Tópicos que citam Lei 11.343 art. 63-F

  • O Que É Confisco Alargado? (Com Exemplos)

    O confisco alargado é uma ferramenta criada para permitir que o Estado retire do condenado bens cujo valor não se explique pelos seus rendimentos lícitos. Ele funciona de modo diferente do confisco tradicional, que exige prova de que o bem é fruto direto do crime. Aqui, o que importa é a constatação de que o patrimônio do condenado é incompatível com aquilo que ele poderia adquirir legitimamente. Havendo condenação por crime cuja pena máxima seja superior a seis anos de reclusão, e demonstrada essa incompatibilidade, os bens que excedem o patrimônio lícito podem ser declarados perdidos.

    A lei considera patrimônio do condenado todos os bens de que ele seja titular ou dos quais tenha domínio ou benefício direto ou indireto, tanto na data da infração quanto os recebidos depois. Também entram nessa conta os bens transferidos gratuitamente ou por valor irrisório a terceiros desde o início da atividade criminosa. Nessa hipótese, cabe ao próprio condenado demonstrar que não há incompatibilidade entre seu patrimônio e seus rendimentos ou provar a origem lícita dos bens. O ônus da prova se inverte: o Ministério Público aponta a discrepância e o acusado precisa justificar a licitude do acúmulo patrimonial.

    Como efeito da condenação, o confisco alargado só pode ser determinado se houver requerimento expresso do Ministério Público no oferecimento da denúncia, com indicação da diferença encontrada entre o patrimônio total e o patrimônio justificável. Na sentença, o juiz deve declarar o valor dessa diferença e especificar quais bens serão perdidos. Nos crimes cometidos por organizações criminosas ou milícias, os instrumentos utilizados devem ser declarados perdidos mesmo que não representem perigo, reforçando o caráter preventivo e repressivo da medida.

    Antes de sua incorporação ao Código Penal pelo Pacote Anticrime, o mecanismo já havia sido previsto na Lei de Drogas, que exige, além do critério objetivo da pena, a presença de elementos que indiquem habitualidade criminosa, reiteração, profissionalismo ou vínculo com organização criminosa. Em ambos os regimes, a lógica é impedir que o agente preserve patrimônio acumulado de forma ilícita, ainda que não haja relação direta e específica entre cada bem e o fato delituoso. O foco está no enriquecimento global injustificado.

    As medidas assecuratórias previstas no processo penal, como sequestro, arresto e hipoteca legal, continuam atuando paralelamente. O sequestro incide sobre bens determinados de origem ilícita; o arresto recai sobre bens móveis de origem lícita; e a hipoteca legal alcança bens imóveis, também de origem lícita. Enquanto essas medidas têm natureza cautelar e visam resguardar o ressarcimento da vítima, o confisco alargado atua como efeito da sentença condenatória e permite alcançar bens que não sejam necessariamente produto direto do crime, desde que exista desequilíbrio evidente entre patrimônio e renda. É um instrumento de enfrentamento à criminalidade econômica, à corrupção, à lavagem e às atividades organizadas, destinado a eliminar o benefício patrimonial obtido com o crime e a evitar que o condenado preserve vantagens indevidas.

    Importante lembrar: o confisco alargado é uma medida prevista na legislação penal que permite ao Estado apreender bens de origem ilícita mesmo que não estejam diretamente ligados ao crime investigado. Diferentemente do confisco tradicional, que exige a prova de que o bem é fruto do crime, o confisco alargado parte da constatação de que o patrimônio do condenado é incompatível com seus rendimentos lícitos. Assim, diante de indícios consistentes de enriquecimento injustificado e após condenação por determinados crimes, é possível decretar a perda desses bens em favor do Estado.

    CP:

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.   

    OBS:  

    Na lei de drogas – confisco

    Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.           (critério objetivo)   

    § 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.     (critério subjetivo).

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: No procedimento previsto na Lei nº 9.613/1998, é inviável a aplicação do efeito condenatório do perdimento alargado de bens.

