Tópicos que citam CP art. 359-A

  • Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

       Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar 

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: 

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    QUESTÃO CERTA: A conduta que se amolda ao crime de “inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar” é: ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que exceda o limite estabelecido em lei.

    QUESTÃO CERTA: O crime de: assunção de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, previsto no art. 359-B do Código Penal, consuma-se com a simples ordem ou autorização de inscrição em restos a pagar de despesa não empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

  • Crimes Contra as Finanças Públicas Detenção ou Reclusão?

    Crimes contra as finanças públicas:

    DETENÇÃO:

    – Inscrição de Despesas não empenhadas em restos a pagar;

    – Prestação de garantia graciosa;

    -Não cancelamento de restos a pagar;

    RECLUSÃO:

    -Contratação de operação de crédito sem prévia autorização legislativa;

    -Assunção de obrigação no último ano do mandato (nos dois últimos quadrimestres);

    -Ordenação de despesa não autorizada em lei;

    -Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura;

    -Oferta pública ou colocação de títulos no mercado sem que tenham sido criados por lei;

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Determinado indivíduo autorizou a assunção de obrigação, no último quadrimestre do mandato, mesmo sabendo que não haveria contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa para o pagamento de parcela que venceria no exercício seguinte. Assertiva: Nessa situação, o referido indivíduo praticou crime contra as finanças públicas, estando sujeito a pena de reclusão.

  • Operação Crédito Sem Prévia Autorização Legislativa

    CP:  

    Contratação de operação de crédito

            Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: 

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

            Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: 

            I – Com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; 

            II – Quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime: realizar operação de crédito com inobservância de limite estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da transparência fiscal traz a ideia de que toda atividade financeira deve se desenvolver com clareza e transparência, como forma de legitimação do Estado Social e Democrático de Direito. Visando dar aplicabilidade a esse princípio, a Lei nº 10.028/2000 introduziu os artigos 359-A até 359-H no Código Penal, trazendo os chamados Crimes contra as Finanças Públicas. Sobre o tema, é correto afirmar que o crime de: “contratação de operação de crédito” é classificado pela doutrina como tipo misto alternativo.

    Núcleos do tipo: O tipo penal possui três núcleos: “ordenar”, “autorizar” e “realizar”, todos relacionados à operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Ordenar é mandar, determinar que se realize; autorizar significa permitir, aprovar, consentir que seja feito; realizar, por sua vez, equivale a concretizar ou executar. Trata-se de tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado: há um só crime quando o sujeito ativo pratica mais de um núcleo em relação à mesma operação de crédito.

    Fonte: Cleber Masson – Direito Penal Esquematizado – Parte Especial (2014).

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que: o magistrado deverá absolver João, porquanto o crime de contratação de operação de crédito, para além do dolo, pressupõe a presença do elemento subjetivo especial, que não restou comprovado na espécie.

    O crime do art. 359-A de “Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa” não pressupõe especial fim de agir.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que:  comprovado o dolo de João, este poderá ser condenado pelo crime de contratação de operação de crédito, majorado em razão do regime de recuperação fiscal em que se encontra o ente federativo.

    Não há no art. 359-A previsão de causas de aumento ou redução de pena.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA:  João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que: comprovado o dolo de João, este poderá ser condenado pelo crime de contratação de operação de crédito, sem a incidência de causa de aumento de pena.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: João, gestor público de um ente federativo em regime de recuperação fiscal, nascido em 20/01/1953, realizou operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, com a vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo) de assim atuar. Por outro lado, não se demonstrou, em juízo, o especial fim de agir do agente. A conduta se perfectibilizou no dia 11/06/2020. O Ministério Público, ao tomar ciência dos fatos e ante a recusa de João de se valer dos institutos despenalizadores previstos na legislação de regência, propôs a respectiva ação penal. A denúncia foi recebida no dia 30/01/2021. Nesse cenário, considerando a prolação da sentença no dia 21/01/2023, é correto afirmar que: o crime de contratação de operação de crédito tem natureza jurídica de delito comum, podendo ser perpetrado por qualquer pessoa.

    Só pode ser autor do delito aquele que possui o dever legal de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito.

  • Crimes Contra as Finanças Públicas e Aumento de Pena

    QUESTÃO ERRADA: É crime a conduta de autorizar ou realizar operação de crédito, sem prévia autorização legislativa, constituindo causa de aumento de pena a inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

    LEMBRE-SE: NÃO há causas de aumento de pena nos CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS!

    Não se trata de causa de aumento e sim de incidência na mesma pena. 

    Vale ainda ressaltar que tal inciso é norma penal em branco.

  • Assunção de obrigação no último ano do mandato

    CP:

    Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: “assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura” proíbe que seja ordenada assunção de obrigação durante todo o último ano do mandato, se esta não puder ser paga no mesmo exercício financeiro.

    ERRADA: Item errado, pois a proibição ocorre apenas nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato, nos termos do art. 359-C do CP.

