O porte de arma de fogo com registro vencido configura crime, conforme previsto na legislação vigente, enquanto a posse de arma com registro vencido, segundo o entendimento majoritário, não é considerada crime, configurando apenas uma infração administrativa. No que tange às armas desmontadas ou desmuniciadas, a Lei nº 10.826/2003 prevê a existência de crime relacionado, porém o uso dessas armas não majora a pena prevista no artigo 157 do Código Penal, que trata do roubo.
Quanto a armas de brinquedo, simulacros ou réplicas que possam ser confundidos com armas reais, não há crime previsto na Lei nº 10.826/2003. No entanto, o uso desses artefatos pode configurar o crime de roubo simples (artigo 157 do Código Penal), desde que cause grave ameaça, mas sem a incidência de majorante por emprego de arma de fogo. Por sua vez, o uso de arma branca não é crime previsto na Lei do Desarmamento, mas é causa de aumento da pena do roubo, variando de um terço até metade, conforme previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal.
Os crimes de roubo que envolvem o emprego de arma de fogo, independentemente de seu uso permitido, restrito ou proibido, são considerados hediondos. A pena é majorada em dobro se a arma for de uso restrito ou proibido. Além disso, homicídio cometido com arma de fogo de uso restrito ou proibido também é qualificado como crime hediondo. Da mesma forma, o tráfico internacional e o comércio ilegal de armas de fogo são crimes hediondos, assim como a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido.
É importante destacar que a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, embora ilícito, não é considerado crime hediondo. No que se refere ao porte de granada de gás lacrimogêneo, estes artefatos não se enquadram na definição legal de artefatos explosivos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o uso concomitante de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito configura concurso formal de crimes, enquanto o uso de duas armas de fogo de uso permitido configura apenas um crime único.
No que diz respeito às autorizações, a Polícia Federal, mediante autorização do Sistema Nacional de Armas (Sinarm), é responsável pela autorização para porte e registro de armas de fogo de uso permitido. A aquisição de armas de uso restrito depende de autorização do Comando do Exército. O Ministério da Justiça autoriza o porte de arma para segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil, enquanto o Comando do Exército concede porte de trânsito para colecionadores, atiradores, caçadores e representantes estrangeiros em competições internacionais oficiais realizadas no país.
No âmbito da Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/2016) e do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), a posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é considerada mera infração administrativa e conduta penalmente atípica. Em relação à pena pelo emprego de armas no crime de roubo, o uso de arma branca implica aumento de um terço até metade da pena, o uso de arma de fogo eleva o aumento para dois terços, e se a arma de fogo for de uso restrito ou proibido, a pena é aplicada em dobro.
Essas disposições reforçam a complexidade e a especificidade da legislação sobre armas de fogo no Brasil, destacando a importância da correta classificação e autorização para o porte e posse, bem como as consequências penais associadas a cada situação.
- Porte + Registro vencido = é crime;
- Posse + Registro vencido = Para o entendimento majoritário = não é crime;
- Arma desmontada ou desmuniciada – Há crime da lei 10.826/03. Não majora o art. 157 (Roubo);
- Arma de brinquedo / Simulacro / Réplica – Não há crime da lei 10.826/06. Cuidado – Até pode haver 157, MAS NÃO MAJORADO;
- Arma branca – Não é crime da lei 10.826/03. CUIDADO! Majora o roubo de 1/3 até metade (Art. 157, § 2º, VII);
- Roubo com emprego de Arma de Fogo – Hediondo;
- Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito – Hediondo;
- Roubo com emprego de arma de fogo de uso proibido – Hediondo;
- Roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido – Majora em dobro;
- *Homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido – Hediondo *;
- Tráfico internacional de arma de fogo – Hediondo;
- Crime de comércio ilegal de armas de fogo – Hediondo;
- Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido – Hediondo;
- Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso Restrito = NÃO HEDIONDO
- Porte de granada de gás lacrimogêneo – não se enquadram no conceito de artefatos explosivos;
- STJ – Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso RESTRITO = CONCURSO FORMAL;
- Arma de fogo de uso PERMITIDO + arma de fogo de uso PERMITIDO = CRIME ÚNICO ou seja Apenas 1 crime.
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OUTRAS OBS:
- Autorização para o Porte: PF após autorização do Sinarm;
- Autorização para compra de Arma de Fogo: Sinarm;
- Autorizar a aquisição de armas de fogo de uso restrito: Comando do Exército;
- Autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil: Ministério da Justiça;
- Expedir Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido: PF após autorização do Sinarm;
- Concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional: Comando do exército.
Fonte: Matheus Oliveira.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Julgue o próximo item, pertinentes à Lei Antiterrorismo — Lei n.º 13.260/2016 e ao Estatuto do Desarmamento — Lei n.º 10.826/2003. A posse de arma de fogo de uso permitido com registro vencido é mera infração administrativa e conduta penalmente atípica.
VUNESP (2022):
QUESTÃO CERTA: O emprego de arma branca ou de fogo é causa de aumento do crime de roubo, que pode dobrar a pena, a depender do tipo de arma.
- Arma branca = Majora de 1/3 (um terço) até metade
- Arma de Fogo = aumenta-se de 2/3 (dois terços)
- Arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena.