Tópicos que citam CP art. 342

  • O Que É Crime de Suborno de Testemunha?

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de suborno de testemunha só será consumado com a efetiva realização de depoimento em juízo, no qual sejam feitas afirmações falsas, ou seja, negada ou silenciada a verdade. 

    Errado. Suborno de testemunha é um considerado crime formal. Consuma-se com a mera realização da conduta. Portanto, seu resultado naturalístico é dispensável.

    CP: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

    Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O preposto que promete dinheiro à testemunha para que esta minta em processo trabalhista responde como coautor do crime de falso testemunho. 

    Trata-se de crime específico do art. 343 (Corrupção Ativa de Testemunha, Perito, Intérprete, Contador ou Tradutor). Assim, não será participe ou coator no crime do art. 342.

    CP: Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

    Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Maia, ao ser despedida por sua empregadora Asterope, ajuizou uma ação trabalhista em face dela e requereu o pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade. Celeno foi nomeada como perita do juízo para verificar a existência de insalubridade e Alcione depôs como testemunha da ré na audiência de instrução. Se Asterope oferece dinheiro para que Celeno afirme falsamente no laudo pericial que Maia não trabalhava em condições insalubres, configura-se crime punido com reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Está correto, uma vez que o suborno ao perito configura o crime previsto no art. 343 do Código Penal, com pena de reclusão de três a quatro anos, e multa. O art. 343 do CP estabelece: “Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Maia, ao ser despedida por sua empregadora Asterope, ajuizou uma ação trabalhista em face dela e requereu o pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade. Celeno foi nomeada como perita do juízo para verificar a existência de insalubridade e Alcione depôs como testemunha da ré na audiência de instrução. Se Celeno aceita o suborno de Asterope e afirma falsamente no laudo pericial entregue no processo que Maia não trabalhava em condições insalubres, configura-se o crime de falsa perícia, com causa de aumento de pena de um sexto a um terço.

    Está correto, já que a aceitação do suborno pelo perito configura causa de aumento da pena de falsa perícia, prevista no §1º do art. 342 do CP: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • O Que É Falso Testemunho ou Falsa Perícia?

    Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

            Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave.

    O 342 é aplicável a perito não oficial.

    Perito oficial pratica corrupção passiva, cuidado com isso, essa questão cai sempre! O tópico abaixo não é para o perito da polícia civil (que é oficial).

    VUNESP (2017):

    QUESTÃO CERTA: Imagine que um perito nomeado pelo juiz, em processo judicial, mediante suborno, produza um laudo falso para favorecer uma determinada parte, praticando a conduta que configura crime do art. 342 do CP (falsa perícia). Ocorre que, arrependido e antes de proferida a sentença no mesmo processo, o perito retrata-se, corrigindo a falsidade. De acordo com o texto literal do art. 342, § 2° do CP, como consequência jurídica da retratação, o fato deixa de ser punível.

    CP:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

     Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o crime de falso testemunho ou falsa perícia, o Código Penal, em seu artigo 342, prevê que: as penas são aumentadas de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da Administração pública direta ou indireta.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata.

    O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.

    O conceito de autoria mediata se dá quando alguém, o sujeito de trás se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa. O crime de falso testemunho (artigo 342), deve ser executado apenas pela testemunha, o que impede assim a autoria mediata.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Contador que fizer afirmação falsa em processo administrativo praticará crime de falso testemunho.

    Certo. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando do crime de falso testemunho, o agente que se retrata ainda durante o processo no qual testemunhou faz jus a causa de diminuição de pena.

    CP:

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    § 2o O fato deixa de ser punível se, ANTES da SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata OU declara a verdade. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Ava foi denunciada por crime qualificado e a contagem do prazo prescricional iniciou-se a partir do dia em que o fato se tornou conhecido.

    CP:

    Falso testemunho ou falsa perícia

        Art. 342. […]

        Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

        Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Quanto à prescrição (Extinção da punibilidade)

        Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: 

        IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

        Art. 111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

        I – do dia em que o crime se consumou (e não do conhecimento do fato, como afirmado).

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Maia, ao ser despedida por sua empregadora Asterope, ajuizou uma ação trabalhista em face dela e requereu o pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade. Celeno foi nomeada como perita do juízo para verificar a existência de insalubridade e Alcione depôs como testemunha da ré na audiência de instrução. Se Alcione sabe que Maia realizava horas extras, mas nega conscientemente a verdade em seu depoimento na audiência de instrução, configura-se o crime de falso testemunho, punido com a pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

    Está correto, uma vez que a conduta praticada por Alcione configura o crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: A testemunha que faz afirmação falsa pode ser multada, mas não pratica fato penalmente típico desde que inexista aceitação de vantagem indevida e o fato ocorra em fase pré-processual.

