Tópicos que citam CP art. 341

  • O Que É Autoacusação Falsa? (com exemplos)

    CP:

    Auto-acusação falsa

    Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: É atípica a conduta do indivíduo que assume perante a autoridade policial a prática de contravenção penal cometida por outra pessoa. 

    Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem.

    • O crime se consuma ainda que a motivação do autor, ao se acusar perante a autoridade, seja altruísta, para proteger o verdadeiro sujeito ativo.
    • Não se aplica a contravenção penal.
    • É um crime formal. 

    QUESTÃO CERTA: Marcos estava sendo acusado de roubo. Preocupado com o futuro de Marcos, que havia recentemente sido aprovado em um concurso para a carreira policial, Carlos, pai de Marcos, comunicou à autoridade ser o autor do roubo e assumiu, em juízo, a prática do crime. Nessa situação hipotética, caso seja descoberta a mentira, Carlos responderá pela prática do crime de: autoacusação falsa.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: São, dentre outros, crimes contra a administração da Justiça: auto-acusação falsa, exercício arbitrário das próprias razões, denunciação caluniosa e exploração de prestígio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que acusa a si mesmo, perante a autoridade, de ter cometido infração penal que não ocorreu pratica o crime de comunicação falsa de crime.

    AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

    Art. 341 – ACUSAR-SE, perante a autoridade, de:

    1 – CRIME INEXISTENTE ou

    2 – PRATICADO POR OUTREM:

    QUESTÃO CERTA: A “Auto-acusação falsa” pode ser classificada como crime formal (que não exige resultado naturalístico para sua consumação); comum (que não exige qualidade ou condição especial do sujeito); de forma livre (que pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); instantâneo (não há demora entre a ação e o resultado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um agente apenas); plurissubsistente (que, em regra, pode ser praticado com mais de um ato, admitindo-se, em consequência, fracionamento em sua execução).

    Banca própria MPE-SC (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal, é classificado como delito formal, sendo indispensável para sua configuração que assuma, perante a autoridade, a prática de um crime ou contravenção inexistente ou atribuído por outrem e, neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.

    Não configura o crime [de auto-acusação falsa] quando o réu chama para si a exclusiva responsabilidade de ilícito penal de que deve ser considerado concorrente [coautor ou partícipe] (RT 371/160).

    CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 705

    DenunCiação Caluniosa – crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação – crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravenção= crime ou contravenção

    AutoaCusação falsa – só crime

     “se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Gustavo, sabedor de um crime praticado por seu filho Cácio, procurou a autoridade policial e assumiu a autoria do delito, com o objetivo de impedir que ele fosse processado e condenado. Assertiva: Nessa situação, a conduta de Gustavo configura o tipo penal de autoacusação falsa.  

    O crime de autoacusação falsa só cabe em crimes, não em contravenções penais, se ocorrer a autoacusação de contravenção a conduta será atípica.

    – É crime contra a administração da justiça

    – Admite transação penal e suspensão condicional do processo

    – Consuma-se no momento em que a autoridade policial toma ciência da autoacusação falsa.

    – É imprescindível que o agente tenha ciência que a notícia que leva à autoridade é falsa.

    – APPI