No Direito Penal brasileiro, existem situações em que uma pessoa pode praticar um fato que é considerado crime, mas ainda assim não receber punição. Isso acontece quando falta a chamada culpabilidade, ou seja, quando a pessoa não tinha condições mentais de entender que estava cometendo algo ilegal ou de controlar o próprio comportamento naquele momento.
Uma dessas situações envolve a embriaguez. Em regra, quando alguém bebe ou usa drogas por vontade própria e depois comete um crime, essa embriaguez não serve como desculpa para evitar a punição. A lei entende que a pessoa assumiu o risco ao se colocar nesse estado.
No entanto, existe uma exceção importante. Se a embriaguez acontecer por caso fortuito ou força maior, a situação muda. Caso fortuito ocorre quando algo acontece de forma inesperada, sem que a pessoa tenha provocado. Já a força maior envolve situações em que a pessoa é obrigada ou não tem como evitar aquilo que aconteceu.
Se, por causa disso, a pessoa ficar completamente embriagada e totalmente incapaz de entender que sua conduta é ilegal ou de controlar suas próprias ações, ela pode ficar isenta de pena. Nesse caso, a lei considera que faltava a capacidade necessária para responsabilizá-la pelo crime naquele momento.
Isso pode acontecer, por exemplo, quando alguém é forçado a ingerir bebida alcoólica ou alguma substância sem querer. Se essa situação fizer com que a pessoa perca totalmente sua capacidade de entendimento e controle e, nesse estado, ela praticar um ato que normalmente seria considerado crime, a punição pode ser afastada.
Existe também uma situação intermediária. Se a pessoa não estiver totalmente incapaz, mas tiver sua capacidade de entendimento ou de controle apenas reduzida por causa da substância ingerida, a lei permite que a pena seja diminuída. Nesses casos, a punição pode ser reduzida de um a dois terços, dependendo da avaliação feita pelo juiz.
Assim, o ponto principal é analisar o motivo da embriaguez e o grau de incapacidade da pessoa no momento do fato. Quando a embriaguez é involuntária e provoca incapacidade total, a lei pode afastar a punição. Quando a incapacidade é apenas parcial, a consequência costuma ser a redução da pena.
CP: Art. 28 (…) § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Mévio foi vítima de crime de roubo com restrição de liberdade, tendo sido amarrado. Antes de liberá-lo, Caio, o roubador, fez com que Mévio ingerisse bebida alcoólica à força, a fim de reduzir a sua capacidade de resistência. Contudo, ainda que completamente embriagado e sem capacidade de discernimento sobre o caráter ilícito do fato, após ser liberado e estar a caminho de casa, Mévio resolveu voltar ao local em que Caio se encontrava e o espancou até ocasionar sua morte. Diante dessa situação, é correto afirmar que Mévio: não deverá responder por nenhum crime, ante a exclusão da culpabilidade.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: É isento de pena o agente que, em razão da dependência ou sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Obs.: se não possuísse plena capacidade de entender o caráter ilícito – redução de 1/3 a 2/3.
A embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade penal.
Porém, se a embriaguez for completa e ocorrer por caso fortuito ou força maior, deixando a pessoa totalmente incapaz de entender ou controlar seus atos, ela pode ficar isenta de pena.
Se a incapacidade for apenas parcial, a pena pode ser reduzida de um a dois terços.