Tópicos que citam CP art. 79

  • O Que É SURSIS Penal? (com exemplos)

    A suspensão condicional da pena, também conhecida como sursis, é um benefício que permite ao condenado não cumprir imediatamente a pena de prisão, desde que preencha determinados requisitos previstos em lei. Em vez de executar a pena privativa de liberdade, o condenado permanece em liberdade durante um período de prova, sujeito ao cumprimento de condições impostas pelo juiz.

    Em regra, o benefício pode ser concedido quando a pena aplicada não ultrapassa dois anos, o condenado não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias pessoais e do fato são favoráveis e não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A reincidência em crime culposo, por si só, não impede a concessão do sursis. Além disso, uma condenação anterior apenas à pena de multa também não afasta o benefício.

    Existe uma modalidade especial destinada a pessoas com mais de setenta anos de idade ou que possuam razões de saúde que justifiquem a medida. Nesses casos, a suspensão pode ser concedida mesmo para penas de até quatro anos de prisão. O período de prova, nessa hipótese, será mais longo, variando de quatro a seis anos.

    Durante o prazo de suspensão, o condenado deve cumprir as condições fixadas pelo juiz. Normalmente, no primeiro ano, deverá prestar serviços à comunidade ou cumprir limitação de fim de semana. Em algumas situações, especialmente quando houve reparação do dano e as circunstâncias são inteiramente favoráveis, essas exigências podem ser substituídas por outras medidas, como não frequentar determinados lugares, não sair da comarca sem autorização judicial e comparecer mensalmente em juízo para informar suas atividades. O juiz também pode impor outras condições adequadas ao caso concreto.

    É importante destacar que o sursis não se aplica às penas restritivas de direitos nem à multa. O benefício recai apenas sobre a execução da pena privativa de liberdade.

    Outro ponto relevante é que o sursis pode ser concedido mesmo em crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que os requisitos legais estejam presentes. Isso ocorre porque a lei não exige que o crime seja de menor gravidade; o critério principal é a quantidade de pena aplicada e o preenchimento das demais condições legais.

    A suspensão da pena pode ser revogada durante o período de prova. A revogação é obrigatória quando o beneficiário é condenado definitivamente por crime doloso, quando deixa injustificadamente de reparar o dano ou quando descumpre determinadas condições essenciais impostas pela lei. Já a revogação é facultativa quando há condenação definitiva por crime culposo ou contravenção penal, ou quando ocorre o descumprimento de outras condições fixadas pelo juiz. Nesses casos, o magistrado poderá avaliar a situação concreta e decidir se revoga ou não o benefício.

    Se o beneficiário estiver respondendo a outro processo criminal durante o período de prova, o prazo da suspensão pode ser prorrogado até que haja decisão definitiva nesse novo processo. Em algumas situações em que a revogação seria apenas facultativa, o juiz pode optar por ampliar o período de prova em vez de cancelar o benefício.

    Por fim, se o prazo de suspensão terminar sem que ocorra revogação, a pena privativa de liberdade será considerada extinta. Isso significa que o condenado não precisará cumprir a pena de prisão, pois o benefício terá atingido sua finalidade e a punibilidade estará encerrada.

    Código Penal – Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940:

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

             Requisitos da suspensão da pena

             Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

             I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

             II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

             III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

             § 1º – A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.

             § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

             Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

             § 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

             § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

             a) proibição de frequentar determinados lugares;

             b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 

             c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

             Art. 79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

             Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

             Revogação obrigatória

             Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

             I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

             III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. 

             Revogação facultativa

             § 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

             Prorrogação do período de prova

             § 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

             § 3º – Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

             Cumprimento das condições

             Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Finda a instrução processual penal, Matheus, reincidente em crime culposo, foi condenado pela prática de determinada infração penal às penas finais de três anos de reclusão, sendo certo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, lhe são benéficos. Constata-se, ainda, não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e que o condenado, que respondeu ao processo em liberdade, possui setenta e dois anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus: poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.

    Comentário: Artigo 77, Código Penal: § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.

    Comentário: Falso. CP: Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal:  é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas.

    Comentário: Falso. CP: Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: deverá ser, obrigatoriamente, revogado no caso da superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso, culposo ou contravenção contra o beneficiário.

    Comentário: Falso. CP: Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    § 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada; no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

    Comentário: errado. A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada, apenas se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso transitado em julgado. A suspensão será facultativa, se a condenação irrecorrível for crime culposo ou contravenção penal.

    Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.

    Comentário: falso. CP: Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, Guilherme, Juiz Federal junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferiu sentença condenatória em detrimento de dois acusados, nos seguintes termos:

    i) pena de 2 (dois) anos de reclusão em detrimento de João, que conta com 32 anos de idade e é reincidente em crime culposo;

    ii) pena de 4 (quatro) anos de reclusão em face de Caio, que possui 67 anos de idade e foi condenado anteriormente à pena de multa.

    Registre-se que, para ambos, as circunstâncias judiciais são neutras e que não é indicada ou cabível a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Ademais, os apenados encontram-se saudáveis, física e mentalmente.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a suspensão condicional da pena 

    A) não é cabível em benefício de João e de Caio, em razão, respectivamente, da reincidência em crime culposo e da condenação anterior à pena de multa. 

    B) não é cabível em benefício de João e de Caio, em razão do total de pena aplicado.

    C) é cabível em benefício de Caio, mas não de João.

    D) é cabível em benefício de João, mas não de Caio.

    E)  é cabível em benefício de João e de Caio.

    Comentário:

    Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

     I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;        

     II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. 

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Como João é reincidente em crime culposo e perfaz os demais requisitos, a ele é cabível o SURSIS.

    Já no caso de Caio, ainda que a condenação da multa anterior não seja óbice ao benefício, pelo fato de ter sido condenado a 4 anos de reclusão e ainda não ter idade superior a 70 anos para a aplicação da condição especial do artigo 77, §2º, do CP, a ele não é cabível o SURSIS.

    RESUMO:

    A suspensão condicional da pena (sursis) permite suspender a execução da pena de prisão, em regra, quando ela não ultrapassa 2 anos e estão presentes os requisitos legais.

    O condenado permanece em liberdade durante um período de prova, sujeito às condições fixadas pelo juiz.

    Para maiores de 70 anos ou por razões de saúde, o benefício pode alcançar penas de até 4 anos.

    O sursis não se aplica às penas restritivas de direitos nem à multa, podendo ser revogado em determinadas hipóteses previstas em lei.

    Se o prazo de suspensão terminar sem revogação, a pena privativa de liberdade será considerada extinta.