Tópicos que citam CP art. 44

  • Critério Trifásico para Cálculo da Pena

    O sistema trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, é o método usado pelo juiz para calcular a pena de uma pessoa condenada por um crime. Ele funciona em três etapas sucessivas, sempre partindo de uma análise mais geral até chegar à pena definitiva.

    Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base. Ele analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que incluem a culpabilidade do agente, seus antecedentes, sua conduta social, sua personalidade, os motivos do crime, as circunstâncias em que o crime foi praticado, as consequências do crime e o comportamento da vítima. Com base nisso, o juiz escolhe uma pena dentro do mínimo e do máximo previsto em lei para aquele crime. Aqui, não existem percentuais fixos de aumento ou diminuição, pois a avaliação é feita de forma mais livre e fundamentada no caso concreto. O comportamento da vítima, por exemplo, não pode ser usado para aumentar a pena, servindo apenas como elemento neutro ou, em alguns casos, favorável ao réu. Também não se pode usar inquéritos ou ações penais em andamento como maus antecedentes.

    Na segunda fase, são analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas principalmente nos artigos 61, 62, 63, 64, 65 e 66 do Código Penal. As agravantes são situações que aumentam a reprovabilidade do crime, como a reincidência, o motivo fútil ou torpe, o uso de meios cruéis, o abuso de autoridade, a prática contra pessoas vulneráveis como idosos, crianças ou gestantes, entre outras hipóteses. No concurso de pessoas, também há agravantes específicas para quem organiza, induz, coage ou paga pelo crime. Já as atenuantes reduzem a pena, como ser menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na sentença, desconhecer a lei, ter agido por motivo de relevante valor social ou moral, ter reparado o dano, ter confessado espontaneamente, ou ter cometido o crime sob coação resistível ou influência de violenta emoção provocada pela vítima. A confissão espontânea é sempre considerada atenuante, mesmo que seja parcial, qualificada ou retratada, desde que tenha contribuído para a formação da convicção do juiz. Nessa fase, a pena não pode ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos para o crime, e a Súmula 231 do STJ impede que a pena fique abaixo do mínimo legal apenas por causa de atenuante. Quando houver conflito entre agravantes e atenuantes, o juiz deve considerar as circunstâncias preponderantes, especialmente motivos do crime, personalidade do agente e reincidência.

    Na terceira fase, o juiz aplica as causas de aumento e de diminuição da pena, que estão previstas em dispositivos específicos do Código Penal e também em leis especiais. Essas causas são chamadas assim porque possuem frações definidas, como metade, um terço ou dois terços, e incidem sobre a pena já calculada nas fases anteriores. Diferentemente da segunda fase, aqui a pena pode ultrapassar o máximo legal ou ficar abaixo do mínimo, dependendo da causa aplicada. Exemplos são a tentativa, o arrependimento posterior, o concurso de pessoas e a continuidade delitiva. O juiz pode aplicar mais de uma causa de aumento ou diminuição, mas pode também escolher apenas uma, especialmente quando a lei permite, aplicando a que mais aumente ou mais reduza a pena, conforme o parágrafo único do artigo 68.

    Ao final, o sistema trifásico garante uma aplicação mais racional e fundamentada da pena, permitindo que o juiz avalie primeiro o fato em si, depois as condições pessoais do réu e, por último, as regras específicas que aumentam ou diminuem a punição de forma matemática e objetiva.

    O critério trifásico para o cálculo da pena está previsto no artigo 68 do Código Penal e é utilizado pelo juiz na dosimetria da pena. Ele se divide em três fases:

    1ª Fase – Pena-base: o juiz analisa as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP (como antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime). Com base nisso, fixa a pena-base, dentro dos limites previstos em lei para o crime.

    2ª Fase – Agravantes e atenuantes: são consideradas as circunstâncias legais previstas nos artigos 61 e 65 do CP, como reincidência, confissão, idade do réu, entre outras. Com isso, a pena pode ser aumentada ou diminuída.

    3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição: são aplicadas causas legais específicas, previstas fora dos artigos 61 e 65 (como tentativa, concurso de pessoas, continuidade delitiva, entre outras), podendo majorar ou reduzir a pena final.

    Esse método garante objetividade, transparência e fundamentação adequada na aplicação da pena.

