Tópicos que citam CP art. 52

  • A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário

    A pena de multa é uma das sanções previstas no Código Penal e consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro ao fundo penitenciário. Diferentemente do que muitas pessoas imaginam, esse valor não é destinado à vítima do crime. Para calcular a multa, o juiz utiliza o sistema de dias-multa. Primeiro, define a quantidade de dias-multa, que pode variar de 10 a 360. Depois, estabelece o valor de cada dia-multa de acordo com as condições econômicas do condenado, respeitando os limites legais.

    O valor de cada dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente na época do fato criminoso nem superior a cinco vezes esse salário. Após a condenação definitiva, o valor da multa ainda pode ser atualizado por índices de correção monetária até o momento do pagamento.

    Em regra, a multa deve ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso. No entanto, se o condenado solicitar e o juiz entender que existem razões justificáveis, o pagamento poderá ser parcelado em prestações mensais.

    A lei também permite que a cobrança seja feita mediante desconto no salário ou vencimento do condenado em algumas situações específicas, como quando a multa é aplicada sozinha, quando há pena restritiva de direitos ou quando foi concedida a suspensão condicional da pena. Mesmo nesses casos, o desconto não pode comprometer os recursos necessários para a sobrevivência do condenado e de sua família.

    Atualmente, a multa é considerada uma dívida de valor. Isso significa que ela pode ser executada judicialmente caso não seja paga. A legislação não permite mais a conversão da multa em pena de prisão apenas porque o condenado deixou de pagá-la. Essa possibilidade existia no passado, mas foi retirada da lei.

    Outra regra importante é que a pena de multa pode ser aplicada sozinha ou juntamente com outras penas, dependendo do crime e das circunstâncias do caso. Portanto, não é correto afirmar que a multa sempre precisa acompanhar uma pena de prisão.

    Por fim, se o condenado desenvolver doença mental após a condenação, a execução da multa poderá ser suspensa enquanto durar essa condição. Dessa forma, a legislação busca conciliar a aplicação da punição com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa condenada.

    CP:

     Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pagamento da multa

            Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) aplicada isoladamente;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) concedida a suspensão condicional da pena.         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Conversão da Multa e revogação         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vide ADI 7032)

            § 1º –          (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 2º –           (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            Suspensão da execução da multa

            Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Lucas responde, junto à Justiça Federal, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, no interior de uma agência da Caixa Econômica Federal. Encerrada a instrução processual, com apresentação de alegações finais orais pelas partes, o juízo competente, à luz do seu livre convencimento motivado, entendeu ser caso de prolação de decreto condenatório, a envolver pena privativa de liberdade e multa. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa: ao fundo penitenciário, sendo certo que o valor do dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

    AROEIRA (2014):

    QUESTÃO CERTA: A pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Essa pena deve ser paga ao:

    A) Fundo Penitenciário, sendo, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

    B) Conselho Penitenciário, sendo, no mínimo, de trinta e, no máximo, de trezentos e sessenta e cinco dias-multa.

    C) Conselho da Comunidade, sendo, no mínimo, de cinquenta e, no máximo, de quinhentos dias-multa.

    D) Fundo de Amparo ao Trabalhador, sendo, no mínimo, de vinte e, no máximo, de duzentos dias-multa.

    FCC (2021):

    QUESTÃO CERTA: A pena de multa

    A) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    B) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado.

    C) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.  

    D) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.

    E) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.

    Comentário:

    a) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Há, subsidiariamente possibilidade de cobrança pela Fazenda Pública caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após intimação. Neste caso, a execução se dá na vara de execuções fiscais, conforme a Lei nº 6.830/80. [STF. Plenário. ADI 3150/DF. STF. Plenário. AP 470/MG. (Info 927).]
    • Obs: a Súmula 521 do STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    b) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado. (Gabarito)

    • CP, Art. 50, §1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.

    c) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.  

    • CP, Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

    d) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.

    • É vedado converter a pena de multa em pena privativa de liberdade. Havia tal previsão no antigo art. 51 do CP, revogado pela Lei 9.268/96.

    e) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.

    • É aplicada de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (CP, Art. 50, §1º).

    Outro erro da questão (além daquele que diz vedada a aplicação isoladamente) é dizer que a multa deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade:

    Art. 50, § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

           a) aplicada isoladamente;       

           b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;   (Veja: Não disse PPL) 

           c) concedida a suspensão condicional da pena.

    RESUMO:

    A pena de multa consiste no pagamento de uma quantia ao fundo penitenciário, calculada em dias-multa, que variam de 10 a 360 dias.

    O valor de cada dia-multa é definido pelo juiz dentro dos limites previstos em lei, considerando a situação econômica do condenado.

    A multa deve ser paga após o trânsito em julgado da sentença, podendo ser parcelada e, em certos casos, descontada do salário.

    Ela é considerada dívida de valor, não pode ser convertida em pena de prisão por falta de pagamento e sua execução pode ser suspensa em caso de doença mental do condenado.