    Errado. O “perdimento” ou confisco alargado (art. 91-A do CP) é plenamente aplicável aos crimes antecedentes graves, inclusive os relacionados à lavagem. Porém , há necessidade de cumprimento dos requisitos: crimes de reclusão + pena máxima superior a 6 anos + requerimento expresso do MP. Em qual momento ? Oferecimento da denúncia.

    Banca própria TRF-4 (2022):

    QUESTÃO CERTA: Com o confisco alargado, aplicável em condenações por infrações às quais a pena cominada máxima seja superior a seis anos de reclusão, permite-se que o perdimento de bens incida sobre o valor do patrimônio ilicitamente acumulado a partir do início da prática delitiva, sem necessidade de demonstração da relação de causalidade específica entre a prática delitiva e o enriquecimento do condenado.  

    É exatamente o que passou a prever o art. Art. 91-A do Código Penal com a alteração feita pela Lei nº 13.964, de 2019, veja:

    • “Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.”

    Trata-se do chamado “confisco alargado”, “perda alargada” ou “confisco ampliado”, nova modalidade de perda patrimonial prevista no CP art. 91-A, no qual estado decreta a perda de bens do réu, relativos à diferença entre o valor do patrimônio atestado do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Pressupõe um patrimônio incongruente.

    Requisitos para o Confisco Alargado:

    a) Condenação a crimes com pena máxima cominada seja superior a 06 (seis) anos de reclusão;

    b) Incompatibilidade do patrimônio do condenado com o rendimento ilícito.

    Destaca-se que, antes do Pacote Anticrime, a perda alargada foi acrescida à Lei de Drogas, em seu artigo 63-F, com a promulgação da Lei n. 13.886/2019.

    E após, com o Pacote, foi realizado o acréscimo, pela Lei n. 13.964/2019, do artigo 91-A ao Código Penal.

    Os institutos dos arts. 63-F e 91-A são discutidos pelos doutrinadores no tocante a inversão do ônus da prova para a decratação do confisco.

    “Pelo confisco alargado, permite-se inverter o ônus da prova da licitude do bem, que passa a ser do acusado. À acusação cabe tão somente a indicação de ausência de compatibilidade (por critérios sequer pré-estabelecidos). Ao acusado, passa a recair o ônus de comprovar que seu patrimônio foi amealhado de forma lícita.”

    (https://www.migalhas.com.br/depeso/351385/o-confisco-alargado-e-o-sequestro-de-bens-no-processo-penal-liquido)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Determinado servidor público, responsável pela gestão do pagamento de benefícios a cidadãos, foi processado pelo crime de peculato, nos termos do caput do art. 312 do Código Penal. Ao mesmo tempo, foi ajuizada contra ele ação de improbidade administrativa. Com relação à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: Se houver veículos e embarcações entre os bens sujeitos a medida cautelar patrimonial, não será possível que o juízo determine a alienação desses bens antes do trânsito em julgado da ação penal.

    Trata-se de confisco alargado:

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.             

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:             

    I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e             

    II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.             

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.             

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.             

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.             

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes. Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá: Decretar, de ofício, o sequestro dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio dos denunciados e aquele que seja compatível com os seus rendimentos lícitos;

    CP. Art. 91-A. […] § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: José, Luiz e Roberto, funcionários públicos e detentores de patrimônios incompatíveis com suas rendas lícitas, foram indiciados pela autoridade policial e, em seguida, denunciados pelo Ministério Público pelos crimes de corrupção e organização criminosa, sendo constatado que se utilizavam de seus cargos para o cometimento dos referidos crimes. Nesse particular, relativamente às medidas que podem ser decretadas na persecução ou instrução criminal, o juiz poderá:Decretar, de ofício, na sentença, a perda dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio dos denunciados e aquele que seja compatível com os seus rendimentos lícitos;

    CP. Art. 91-A. […] § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Marcos, servidor público municipal responsável pela gestão de contratos, foi condenado pela prática do crime de peculato (Código Penal, art. 312), em razão de ter-se apropriado de valores destinados ao pagamento de serviços contratados pelo município. Na sentença, foi aplicada pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses, além de decretada a perda de bens com valor equivalente a R$ 500 mil, excedentes ao seu patrimônio lícito. Durante a investigação, constatou-se que Marcos havia transferido parte do dinheiro apropriado para a conta bancária de sua irmã, a título gratuito, durante o período da prática criminosa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A decretação da perda dos bens em valor excedente ao patrimônio lícito de Marcos independe de requerimento expresso do Ministério Público, bastando, para tanto, que seja constatada, no curso do processo, a incompatibilidade patrimonial. 

