Tópicos que citam Lei 11.343 art. 48

  • Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo

    LEP:

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    FGV (2018):

    QUESTÃO CERTA: O recurso de agravo é o cabível contra as decisões da execução, admitindo ao juízo a quo o exercício do juízo de retratação;

    LEP: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    O agravo em Execução segue o rito do Recurso em Sentido Estrito (art. 581, do CPP). Assim cabe o juízo de retratação tomando-se por base o rito do RESE, nos termos do STF.

    Prazo para do Agravo, nos temos da Súmula 700, do STF:

    Súmula 700– É DE CINCO DIAS O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENA.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João foi condenado, definitivamente, pela prática de um determinado crime patrimonial. No curso da execução da pena, o seu advogado requereu, ao juízo responsável pela execução penal, a saída temporária de João para frequentar curso supletivo profissionalizante, sendo certo que o pedido foi indeferido. Irresignada, a defesa do apenado pretende recorrer da decisão prolatada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e da Lei no 7.210/1984, é cabível a interposição: do agravo em execução.

    PREVISÃO LEGAL: Lei 7.210 (LEP)

    CABIMENTO: Cabível contra decisão proferida pelo Juiz da Execução Penal (Rol não taxativo). Ex.: Decisão que deixa de aplicar lei posterior mais benéfica; Decisão que declarar ou deixar de declarar extinta a punibilidade; Decisão que conceder ou negar progressão de regime.

    COMPETÊNCIA: Interposto ao Juiz competente para executar a pena. É cabível o juízo de retratação.

    LEGITIMIDADE: Ministério Público e o próprio condenado. Assistente de acusação e querelado NÃO são legitimados.

    PRAZO: 5 dias (Súmula 700/STF).

    LEP: Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Agora existe somente a possibilidade da saída temporária p/ frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na comarca do juízo da execução.

    Visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social foram revogadas!

     2º não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.   

     ***redação dada pela lei n° 14.843, de 2024***

  • Posse de Droga e Prisão em Flagrante (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: Se determinada pessoa, maior e capaz, estiver portando certa quantidade de droga para consumo pessoal e for abordada por um agente de polícia, ela: deverá ser presa em flagrante pela autoridade policial.

    Não há qualquer problema com a assertiva, ou seja, ela está, de fato, errada. Não se pode confundir a “prisão-captura” com a “prisão-custódia”. 

    Por se tratar de crime, é certo que a prisão-captura daquele que esteja portando droga para consumo próprio deve ser efetuada, devendo ser lavrado termo circunstanciado (por se tratar de infração de menor potencial ofensivo) e o autor do fato deve ser encaminhado imediatamente ao Juizado Especial Criminal ou assumir o compromisso de a ele comparecer (art. 48, lei de drogas).

    Desta forma, a prisão proibida pela lei é prisão-custódia, ou seja, aquela que demanda lavratura do auto de prisão em flagrante e o recolhimento ao cárcere. Repetindo, a prisão-captura pode (deve) ocorrer normalmente.

    Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

    (…)

    § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

    § 3o  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

    Lembre-se que segundo o STF a lei11.343 de 2006 continua sendo CRIME a utilização das substâncias capazes de causar dependência. O que acorreu foi a DESPENALIZAÇÃO a posse para USO PESSOAL.

    Portanto, não haverá prisão em flagrante para os usuários de drogas, deverá ser feito o TERMO CISCUNSTÂNCIADO.