    FASE 1) FIXAÇÃO DA PENA BASE

    Código Penal:

       Fixação da pena

            Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

            I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

            II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

            III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

            IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

    FASE 2) CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS ATENUANTES E AGRAVANTES

    Código Penal:

       Circunstâncias agravantes

            Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I – a reincidência; 

            II – ter o agente cometido o crime: 

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

    m) nas dependências de instituição de ensino.

            Agravantes no caso de concurso de pessoas

            Art. 62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: 

            I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

            II – coage ou induz outrem à execução material do crime; 

            III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; 

            IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Reincidência

            Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

            Art. 64 – Para efeito de reincidência: 

    I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

            II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

            Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

            II – o desconhecimento da lei; 

            III – ter o agente:

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

            Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

            Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

    SÚMULA N. 231 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    FASE 3) CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA

    Estão espalhadas pelo Código Penal para cada um dos tipos penais. Normalmente são dadas em frações (1/2, 1/3, 1/6 etc.).

    Professor Weslei Machado:

    “De acordo com o entendimento doutrinário de Paulo César Busato, no seu livro Direito Penal, Parte Geral, “vencida a segunda etapa da aplicação da pena, que é a consideração das circunstâncias legais atenuantes e agravantes, deve o juiz percorrer a terceira fase de fixação da pena, consistente na análise das causas de aumento e das causas de diminuição de pena. Ao contrário da etapa anterior, aqui, a redução ou aumento podem transpor os limites máximo e mínimo da pena-base, porque há quantificação predeterminada em cada cláusula. Todas as causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena são identificadas porque estabelecem uma referência fracionária ou numeral a uma pena preexistente, por exemplo, um quarto da pena, metade da pena, de um a dois terços, o dobro, o triplo etc. Portanto, elas dependem de que a pena tenha sido já fixada nas etapas anteriores”.”

    FCC (2016):

    QUESTÃO CERTA: O sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal brasileiro obedece a seguinte ordem: fixação da pena base, análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, análise das causas de diminuição e aumento de pena.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: A reincidência deve ser valorada na segunda fase da dosimetria penal.

    Correto, reincidência ou as formas em que dado crime é praticado constam no rol da segunda fase da dosimetria.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Na terceira fase da dosimetria penal, as causas de aumento podem majorar a pena além do máximo legal e as causas de diminuição podem resultar em quantum inferior ao mínimo legal.

    Sim, diferentemente da segunda fase (circunstâncias atenuantes ou agravantes), nesta etapa é possível que, por meio da incidência de causa de diminuição, a quantidade final de pena (pena definitiva) fique inferior ao mínimo legal.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    É o que diz o parágrafo único do art. 68 do CP. Quando há mais de uma causa de aumento ou mais de uma causa de diminuição da pena previstas na parte especial do Código Penal (ou em leis penais especiais), o juiz pode aplicar só uma delas, escolhendo a que mais aumenta ou a que mais diminui a pena.

    Art. 68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: João e Pedro, em comunhão de desígnios, abordaram uma vítima em via pública, anunciaram o assalto mediante emprego de arma de fogo e, após subtrair os pertences dela, restringiram sua liberdade por aproximadamente 2 horas. O Ministério Público ofereceu denúncia pela prática de roubo circunstanciado (Art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), tendo a ação penal sido julgada procedente. Na terceira fase da dosimetria, o juiz, ao se deparar com as três causas de aumento de pena, quais sejam, concurso de agentes (fração de 1/3 até metade), restrição de liberdade da vítima (fração de 1/3 até metade) e emprego de arma de fogo (fração de 2/3), optou por aplicar apenas uma delas, com fundamento no Art. 68, parágrafo único, do Código Penal, escolhendo a fração de 1/3, por ser a mais benéfica ao réu. Considerando o disposto na legislação penal e na jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a decisão do magistrado é: incorreta, pois, quando o julgador opta pela aplicação de apenas uma causa de aumento no concurso de majorantes, deve necessariamente incidir a causa mais gravosa, de modo que, no caso, a fração aplicável seria a de 2/3, referente ao emprego de arma de fogo.

    Comentário: CP: Art. 68, Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena. EREsp 2.206.873-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 11/3/2026

    Observação adicional:

    1. Crimes da parte geral: Artigos 1º ao 120º do Código Penal.

    Regra do concurso de majorantes da parte geral (Ex: tentativa + crime continuado): O juiz deve aplicar todas as majorantes de forma cumulativa. Não há opção de escolher apenas uma.

