; a desobediência consiste no simples descumprimento de uma ordem legal; e o desacato refere-se à ofensa dirigida ao funcionário público no exercício da função. As diferenças entre esses crimes são fundamentais para entender a gravidade de cada conduta e as consequências jurídicas previstas em lei.

    CP:

    Resistência

           Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena – reclusão, de um a três anos.

           § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

           Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

           Desacato

           Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de resistência, desobediência e desacato, em qualquer de suas modalidades, são infrações penais de menor potencial ofensivo.  

    Resistência Simples é menor potencial ofensivo. Se o ato não se executa é que passamos à Reclusão de 1 a 3 anos. É importante especificar que essa pena da resistência é na modalidade qualificada.

    Resistência – Detenção de 2 meses a dois anos. Se o ato não se executa é que passamos à Reclusão de 1 a 3 anos.

    RESUMO:

    RESISTÊNCIA – RECLUSÃO ( § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: reclusão, de um a três anos). (regra: detenção de dois meses a dois anos)

    DESOBEDIÊNCIA – DETENÇÃO (detenção, de quinze dias a seis meses, e multa).

    DESACATO – DETENÇÃO (de seis meses a dois anos, ou multa).

  • O Que É Crime de Desacato? (com exemplos)

       Desacato

            Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    QUESTÃO CERTA: O diretor de uma empresa multinacional dirigiu-se a sua seção eleitoral a fim de solicitar a emissão da segunda via de seu título de eleitor. Ao chegar à seção, foi informado por um técnico judiciário de que o expediente havia se encerrado e de que, por isso, os funcionários não poderiam mais recebê-lo naquele dia. Descontente, o empresário exigiu ser atendido, afirmando ocupar posição social superior à do técnico e submetendo-o a tratamento vexatório, com o uso de palavras insultuosas. Nessa situação hipotética, o empresário praticou crime tipificado como: desacato.

    ART. 331 – DESACATAR funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    PENA – DETENÇÃO, DE 6 MESES A 2 ANOS, OU MULTA.

    DESACATO: Ato que se caracteriza por desrespeito ou ofensa moral ou material a alguém investido de autoridade ou função pública.

    QUESTÃO CERTA: Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

    No ano de 2017, o mesmo STJ decidiu revogar o art. 331 do CP (desacato), porém, voltou atrás na decisão poucos dias depois após grande repercussão e polêmica. A C.A.D.H (convenção americana de direitos humanos) é contra a existência do art. 331 do CP, pois acredita violar os direitos humanos das pessoas, conferindo um certo grau de arbitrariedade aos agentes estatais.

    QUESTÃO ERRADA: A caracterização do delito de desacato condiciona-se à apreciação da vítima quanto à ofensa, uma vez que servidor público é o sujeito passivo do crime. 

    Desacato é um crime de ação penal pública incondicionada.

    QUESTÃO ERRADA: O réu que, ao ser citado, rasgar as duas vias do mandado, jogando-as no lixo, pratica crime de desacato. 

     Pune-se a conduta daquele que se opõe, positivamente, à execução de ato legal, mediante violência (emprego de força física) ou ameaça (constrangimento moral, não necessariamen­te grave), contra a pessoa do funcionário executor ou terceiro que o auxilia, representantes da força pública. A oposição deve ser positiva, não se considerando crime a “resistência passiva”, des­tituída de qualquer conduta agressiva por parte do agente (ex.: a fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos), podendo configurar, conforme o caso, crime de deso­bediência (art. 330) ou desacato (art. 331).

    QUESTÃO CERTA: O tipo penal do crime de desacato é imputável a servidor público no exercício de suas funções.

    Percebam, inicialmente, que o desacato está inserido nos crimes “praticados por particular contra a administração pública”, de modo que não poderia, apenas levando isso em consideração, um funcionário público cometer o referido crime.

    Todavia, há jurisprudência do STJ, apesar de existir divergência também na doutrina, no sentido de que funcionário público “pode praticar o delito do art. 331 do CP, pois o tipo penal não exige nenhuma qualidade específica e nem exclui qualquer pessoa”. (STJ, 6ª Turma, HC 104.921, j. 21/05/2009).

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: No item subsecutivo, é apresentada uma situação hipotética relativa a crimes contra a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada. Denilson, artista de rua, vestiu-se, de forma jocosa e satírica, com distintivos e símbolos da Polícia Civil do Distrito Federal. Nessa situação, Denilson praticou o crime de desacato.

    Justificativa do gabarito apresentada pelo CEBRASPE.

    JUSTIFICATIVA – ERRADO. O crime de desacato exige o dolo do agente em menosprezar, ofender, humilhar, desprestigiar, o funcionário público que está no exercício da sua profissão ou em razão dela. Na hipótese, não está presente o dolo de desacatar um funcionário público, havendo mero animus jocandi ou, no máximo, intenção de crítica humorada à instituição policial. O intuito jocoso e satírico direcionado a uma instituição, além de estar respaldado pelo direito constitucional à liberdade de expressão, não configura, em nenhuma hipótese, crime contra a administração pública.