    CP. Falso testemunho ou falsa perícia. Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após o recebimento de uma intimação por parte da Polícia Federal, Fabiano compareceu à sede da instituição, sendo informado pela autoridade policial da existência de um inquérito policial em curso, no qual ele seria ouvido na qualidade de testemunha. Durante o depoimento, gravado em áudio e vídeo, Fabiano, em diversas ocasiões, calou a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, embora não tenha feito afirmações falsas. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Fabiano: responderá pelo crime de falso testemunho.

    CÓDIGO PENAL

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia (com exemplos)

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Considerando-se que o perito criminal Martim, durante sua oitiva em inquérito policial que apura um crime de homicídio, tenha omitido informações relevantes a respeito do laudo pericial que elaborou, é correto afirmar que: o fato deixará de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, Martim se retratar e declarar a verdade a respeito do laudo pericial.

    Cuidado com a diferença de Falso Testemunho ou falsa pericia com o crime de fraude processual.

    CP:

    FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA – ART. 342

    Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    §1º – As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    §2º – O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    CP:

    FRAUDE PROCESSUAL

    Art. 347. – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Maia, ao ser despedida por sua empregadora Asterope, ajuizou uma ação trabalhista em face dela e requereu o pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade. Celeno foi nomeada como perita do juízo para verificar a existência de insalubridade e Alcione depôs como testemunha da ré na audiência de instrução. Se Alcione se retrata na ação trabalhista antes da sentença, o fato deixa de ser punível. 

    Está correto, porquanto a retratação configura causa extintiva da punibilidade prevista no §2º do art. 342 do CP, caso oferecida antes da sentença do processo em que ocorreu o crime. O §2º do art. 342 do CP dispõe: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, os crimes se consumaram no momento do pagamento do suborno, ainda que tenha sido efetivado posteriormente à elaboração da perícia.

    ERRADO. Consuma-se, também, pelo simples oferecimento ou promessa de vantagem.

    CP:

    Falso Testemunho ou Falsa Perícia

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (…)

    Consuma-se quando do seu depoimento.

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (…)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, Túlio e André responderão pelo mesmo crime, no caso, falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.

    ERRADO. São tipos penais diferentes. Tulio pelo art. 343, CP; André pelo art. 342, CP.

    CEBRASPE (2018)

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, André poderá declarar a verdade quando for processado pelo crime que cometeu, hipótese em que o fato deixará de ser punível.

    ERRADO. Não é na defesa do seu próprio processo que ele deve declarar a verdade, para obter o benefício deve se retratar naquele em que praticou o ato ilícito.

    CP: Art. 342, § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave.

    CERTO,

    ART. 343 Túlio PENA > reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    ART. 342 ANDRÉ PENA > reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, penalmente, é irrelevante o fato de a falsa perícia ter sido utilizada em processo criminal.

    ERRADO. O fato é relevante para o direito penal, inclusive é causa de aumento de pena. Vejamos:

    CP: Art. 343 . Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    CEBRASPE (2003):

    QUESTÃO ERRADA: Configura-se o delito de corrupção ativa o fato de alguém oferecer dinheiro à testemunha para que esta, nas suas declarações em processo judicial, negue a verdade dos fatos.

    Deve oferecer o dinheiro ou vantagem indevida à funcionário público, para que ele pratique, omita ou retarde ato de oficio.

    A conduta de oferecer dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em processo penal caracteriza o crime de corrupção ativa. Caracteriza o crime “inominado” do artigo ART 343.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constituem crime de corrupção ativa, praticado por particular contra a administração geral, as condutas de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    Errado. Trata-se do crime de falso testemunho ou falsa perícia.

    Falso testemunho ou falsa perícia.

    CP:

    Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Ava não seria punida em relação ao depoimento falso ocorrido na ação civil se, antes da sentença penal, houvesse declarado a verdade dos fatos.

    O artigo incide sobre a conduta da testemunha que mentiu e não a de Ava especificamente.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O gestor que promete vantagem a contador para que este apresente conclusões falsas em perícia a ser juntada em processo em que for parte a administração pública comete o crime de falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.

    CP:

    CONTADOR/PERITO:

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

    GESTOR:

     Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

           Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

    Observação 1:

    Admite-se coautoria nos crimes de mão própria?

    REGRA: NÃO admitem coautoria.

    EXCEPCIONALMENTE: admitem nos seguintes casos:

    EX.1: A falsa perícia, crime de mão própria, excepcionalmente admite a coautoria, nos casos em que dois peritos subscritores do laudo resolvem faltar com a verdade.

    EX.2: STF admite coautoria entre o advogado do réu e a testemunha por ele induzida a faltar com a verdade.

    Observação 2: o STF/STJ tem aceito o advogado como coautor do falso testemunho. Pode-se dizer que, para admitir coautoria em crimes de mão própria, os tribunais adotaram a teoria do domínio do fato.

    Observação 3: Julgado recente sobre o art. 343 do CP:

    O reconhecimento de que o réu, condenado pelo crime de corrupção de testemunha, praticou ato incompatível com o cargo de policial militar, é fundamento válido para a decretação da perda do cargo público. STJ. 6ª Turma. HC 710.966-SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/03/2022 (Info 731).