    2. Crimes da parte especial: Artigos 121º em diante do Código Penal.

    “Art. 68, Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”

    Portanto, a regra do concurso de majorantes da parte geral (art. 68) é:

    O juiz tem duas opções:

    – Se ele quiser cumular (aplicar mais de uma): Ele pode fazer isso, desde que apresente uma fundamentação concreta baseada no caso real.

    – Se ele quiser aplicar uma só: Ele pode optar por limitar-se a um único aumento. Neste caso específico, ele é obrigado por lei a escolher a mais gravosa. Ele não pode escolher uma fração menor para beneficiar o réu.

    3. Concurso entre uma majorante da parte geral e uma da parte especial:

    Exemplo: Um roubo com emprego de arma de fogo (parte especial) cometido em concurso formal de crimes (parte geral).

    Regra: O juiz deve aplicar as duas majorantes (a da pate geral + a da parte especial). A regra do Art. 68 não se aplica aqui, impossibilitando o magistrado de ignorar uma delas para aplicar apenas a outra.

    Em suma: Havendo concurso de majorantes, se ao menos uma delas for da parte geral, não importa se ela é cumulada com outra majorante também da parte geral ou da parte especial pois, basta haver uma da parte geral para que esta “puxe” a regra de que se deve aplicar todas as majorantes de forma cumulativa. Apenas quando há concurso de majorantes e todas elas forem da parte especial é que é possível que o juiz escolha entre aplicar todas ou aplicar apenas uma, desde que esta única seja a mais gravosa.

    O crime de roubo praticado por João e Pedro, personagens da presente questão, está no Artigo 157 (o próprio enunciado informou o número do artigo). Como 157 é maior que 121, o crime de roubo e todas as suas causas de aumento (arma de fogo, restrição de liberdade, concurso de agentes) estão na parte especial. Por isso, o juiz pôde tentar usar a regra do Artigo 68, parágrafo único que determina que ele pode escolher entre aplicar todas as majorantes ou apenas a mais gravosa.

    Todavia, o juiz errou na hora de escolher a fração, visto que, nos crimes da parte especial como é o caso do roubo, se o juiz não optar por utilizar todas as majorantes ele deveria ter aplicado a majorante mais gravosa, que é a de 2/3 por emprego de arma de fogo, já que a majorante de 1/3, por ser inferior, não pode ser a única escolhida.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Na segunda fase da dosimetria, as agravantes não podem aumentar a pena além do máximo legal. 

    Comentário: na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz analisa as circunstâncias legais: agravantes (art. 61 do CP) e atenuantes (art. 65 do CP). Nessa etapa, a pena não pode ultrapassar o limite legal, ou seja, o juiz não pode fixar a pena acima do máximo nem abaixo do mínimo previsto em abstrato para o crime. Isso ocorre porque, diferentemente das causas de aumento ou de diminuição da terceira fase (que possuem frações definidas em lei), as agravantes e atenuantes são circunstâncias que apenas influenciam a fixação da pena dentro da faixa cominada legalmente. Portanto, a afirmativa está correta.

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos do crime, da personalidade do agente e das consequências do crime.

    Comentário: CP: Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    UFMT (2022):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o sistema trifásico de aplicação da pena instituído por Nelson Hungria e adotado pela legislação penal brasileira, assinale a afirmativa INCORRETA.

    A) É o sistema que pressupõe uma sucessão de circunstâncias judiciais e legais, a partir dos quais, a cada fase, implementa-se um acréscimo ou decréscimo, a incidir sobre o montante da pena apurado na fase anterior.

    B) Na primeira fase, é fixada a pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no Código Penal.

    C)  Na segunda fase, é fixada a pena intermediária, com a valoração das circunstâncias agravantes e atenuantes.

    D) Na terceira fase, é fixada a pena definitiva, após a incidência das causas de aumento e de diminuição da pena.

    E) A valoração das circunstâncias judiciais, das agravantes e das atenuantes, para fins de fixação da pena pelo magistrado, é baseada em patamares estabelecidos, de forma fixa ou variável, na legislação penal.

    Comentário: A afirmativa “E” está errada porque as circunstâncias judiciais (1ª fase da dosimetria) não têm patamares fixos ou previamente determinados pela lei.

