CPP:
Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitá-lo a medida de segurança.
FGV (2023):
QUESTÃO ERRADA: Luiza é servidora pública federal e presta seus serviços no Consulado Geral Brasileiro localizado em determinado país estrangeiro. Neste país, uma investigação concluiu que Luiza e outros trabalhadores, de diversos consulados, em conjunto, formaram organização criminosa que fraudava contratos de empresas locais com consulados, gerando prejuízo aos cofres públicos dos respectivos países. Por tais fatos, Luiza foi condenada a uma pena de prisão, cumpriu a sentença no respectivo País, e, posteriormente, retornou ao Brasil. Os fatos relatados constituem crime perante a lei brasileira, sujeitando os infratores às penas de reclusão. Sobre a hipótese narrada, e de acordo com o Código Penal, assinale a afirmativa correta: Luiza não poderá ser punida no Brasil pelos mesmos fatos, desde que Luiza postule a homologação da sentença penal estrangeira no Brasil.
Errada, porque Luiza poderá sim ser punida no Brasil pelos mesmos atos, mesmo que tenham ocorrido em outro país. Isso acontece porque ela é funcionária pública brasileira e cometeu um crime contra a Administração Pública, causando prejuízo ao dinheiro público. Nesses casos, a lei penal brasileira se aplica automaticamente, sem depender de nenhuma condição especial — ou seja, o Brasil tem o direito de puni-la, mesmo que o crime tenha acontecido fora do país. Além disso, uma sentença estrangeira, conforme o artigo 9º do Código Penal, não tem o poder de impedir essa punição no Brasil.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: É necessária a homologação de sentença penal estrangeira para que uma pena privativa de liberdade possa produzir efeitos no Brasil e ser cumprida em prisão brasileira, exigindo-se, para tanto, que o condenado seja nacional e a lei penal brasileira produza, para a mesma espécie de crime, as mesmas consequências.
Art. 9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II – sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único – A homologação depende (requisitos):
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça
ERRO: O condenado não precisa ser um “nacional”