Tópicos que citam Lei 10.826 art. 7-A

  • Propriedade, responsabilidade e guarda de arma de fogo

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o que dispõe a Lei n.º 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento — sobre a posse e o porte de armas de fogo e de munição para determinados servidores dos quadros de pessoas do Poder Judiciário, julgue o item a seguir. O servidor da área de segurança de um tribunal, no exercício da atividade, poderá optar pelo porte e pelo uso de arma de fogo de propriedade particular, desde que a arma esteja registrada.

    Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições.

    Portanto, o dispositivo em comento, ao qual trata do porte de arma, deixa claro que a responsabilidade, bem como a guarda da arma de fogo, são da respectiva instituição e não do servidor.

  • Porte de Arma é Apenas em Horário de Serviço?

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o que dispõe a Lei n.º 10.826/2003 — Estatuto do Desarmamento — sobre a posse e o porte de armas de fogo e de munição para determinados servidores dos quadros de pessoas do Poder Judiciário, julgue o item a seguir. Os servidores que efetivamente exerçam função de segurança de tribunal terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva instituição mesmo que não estejam em horário de serviço.

    O porte de arma deverá ser apenas em horário de serviço.

    Embasamento legal:

    Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    (…)

    XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

    Art. 7o-A.  As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.