    Explicação objetiva:

    • As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, etc.) são analisadas de forma subjetiva pelo juiz, que fixa a pena-base dentro dos limites legalmente previstos para o tipo penal, mas sem qualquer fração obrigatória (não há percentual pré-definido de aumento ou diminuição).
    • Já as agravantes e atenuantes (2ª fase) também não possuem frações fixas na lei. A doutrina e a jurisprudência apenas adotam critérios orientativos, mas não há previsão legal de patamar obrigatório (por exemplo, aumentar 1/6 por agravante). O juiz pode modular isso com base no caso concreto.
    • Apenas as causas de aumento ou diminuição de pena (3ª fase) é que possuem frações fixadas na lei, como de 1/6 a 2/3, até a metade, etc.

     Por isso, a frase está errada: não há patamares fixos ou variáveis previstos em lei para as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes — apenas para as causas de aumento/diminuição.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Se reincidente, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme os critérios do § 2º do art. 33 do CP, sem importar a quantidade da sanção.

    Comentário: conforme os critérios do §2°, art.33, CP, o condenado reincidente deve iniciar o cumprimento da pena no regime fechado, sem importar a quantidade da sanção.

    STJ – súmula 269: Poderá ser fixado o regime sem – aberto ao reincidente, desde que a PPL não seja igual ou inferior a 04 anos.

    Art. 33 (…)

    § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

     c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Não se reconhece a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) se o condenado assume a autoria alegando que agiu em legítima defesa e, por isso, não praticou o crime.

    Comentário: a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o réu tem direito à atenuante da pena se a confissão for utilizada para condená-lo.

    JURIS: o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

    Não confundir com a confissão de posse para consumo pessoal como defesa de acusação de tráfico de drogas.

    Súmula 630 do STJ – “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.”

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O comportamento da vítima pode contribuir para o aumento da pena-base, segundo o STJ.

    Comentário: INFO 532-STJ: se o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito, isso significa que essa circunstância judicial é neutra, de forma que não pode ser utilizada para aumentar a pena imposta ao réu.

     Tese nº 15 – Ed. 26: O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu.

    A jurisprudência é pacífica no sentido de que a circunstância “comportamento da vítima” NUNCA poderá ser utilizada para agravar a pena imposta ao réu.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO CERTA: Se o condenado for reincidente, é cabível a substituição da privação de liberdade por pena restritiva de direito, desde que a medida seja socialmente recomendável.

    Comentário: CP – Art. 43 (…) § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

    Comentário: segundo o SFT: “A consequência é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado, merecendo ser afastada tal circunstância, caso que não se justifica o prejuízo econômico frente a liberdade do recorrente.”

    AG.REG. NO HABEAS CORPUS 216.750 PIAUÍ 16/08/2022.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA:  No cálculo da pena, o juiz deverá considerar o arrependimento posterior, a culpabilidade e a confissão espontânea nas seguintes etapas, respectivamente: terceira, primeira e segunda.

    Comentário: CP: Art. 68 – Cálculo da pena

    1-FASE – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código

    2-FASE – em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes

    3-FASE – por último, as causas de diminuição e de aumento.

    CP:

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (CAUSA DE DIMINUIÇAO 3 FASE)

    Art. 59 – O juiz, atendendo à CULPABILIDADE, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime ( PENA BASE 1 FASE)

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena III – ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE 2 SEGUNDA FASE). 

    Obs.: Confissão espontânea é circunstância atenuante e, por isso, considerada na segunda fase da dosimetria da pena.

            Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

    […]

            III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    […]

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: a circunstância atenuante da confissão deixa de ser aplicada quando o réu busca proteger o corréu, afirmando ter praticado o crime sozinho.

    Comentário: a confissão é uma das causas de SEMPRE atenuam a pena, art. 65, III, d do CP. Devendo ser aplicada em qualquer hipótese, mesmo quando tenha o intuito de proteger o corréu. Segundo o STJ, a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente de ser utilizada pelo Juiz como fundamento da condenação. Portanto está ERRADA.

    Fonte: REsp 1.972.098 STJ.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o fato de o réu ter permanecido foragido por vários anos após o crime justifica o incremento da pena-base por valoração negativa da conduta social;

    O fato do réu estar foragido NÃO É SUFICIENTE, segundo o STJ, para o recrudescimento da sanção penal, na 1ª fase. Uma vez que a conduta social avalia relações pessoais e profissionais do réu, não o comportamento processual. Portanto está ERRADA.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: a intenção de obter lucro fácil, em casos de delito de tráfico de drogas, não pode configurar circunstância judicial negativa quanto aos motivos do crime para o fim de exasperar a pena-base;

    Segundo à jurisprudência dos Tribunais Superiores:

    a) A conduta social deve ser avaliada no contexto das relações pessoais e profissionais do réu, e não no comportamento processual, que pode ser analisado em outra esfera.

    b) A confissão contribua para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como atenuante, independentemente do intuito do réu.

    c) O lucro é inerente à prática do tráfico, e sua utilização como fundamento para exasperação da pena violaria o princípio do “bis in idem”.

    d) A conduta social refere-se ao comportamento do réu no meio social e familiar, e não à execução penal.

    e) A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não pode ser utilizada para valorar negativamente a pena-base. Isso porque tais registros não configuram condenações definitivas e, portanto, não podem ser considerados maus antecedentes.

    A busca pelo lucro fácil constitui elemento inerente ao próprio tipo penal do tráfico de drogas (abstratamente considerado) e, portanto, não justifica maior reprimenda na primeira fase da dosimetria. (STJ – AgRg no RHC: 146316 PB 2021/0122784-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021)

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL COMO VETORIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. DELITO PRATICADO ENQUANTO O RÉU USUFRUÍA DA PROGRESSÃO DE REGIME PELO COMETIMENTO DE CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES.

    1. A valoração negativa da conduta social do agente se encontra adequada, pois fundamentada em elemento concreto, qual seja, o delito foi cometido enquanto o réu usufruía do benefício da progressão de regime, encontrando-se em cumprimento de pena por delito anterior. Precedentes.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o fato de o réu estar em regime aberto ou semiaberto após progressão de regime por crime anterior não autoriza a valoração negativa da conduta social para o fim de exasperar a pena-base do novo delito.

    Comentário: o réu está em cumprimento de pena por crime anterior e somete NOVO CRIME. Demonstra maior reprovabilidade da conduta. Segundo o STJ constitui circunstância apta a exasperar a pena-base. Logo é autorizado a valoração negativa da conduta social. Portanto está ERRADA.

    Fonte: AgRg no AREsp 2.252.735/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: o fato de o réu responder a outros inquéritos policiais ou ações penais em curso autoriza o aumento da pena-base.

    Súmula 444 STJ: Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados para agravar a pena. 

    RESUMO:

    A dosimetria da pena segue o sistema trifásico: primeiro fixa-se a pena-base, depois são analisadas agravantes e atenuantes e, por fim, aplicam-se as causas de aumento e de diminuição.

    Na terceira fase, as majorantes e minorantes possuem frações previstas em lei e podem ultrapassar os limites mínimo e máximo da pena.

    Quando todas as causas de aumento estiverem na Parte Especial, o juiz pode aplicar apenas a mais gravosa, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
  • O Que É Teoria da Ficção Jurídica?

    Temos 03 teorias que explicam a natureza jurídica do crime continuado: Teoria da unidade real (considera que todos os crimes cometidos em continuidade delitiva formam um só), Teoria mista (os crimes em continuidade delitiva formam um terceiro crime) e a Teoria da ficção jurídica (a continuidade delitiva é uma ficção criada pelo direito, pois na verdade, existem vários crimes que formam um só somente para efeitos de aplicação de pena. Adotada pelo CP).

    Art.119, CP. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    A reincidência somente a substituição da privativa de liberdade pela restritiva de direito se for reincidência específica.

    • Art.44, §3º, CP – Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja  socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o sujeito somente responde pelos atos já praticados. A diferença entre eles está no momento do abandono. Na desistÊncia voluntária o sujeito abandona no meio da execução. Enquanto que no arrependimento eficaz o sujeito abandona depois da execução, evitando o seu resultado.

    • Art. 15, CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    A previsão de prazo prescricional reduzido pela metade somente se aplica para ao menor de 21 anos da data do crime e ao maior de 70 anos na data da sentença.

    • Art.116, §único, CP – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Redação literal da súmula 711 do STF:

    • Súmula 711 STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Banca própria MPE-SC (2012):

    QUESTÃO CERTA: No crime continuado, em decorrência da teoria da ficção jurídica, presume-se a existência de um só crime para efeito de sanção penal, todavia, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes isoladamente.

