Tópicos que citam CP art. 338-A

  • Crime de Descumprimento de medidas protetivas de urgência

    O Código Penal brasileiro passou a prever expressamente o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Esse crime acontece quando uma pessoa desobedece uma ordem judicial criada para proteger alguém em situação de risco, especialmente em casos de violência doméstica ou familiar. Entre essas medidas estão, por exemplo, a proibição de aproximação, contato por mensagens, ligações, redes sociais ou a obrigação de sair do lar.

    Se o agressor desrespeitar qualquer determinação imposta pelo juiz, poderá responder criminalmente por esse novo delito. A pena prevista é de 2 a 5 anos de prisão, além de multa. O objetivo da lei é garantir maior proteção à vítima e reforçar a autoridade das decisões judiciais.

    A lei também deixa claro que o crime existe independentemente de a medida protetiva ter sido determinada por juiz da área criminal ou da área cível. Em outras palavras, pouco importa qual vara concedeu a proteção; o descumprimento continua sendo crime.

    Outra regra importante é que, em caso de prisão em flagrante, apenas o juiz pode conceder fiança. A autoridade policial não possui esse poder nesse tipo de situação. Isso demonstra uma preocupação maior do legislador em evitar novos riscos para a vítima.

    Além disso, o fato de o agressor responder pelo crime de descumprimento não impede a aplicação de outras consequências legais. Dependendo do caso, ele também poderá responder por outros crimes, sofrer prisão preventiva ou receber novas restrições impostas pela Justiça.

    Na prática, a norma busca dar efetividade às medidas protetivas, mostrando que ordens judiciais destinadas à proteção da vítima devem ser cumpridas rigorosamente.

    CP:

    Descumprimento de medidas protetivas de urgência      (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

    Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.    (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.    (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)