Tópicos que citam ECA art. 190-A

  • Regras Interceptação de Comunicações Telefônicas

    Lei 9.296/1996

    (…)

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I – Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II – A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Assim, presente qualquer das situações acima narradas, não se poderá admitir a interceptação telefônica. Podemos dizer que as condições para a autorização de interceptações telefônicas são as seguintes (cumulativas):

    —> Haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal

    —> A prova não puder ser feita por outros meios

    —> O fato investigado deve ser punido com pena de reclusão

    —> A situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, com a qualificação dos suspeitos, SALVO SE FOR IMPOSSÍVEL.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a interceptação de comunicações telefônicas: não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA No pedido de interceptação telefônica, a situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.