Tópicos que citam CP art. 48

  • Reincidentes em Crimes Dolosos (com exemplos)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    As penas restritivas de direito são autônomas porque não podem ser cumuladas com privativas de liberdade. Existem algumas exceções no CTB, mas isto não vem ao caso. A redação do item parece um pouco confusa, mas o que se está querendo dizer é que não se pode aplicar a pena restritiva como substitutiva (hipótese em que seria autônoma) em caso de reincidência em crime doloso. Isto é FALSO, pois existe exceção em que a restritiva será aplicada neste caso.

    Lei de Execução Penal. Código Penal

    Art. 34, 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Lei 7.210/84

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    IV- ART. 48 DO CP 

    Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: é vedada a substituição por pena restritiva de direitos se o condenado for reincidente em crime doloso.

    Para o STJ, houve superação da tese de que a reincidência em crimes da mesma espécie impede, em absoluto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque somente a reincidência no mesmo crime (aquele constante no mesmo tipo penal) é capaz de fazê-lo, nos termos do art. 44, § 3º, do CP. Nos demais casos de reincidência, cabe ao Judiciário avaliar se a substituição é ou não recomendável, em face da condenação anterior” (AREsp 1.716.664/SP-2021).

    Fonte: Mege.

  • O Que É Limitação de Final de Semana?

    A limitação de fim de semana é uma pena que substitui a prisão em alguns casos. Ela obriga o condenado a ficar, aos sábados e domingos, por cinco horas por dia, em uma casa de albergado ou outro local apropriado. Durante esse período, o condenado pode participar de cursos, palestras ou atividades educativas. Essa medida faz parte das penas restritivas de direitos, que também incluem prestação de serviços à comunidade, perda de bens ou valores, e interdição temporária de direitos, permitindo punir sem necessidade de manter a pessoa presa.

    CP:

    Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, João foi condenado, definitivamente, pela prática de determinada infração penal. Registre-se que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito, mais especificamente pela limitação de final de semana. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos: por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo certo de que, durante a permanência, poderão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas ao condenado.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.

    Penas restritivas de direitos

    CP Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I – Prestação pecuniária; 

            II – Perda de bens e valores; 

           III – Limitação de fim de semana. 

           IV – Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V – Interdição temporária de direitos; 

           VI – Limitação de fim de semana. 

    Limitação de fim de semana

    CP Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

    Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

    RESUMO:

    A limitação de fim de semana é uma pena que substitui a prisão e obriga o condenado a permanecer cinco horas por dia, aos sábados e domingos, em casa de albergado ou local adequado. Durante esse período, podem ser ministrados cursos, palestras ou atividades educativas. Essa medida faz parte das penas restritivas de direitos, que permitem punir sem manter a pessoa presa.