Tópicos que citam CP art. 338

  • O Que É Reingresso de Estrangeiro Expulso? (com exemplo)

    O Código Penal brasileiro considera crime o reingresso de estrangeiro expulso. Esse delito acontece quando um estrangeiro que foi oficialmente expulso do Brasil retorna ao território nacional sem autorização do Estado brasileiro. A expulsão é uma medida administrativa aplicada normalmente quando o estrangeiro pratica determinados crimes ou condutas consideradas graves pelas autoridades brasileiras.

    A lei estabelece que, depois de efetivada a expulsão, o estrangeiro não pode retornar livremente ao país. Se ele voltar sem autorização, já estará praticando o crime previsto no artigo 338 do Código Penal. A pena prevista é de 1 a 4 anos de prisão, além da possibilidade de nova expulsão após o cumprimento da pena.

    É importante entender que o crime só existe quando o estrangeiro realmente sai do Brasil e depois retorna. Se a pessoa apenas permanece escondida no território nacional para evitar o cumprimento da expulsão, não há “reingresso”, porque ela nunca chegou a sair do país. Nesse caso, apesar de poder haver outras consequências administrativas, o crime do artigo 338 não se configura.

    Outro ponto relevante é que o simples retorno ao Brasil já basta para a consumação do crime. Não é necessário que o estrangeiro pratique outro delito após voltar ao país. A motivação do retorno também não altera a configuração do crime. Mesmo que a pessoa volte para visitar familiares, trabalhar ou rever filhos, o reingresso sem autorização continua sendo ilegal.

    Esse crime é classificado como delito de mão própria. Isso significa que somente o próprio estrangeiro expulso pode praticá-lo diretamente. Porém, outras pessoas ainda podem ajudar ou colaborar com a conduta e responder por participação no crime, dependendo do caso.

    A tentativa também é possível. Isso ocorre porque o reingresso pode envolver vários atos sucessivos, permitindo que a execução do crime seja interrompida antes da consumação. Por exemplo, se o estrangeiro tenta entrar clandestinamente no país, mas é impedido antes de efetivamente ingressar em território nacional, pode haver tentativa punível.

    Por outro lado, se o estrangeiro já entrou em território brasileiro, mesmo que ainda esteja em área de controle migratório ou aguardando fiscalização no aeroporto, o crime pode ser considerado consumado. Isso acontece porque a legislação penal brasileira entende que o território nacional já foi alcançado.

    Em resumo, o crime de reingresso de estrangeiro expulso busca garantir o cumprimento das decisões de expulsão determinadas pelo Estado brasileiro. Assim, após a efetivação da expulsão, o simples retorno não autorizado ao Brasil já pode gerar responsabilidade criminal, independentemente do motivo da volta ou da prática de outro crime.

    CP:

    Reingresso de estrangeiro expulso

    Art. 338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA : O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Michael praticou o crime de reingresso de estrangeiro expulso: a sua permanência em território nacional, de acordo com o Código Penal, é equiparada a reingresso.

    Se ele não saiu, logo, não reingressou.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O delito de reingresso de estrangeiro expulso não é classificado como delito de mão-própria, uma vez que admite participação.

    Primeiramente, vejamos o que é crime de mão própria: O crime de mão própria é o crime cuja qualidade exigida do sujeito é tão específica que não se admite coautoria, apenas participação. Para o Min. Felix Fischer, no julgamento do REsp 761354 / PR: “Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta o fato punível”. Exemplos: reingresso de estrangeiro expulso, falso testemunho ou falsa perícia Portanto, o delito de reingresso de estrangeiro expulso é classificado como delito de mão-própria, uma vez que admite participação.

    IESES (2012):

    QUESTÃO CERTA: O crime de reingresso de estrangeiro expulso admite tentativa.

    Correto. A tentativa no crime de reingresso de estrangeiro expulso – art. 338 do CP – é perfeitamente possível, em face do caráter plurissubsistente (uma ação consistente em vários atos) do delito, permitindo o fracionamento do “iter criminis”

    CP: Pena de tentativa – Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Juan, cidadão espanhol, que havia sido expulso do Brasil após cumprimento de pena por tráfico internacional de drogas, retornou ao país, sem autorização de autoridade competente, para visitar sua companheira e seu filho, nascido no curso do cumprimento da pena. Nessa situação, para que o simples reingresso de Juan ao Brasil configurasse crime, seria necessário que ele praticasse nova infração, de natureza dolosa, em território nacional.

    Após a efetivação do ato administrativo de expulsão, o mero reingresso em território nacional já configura o delito de reingresso de estrangeiro expulso, previsto no art.  338 do Código Penal, independente de qual seja a motivação para o seu retorno. Sendo assim, são elementares do tipo penal em questão a edição do ato de expulsão pelo Estado Brasileiro e a posterior entrada em território nacional. É o que entende o STJ:

    HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. MEDIDA JÁ EFETIVADA. PRETENSÃO DE RETORNO AO BRASIL. CRIME DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. ALEGAÇÕES RELATIVAS À EXISTÊNCIA DE PROLE BRASILEIRA. QUESTÃO RELACIONADA À CONVENIÊNCIA DO ATO EXPULSÓRIO, QUE, NA HIPÓTESE, SE ENCONTRA PERFEITO E ACABADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DESSE ATO COMO CONDIÇÃO À TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC 218.279/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 16/11/2011).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de reingresso de estrangeiro expulso não se consuma caso a autoridade competente impeça a entrada no território nacional daquele que se encontre na fila de atendimento após o desembarque da aeronave civil de voo comercial regular, respondendo o agente, nesse caso, pela tentativa.

    Ele entrou no território nacional: Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    RESUMO:

    O crime de reingresso de estrangeiro expulso ocorre quando um estrangeiro, após ser oficialmente expulso do Brasil, retorna ao país sem autorização.

    O simples retorno ao território nacional já configura o crime, mesmo sem prática de outro delito e independentemente do motivo da volta.

    Se o estrangeiro nunca saiu do Brasil, não há reingresso. A tentativa é possível quando a entrada é interrompida antes da consumação.

    A pena prevista é de 1 a 4 anos de prisão, além da possibilidade de nova expulsão após o cumprimento da pena.