    CONFISCO ALARGADO

    Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em investigação relacionada à prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, Hélio, detentor de patrimônio patentemente incompatível com seus ganhos lícitos como funcionário público, foi indiciado no respectivo inquérito policial. Na hipótese, relativamente à possibilidade de decretação da medida cautelar de sequestro e da posterior decretação, quando da sentença, da perda de bens, é correto afirmar que:  será possível a decretação da perda alargada de bens, quando da sentença condenatória e mediante requerimento do Ministério Público.

    O juiz não pode decretar de ofício o sequestro pelo equivalente sem provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. Apesar da redação literal do CPP permitir a decretação de ofício, entende-se que, diante da adoção do sistema acusatório, essa medida não poderá ser adotada de ofício. O conceito de “sequestro alargado” não é um termo técnico utilizado na legislação brasileira da forma apresentada. Além disso, medidas dessa natureza não são decretadas de ofício sem uma provocação ou requerimento adequado, dado a observância do sistema acusatório. A perda alargada de bens pode ser decretada quando há uma sentença condenatória, e é necessária a provocação do Ministério Público. Essa medida visa alcançar bens cuja origem lícita não é comprovada. Apesar de faltarem alguns elementos no enunciado, a questão fala em “poderá ser decretada”, então é a alternativa mais correta.

    CP, art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

    § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

    I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

    II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

    § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

    § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

    § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

    § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. 

    Observação importante:

    No âmbito penal, as medidas assecuratórias têm como principal objetivo garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o agente criminoso aufira benefícios com a prática delitiva. Dentre as principais medidas previstas no ordenamento jurídico, destacam-se o sequestro, o arresto e a hipoteca legal, cada um com características próprias quanto ao objeto, natureza dos bens e finalidade. O sequestro recai sobre bens determinados de origem ilícita, podendo abranger tanto bens móveis quanto imóveis, nos termos do art. 126 do Código de Processo Penal. Trata-se de medida de constrição patrimonial, que exige a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, visando assegurar o ressarcimento da vítima e evitar que o criminoso desfrute dos frutos do crime. Já o arresto tem como alvo bens indeterminados de origem lícita, e se destina exclusivamente a bens móveis. Também visa garantir o ressarcimento da vítima, mas se diferencia do sequestro por não exigir vínculo direto entre o bem e a prática criminosa. Por sua vez, a hipoteca legal incide sobre bens imóveis de origem lícita, igualmente indeterminados, e tem por finalidade a constituição de uma garantia patrimonial para assegurar o cumprimento de eventual obrigação de indenizar. Para sua decretação, exige-se a presença de indícios suficientes. No que se refere aos meios de impugnação, o sequestro e a hipoteca legal admitem apelação como recurso cabível. Já o arresto deve ser impugnado por meio de mandado de segurança. Além dessas medidas, o Código Penal passou a prever o chamado confisco alargado de bens (art. 91-A, CP), como efeito da condenação nos casos em que a infração penal possuir pena máxima superior a seis anos. Essa modalidade de confisco permite a apreensão dos bens que excedam o patrimônio lícito do condenado, ou seja, abrange a diferença entre o valor do patrimônio total e o compatível com seus rendimentos legais.

    Nos crimes praticados por organizações criminosas ou milícias, os instrumentos utilizados na prática dos delitos devem ser declarados perdidos, mesmo que não representem ameaça à segurança das pessoas ou à ordem pública, e ainda que não haja risco de nova utilização criminosa. Importante destacar que o Ministério Público deve formular pedido expresso de confisco na denúncia, indicando a diferença patrimonial apurada. O juiz, por sua vez, deve se manifestar de forma expressa sobre o pedido, declarando o valor da diferença e especificando os bens perdidos, garantindo a efetividade dessa relevante ferramenta de combate ao enriquecimento ilícito decorrente da atividade criminosa.