    No crime continuado, em decorrência da teoria da ficção jurídica, presume-se a existência de um só crime para efeito de sanção penal, todavia, a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos crimes isoladamente. Fundamentação: merece destaque o tema relativo à aplicação da pena no concurso de crimes, em qualquer das três hipóteses (concurso material, concurso formal e crime continuado), deverá o juiz aplicar, isoladamente, a pena correspondente a cada infração penal praticada. Tal raciocínio faz-se mister porque o CP determina, no art. 119, que, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, ou seja, o juiz não poderá levar a efeito o cálculo da prescrição sobre o total da pena aplicada no caso de concurso, devendo-se conhecer, de antemão as penas que por ele foram aplicadas em seu ato decisório e que correspondem a cada uma das infrações praticadas isoladamente. – fonte: parte geral de Rogério Greco.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Adota-se a teoria da ficção jurídica segundo a qual as pessoas jurídicas são puras abstrações, desprovidas de consciência e vontade e, portanto, não podem praticar condutas tipicamente humanas, como as condutas criminosas.

     A teoria da ficção jurídica, que sustenta que pessoas jurídicas são puras abstrações e, portanto, não podem ser responsabilizadas criminalmente, é uma posição que foi superada.

    Atualmente, temos que, apesar de serem entes fictícios, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas penalmente, especialmente em casos de crimes ambientais.

  • Substituição das Penas e Crimes Idênticos

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Antônio, Carlos e Pedro, previamente ajustados, subtraíram diversos bens pertencentes a um estabelecimento comercial. Após deixarem o local, foram encontrados pela polícia, ainda na posse dos bens. A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item. Caso Antônio venha a ser condenado à pena de três anos de reclusão e o juiz reconheça a reincidência em razão de condenação anterior pelo crime de receptação, estará vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Requisitos para substituição da PPL em PRD

    • pena até 4 anos por crime doloso;
    • sem violência ou grave ameaça;
    • não reincidente (genérico);
    • qualquer pena se o crime for culposo.

    Art. 44, § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. reincidente específico.

    Info 706 STJ: A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem IDÊNTICOS, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados.

    A reincidência específica tratada no art. 44, § 3º, do Código Penal somente se aplica quando forem idênticos, e não apenas de mesma espécie, os crimes praticados

    REGRA: o condenado que for reincidente em crime doloso, não fará jus à pena restritiva de direitos (art. 44, II, do CP).

    EXCEÇÃO: o juiz poderá conceder a pena restritiva de direitos ao condenado, mesmo ele sendo reincidente, desde que cumpridos dois requisitos previstos no § 3º do art. 44:

    a) a medida (substituição) deve se mostrar socialmente recomendável;

    b) a reincidência não pode ocorrer em virtude da prática do mesmo crime (não pode ser reincidente específico).

    Art. 44 (…) § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    O que se entende por reincidente específico para os fins do § 3º do art. 44?

    É o indivíduo que cometeu um novo crime doloso idêntico.

    • se o condenado tiver praticado um novo crime doloso idêntico: não terá direito à substituição. Ex: João foi condenado por furto simples. Depois, foi novamente condenado por furto simples. Não terá direito à substituição porque a reincidência se operou em virtude da prática do mesmo crime.

    • se o condenado tiver praticado um novo crime doloso da mesma espécie (mas que não seja idêntico): pode ter direito à substituição. Ex: Pedro foi condenado por furto simples (art. 155, caput). Depois, foi novamente condenado, mas agora por furto qualificado (art. 155, § 4º). Em tese, o juiz poderia conceder a substituição porque o furto simples e o furto qualificado são crimes da “mesma espécie”, mas não são o “mesmo crime”.

    STJ. 3ª Seção. AREsp 1716664-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/08/2021 (Info 706).

  • Quantum da pena, substituição e crime doloso

    QUESTÃO CERTA: Alberto, réu primário e em circunstâncias judiciais favoráveis, praticou crime de homicídio culposo qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor. Em razão dessa conduta, ele foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Nessa hipótese, o quantum de pena fixado não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    CORRETA. O QUANTUM DE PENA FIXADO NÃO IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO O CRIME FOR DOLOSO. 

    Art. 44 DO CP – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I –aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Quando Cabem as Penas Restritiva de Direitos?

    Dispõe o artigo 44 do Código Penal que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando presentes os requisitos legais. Do exposto, extraímos duas características:

    • Autonomia: as penas restritivas de direito não podem ser cumuladas com as penas privativas de liberdade;
    • Substitutividade: o juiz sentenciante primeiro fixa a pena privativa de liberdade (observando o artigo 68 do CP), anunciando, em seguida, seu regime inicial de cumprimento. Depois, na mesma sentença, substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/11/12/penas-restritivas-de-direitos-sao-dotadas-de-duas-caracteristicas-essenciais-autonomia-e-substitutividade/.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As penas restritivas de direitos têm como característica a: subsidiariedade.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos.

