Tópicos que citam Lei 10.826 art. 24

  • Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003: 

    Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

           I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;                        

            II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

            III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

            § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

            § 2o  A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.             

            § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

            § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

            § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

            § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

            § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

            § 8o  Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.       

    FUNDATEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, apresentar, dentre outros requisitos, a comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA:  Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender, dentre outros, ao requisito previsto na Lei nº 10.826/2003, de:

    A) apresentar atestado de caçador fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis − IBAMA.

    B) apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa.

    C) apresentar autorização expedida pela autoridade policial que ateste estar o interessado sofrendo grave ameaça contra si ou contra membro de sua família.

    D) ser brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos.

    E) estar em pleno exercício de seus direitos políticos.

    FUNDATEC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

    I. Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

    II. Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa.

    III. Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da Lei.

    Quais estão corretos? I, II e III.

    DIRECTA (2019):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Art. 4 da Lei Federal 10.826/03, há o entendimento que para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos, exceto:

    A) Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

    B) Não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

    C) Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

    D) Comprovação exclusiva e única da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A comercialização de armas de fogo, bem como de acessórios e munições, somente será efetivada se houver a autorização do SINARM.

    Art. 4° (…)

    § 5° A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

    Regra:

    1) SINARM autoriza o Registro;

    2) Polícia Federal expede o certificado.

    Casos Especiais:

    • Responsáveis pela segurança de estrangeiros: Ministério da Justiça autoriza;
    • Colecionadores, atiradores, caçadores, competidores estrangeiros de tiros: Comando do Exército autoriza.

    Art. 4º,  § 5 A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

    Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.           

    FUNDATEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.