Tópicos que citam CPP art. 5

  • Informações Importantes sobre Inquérito Policial

    O inquérito policial é um procedimento de investigação destinado a reunir informações sobre a ocorrência de uma infração penal e sua possível autoria. Durante sua tramitação, é importante distinguir três situações: a instauração do inquérito, a realização de novas diligências e o arquivamento da investigação. Cada uma possui regras próprias, e a autoridade policial não pode tomar todas essas decisões livremente.

    Nos crimes de ação penal pública, o inquérito policial pode ser iniciado, entre outras formas previstas em lei, a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme o art. 5º, II, do Código de Processo Penal. Isso significa que a vítima pode solicitar formalmente à autoridade policial a abertura de uma investigação. O requerimento, entretanto, não se confunde com uma ordem de instauração automática: a autoridade policial deve examinar a solicitação conforme os requisitos legais.

    Depois de instaurado o inquérito, a polícia realiza as diligências necessárias para esclarecer os fatos. Ao final, os autos são encaminhados para as providências cabíveis. Se o Ministério Público entender que ainda faltam elementos indispensáveis para oferecer a denúncia, poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para a realização de novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, conforme o art. 16 do CPP.

    Essa possibilidade não autoriza a devolução do inquérito por qualquer motivo. O dispositivo exige que as diligências solicitadas sejam efetivamente necessárias para que o Ministério Público possa decidir sobre o oferecimento da denúncia.

    Outra regra fundamental é que a autoridade policial não pode mandar arquivar os autos do inquérito, conforme determina expressamente o art. 17 do CPP. Essa proibição permanece mesmo quando o delegado entende que o fato investigado é atípico, isto é, não constitui infração penal, ou que ocorreu alguma causa de extinção da punibilidade.

    Portanto, é necessário distinguir a conclusão da investigação pela autoridade policial da decisão sobre seu arquivamento. O delegado pode concluir suas diligências e apresentar suas conclusões, mas não possui competência para determinar, por conta própria, o arquivamento do inquérito. O arquivamento deve observar o procedimento legal aplicável, com atuação do Ministério Público e os controles previstos na legislação.

    CONSULPLAN (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A autoridade policial apenas poderá mandar arquivar autos de inquérito policial quando o fato for atípico ou estiver extinta a punibilidade.

    Comentário: mentira. Autoridade policial não arquiva inquérito policial. CPP: Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    INSTITUO AOCP (2019):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes de ação penal pública o inquérito policial pode ser iniciado a requerimento do ofendido.  

    Comentário: A questão está correta. Observe o que diz o CP: Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    FUNCAB (2016):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Comentário: veja o que diz o CP: Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: O MP poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para que se realizem novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    RESUMO:

    O inquérito policial é um procedimento investigativo destinado a reunir elementos sobre a ocorrência de uma infração penal e sua possível autoria.

    Nos crimes de ação penal pública, o inquérito pode ser iniciado a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, observados os requisitos legais.

    O Ministério Público pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial para a realização de novas diligências, desde que sejam imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    A autoridade policial não pode determinar o arquivamento do inquérito, conforme o art. 17 do CPP.

    Essa proibição também se aplica quando a autoridade policial entende que o fato é atípico ou que a punibilidade está extinta.

    A conclusão da investigação pela autoridade policial não se confunde com o arquivamento do inquérito, que deve observar o procedimento legal aplicável.