    Art. 54, CP – As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 ano, ou nos crimes culposos.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO ERRADA: As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos.

    Errada. CP: Art. 54 – As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • Penas Restritivas de Direitos e Privativas de Liberdade

    QUESTÃO CERTA: Antônio, com anterior condenação transitada em julgado pelo delito de dano ao patrimônio público, foi processado e condenado à pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de reclusão pelo cometimento do delito de receptação. Nessa situação, em razão da reincidência criminal em crime doloso, não é cabível a substituição da pena corporal imposta a Antônio por pena restritiva de direitos.

    R: INCORRETA Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    OBS: é cabível a substituição da pena, desde que a medida seja socialmente recomendável, e a reincidência não tenha ocorrido pela pratica do mesmo crime. Houve um delito de dano patrimônio público e uma receptação. 

  • Tráfico de Drogas e Substituição de Privativa em Restritiva

    A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) previu originalmente a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes relacionados ao tráfico de drogas, conforme o art. 44. No entanto, essa vedação foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que mudou completamente o panorama jurisprudencial sobre o tema.

    Atualmente, a jurisprudência consolidada do STF, especialmente no julgamento do HC 97.256, e a edição da Súmula Vinculante 59, impõem ao julgador a possibilidade — e, em certos casos, a obrigatoriedade — de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais, principalmente nos casos de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).

    Diante disso, muitas questões de concurso — elaboradas por bancas como a FGV e o CEBRASPE — acabam exigindo não apenas o conhecimento literal da legislação, mas sobretudo o domínio da jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores, especialmente do STF e do STJ.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos casos de condenação por tráfico de drogas;

    De acordo com o art. 44 da Lei 11343/06, o tráfico de drogas é insuscetível de conversão da pena de prisão em restritiva de direitos. Mas atenção, o enunciado exige resposta pautada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o STF afirma ser inconstitucional a proibição de conversão de penas em crime de tráfico (HC 97.256). Ademais, especificamente para o tráfico privilegiado, temos a Súmula Vinculante 59 do STF. É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em um processo criminal a que o réu responde como incurso no crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, decide o juiz, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicar o benefício previsto no §4º do citado artigo, reduzindo a pena aplicada, então no patamar mínimo cominado em lei, à razão de dois terços, para fixá-la em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Diante do narrado, deverá o juiz: fixar o regime prisional inicialmente aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos ou 1 pena restritiva de direitos e multa.

    STF | Súmula Vinculante 59 | É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

    CP | Art. 33. […] § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: […] c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    CP | Art. 44. […] § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Fonte: Mege.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de prisão por tráfico de drogas ilícitas, o juiz não poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (isso é o que diz a lei, mas veja abaixo o que definiu o STF).

    STF: “São inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas”. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. (HC 97256)

    Assim ficaria certa: Em caso de prisão por tráfico de drogas ilícitas, o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Tanto no tráfico do Art. 33 (caput), quanto nos seus equiparados (incisos) poderá haver redução da pena de 1/6 a 2/3, sendo, hoje, possível a conversão de pena restritiva de liberdade em restritiva de direito, desde que o agente cumpra os seguintes requisitos:

    a) primário

    b) bons antecedentes

    c) não se dedique a atividades criminosas

    d) nem integre organização criminosa

    Lembrando que na Maria da Penha não pode!

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao processamento do crime de tráfico de drogas, assinale a opção correta. É incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 

    Foi reconhecida a inconstitucionalidade da vedação do art. 33 §4º da Lei 11.343/06, logo caberá a conversão desde que preenchidos os requisitos do art. 44 da mesma lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 11.343/2006. No caso de condenação pelo crime de associação para o tráfico, o livramento condicional depende do cumprimento de dois terços da pena, sendo vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico..

    Obs.:

    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas.

    Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD.

    Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

    STJ. 5ª Turma. HC 311656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

  • Substituição Privativa por Restritiva de Direitos

    QUESTÃO ERRADA: Depois de finalizado o devido processo legal, um indivíduo foi condenado à pena concreta mínima de um ano de reclusão e de dez dias-multa por ter praticado crime de estelionato. De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória: converter a pena de reclusão aplicada em duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços comunitários e outra de prestação pecuniária.