    FGV (2015):

    QUESTÃO CERTA: Douglas, funcionário público com competência para ordenar a assunção de obrigação pela Administração, autorizou a realização de despesa no primeiro quadrimestre do último ano da legislatura. Ocorre que a despesa autorizada, apesar de prevista em lei, não poderia ser paga no mesmo exercício financeiro e nem havia contrapartida suficiente em caixa para pagamento no exercício seguinte. Diante dessa situação, é correto afirmar que Douglas: não praticou crime contra finanças públicas previsto no Código Penal.

    Percebam que tal delito só se caracteriza se a despesa é autorizada nos dois últimos quadrimestres. No caso, a questão deixa claro que ela foi autorizada no primeiro quadrimestre.

    FCC (2011):

    QUESTÃO CERTA: O crime de: assunção de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar, previsto no art. 359-B do Código Penal, consuma-se com a simples ordem ou autorização de inscrição em restos a pagar de despesa não empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura, a consumação ocorre com a concretização da despesa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O prefeito que ordenou a implantação do pagamento de adicional de tempo de serviço a servidores municipais que implementaram os requisitos legais a sua percepção no último trimestre de seu mandato deve responder por aumento de despesa total com pessoal no último ano de mandato ou legislatura.

    Errada, responderá o autor por aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura e, conforme o art. 359-G do CP se ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura.

    Obs.1: Mandato x Legislatura: Um deputado é eleito para uma legislatura, isto é, o mandato de um deputado dura 4 anos. Já um senador é eleito para duas legislaturas, isto é, o mandato de um senador dura 8 anos.

    Obs.2: Trimestre (= 3 meses = 90 dias), Semestre (= 6 meses = 180 dias)

    (Sanches, 2017) “Tutela-se a regularidade da gestão das contas públicas, evitando que o administrador, com fins eleitoreiros, no final do mandato ou legislatura, aumente as despesas com pessoal, transferindo, muitas vezes, a seu sucessor os ônus de sua administração irresponsável”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O prefeito que autorizou a assunção de obrigação no sétimo mês antecedente ao término do seu mandato, cuja despesa não pode ser paga no mesmo exercício financeiro, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, deve responder por assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura.

    Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos 2 últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

    Pena – reclusão, de 1 a 4 ano

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O tipo penal de prestação de garantia graciosa pode ser praticado por qualquer funcionário público, e se tipifica pela concessão não onerosa de garantia, ainda que haja contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada. 

    Errada, conforme art. 359-E do CP, o correto seria “sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei”.

    Além disso, outro erro é que não pode ser qualquer funcionário público. De acordo com Rogérico Greco (Curso de Direito Penal, vol. 3, Parte Especial – 2017) Somente o funcionário público competente para prestar garantia em operação de crédito pode ser considerado sujeito ativo do delito tipificado no art. 359-E do Código Penal. O sujeito passivo é o Estado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O tipo penal de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar se tipifica se a conduta de ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar de despesa que não tenha sido previamente empenhada for praticada nos últimos oito meses do mandato ou legislatura. 

    Errada, nos termos Ipsis Litteris do art. 359-B, CP.

    (Nucci, 2016) “Momento consumativo: Quando qualquer das condutas enumeradas no tipo for praticada, independentemente da concretização de efetivo prejuízo material para o Estado. “. Quando se diz de despesa que não tenha sido previamente empenhada (empenhar, no contexto deste artigo, significa comprometer o orçamento imputando-lhe uma despesa da administração pública a ser futuramente paga). 

    Entretanto, pensando em uma argumentação de acordo com Greco (2017) “Ordenar tem o sentido de determinar, mandar que se faça; autorizar deve ser entendido como permitir que se faça. De acordo com o art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”.

    Logo, estaria certa, já que o administrador não pode contrair despesas nos últimos oito meses do mandato, pois o art. 42 da LCP 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) proíbe ao administrador público contrair, nos dois últimos quadrimestres (oito meses) do seu mandato:

    • despesas que não possam ser quitadas (até o fim de seu mandato), ou
    • que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O Prefeito que ordenou a realização de operação de crédito externo ou interno sem autorização da Assembleia Legislativa deve responder pelo delito de contratação de operação de crédito, incidindo nas mesmas penas se realizar a operação com inobservância de limite estabelecido em lei ou resolução do Senado Federal. 

    Errada, de acordo com o art. 359-A, CP.  (Sanches, 2017) “tratando-se de operação de crédito externo, nos termos do inciso IV do §1º do art. 32 da LRF, faz-se necessária autorização específica do Senado Federal”.


  • Crime de Inscrição de Despesas não Empenhadas

    QUESTÃO CERTA: O agente que autorizar a inscrição, em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido em lei pratica crime contra as finanças públicas, e, não, mera infração administrativa.

    Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

            Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

            Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Penal no que diz respeito às finanças públicas, caracteriza crime: ordenar a inscrição de despesa previamente empenhada em restos a pagar para o próximo exercício financeiro.

    É crime “Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.” (art. 359-B, CP).

    Se a dívida está empenhada, não há crime.