Tópicos que citam CP art. 355

  • Crimes Contra a Administração da Justiça

    Os Crimes contra a Administração da Justiça estão previstos no Código Penal. São eles:

    • Reingresso de estrangeiro expulso;
    • Auto-acusação falsa;
    • Falso testemunho ou falsa perícia;
    • Coação no curso do processo;
    • Exercício arbitrário das próprias razões;
    • Fraude processual;
    • Favorecimento pessoal;
    • Favorecimento real;
    • Exercício arbitrário ou abuso de poder;
    • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
    • Evasão mediante violência contra a pessoa;
    • Arrebatamento de preso;
    • Motim de presos;
    • Patrocínio infiel;
    • Patrocínio simultâneo ou tergiversação;
    • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório;
    • Exploração de prestígio;
    • Violência ou fraude em arrematação judicial;
    • Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: As opções a seguir apresentam hipóteses de crime contra a Administração da Justiça, à exceção de uma. Assinale-a:

    A) Mário, gerente de instituição financeira, recebeu ordem judicial de prestação de informações sobre correntista, deliberadamente descumprida.  

    B) Marcos, suspeito de homicídio, alterou a posição do cadáver para induzir em erro a atividade de polícia técnico-científica. 

    C) Marcelo, funcionário do Ministério Público, solicitou dinheiro de parte em processo criminal, sob pretexto de influir em manifestação do órgão. 

    D) Messias induziu em erro um concorrente, mediante fraude, com intuito de obter vantagem em arrematação judicial. 

    E) Moisés continuou a exercer a atividade empresarial de que foi afastado por decisão judicial, mesmo após devidamente intimado da decisão respectiva.

    SOLUÇÃO:

    A – Mário, gerente de instituição financeira, recebeu ordem judicial de prestação de informações sobre correntista, deliberadamente descumprida.  

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desobediência

    Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    B – Marcos, suspeito de homicídio, alterou a posição do cadáver para induzir em erro a atividade de polícia técnico-científica. 

    Fraude processual

    Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro (X2).

    C – Marcelo, funcionário do Ministério Público, solicitou dinheiro de parte em processo criminal, sob pretexto de influir em manifestação do órgão. 

    Exploração de prestígio

    Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço (1/3), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    D – Messias induziu em erro um concorrente, mediante fraude, com intuito de obter vantagem em arrematação judicial. 

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    E – Moisés continuou a exercer a atividade empresarial de que foi afastado por decisão judicial, mesmo após devidamente intimado da decisão respectiva.

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • O Que É Sonegação de Papel ou Objeto de Valor Probatório?

    Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

            Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa

    QUESTÃO CERTA: O advogado “X”, por mera negligência, esqueceu-se de restituir os autos de um processo que retirou junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo. É correto dizer que “X”: não cometeu crime algum.

    Não cometeu crime algum devido a expressão “…por mera negligência…”, pois deve haver dolo para caracterizar o Art. 356 do CP.

    QUESTÃO CERTA: A postura de profissional de advocacia que, atuando em causa própria de natureza penal, deixa de devolver processo para procrastinar o normal andamento pode configurar o delito de: sonegação de papel ou objeto de valor probatório;

    QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte situação hipotética. Maurício, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deixou de restituir autos de processo, recebidos em carga, na qualidade de advogado da parte ré. Depois da regular intimação pessoal para a restituição dos autos e do decurso do prazo estabelecido para tanto, Maurício quedou-se inerte e, somente após comunicação do juízo ao órgão do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia, entregou os autos na secretaria da vara. Nessa situação hipotética, consumou-se o crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, previsto no Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: O crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, nos termos do quanto determina o art. 356 do CP: só se caracteriza se, presentes os demais elementos, tem a conduta típica praticada por quem os recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

  • O Que É Patrocínio simultâneo ou Tergiversação? (exemplos)

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação

    Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo (detenção, de seis meses a três anos, e multa) o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    QUESTÃO CERTA: No que concerne aos crimes contra a Administração da Justiça, é correto afirmar que: há delito de tergiversação se o advogado ou procurador judicial, sucessivamente, passa a defender na mesma causa interesses de partes contrárias.

    QUESTÃO CERTA: O crime de tergiversação consiste em: O advogado ou procurador judicial, defender na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    QUESTÃO CERTA: O crime de tergiversação é caracterizado pela conduta do advogado que, após ter sido dispensado por uma das partes, tiver assumido a defesa da parte contrária na mesma causa. A sua consumação exige a prática de ato processual, não bastando a simples outorga de procuração.

    Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

    * Trata-se de crime material ou causal. A consumação depende do efetivo prejuízo – ainda que provisório, ou seja, sanável pela prática do ato anteriormente omitido ou pela retificação do ato equivocadamente praticado – do titular do interesse legítimo patrocinado em juízo. (Fonte: Cleber Rogério Masson – Direito Penal Esquematizado).

    * Incorre neste tipo penal o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa de forma simultânea, ou sucessivamente, partes contrárias no litígio. A conduta ilícita é amparar partes contrárias na mesma causa, consumando-se com a prática de ato processual, sendo também admitida a tentativa.

    A tergiversação é o crime contra a administração da Justiça, consistente em o advogado, ou procurador judicial, defender na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias. Quando a defesa é simultânea, o crime recebe o nome iuris patrocínio infiel. Ocorre com mais frequência quando houve abandono da causa pelo advogado ou porque foi desconstituído. Para a caracterização do delito em análise é indispensável que o patrocínio ocorra em fase processual, pois se presente somente na fase procedimental, por exemplo, inquérito policial, não estará caracterizado. O crime é punido apenas na forma dolosa. A perseguição criminal ocorrerá pela ação penal pública incondicionada, pois se trata de crime contra a administração da justiça.

    QUESTÃO CERTA: Crisântemo, Advogado, recebeu, simultaneamente, procurações do inventariante de um espólio e de um credor deste, em cujo nome lhe move ação executiva. Assim, o crime praticado por Crisântemo foi: tergiversação.

  • O Que É Patrocínio Infiel? (com exemplos)

    Patrocínio infiel

            Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    QUESTÃO CERTA:  Indiferente, para o aperfeiçoamento do crime de patrocínio infiel, que este seja exercido remunerada ou gratuitamente, ou que o advogado tenha sido contratado pela parte ou nomeado pelo juiz, podendo, inclusive, figurar como sujeito ativo o defensor público.

    QUESTÃO CERTA: O advogado Dr. Fulano, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, não cumpriu o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o advogado pratica: fato atípico.

    STJ, 6ª Turma, HC 174013, j. 20/06/2013: É atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, abstenha-se de cumprir o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais. Com efeito, nessa hipótese, trata-se de simples inadimplemento contratual, a ser objeto de discussão no âmbito cível, não se justificando, assim, que se submeta o referido advogado à persecução penal, diante da falta de tipicidade material da conduta em análise.