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Esquema: 

    Substituição da PPL —–> PRD

    < ou = 1 ano —–> MULTA  ou  1 PRD

    > 1 ano —–> MULTA + PRD  ou  PRD + PRD

    QUESTÃO ERRADA: Antônio, ex-secretário de Estado da Educação, foi processado criminalmente por dispensa indevida de licitação, o que havia gerado prejuízo financeiro ao erário, e condenado a pena de 3 anos e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário de dois salários-mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviço gratuito à comunidade e uma pena de multa de 30 salários-mínimos; a sentença foi publicada em 17/8/2014. Antônio apelou e o recurso foi improvido, sendo o acórdão publicado em 20/9/2018, data em que Antônio tinha 66 anos de idade. Considerando-se essa situação e a legislação penal vigente, assinale a opção correta: A sentença deve ser modificada, pois, no caso em apreço, a pena privativa de liberdade somente poderia ter sido substituída por duas penas restritivas de direitos.

    Art. 44, § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Na minha opinião o erro da letra A é outro.

    Diz a Sum. 171 do STJ que “Cominadas cumulativamente, em lei especial, pena privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.”

    O crime é previsto em lei especial (Lei 8.666), e cominou-se pena de multa + detenção (que foi convertida em prestação de serviços + multa). Portanto, aplicou-se 2 penas de multa, o que não poderia.

    Eu entendo que o juiz aplicou errado sim a substitutiva. O problema é que, se não foi objeto de recurso esse erro, não tem mais como a sentença ser modificada, como sugere a alternativa

    QUESTÃO ERRADA: Antônio, ex-secretário de Estado da Educação, foi processado criminalmente por dispensa indevida de licitação, o que havia gerado prejuízo financeiro ao erário, e condenado a pena de 3 anos e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário de dois salários-mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviço gratuito à comunidade e uma pena de multa de 30 salários-mínimos; a sentença foi publicada em 17/8/2014. Antônio apelou e o recurso foi improvido, sendo o acórdão publicado em 20/9/2018, data em que Antônio tinha 66 anos de idade. Considerando-se essa situação e a legislação penal vigente, assinale a opção correta: É facultado a Antônio cumprir integralmente as horas de prestação de serviço à comunidade no prazo de 1 ano e 6 meses.

    Art. 46, § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    QUESTÃO CERTA: Antônio, ex-secretário de Estado da Educação, foi processado criminalmente por dispensa indevida de licitação, o que havia gerado prejuízo financeiro ao erário, e condenado a pena de 3 anos e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 25 dias-multa, no valor unitário de dois salários-mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de prestação de serviço gratuito à comunidade e uma pena de multa de 30 salários-mínimos; a sentença foi publicada em 17/8/2014. Antônio apelou e o recurso foi improvido, sendo o acórdão publicado em 20/9/2018, data em que Antônio tinha 66 anos de idade. Considerando-se essa situação e a legislação penal vigente, assinale a opção correta: Em caso de descumprimento injustificado da pena de prestação de serviço, o restante da pena converter-se-á em privativa de liberdade, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção.

    art. 44, § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • Reincidentes em Crimes Dolosos (com exemplos)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    As penas restritivas de direito são autônomas porque não podem ser cumuladas com privativas de liberdade. Existem algumas exceções no CTB, mas isto não vem ao caso. A redação do item parece um pouco confusa, mas o que se está querendo dizer é que não se pode aplicar a pena restritiva como substitutiva (hipótese em que seria autônoma) em caso de reincidência em crime doloso. Isto é FALSO, pois existe exceção em que a restritiva será aplicada neste caso.

    Lei de Execução Penal. Código Penal

    Art. 34, 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Lei 7.210/84

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    IV- ART. 48 DO CP 

    Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: é vedada a substituição por pena restritiva de direitos se o condenado for reincidente em crime doloso.

    Para o STJ, houve superação da tese de que a reincidência em crimes da mesma espécie impede, em absoluto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque somente a reincidência no mesmo crime (aquele constante no mesmo tipo penal) é capaz de fazê-lo, nos termos do art. 44, § 3º, do CP. Nos demais casos de reincidência, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável, em face da condenação anterior” (AREsp 1.716.664/SP-2021).

    Fonte: Mege.

  • Conversão da Pena de Reclusão em Multa

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Depois de finalizado o devido processo legal, um indivíduo foi condenado à pena concreta mínima de um ano de reclusão e de dez dias-multa por ter praticado crime de estelionato. De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória: converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    Correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP.

    Código Penal:

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     Furto

    Art. 155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.